5005292-54.2023.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5005292-54.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: FRIGORICK LTDA CPF: 05.116.414/0001-02 e outros SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de FRIGORICK LTDA. e ANDRÉA ALESSANDRA PEREIRA SOARES, também qualificadas, alegando, em síntese, ser credor da importância de R$ 496.081,02 (quatrocentos e noventa e seis mil, oitenta e um reais e dois centavos), atualizada até 31/01/2023. Sustenta a instituição financeira autora que, em 14/02/2019, as Requeridas firmaram o "Acordo Comercial para Desconto de Duplicatas Físicas e Escriturais, Cheques e Antecipação de Direitos Creditórios nº 201900001243" (ID 9730654714), por meio do qual foi disponibilizado limite de crédito rotativo de R$ 600.000,00. Aduz que o crédito foi utilizado através de diversos Borderôs de Desconto (IDs 9730623499, 9730651380, 9730664970, 9730667665 e 9730671309), cujos valores foram vertidos em favor da primeira Requerida. Todavia, afirma que diversos títulos não foram honrados pelos sacados em seus respectivos vencimentos, o que, nos termos da Cláusula 4.4 do instrumento contratual, atrai a responsabilidade regressiva das Requeridas pelo pagamento integral do débito, acrescido dos encargos moratórios. Instruiu a inicial com demonstrativo de débito (ID 9730653990) e extratos bancários que comprovam a disponibilização dos valores. Devidamente citadas por carta precatória (IDs 10133418755 e 10133419314), as Requeridas apresentaram EMBARGOS MONITÓRIOS (ID 10104530809). Preliminarmente, informaram que a empresa Frigorick Ltda. teve seu processamento de Recuperação Judicial deferido em 09/08/2023 (ID 10090460098), nos autos do processo nº 5024751-42.2023.8.13.0027, motivo pelo qual pugnaram pela imediata suspensão do feito ou extinção por ausência de interesse processual, sob o argumento de que o crédito é concursual (fato gerador anterior ao pedido). No mérito, alegaram excesso de execução, sustentando que a atualização do débito deve ser limitada à data do pedido da recuperação judicial (07/08/2023), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. Argumentaram ainda a impossibilidade de prosseguimento da ação em relação à coobrigada Andréa Alessandra e a existência de abusividade nos encargos cobrados. O Banco Autor apresentou impugnação aos embargos (ID 10113271623), refutando a tese de extinção do feito e defendendo que a suspensão decorrente da recuperação judicial não se estende aos coobrigados, fiadores e avalistas, nos termos da legislação de regência. Reiterou a legalidade dos encargos e a inexistência de excesso. Instadas a especificarem provas, as Embargantes requereram a produção de prova pericial contábil (ID 10176064570), a qual foi deferida pelo Juízo (ID 10251449041). O laudo pericial foi carreado aos autos (ID 10581692188), acompanhado de apêndices e anexos. O perito judicial concluiu, em suma, que: a) as taxas de juros praticadas pelo Banco Autor em todas as operações de desconto foram inferiores à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para o mesmo período; b) não houve cobrança de juros capitalizados, tendo sido adotado o regime de juros simples; c) o Banco deixou de aplicar os juros remuneratórios contratuais de 1,48% ao mês no período de inadimplência, utilizando o indexador INPC (1,16% ao mês), o que resultou em montante inferior ao que seria permitido pelo contrato; d) os cálculos apresentados na inicial estão coerentes com o pactuado. O Banco Autor manifestou-se favoravelmente ao laudo, juntando parecer de seu assistente técnico (ID 10600584344). As Embargantes, por sua vez, limitaram-se a reiterar os pedidos anteriores, sem impugnar especificamente os dados técnicos coligidos pelo expert (ID 10596280396). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a observância de todos os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Preliminares: Recuperação judicial e interesse de agir. As Embargantes sustentam a carência de ação do Banco, face ao processamento da Recuperação Judicial da empresa ré. Tal tese não merece prosperar. A recuperação judicial não retira do credor o interesse no ajuizamento ou prosseguimento de ação de conhecimento (ou monitória) para a constituição do título executivo judicial e fixação do valor exato da condenação. Quanto ao pedido de suspensão, o art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor. No entanto, tratando-se de ação monitória em fase de conhecimento (embargos), a suspensão só deve ocorrer após a constituição do título executivo, momento em que o crédito, se sujeito aos efeitos da recuperação, deverá ser habilitado perante o juízo universal. Portanto, em relação à empresa Frigorick Ltda., o feito também prossegue até a prolação desta sentença. Uma vez constituído o título, a satisfação do crédito deverá observar o plano de recuperação judicial homologado. Responsabilidade da coobrigada (Sra. Andréa Alessandra). As Embargantes pugnam pela suspensão do processo também em relação à sócia Andréa Alessandra Pereira Soares, que figura como garantidora no contrato. A pretensão carece de amparo legal. A Súmula 581 do STJ determina que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral (por garantia cambial, real ou fidejussória). O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é cristalino ao prever que os credores do devedor em recuperação conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados. Logo, a ação monitória deve prosseguir regularmente em face da segunda requerida, não havendo que se falar em suspensão ou extinção quanto a ela. Mérito: Prova escrita e excesso de execução. A ação monitória é o instrumento colocado à disposição daquele que possui prova escrita, sem eficácia de título executivo, para exigir o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso vertente, o "Acordo Comercial" (ID 9730654714) e os "Borderôs de Desconto" (IDs 9730623499 e seguintes), devidamente acompanhados dos extratos de conta corrente que comprovam o crédito dos valores descontados, constituem prova robusta da relação jurídica e do inadimplemento. A prova pericial contábil (ID 10581692188) foi conclusiva. O expert judicial constatou que o Banco Autor não apenas respeitou os limites legais, como aplicou encargos aquém daqueles permitidos pelo contrato e pelo mercado. As taxas de juros remuneratórios aplicadas pelo Banco (entre 1,48% e 1,52% a.m.) situaram-se sistematicamente abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de desconto de duplicatas (que variaram entre 1,79% e 2,23% a.m. no período). Não houve a prática de anatocismo (capitalização de juros), tendo o Banco adotado o regime de juros simples. No período de inadimplência, o Banco utilizou o INPC acrescido de juros de 1% ao mês e multa de 2%. O perito destacou que a substituição dos juros remuneratórios de mora pelo INPC foi benéfica às devedoras, visto que o índice inflacionário foi inferior à taxa contratual. Quanto à alegação de que a atualização do crédito deveria cessar na data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da LRF), cumpre esclarecer que a limitação temporal prevista na Lei n.º 11.101/2005 destina-se à apuração do valor do crédito sujeito à recuperação, para fins de habilitação no quadro geral de credores. Não significa, contudo, que a sentença deva condenar a recuperanda ao pagamento apenas do valor histórico existente naquela data. A definição dos efeitos da recuperação judicial sobre a exigibilidade e a forma de satisfação do crédito submetido ao concurso de credores deve ser observada na fase própria do processo recuperacional, sem prejuízo do reconhecimento, nesta ação, da existência, extensão e atualização do crédito segundo os critérios legais e contratuais aplicáveis. A tese de abusividade em tarifas (TAC, Seguro Prestamista, etc.) também foi rechaçada pela perícia, que não localizou tais cobranças vinculadas ao contrato em discussão. Assim, as conclusões do laudo pericial, que goza de presunção de imparcialidade e técnica, ratificam a liquidez e certeza do montante pleiteado na petição inicial, não tendo as Embargantes trazido qualquer elemento capaz de infirmar as planilhas do perito ou do Banco. Restou comprovado o direito do Banco Autor à satisfação do crédito, devendo os embargos ser rejeitados e o mandado inicial convertido em título executivo judicial. Ressalte-se que o fato de o requerido, FRIGORICK LTDA., encontrar-se em recuperação judicial não impede o prosseguimento da presente ação em sua fase cognitiva, conforme entendimento consolidado e nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, sendo possível a constituição do título executivo judicial no juízo de origem. Todavia, eventual prática de atos constritivos ou expropriatórios deverá observar a competência do juízo universal da recuperação judicial, a quem caberá a deliberação acerca da satisfação do crédito. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados por FRIGORICK LTDA. e ANDRÉA ALESSANDRA PEREIRA SOARES e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do BANCO BRADESCO S.A., no valor de R$ 496.081,02 (quatrocentos e noventa e seis mil, oitenta e um reais e dois centavos). O valor principal deverá ser acrescido de: Correção Monetária pelo índice INPC, a contar da data da última atualização (31/01/2023) até o efetivo pagamento (ID 9730653990); Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil); Multa Contratual de 2% (dois por cento), já incluída no montante inicial, incidindo sobre as parcelas em atraso conforme o pactuado. Considerando que a parte ré já efetuou o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, tendo sucumbido quanto ao objeto da perícia, determino que as requeridas promovam o depósito do saldo remanescente dos honorários periciais, correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes, no valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), em favor do perito Carlos Eduardo Sá de Oliveira. Desde já, determino a expedição de alvará em favor do perito para levantamento do valor já depositado nos autos, bem como do montante ora determinado, após a respectiva comprovação do depósito. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil). Ressalva-se que eventual prática de atos constritivos em relação ao réu FRIGORICK LTDA., deverá observar a competência do juízo da recuperação judicial. Intime (m) -se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANDREA ALESSANDRA PEREIRA
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Réu FRIGORICK LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NORIVAL LIMA PANIAGO
OAB: 57986/MG
DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA
OAB: 52334/MG
PAULINE MARIA GOMES CASTRO ALVES
OAB: 137421/MG
LORENA CAMILO DOS SANTOS
OAB: 197902/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5005292-54.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: FRIGORICK LTDA CPF: 05.116.414/0001-02 e outros SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de FRIGORICK LTDA. e ANDRÉA ALESSANDRA PEREIRA SOARES, também qualificadas, alegando, em síntese, ser credor da importância de R$ 496.081,02 (quatrocentos e noventa e seis mil, oitenta e um reais e dois centavos), atualizada até 31/01/2023. Sustenta a instituição financeira autora que, em 14/02/2019, as Requeridas firmaram o "Acordo Comercial para Desconto de Duplicatas Físicas e Escriturais, Cheques e Antecipação de Direitos Creditórios nº 201900001243" (ID 9730654714), por meio do qual foi disponibilizado limite de crédito rotativo de R$ 600.000,00. Aduz que o crédito foi utilizado através de diversos Borderôs de Desconto (IDs 9730623499, 9730651380, 9730664970, 9730667665 e 9730671309), cujos valores foram vertidos em favor da primeira Requerida. Todavia, afirma que diversos títulos não foram honrados pelos sacados em seus respectivos vencimentos, o que, nos termos da Cláusula 4.4 do instrumento contratual, atrai a responsabilidade regressiva das Requeridas pelo pagamento integral do débito, acrescido dos encargos moratórios. Instruiu a inicial com demonstrativo de débito (ID 9730653990) e extratos bancários que comprovam a disponibilização dos valores. Devidamente citadas por carta precatória (IDs 10133418755 e 10133419314), as Requeridas apresentaram EMBARGOS MONITÓRIOS (ID 10104530809). Preliminarmente, informaram que a empresa Frigorick Ltda. teve seu processamento de Recuperação Judicial deferido em 09/08/2023 (ID 10090460098), nos autos do processo nº 5024751-42.2023.8.13.0027, motivo pelo qual pugnaram pela imediata suspensão do feito ou extinção por ausência de interesse processual, sob o argumento de que o crédito é concursual (fato gerador anterior ao pedido). No mérito, alegaram excesso de execução, sustentando que a atualização do débito deve ser limitada à data do pedido da recuperação judicial (07/08/2023), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. Argumentaram ainda a impossibilidade de prosseguimento da ação em relação à coobrigada Andréa Alessandra e a existência de abusividade nos encargos cobrados. O Banco Autor apresentou impugnação aos embargos (ID 10113271623), refutando a tese de extinção do feito e defendendo que a suspensão decorrente da recuperação judicial não se estende aos coobrigados, fiadores e avalistas, nos termos da legislação de regência. Reiterou a legalidade dos encargos e a inexistência de excesso. Instadas a especificarem provas, as Embargantes requereram a produção de prova pericial contábil (ID 10176064570), a qual foi deferida pelo Juízo (ID 10251449041). O laudo pericial foi carreado aos autos (ID 10581692188), acompanhado de apêndices e anexos. O perito judicial concluiu, em suma, que: a) as taxas de juros praticadas pelo Banco Autor em todas as operações de desconto foram inferiores à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para o mesmo período; b) não houve cobrança de juros capitalizados, tendo sido adotado o regime de juros simples; c) o Banco deixou de aplicar os juros remuneratórios contratuais de 1,48% ao mês no período de inadimplência, utilizando o indexador INPC (1,16% ao mês), o que resultou em montante inferior ao que seria permitido pelo contrato; d) os cálculos apresentados na inicial estão coerentes com o pactuado. O Banco Autor manifestou-se favoravelmente ao laudo, juntando parecer de seu assistente técnico (ID 10600584344). As Embargantes, por sua vez, limitaram-se a reiterar os pedidos anteriores, sem impugnar especificamente os dados técnicos coligidos pelo expert (ID 10596280396). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a observância de todos os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Preliminares: Recuperação judicial e interesse de agir. As Embargantes sustentam a carência de ação do Banco, face ao processamento da Recuperação Judicial da empresa ré. Tal tese não merece prosperar. A recuperação judicial não retira do credor o interesse no ajuizamento ou prosseguimento de ação de conhecimento (ou monitória) para a constituição do título executivo judicial e fixação do valor exato da condenação. Quanto ao pedido de suspensão, o art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor. No entanto, tratando-se de ação monitória em fase de conhecimento (embargos), a suspensão só deve ocorrer após a constituição do título executivo, momento em que o crédito, se sujeito aos efeitos da recuperação, deverá ser habilitado perante o juízo universal. Portanto, em relação à empresa Frigorick Ltda., o feito também prossegue até a prolação desta sentença. Uma vez constituído o título, a satisfação do crédito deverá observar o plano de recuperação judicial homologado. Responsabilidade da coobrigada (Sra. Andréa Alessandra). As Embargantes pugnam pela suspensão do processo também em relação à sócia Andréa Alessandra Pereira Soares, que figura como garantidora no contrato. A pretensão carece de amparo legal. A Súmula 581 do STJ determina que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral (por garantia cambial, real ou fidejussória). O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é cristalino ao prever que os credores do devedor em recuperação conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados. Logo, a ação monitória deve prosseguir regularmente em face da segunda requerida, não havendo que se falar em suspensão ou extinção quanto a ela. Mérito: Prova escrita e excesso de execução. A ação monitória é o instrumento colocado à disposição daquele que possui prova escrita, sem eficácia de título executivo, para exigir o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso vertente, o "Acordo Comercial" (ID 9730654714) e os "Borderôs de Desconto" (IDs 9730623499 e seguintes), devidamente acompanhados dos extratos de conta corrente que comprovam o crédito dos valores descontados, constituem prova robusta da relação jurídica e do inadimplemento. A prova pericial contábil (ID 10581692188) foi conclusiva. O expert judicial constatou que o Banco Autor não apenas respeitou os limites legais, como aplicou encargos aquém daqueles permitidos pelo contrato e pelo mercado. As taxas de juros remuneratórios aplicadas pelo Banco (entre 1,48% e 1,52% a.m.) situaram-se sistematicamente abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de desconto de duplicatas (que variaram entre 1,79% e 2,23% a.m. no período). Não houve a prática de anatocismo (capitalização de juros), tendo o Banco adotado o regime de juros simples. No período de inadimplência, o Banco utilizou o INPC acrescido de juros de 1% ao mês e multa de 2%. O perito destacou que a substituição dos juros remuneratórios de mora pelo INPC foi benéfica às devedoras, visto que o índice inflacionário foi inferior à taxa contratual. Quanto à alegação de que a atualização do crédito deveria cessar na data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da LRF), cumpre esclarecer que a limitação temporal prevista na Lei n.º 11.101/2005 destina-se à apuração do valor do crédito sujeito à recuperação, para fins de habilitação no quadro geral de credores. Não significa, contudo, que a sentença deva condenar a recuperanda ao pagamento apenas do valor histórico existente naquela data. A definição dos efeitos da recuperação judicial sobre a exigibilidade e a forma de satisfação do crédito submetido ao concurso de credores deve ser observada na fase própria do processo recuperacional, sem prejuízo do reconhecimento, nesta ação, da existência, extensão e atualização do crédito segundo os critérios legais e contratuais aplicáveis. A tese de abusividade em tarifas (TAC, Seguro Prestamista, etc.) também foi rechaçada pela perícia, que não localizou tais cobranças vinculadas ao contrato em discussão. Assim, as conclusões do laudo pericial, que goza de presunção de imparcialidade e técnica, ratificam a liquidez e certeza do montante pleiteado na petição inicial, não tendo as Embargantes trazido qualquer elemento capaz de infirmar as planilhas do perito ou do Banco. Restou comprovado o direito do Banco Autor à satisfação do crédito, devendo os embargos ser rejeitados e o mandado inicial convertido em título executivo judicial. Ressalte-se que o fato de o requerido, FRIGORICK LTDA., encontrar-se em recuperação judicial não impede o prosseguimento da presente ação em sua fase cognitiva, conforme entendimento consolidado e nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, sendo possível a constituição do título executivo judicial no juízo de origem. Todavia, eventual prática de atos constritivos ou expropriatórios deverá observar a competência do juízo universal da recuperação judicial, a quem caberá a deliberação acerca da satisfação do crédito. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados por FRIGORICK LTDA. e ANDRÉA ALESSANDRA PEREIRA SOARES e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do BANCO BRADESCO S.A., no valor de R$ 496.081,02 (quatrocentos e noventa e seis mil, oitenta e um reais e dois centavos). O valor principal deverá ser acrescido de: Correção Monetária pelo índice INPC, a contar da data da última atualização (31/01/2023) até o efetivo pagamento (ID 9730653990); Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil); Multa Contratual de 2% (dois por cento), já incluída no montante inicial, incidindo sobre as parcelas em atraso conforme o pactuado. Considerando que a parte ré já efetuou o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, tendo sucumbido quanto ao objeto da perícia, determino que as requeridas promovam o depósito do saldo remanescente dos honorários periciais, correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes, no valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), em favor do perito Carlos Eduardo Sá de Oliveira. Desde já, determino a expedição de alvará em favor do perito para levantamento do valor já depositado nos autos, bem como do montante ora determinado, após a respectiva comprovação do depósito. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil). Ressalva-se que eventual prática de atos constritivos em relação ao réu FRIGORICK LTDA., deverá observar a competência do juízo da recuperação judicial. Intime (m) -se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim