5005288-31.2018.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005288-31.2018.4.03.6000 EXEQUENTE: ROBERTO DOMINGUES GALEANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO GALEANO MOURAO - MS14509 EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Roberto Domingues Galeano em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS), objetivando o recebimento de valores decorrentes de título executivo judicial transitado em julgado. Iniciada a fase executória, a parte exequente apresentou planilha de cálculos, indicando o montante que entendia devido. A executada, por sua vez, impugnou os valores, apontando a existência de excesso de execução e dando origem à controvérsia sobre o quantum debeatur. Diante da divergência técnica e da complexidade dos cálculos apresentados pelas partes, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste Juízo, para que elaborasse parecer técnico imparcial, apurando o valor correto da execução em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo. O laudo pericial contábil foi devidamente juntado aos autos, conforme se verifica no documento (ID 339024058). Nele, o setor técnico apurou, de forma pormenorizada, o crédito da parte exequente. Conforme o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, o montante total devido à parte autora, atualizado até julho de 2018, corresponde a R$ 29.425,56 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Intimadas para se manifestarem sobre o referido laudo, as partes tiveram a oportunidade de exercer o contraditório, apresentando suas considerações. Compulsando os autos, verifico que o cálculo da Contadoria encontra-se em conformidade com o título judicial, aplicando corretamente os índices de correção monetária e juros de mora definidos, não havendo razões para dele divergir. Desta forma, acolho integralmente o parecer do contador judicial e HOMOLOGO o cálculo apresentado no documento (ID 339024058), para fixar o valor total da execução em R$ 29.425,56 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 07/2018. Por outro lado, constata-se que a executada já efetuou o pagamento dos valores que reconhecia como devidos, depositados a título de montante incontroverso, conforme comprovado pelo ofício requisitório e respectivo pagamento demonstrado nos autos ((ID 12475291)). Ao cotejar o valor ora homologado (R$ 29.425,56) com os valores já adimplidos pela executada a título de incontroverso, verifica-se a satisfação integral da obrigação. O pagamento é a principal forma de extinção da obrigação, e, uma vez comprovado, impõe o encerramento da fase executiva, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em consequência, tendo em vista a quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. Fica, por conseguinte, prejudicada a necessidade de expedição de ofícios requisitórios complementares. Passo à análise dos honorários advocatícios sucumbenciais. No que tange à fase de cumprimento de sentença, houve sucumbência recíproca, uma vez que o valor pleiteado inicialmente pelo exequente era superior ao efetivamente apurado e ora homologado. Assim, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela FUFMS, qual seja, a diferença entre o valor originalmente postulado na execução e o montante aqui estabelecido (R$ 29.425,56). Por outro lado, o título executivo judicial formado no processo de conhecimento postergou a fixação dos honorários advocatícios daquela fase para o momento da liquidação do julgado, conforme autoriza o art. 85, § 4º, II, do CPC. Sendo este o momento processual oportuno, e considerando o trabalho realizado pelo advogado da parte autora na fase de conhecimento, a natureza da causa e o montante da condenação, fixo os referidos honorários advocatícios. Assim, condeno a executada, FUFMS, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ora liquidado (R$ 29.425,56). Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo judicial de (ID 339024058) para fixar o valor da execução em R$ 29.425,56; JULGO EXTINTO o feito pelo pagamento (art. 924, II, CPC); CONDENO o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada; e CONDENO a executada ao pagamento dos honorários do processo de conhecimento, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROBERTO DOMINGUES GALEANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO GALEANO MOURAO
OAB: 14509/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005288-31.2018.4.03.6000 EXEQUENTE: ROBERTO DOMINGUES GALEANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO GALEANO MOURAO - MS14509 EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Roberto Domingues Galeano em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS), objetivando o recebimento de valores decorrentes de título executivo judicial transitado em julgado. Iniciada a fase executória, a parte exequente apresentou planilha de cálculos, indicando o montante que entendia devido. A executada, por sua vez, impugnou os valores, apontando a existência de excesso de execução e dando origem à controvérsia sobre o quantum debeatur. Diante da divergência técnica e da complexidade dos cálculos apresentados pelas partes, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste Juízo, para que elaborasse parecer técnico imparcial, apurando o valor correto da execução em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo. O laudo pericial contábil foi devidamente juntado aos autos, conforme se verifica no documento (ID 339024058). Nele, o setor técnico apurou, de forma pormenorizada, o crédito da parte exequente. Conforme o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, o montante total devido à parte autora, atualizado até julho de 2018, corresponde a R$ 29.425,56 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Intimadas para se manifestarem sobre o referido laudo, as partes tiveram a oportunidade de exercer o contraditório, apresentando suas considerações. Compulsando os autos, verifico que o cálculo da Contadoria encontra-se em conformidade com o título judicial, aplicando corretamente os índices de correção monetária e juros de mora definidos, não havendo razões para dele divergir. Desta forma, acolho integralmente o parecer do contador judicial e HOMOLOGO o cálculo apresentado no documento (ID 339024058), para fixar o valor total da execução em R$ 29.425,56 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 07/2018. Por outro lado, constata-se que a executada já efetuou o pagamento dos valores que reconhecia como devidos, depositados a título de montante incontroverso, conforme comprovado pelo ofício requisitório e respectivo pagamento demonstrado nos autos ((ID 12475291)). Ao cotejar o valor ora homologado (R$ 29.425,56) com os valores já adimplidos pela executada a título de incontroverso, verifica-se a satisfação integral da obrigação. O pagamento é a principal forma de extinção da obrigação, e, uma vez comprovado, impõe o encerramento da fase executiva, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em consequência, tendo em vista a quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. Fica, por conseguinte, prejudicada a necessidade de expedição de ofícios requisitórios complementares. Passo à análise dos honorários advocatícios sucumbenciais. No que tange à fase de cumprimento de sentença, houve sucumbência recíproca, uma vez que o valor pleiteado inicialmente pelo exequente era superior ao efetivamente apurado e ora homologado. Assim, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela FUFMS, qual seja, a diferença entre o valor originalmente postulado na execução e o montante aqui estabelecido (R$ 29.425,56). Por outro lado, o título executivo judicial formado no processo de conhecimento postergou a fixação dos honorários advocatícios daquela fase para o momento da liquidação do julgado, conforme autoriza o art. 85, § 4º, II, do CPC. Sendo este o momento processual oportuno, e considerando o trabalho realizado pelo advogado da parte autora na fase de conhecimento, a natureza da causa e o montante da condenação, fixo os referidos honorários advocatícios. Assim, condeno a executada, FUFMS, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ora liquidado (R$ 29.425,56). Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo judicial de (ID 339024058) para fixar o valor da execução em R$ 29.425,56; JULGO EXTINTO o feito pelo pagamento (art. 924, II, CPC); CONDENO o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada; e CONDENO a executada ao pagamento dos honorários do processo de conhecimento, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal