5005288-13.2023.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005288-13.2023.8.21.0021/RS AUTOR : UBIRAVAM ANTONIO PEDROSO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO NECKEL DE OLIVEIRA (OAB RS089310) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB MA025279A) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro, por ora, o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado pelo réu BANCO MASTER S/A na petição do evento 101, PET1 , tendo em vista que a condição de liquidação extrajudicial não justifica, por si só, a concessão da benesse, devendo ser comprovada a insuficiência de recursos e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ 1 . 2. Considerando os termos da manifestação do evento 96, RESPOSTA1 , e a fim de adequar a especialidade do profissional responsável pela condução da perícia, destituo o perito anteriormente designado e nomeio, em substituição o perito informata FABIO VIVAN GRIGOLLO , que fica desde já intimado a dizer se aceita o encargo, bem como de que os honorários periciais serão pagos na forma do Ato n.º 038/2025-P, no valor de R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos) (item 6.4 da Tabela de Honorários), devendo indicar data para realização da prova com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Aceito o encargo, intimem-se as partes da data designada para a realização da prova, alertando-as que poderão arguir eventuais impedimentos ou suspeição do perito nomeado no prazo comum de 15 dias (art. 465, §1º, I, CPC). Do contrário, no silêncio do perito ou declinado o encargo, desde já ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho: - BRUNO ROSA LARANGEIRA TORMA; - MARCELLO STUBBE; e - EDSON AQUINO DE CARVALHO. Caso haja a impossibilidade de realizar uma perícia grafotécnica adequada em cópias digitais, determino que a perícia seja realizada exclusivamente nos documentos originais em papel apresentados pela parte ré. Do laudo pericial, dê-se vistas às partes, para ciência e manifestação, pelo prazo de 15 dias. Havendo eventuais impugnações, voltem os autos conclusos para análise e deliberações pertinentes. 3. Tudo cumprido, não havendo outras diligências pendentes, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais. 1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Autor UBIRAVAM ANTONIO PEDROSO DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE
OAB: 393850/SP
NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
OAB: 25279A/MA
ALESSANDRO NECKEL DE OLIVEIRA
OAB: 89310/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005288-13.2023.8.21.0021/RS AUTOR : UBIRAVAM ANTONIO PEDROSO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO NECKEL DE OLIVEIRA (OAB RS089310) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB MA025279A) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro, por ora, o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado pelo réu BANCO MASTER S/A na petição do evento 101, PET1 , tendo em vista que a condição de liquidação extrajudicial não justifica, por si só, a concessão da benesse, devendo ser comprovada a insuficiência de recursos e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ 1 . 2. Considerando os termos da manifestação do evento 96, RESPOSTA1 , e a fim de adequar a especialidade do profissional responsável pela condução da perícia, destituo o perito anteriormente designado e nomeio, em substituição o perito informata FABIO VIVAN GRIGOLLO , que fica desde já intimado a dizer se aceita o encargo, bem como de que os honorários periciais serão pagos na forma do Ato n.º 038/2025-P, no valor de R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos) (item 6.4 da Tabela de Honorários), devendo indicar data para realização da prova com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Aceito o encargo, intimem-se as partes da data designada para a realização da prova, alertando-as que poderão arguir eventuais impedimentos ou suspeição do perito nomeado no prazo comum de 15 dias (art. 465, §1º, I, CPC). Do contrário, no silêncio do perito ou declinado o encargo, desde já ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho: - BRUNO ROSA LARANGEIRA TORMA; - MARCELLO STUBBE; e - EDSON AQUINO DE CARVALHO. Caso haja a impossibilidade de realizar uma perícia grafotécnica adequada em cópias digitais, determino que a perícia seja realizada exclusivamente nos documentos originais em papel apresentados pela parte ré. Do laudo pericial, dê-se vistas às partes, para ciência e manifestação, pelo prazo de 15 dias. Havendo eventuais impugnações, voltem os autos conclusos para análise e deliberações pertinentes. 3. Tudo cumprido, não havendo outras diligências pendentes, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais. 1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.