5005283-83.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 19 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5005283-83.2026.4.03.0000 RELATOR: RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIOGO CASSIANO FERNANDES - MG182505 AGRAVADO: MAURICIO MARCIO CAMELO DE ARAUJO JUNIOR INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL-MG FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE contra a decisão que deferiu parcialmente a liminar em mandado de segurança, para suspender os efeitos dos atos administrativos que indeferiram o enquadramento do impetrante como pessoa com deficiência no Processo Seletivo Vestibular da UNIFAL‑MG, determinando às autoridades impetradas que resguardem a vaga correspondente, impedindo seu preenchimento por terceiros, até ulterior deliberação. Sustenta o agravante, em síntese, que não houve qualquer ilegalidade a justificar a interferência do Judiciário no certame, pois, a avaliação biopsicossocial foi realizada em consonância com as regras editalícias, preservando os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital. Alega, ainda, que laudos médicos particulares não possuem o condão de invalidar o processo de averiguação da condição do candidato como pessoa com deficiência, uma vez que este é realizado por equipe multiprofissional, especializada em concurso público. Aduz que não cabe ao Poder Judiciário substituir a conclusão da Banca Examinadora na fase de avaliação biopsicossocial em questão, em revisão dos critérios de avaliação previstos expressamente em edital, por se tratar de mérito administrativo. O requerimento de concessão de tutela foi indeferido. Com contraminuta. VOTO Ao analisar o requerimento de concessão de tutela, foi proferida a seguinte decisão: Narra a inicial que o agravado realizou sua inscrição no Processo Seletivo Vestibular (PSV) da Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL-MG, regulamentado pelo Edital nº 1, de 24 de junho de 2025, posteriormente alterado pelo Edital nº 2, de 2 de julho de 2025, com o objetivo de concorrer a uma vaga no curso de Medicina, por meio do sistema de cotas destinado a pessoas com deficiência. Consta que, após ter sido aprovado no certame, foi submetido à avaliação presencial pela Comissão de Avaliação Biopsicossocial, que concluiu pelo não enquadramento de sua condição como pessoa com deficiência, considerando-o inapto. Diante disso, interpôs recurso adminstrativo, que foi indeferido, sendo eliminado do vestibular, nos termos do item 13.2 do edital. Neste contexto assevero que no âmbito de exames e concursos públicos, não cabe ao Poder Judiciário proceder à análise de mérito do ato administrativo, devendo a sua atuação se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no edital. O Edital nº 1/2025 UNIFAL/MG prevê quanto às vagas reservadas às pessoas com deficiência: 4.5.1 Para comprovar a condição de pessoa com deficiência, o candidato deverá, além de comprovar o disposto no subitem 4.3.1 deste edital, no ato da solicitação de inscrição, declarar-se com deficiência e enviar, na forma do subitem 4.5.3 deste edital, a imagem legível de laudo médico ou de laudo caracterizador de deficiência emitido por fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo ou terapeuta ocupacional, que atue na área da deficiência do candidato, cuja data de emissão seja, no máximo, nos 36 meses anteriores ao último dia de inscrição neste processo seletivo. 4.5.1.1 O laudo médico ou o laudo caracterizador de deficiência deve apresentar a identificação do candidato e atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, bem como suas limitações funcionais e necessidades de adaptações. Deve, ainda, conter a data e o local da emissão, a assinatura e o carimbo legível com identificação do médico ou profissional de saúde que emitiu o laudo, com o número de sua inscrição no Conselho Regional Profissional respectivo, com base no modelo disponível no Anexo V deste edital. 4.5.12.1 O candidato com documentação deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência, bem como os candidatos enquadrados no subitem 3.7.2.2 deste edital, se aprovado no vestibular, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital, será submetido à avaliação biopsicossocial oficial promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade do Cebraspe, que analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, dos art. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, e suas alterações, do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012, da Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, e da Lei Federal nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023. 4.5.12.6 Quando se tratar de deficiência física, o laudo médico ou o laudo caracterizador de deficiência deverá conter uma descrição detalhada dos impedimentos físicos, que descreva as alterações anatômicas e(ou) funcionais e especifique as limitações funcionais para a vida diária e a necessidade do uso de apoios, como por exemplo, uso de próteses e(ou) órteses. 4.5.12.7 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da avaliação biopsicossocial: (...) f ) não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial; (g.n. - ID 357664305) No tocante à caracterização da deficiência, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelece, em seu artigo 2º, que: "Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. § 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento." Ainda, o Decreto nº 3.298/99 define como deficiência física a "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções" (artigo 4º, I). No caso, o D. Juízo a quo assinalou que (g.n.): "O impetrante apresentou documentação médica consistente e convergente no sentido do diagnóstico de Doença de Parkinson (CID‑10 G20), patologia de caráter crônico, progressivo e neurodegenerativo (IDs 546818975 e 546818974). Consta, ainda, laudo pericial oficial expedido por órgão público (IMESC), elaborado segundo o modelo biopsicossocial previsto na Lei nº 13.146/2015, que reconheceu formalmente sua condição de pessoa com deficiência, além de documento oficial expedido pelo Estado de São Paulo identificando-o como PcD (ID 546818975). (...) De todo modo, na análise dos atos impugnados, observa-se que o indeferimento se baseou essencialmente em avaliação presencial pontual, que concluiu pela ausência de comprometimento funcional significativo no momento do exame. Portanto, ao menos neste exame inicial, não foi adotada a metodologia prevista em lei para a correta avaliação da presença (ou não) da deficiência. Tal circunstância revela possível descompasso entre o ato administrativo e o conceito de deficiência adotado, bem como ao princípio da motivação dos atos administrativos, que exige fundamentação suficiente e coerente, especialmente quando há prova técnica relevante em sentido contrário. Ademais, o edital do vestibular, ao remeter à legislação vigente para fins de definição e avaliação da deficiência, vincula a comissão avaliadora à observância do modelo biopsicossocial estabelecido em lei. A desconsideração imotivada de laudo pericial oficial e de documentos públicos que reconhecem a condição de pessoa com deficiência fragiliza a presunção de legitimidade do ato administrativo e caracteriza violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e segurança jurídica. (...) Sem prejuízo, constato que a correta solução da controvérsia aparenta depender da realização de uma prova pericial médica e uma avaliação social, insuscetíveis de produção no mandado de segurança, que pressupõe prova documental pré-constituída dos fatos narrados na inicial. Assim, intime-se o impetrante para que, caso seja de seu interesse, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, para converter o mandado de segurança em ação de procedimento comum. No mesmo prazo, deverá promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição." Nessa senda, embora não caiba ao Judiciário rever o mérito da decisão administrativa, aferindo-se a existência ou não da deficiência, nada obsta que seja analisada a ocorrência de eventual descompasso entre o ato administrativo e o conceito de deficiência adotado, bem como de violação ao princípio da motivação dos atos administrativos. Diante disso e do evidente risco de dano irreparável ao agravado, entendo correta a concessão parcial da liminar, a fim de resguardar a vaga do candidato, impedindo seu preenchimento por terceiros, até ulterior deliberação do Juízo. Com tais considerações, indefiro o pleito de efeito suspensivo. Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente. Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VESTIBULAR. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DOENÇA DE PARKINSON. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESERVA DE VAGA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança posteriormente passível de conversão em ação de procedimento comum, deferiu parcialmente tutela de urgência para resguardar vaga em curso de Medicina da Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL-MG), destinada a candidato inscrito pelo sistema de cotas para pessoas com deficiência. Após aprovação no Processo Seletivo Vestibular regido pelos Editais nº 1/2025 e nº 2/2025, o candidato foi considerado inapto pela Comissão de Avaliação Biopsicossocial e teve recurso administrativo indeferido, sendo excluído do certame. Sustentou possuir diagnóstico de Doença de Parkinson, reconhecido por laudos médicos e por avaliação oficial realizada por órgão público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode controlar a legalidade da avaliação biopsicossocial que afastou o enquadramento do candidato como pessoa com deficiência, sem adentrar o mérito administrativo; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela destinada a resguardar a vaga do candidato até o julgamento da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional de atos praticados em concursos e processos seletivos limita-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância das regras editalícias, sem substituição da Administração na análise do mérito administrativo. O edital vincula a comissão avaliadora à observância do conceito legal de pessoa com deficiência e à realização de avaliação biopsicossocial nos termos da legislação aplicável. O candidato apresenta documentação médica convergente indicando diagnóstico de Doença de Parkinson, bem como laudo pericial oficial e documento público que reconhecem sua condição de pessoa com deficiência. A decisão administrativa impugnada fundamenta-se em avaliação presencial que concluiu pela inexistência de comprometimento funcional significativo no momento do exame, surgindo controvérsia acerca da compatibilidade dessa conclusão com o modelo biopsicossocial previsto em lei. O Judiciário pode examinar eventual descompasso entre o ato administrativo e o conceito normativo de deficiência, bem como verificar a suficiência da motivação apresentada pela Administração. A desconsideração de elementos técnicos relevantes em sentido contrário fragiliza, em análise preliminar, a presunção de legitimidade do ato administrativo e justifica a preservação da utilidade do processo. O risco de dano irreparável decorre da possibilidade de preenchimento da vaga por terceiros antes da definição judicial da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário pode controlar a legalidade da avaliação biopsicossocial realizada em processo seletivo, sem reexaminar o mérito administrativo da caracterização da deficiência. A comissão avaliadora deve observar o conceito legal de pessoa com deficiência e a metodologia biopsicossocial prevista na legislação e incorporada pelo edital. A existência de laudos médicos e documentos oficiais divergentes da conclusão administrativa autoriza o exame judicial da motivação do ato administrativo. O risco de perda da vaga justifica a manutenção de tutela destinada a impedir seu preenchimento por terceiros até ulterior deliberação judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.146/2015, art. 2º e §§; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º, I; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 1º; Lei nº 14.126/2021; Lei nº 14.768/2023; Edital nº 1/2025 UNIFAL-MG, itens 4.5.1, 4.5.1.1, 4.5.12.1, 4.5.12.6 e 4.5.12.7. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no trecho fornecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL BARBOSA SANTOS
OAB: 13147/DF
DIOGO CASSIANO FERNANDES
OAB: 182505/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5005283-83.2026.4.03.0000 RELATOR: RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIOGO CASSIANO FERNANDES - MG182505 AGRAVADO: MAURICIO MARCIO CAMELO DE ARAUJO JUNIOR INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL-MG FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE contra a decisão que deferiu parcialmente a liminar em mandado de segurança, para suspender os efeitos dos atos administrativos que indeferiram o enquadramento do impetrante como pessoa com deficiência no Processo Seletivo Vestibular da UNIFAL‑MG, determinando às autoridades impetradas que resguardem a vaga correspondente, impedindo seu preenchimento por terceiros, até ulterior deliberação. Sustenta o agravante, em síntese, que não houve qualquer ilegalidade a justificar a interferência do Judiciário no certame, pois, a avaliação biopsicossocial foi realizada em consonância com as regras editalícias, preservando os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital. Alega, ainda, que laudos médicos particulares não possuem o condão de invalidar o processo de averiguação da condição do candidato como pessoa com deficiência, uma vez que este é realizado por equipe multiprofissional, especializada em concurso público. Aduz que não cabe ao Poder Judiciário substituir a conclusão da Banca Examinadora na fase de avaliação biopsicossocial em questão, em revisão dos critérios de avaliação previstos expressamente em edital, por se tratar de mérito administrativo. O requerimento de concessão de tutela foi indeferido. Com contraminuta. VOTO Ao analisar o requerimento de concessão de tutela, foi proferida a seguinte decisão: Narra a inicial que o agravado realizou sua inscrição no Processo Seletivo Vestibular (PSV) da Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL-MG, regulamentado pelo Edital nº 1, de 24 de junho de 2025, posteriormente alterado pelo Edital nº 2, de 2 de julho de 2025, com o objetivo de concorrer a uma vaga no curso de Medicina, por meio do sistema de cotas destinado a pessoas com deficiência. Consta que, após ter sido aprovado no certame, foi submetido à avaliação presencial pela Comissão de Avaliação Biopsicossocial, que concluiu pelo não enquadramento de sua condição como pessoa com deficiência, considerando-o inapto. Diante disso, interpôs recurso adminstrativo, que foi indeferido, sendo eliminado do vestibular, nos termos do item 13.2 do edital. Neste contexto assevero que no âmbito de exames e concursos públicos, não cabe ao Poder Judiciário proceder à análise de mérito do ato administrativo, devendo a sua atuação se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no edital. O Edital nº 1/2025 UNIFAL/MG prevê quanto às vagas reservadas às pessoas com deficiência: 4.5.1 Para comprovar a condição de pessoa com deficiência, o candidato deverá, além de comprovar o disposto no subitem 4.3.1 deste edital, no ato da solicitação de inscrição, declarar-se com deficiência e enviar, na forma do subitem 4.5.3 deste edital, a imagem legível de laudo médico ou de laudo caracterizador de deficiência emitido por fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo ou terapeuta ocupacional, que atue na área da deficiência do candidato, cuja data de emissão seja, no máximo, nos 36 meses anteriores ao último dia de inscrição neste processo seletivo. 4.5.1.1 O laudo médico ou o laudo caracterizador de deficiência deve apresentar a identificação do candidato e atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, bem como suas limitações funcionais e necessidades de adaptações. Deve, ainda, conter a data e o local da emissão, a assinatura e o carimbo legível com identificação do médico ou profissional de saúde que emitiu o laudo, com o número de sua inscrição no Conselho Regional Profissional respectivo, com base no modelo disponível no Anexo V deste edital. 4.5.12.1 O candidato com documentação deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência, bem como os candidatos enquadrados no subitem 3.7.2.2 deste edital, se aprovado no vestibular, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital, será submetido à avaliação biopsicossocial oficial promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade do Cebraspe, que analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, dos art. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, e suas alterações, do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012, da Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, e da Lei Federal nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023. 4.5.12.6 Quando se tratar de deficiência física, o laudo médico ou o laudo caracterizador de deficiência deverá conter uma descrição detalhada dos impedimentos físicos, que descreva as alterações anatômicas e(ou) funcionais e especifique as limitações funcionais para a vida diária e a necessidade do uso de apoios, como por exemplo, uso de próteses e(ou) órteses. 4.5.12.7 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da avaliação biopsicossocial: (...) f ) não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial; (g.n. - ID 357664305) No tocante à caracterização da deficiência, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelece, em seu artigo 2º, que: "Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. § 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento." Ainda, o Decreto nº 3.298/99 define como deficiência física a "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções" (artigo 4º, I). No caso, o D. Juízo a quo assinalou que (g.n.): "O impetrante apresentou documentação médica consistente e convergente no sentido do diagnóstico de Doença de Parkinson (CID‑10 G20), patologia de caráter crônico, progressivo e neurodegenerativo (IDs 546818975 e 546818974). Consta, ainda, laudo pericial oficial expedido por órgão público (IMESC), elaborado segundo o modelo biopsicossocial previsto na Lei nº 13.146/2015, que reconheceu formalmente sua condição de pessoa com deficiência, além de documento oficial expedido pelo Estado de São Paulo identificando-o como PcD (ID 546818975). (...) De todo modo, na análise dos atos impugnados, observa-se que o indeferimento se baseou essencialmente em avaliação presencial pontual, que concluiu pela ausência de comprometimento funcional significativo no momento do exame. Portanto, ao menos neste exame inicial, não foi adotada a metodologia prevista em lei para a correta avaliação da presença (ou não) da deficiência. Tal circunstância revela possível descompasso entre o ato administrativo e o conceito de deficiência adotado, bem como ao princípio da motivação dos atos administrativos, que exige fundamentação suficiente e coerente, especialmente quando há prova técnica relevante em sentido contrário. Ademais, o edital do vestibular, ao remeter à legislação vigente para fins de definição e avaliação da deficiência, vincula a comissão avaliadora à observância do modelo biopsicossocial estabelecido em lei. A desconsideração imotivada de laudo pericial oficial e de documentos públicos que reconhecem a condição de pessoa com deficiência fragiliza a presunção de legitimidade do ato administrativo e caracteriza violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e segurança jurídica. (...) Sem prejuízo, constato que a correta solução da controvérsia aparenta depender da realização de uma prova pericial médica e uma avaliação social, insuscetíveis de produção no mandado de segurança, que pressupõe prova documental pré-constituída dos fatos narrados na inicial. Assim, intime-se o impetrante para que, caso seja de seu interesse, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, para converter o mandado de segurança em ação de procedimento comum. No mesmo prazo, deverá promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição." Nessa senda, embora não caiba ao Judiciário rever o mérito da decisão administrativa, aferindo-se a existência ou não da deficiência, nada obsta que seja analisada a ocorrência de eventual descompasso entre o ato administrativo e o conceito de deficiência adotado, bem como de violação ao princípio da motivação dos atos administrativos. Diante disso e do evidente risco de dano irreparável ao agravado, entendo correta a concessão parcial da liminar, a fim de resguardar a vaga do candidato, impedindo seu preenchimento por terceiros, até ulterior deliberação do Juízo. Com tais considerações, indefiro o pleito de efeito suspensivo. Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente. Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VESTIBULAR. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DOENÇA DE PARKINSON. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESERVA DE VAGA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança posteriormente passível de conversão em ação de procedimento comum, deferiu parcialmente tutela de urgência para resguardar vaga em curso de Medicina da Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL-MG), destinada a candidato inscrito pelo sistema de cotas para pessoas com deficiência. Após aprovação no Processo Seletivo Vestibular regido pelos Editais nº 1/2025 e nº 2/2025, o candidato foi considerado inapto pela Comissão de Avaliação Biopsicossocial e teve recurso administrativo indeferido, sendo excluído do certame. Sustentou possuir diagnóstico de Doença de Parkinson, reconhecido por laudos médicos e por avaliação oficial realizada por órgão público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode controlar a legalidade da avaliação biopsicossocial que afastou o enquadramento do candidato como pessoa com deficiência, sem adentrar o mérito administrativo; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela destinada a resguardar a vaga do candidato até o julgamento da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional de atos praticados em concursos e processos seletivos limita-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância das regras editalícias, sem substituição da Administração na análise do mérito administrativo. O edital vincula a comissão avaliadora à observância do conceito legal de pessoa com deficiência e à realização de avaliação biopsicossocial nos termos da legislação aplicável. O candidato apresenta documentação médica convergente indicando diagnóstico de Doença de Parkinson, bem como laudo pericial oficial e documento público que reconhecem sua condição de pessoa com deficiência. A decisão administrativa impugnada fundamenta-se em avaliação presencial que concluiu pela inexistência de comprometimento funcional significativo no momento do exame, surgindo controvérsia acerca da compatibilidade dessa conclusão com o modelo biopsicossocial previsto em lei. O Judiciário pode examinar eventual descompasso entre o ato administrativo e o conceito normativo de deficiência, bem como verificar a suficiência da motivação apresentada pela Administração. A desconsideração de elementos técnicos relevantes em sentido contrário fragiliza, em análise preliminar, a presunção de legitimidade do ato administrativo e justifica a preservação da utilidade do processo. O risco de dano irreparável decorre da possibilidade de preenchimento da vaga por terceiros antes da definição judicial da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário pode controlar a legalidade da avaliação biopsicossocial realizada em processo seletivo, sem reexaminar o mérito administrativo da caracterização da deficiência. A comissão avaliadora deve observar o conceito legal de pessoa com deficiência e a metodologia biopsicossocial prevista na legislação e incorporada pelo edital. A existência de laudos médicos e documentos oficiais divergentes da conclusão administrativa autoriza o exame judicial da motivação do ato administrativo. O risco de perda da vaga justifica a manutenção de tutela destinada a impedir seu preenchimento por terceiros até ulterior deliberação judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.146/2015, art. 2º e §§; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º, I; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 1º; Lei nº 14.126/2021; Lei nº 14.768/2023; Edital nº 1/2025 UNIFAL-MG, itens 4.5.1, 4.5.1.1, 4.5.12.1, 4.5.12.6 e 4.5.12.7. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no trecho fornecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão