Detalhe do processo

5005280-49.2022.8.21.0028

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005280-49.2022.8.21.0028/RS AUTOR : VALNEIA ALBECHE CAMPONOGARA TUERLINCKX ADVOGADO(A) : GUILHERME CARPENEDO CERATTI (OAB RS091713) AUTOR : ALBERTO GALLO TUERLINCKX ADVOGADO(A) : GUILHERME CARPENEDO CERATTI (OAB RS091713) RÉU : GILMAR JOSE DAL LAGO ADVOGADO(A) : RAFAEL ARCANJO DE SOUZA MENEZES (OAB RS071788) RÉU : GILMAR JOSE DAL LAGO 55673236034 ADVOGADO(A) : RAFAEL ARCANJO DE SOUZA MENEZES (OAB RS071788) DESPACHO/DECISÃO 1. Os documentos juntados aos autos pela parte demandada no evento 89 são insuficientes para análise dos requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça postulado. Intime-se a parte ré para juntar aos autos DRE (Demonstrativo de Resultado do Exercício) da empresa, relativo ao último exercício financeiro, subscrito por contador habilitado, a fim de demonstrar que não possui condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo da continuidade de suas atividades. Além disso, deverá ser acostada declaração completa do Imposto de Renda do sócio/proprietário da empresa, haja vista que, tratando-se a parte ré de empresa individual, a pessoa jurídica confunde-se com a pessoa física, assim como os respectivos patrimônios. Caso não seja declarante, deverá comprovar tal circunstância, bem como acostar aos autos comprovante de rendimentos e certidões narrativas (não mera certidão de registro de bem determinado) do Registro de Imóveis (do local em que reside) e do Detran acerca da existência de bens de sua propriedade, uma vez que a presunção de necessidade é relativa diante do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. O não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento do benefício postulado. 2. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora ( 90.1 ). Nomeio, como perito, o engenheiro metalúrgico LUIS FELIPE BIRMANN RODRIGUES , vinculado ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos do TJRS. O Tribunal de Justiça está em vias de implementar o Sistema AJ (Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça). Assim, para realizar a perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG). Intimem-se as partes na forma do artigo 465, §1º, do CPC, sendo que o silêncio será interpretado como anuência com a nomeação do perito. Após, intime-se o perito, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes, a fim de que se manifeste sobre a aceitação do encargo, bem como apresente sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Com a informação acerca da pretensão honorária, oportunize-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias, sendo que, não havendo impugnação, deverá a parte autora , no mesmo prazo, efetuar o depósito judicial da integralidade da verba honorária, sob pena de declaração da perda da prova. Havendo a aceitação do encargo pelo perito e realizado o depósito integral dos honorários, intime-se a profissional para designar data, local e hora para realização dos trabalhos, observando o prazo mínimo de antecedência de 30 dias, a fim de possibilitar as intimações das partes. Realizada a prova, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, oportunize-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Desde já, autorizo a liberação de 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos e do valor remanescente por ocasião da homologação/preclusão do laudo pericial. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTO GALLO TUERLINCKX

Réu GILMAR JOSE DAL LAGO

Réu GILMAR JOSE DAL LAGO 55673236034

Autor VALNEIA ALBECHE CAMPONOGARA TUERLINCKX

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ARCANJO DE SOUZA MENEZES

OAB: 71788/RS

GUILHERME CARPENEDO CERATTI

OAB: 91713/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005280-49.2022.8.21.0028/RS AUTOR : VALNEIA ALBECHE CAMPONOGARA TUERLINCKX ADVOGADO(A) : GUILHERME CARPENEDO CERATTI (OAB RS091713) AUTOR : ALBERTO GALLO TUERLINCKX ADVOGADO(A) : GUILHERME CARPENEDO CERATTI (OAB RS091713) RÉU : GILMAR JOSE DAL LAGO ADVOGADO(A) : RAFAEL ARCANJO DE SOUZA MENEZES (OAB RS071788) RÉU : GILMAR JOSE DAL LAGO 55673236034 ADVOGADO(A) : RAFAEL ARCANJO DE SOUZA MENEZES (OAB RS071788) DESPACHO/DECISÃO 1. Os documentos juntados aos autos pela parte demandada no evento 89 são insuficientes para análise dos requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça postulado. Intime-se a parte ré para juntar aos autos DRE (Demonstrativo de Resultado do Exercício) da empresa, relativo ao último exercício financeiro, subscrito por contador habilitado, a fim de demonstrar que não possui condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo da continuidade de suas atividades. Além disso, deverá ser acostada declaração completa do Imposto de Renda do sócio/proprietário da empresa, haja vista que, tratando-se a parte ré de empresa individual, a pessoa jurídica confunde-se com a pessoa física, assim como os respectivos patrimônios. Caso não seja declarante, deverá comprovar tal circunstância, bem como acostar aos autos comprovante de rendimentos e certidões narrativas (não mera certidão de registro de bem determinado) do Registro de Imóveis (do local em que reside) e do Detran acerca da existência de bens de sua propriedade, uma vez que a presunção de necessidade é relativa diante do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. O não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento do benefício postulado. 2. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora ( 90.1 ). Nomeio, como perito, o engenheiro metalúrgico LUIS FELIPE BIRMANN RODRIGUES , vinculado ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos do TJRS. O Tribunal de Justiça está em vias de implementar o Sistema AJ (Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça). Assim, para realizar a perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG). Intimem-se as partes na forma do artigo 465, §1º, do CPC, sendo que o silêncio será interpretado como anuência com a nomeação do perito. Após, intime-se o perito, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes, a fim de que se manifeste sobre a aceitação do encargo, bem como apresente sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Com a informação acerca da pretensão honorária, oportunize-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias, sendo que, não havendo impugnação, deverá a parte autora , no mesmo prazo, efetuar o depósito judicial da integralidade da verba honorária, sob pena de declaração da perda da prova. Havendo a aceitação do encargo pelo perito e realizado o depósito integral dos honorários, intime-se a profissional para designar data, local e hora para realização dos trabalhos, observando o prazo mínimo de antecedência de 30 dias, a fim de possibilitar as intimações das partes. Realizada a prova, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, oportunize-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Desde já, autorizo a liberação de 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos e do valor remanescente por ocasião da homologação/preclusão do laudo pericial. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento.