Detalhe do processo

5005279-94.2022.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005279-94.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: PAULO FELIPE PEREIRA CPF: 155.019.306-68 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por PAULO FELIPE PEREIRA e MARIA JOSÉ DE ANDRADE PEREIRA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - São moradores do município de Brumadinho, residindo no imóvel situado na Rua São Paulo, nº 490, Bairro Parque da Cachoeira, e são proprietários de outro imóvel na Av. Dr. Iraci Laurindo Pereira, nº 1.145, no mesmo bairro, onde construíram vínculos afetivos e comunitários ao longo dos anos; - No dia 25 de janeiro de 2019, o autor Paulo Felipe Pereira encontrava-se fora de sua residência, e o rompimento da barragem fez com que sua esposa e filha passassem por intensa preocupação e terror, sem saber de seu paradeiro, até que ele conseguisse retornar para casa após grande transtorno, vivenciando um episódio de incertezas e sofrimentos que gerou um grande trauma a todos; - A convivência dos autores com muitas pessoas que tiveram suas vidas ceifadas pela tragédia, incluindo amigos e vizinhos, agravou o trauma psicológico, sendo que a perda dessas pessoas não sai da memória dos autores devido à forma brutal como as vítimas foram mortas; - Frequentemente utilizavam o Rio Paraopeba para pescar, nadar e confraternizar com vizinhos, familiares e amigos, com momentos de lazer e socialização, mas após o rompimento da barragem perderam completamente essas atividades, pois as margens do rio ficaram poluídas de rejeitos e a água contaminada, matando toda a vida aquática; - A vida dos autores antes da tragédia era totalmente diferente, participando de atividades de divertimento e descanso relacionadas ao córrego e aos comércios ribeirinhos, em um lugar seguro e tranquilo, onde não tinham problemas de saúde e não precisavam tomar medicamentos controlados, mas após o acidente tudo mudou; - As atividades de lazer foram prejudicadas e se tornaram inexistentes, e os autores passaram a ter sua saúde física e mental prejudicada diante de todos os transtornos sofridos, culminando com a necessidade de fazer tratamento médico e psicológico, o que antes da tragédia não era necessário; - Os imóveis dos autores foram afetados diretamente pela lama decorrente do rompimento, e a paisagem do bairro mudou muito, com interdições que prejudicaram o direito de ir e vir, além do bairro ter se tornado perigoso, com furtos em casas abandonadas e usuários de drogas trafegando, transformando o local em um "bairro fantasma"; - A água se encontra contaminada desde o rompimento, não podendo mais ser utilizada da cisterna para consumo ou para cultivo de pomar e hortas, passando a utilizar a água fornecida pela Vale, mas em quantidades insuficientes, afetando a saúde de todos da casa e do bairro; - As interdições no bairro e a instalação de placas pela Vale publicizando seu domínio sobre diversos imóveis, a descaracterização do bairro com a evasão de moradores, a contaminação do ar e da água com metais pesados, e a constante exposição a sirenes de alerta e testes, geram medo e relembram constantemente a tragédia, impedindo a recuperação da saúde mental dos autores; - Sofreram intenso abalo psicológico, com sintomas de ansiedade, rebaixamento do humor, anedonia, desânimo, tristeza e pensamentos negativos, conforme relatórios psicológicos e laudos médicos juntados, que atestaram quadro compatível com Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID-10 F43.1), com necessidade de acompanhamento psicológico contínuo; - A convivência com o rastro de destruição, a perda de locais de lazer em meio à natureza e a descaracterização completa do bairro, com a alteração da paisagem, contaminação do solo, da água e do ar, além do constante medo de novas tragédias devido à existência de outras barragens com risco de rompimento, causaram prejuízos psicológicos, físicos e sociais relevantes; - A omissão e negligência da ré ficam configuradas na medida em que não tratou os moradores de forma individualizada, padronizando seu modo de operar e ignorando as particularidades do caso concreto, inclusive com a compra de imóveis no bairro por valores acima do mercado, o que alterou a dinâmica do bairro e gerou falsa sensação de valorização imobiliária. Formulam os seguintes pedidos 1 - A concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para que a ré seja compelida a arcar com os tratamentos médicos e psicológicos dos autores, no valor de um salário mínimo mensal para cada autor, até que estejam totalmente recuperados; 2 - A condenação da parte ré ao pagamento, em caráter definitivo, das despesas com tratamentos psiquiátricos e psicológicos já realizados pelos autores desde o rompimento da barragem, conforme recibos anexos, bem como o custeio dos tratamentos futuros até a recuperação; 3 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada autor, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 4 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais para que a ré seja compelida a indenizar o imóvel dos autores, sugerindo valor não inferior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), alternativamente, indenização a título de depreciação ou desvalorização do imóvel em valor não inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); 5 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por deslocamento em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fundamento na cláusula 15.8 do Termo de Compromisso firmado entre Vale e Defensoria Pública; Decisão (ID 9545598062): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 9603612281): Preliminarmente, a parte ré arguiu: (i) a acertada decisão de indeferimento da tutela de urgência; (ii) ilegitimidade ativa dos autores para pleitear indenização sobre imóveis que não comprovam a propriedade atual; (iii) inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis (como prova atualizada da propriedade dos imóveis); e (iv) impugnação ao valor da causa, que considera excessivo (R$ 1.500.000,00). No mérito, a ré sustenta a inaplicabilidade do Termo de Compromisso na esfera judicial, a ausência de comprovação dos danos morais e do nexo de causalidade, a ausência de danos materiais (desvalorização imobiliária), a ausência de deslocamento físico e a necessidade de produção de prova pericial para comprovar os danos alegados. Apresentou, ainda, mapa de localização para demonstrar que o imóvel está fora da Zona de Autossalvamento (ZAS). IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 9629816079): A parte autora impugnou todos os argumentos da defesa, reafirmando a legitimidade ativa, a regularidade da inicial e a aplicabilidade do Termo de Compromisso, e reforçando a existência dos danos morais e materiais. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9639175943): Prova testemunhal, perícia médica, perícia psicológica, perícia de assistente social e juntada de novos documentos. - Parte ré (ID 9638518202): Perícia imobiliária, perícia médica e prova documental. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9641876190): Rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da petição inicial, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC e determinou a retificação do valor da causa, em observância à emenda de ID 8701073073. Além disso, advertiu a autora quanto ao ônus de comprovar a alegada propriedade do imóvel. Manifestação da parte autora (ID 9665552670): Requereu a juntada dos documentos de IDs 9665553820 e 9665538696, destinados a comprovar a alegada propriedade do imóvel. Despacho (ID 9784761588): Deferiu a prova pericial de engenharia. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10161623593 e seguintes): Apresentado o laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação e formulou quesitos complementares, conforme ID 10172210037, tendo a parte ré se manifestado no ID 10182204588. Despacho (ID 10323380826): Foram deferidos esclarecimentos ao laudo pericial de engenharia, com a intimação do perito para prestá-los. Esclarecimentos ao laudo pericial de engenharia (ID 10347235144): Intimadas, a parte autora impugnou os esclarecimentos ID 10357344660, enquanto a parte ré manifestou-se no ID 10357107750. Despacho (ID 10504964072): Intimou a parte autora para se manifestar acerca da continuidade do processo, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. Em manifestação de ID 10537953391, a parte autora optou pelo prosseguimento integral da ação. Despacho (ID 10564255896): Determinou o prosseguimento integral da ação e foram deferidas as provas documental complementar e perícia médica. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10665650396 e 10665646715): Referentes aos autores Paulo Felipe Pereira e Maria José de Andrade Pereira, respectivamente, concluíram pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os sintomas alegados, bem como pela ausência de transtorno psiquiátrico nos periciandos. Intimadas, a parte autora impugnou os laudos, conforme ID 10676434383, requerendo que fossem recebidos com reservas e sustentando a prevalência dos relatórios psicológico e social já juntados aos autos. Por sua vez, a parte ré, no ID 10682319254, destacou a conclusão do perito oficial quanto à ausência de dano à saúde mental e reiterou o pedido de improcedência. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – ACP: prosseguimento da ação No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, e, em incidente processual surgido, foi determinada "A SUSPENSÃO PROCESSUAL das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que têm como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha a decisão definitiva na presente liquidação coletiva, que trata dos direitos individuais homogêneos decorrentes do rompimento”. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” No caso concreto, os autores Paulo Felipe Pereira e Maria José de Andrade Pereira formulam pedidos de natureza extrapatrimonial (indenização por danos morais fundamentados em abalo à saúde mental), bem como de natureza patrimonial (indenização pela desvalorização do imóvel situado no Bairro Parque da Cachoeira e indenização por deslocamento físico). No despacho de ID 10504964072, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a continuidade do processo nos termos da ACP. Em resposta (ID 10537953391), a parte autora pugna expressamente pelo prosseguimento integral de todas as pretensões deduzidas na inicial. Diante do exposto, considerando a faculdade exercida pelos autores e em observância à decisão do eg. TJMG, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. Superada a questão da suspensão processual, passo à análise meritória de todos os pedidos deduzidos na inicial. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência à época dos fatos Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No presente caso, os autores Paulo Felipe Pereira e Maria José de Andrade Pereira declararam, na petição inicial, residência na Rua São Paulo, nº 490, Bairro Parque da Cachoeira, Brumadinho/MG. Todavia, os relatos prestados durante a perícia médica revelam que os autores não residiam no local de forma habitual e permanente, mas sim mantinham uma chácara no bairro que, após o rompimento, deixaram de frequentar. Conforme extraído do laudo pericial do autor Paulo Felipe Pereira (ID 10665650396, p. 6): "Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia estava no Parque Cachoeira, perto de onde passou na lama. Que escutou a lama passar. Que pegou uma carona e voltou para casa no Barreiro. Que não precisou fugir. Que não teve parentes ou pessoas próximas que faleceram. Que manteve hábitos e comportamentos. Que desistiu de construir depois de acidente." "Que trabalhou como soldador e motorista. Que aposentou há 21 anos. Que mora no Barreiro em Belo Horizonte. Que tem duas chácaras no Parque da Cachoeira. Que não frequenta mais as chácaras. Que mora com a esposa e dois filhos." Da mesma forma, a autora Maria José de Andrade Pereira declarou no laudo pericial (ID 10665646715, p. 6): "Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia estava em Conselheiro Lafaiete, na casa do irmão, longe da área atingida. Que ficou sabendo pelas filhas, que ligaram para falar o que havia acontecido. Que ficou preocupada com o marido, que demorou a entrar em contato com ele. Que não teve pessoas próximas ou parentes que faleceram. Que manteve hábitos, comportamentos e atividades de vida diária." "Que está há 10 anos aposentada. Trabalhava com serviços gerais. Que atualmente cuida da casa, ocasionalmente faz vendas de produtos. Que mora com o esposo e dois filhos. Que tem 04 filhos e 04 netos. Que tem um bom convívio familiar. Que mora no Barreiro. Que tem duas chácaras no Parque da Cachoeira, em Brumadinho. Que não frequenta as chácaras mais." O perito de engenharia descreveu a edificação existente no terreno como (ID 10161623593, p. 26): "• Tipologia: Casa; • Padrão construtivo: Rústico; • Estado de conservação: Regular; • Idade aparente (anos): 5 (cinco); • Área construída: 16,00 m²." Uma edificação de apenas 16 m² (cerca de um cômodo), com padrão construtivo rústico, é incompatível com a ideia de residência habitual e permanente de um casal. Ademais, o perito fez questão de demonstrar, por meio de imagens de satélite (IDs 10161612180, p. 63), que a edificação foi construída em meados de 2018, ou seja, apenas poucos meses antes do rompimento da barragem. A construção recente (2018) e a área reduzida de apenas 16 m² reforçam que o imóvel não era utilizado como residência permanente, mas sim como um ponto de apoio ou lazer, corroborando a declaração dos próprios autores nos laudos médicos de que "possuem chácaras no Parque da Cachoeira" e que "não as frequentam mais". Embora as contas da COPASA anexadas nos IDs 7937828067 e 7937828074 estejam em nome do autor Paulo Felipe Pereira, observa-se baixo valor de consumo e com advertência de corte por ausência de pagamentos. Ademais, da análise das figuras no corpo do laudo pericial de engenharia, observa-se que sequer havia ligação de energia elétrica à época dos registros das imagens (2023). Além disso, a ausência de documentação em nome da autora Maria José também é um indício de que o imóvel não era utilizado como residência do casal de forma habitual. Os relatos acima demonstram, de forma inequívoca, que ambos os autores: - Possuíam residência fixa no Bairro Barreiro, em Belo Horizonte/MG; - Não residiam de forma habitual e permanente no Parque da Cachoeira, mas sim mantinham chácaras no local, que passaram a não frequentar após o rompimento; - Não foram expostos de forma direta e imediata ao evento traumático, sendo que o autor Paulo estava no local no dia do rompimento, mas não precisou fugir da lama, e a autora Maria José estava em Conselheiro Lafaiete; - Não perderam parentes ou pessoas próximas no desastre. O TJMG consolidou posicionamento nos casos que envolvem o rompimento da barragem em Brumadinho de que a comprovação de endereço no município, à época dos fatos, é elemento fundamental para a existência de conclusão lógica entre a narração dos fatos autorais; portanto, “a exigência ‘initio litis’ de documentação idônea ao objeto da ação, não se trata de formalismo exacerbado, mas de medida essencial ao bom andamento do processo e funcionamento do Poder Judiciário” (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). No caso em tela, os autores alegaram residência em Brumadinho, contudo, em análise aos documentos comprobatórios juntados nos autos, demonstram que os autores, apesar de apresentar documentos endereçados em Brumadinho, possuíam residência fixa no "Barreiro", em Belo Horizonte/MG. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme nesse sentido, entendendo que, não demonstrada a residência na área atingida à época do desastre, a inicial é inepta, por ausência de relação lógica entre os fatos narrados e o pedido. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL AO TEMPO DO OCORRIDO - EVIDÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - AUSÊNCIA DE LÓGICA ENTRE OS FATOS E A CONCLUSÃO - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. [...] III - Buscando o autor reparação moral e material pelas consequências da tragédia no município de Brumadinho, que teriam lhe afetado, mas não comprovada, de pronto, sua residência no local ao tempo do infortúnio, não há conclusão lógica entre o pedido e a narração dos fatos, pois é evidente que somente aqueles que residiam na região, ao tempo do rompimento, podem ter sofrido danos decorrentes da tragédia, devendo, portanto, comprovar seu domicílio. IV - A exigência "initio litis" não se trata de formalismo exacerbado, mas de medida essencial ao bom andamento do processo e funcionamento do Poder Judiciário, diante da proliferação de ações na comarca de Brumadinho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.254915-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023 - destaques acrescidos). Embora se reconheça eventual vínculo patrimonial com o imóvel, é certo que a mera titularidade de propriedade ou a posse não se confunde com residência. Conforme o entendimento firmado no IRDR – CV nº 1.0273.16.000131-2/001, a comprovação da residência à época e no local afetado pelo rompimento da barragem constitui ônus exclusivo da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Superada a análise da prova de residência, passa-se à análise do mérito, com o exame integral de todos os pedidos deduzidos na inicial, abrangendo tanto os danos extrapatrimoniais (abalo à saúde mental/danos morais) quanto os danos patrimoniais (desvalorização do imóvel e indenização por deslocamento), uma vez que a parte autora exerceu a faculdade de requerer o prosseguimento integral do feito (ID 10537953391), conforme fundamentação do item II.1.1. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Quanto aos resultados dos exames periciais dos autores, elaborados nos moldes do art. 473 do CPC, realizados pelo Prof. Dr. Fernando Machado Vilhena Dias (Psiquiatra, CRM-MG 41.514), concluíram que: PAULO FELIPE PEREIRA: “[...] Após avaliar os autos, o histórico médico e o exame clínico realizado, conclui-se que não foram observados transtorno de estresse pós-traumático (CID 10: F 43.1), ou qualquer outro transtorno como referido. Assim, não se confirmou a hipótese diagnóstica de desenvolvimento de transtornos mentais após o rompimento da barragem de Brumadinho, não sendo possível estabelecer nexo causal.” (ID 10665650396, p. 7) MARIA JOSE DE ANDRADE PEREIRA: “[...] Após avaliar os autos, o histórico médico e o exame clínico realizado, conclui-se que não foram observados transtorno de estresse pós-traumático (CID 10: F 43.1), ou qualquer outro transtorno como referido. Assim, não se confirmou a hipótese diagnóstica de desenvolvimento de transtornos mentais após o rompimento da barragem de Brumadinho, não sendo possível estabelecer nexo causal." (ID 10665646715, p. 7) Ainda sobre os laudos periciais, destacam-se as respostas aos quesitos judiciais: PAULO FELIPE PEREIRA [...] “Quesito 4 - O periciando foi exposto de forma direta e imediata ao evento? RESPOSTA: Não. Quesito 5 - Algum parente ou amigo próximo do periciando foi vítima direta do evento? RESPOSTA: Não. Quesito 7 - Ao exame, o periciando apresentou indicativos de transtorno depressivo, "luto permanente", restrição cognitiva, restrição física ou invalidez? RESPOSTA: Não. Quesito 8 - Ao exame, o periciando apresentou sinais/sintomas que confirmem o dano alegado e/ou o diagnóstico imputado? RESPOSTA: Não. Quesito 11 - Relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado: RESPOSTA: a) inexistência de nexo causal.” (ID 10665650396, p. 9-10) MARIA JOSE DE ANDRADE PEREIRA [...] “Quesito 4 - O periciando foi exposto de forma direta e imediata ao evento? RESPOSTA: Não. Quesito 5 - Algum parente ou amigo próximo do periciando foi vítima direta do evento? RESPOSTA: Não. Quesito 7 - Ao exame, o periciando apresentou indicativos de transtorno depressivo, "luto permanente", restrição cognitiva, restrição física ou invalidez? RESPOSTA: Não. Quesito 8 - Ao exame, o periciando apresentou sinais/sintomas que confirmem o dano alegado e/ou o diagnóstico imputado? RESPOSTA: Não. Quesito 11 - Relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado: RESPOSTA: a) inexistência de nexo causal.” (ID 10665646715, p. 9-10) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatórios psicológicos (IDs 9439541501 e 9439514941) e relatório social (ID 9439523737), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial. Os laudos periciais concluíram pela inexistência de nexo causal entre os eventos narrados e os diagnósticos psiquiátricos mencionados na petição inicial, não tendo sido constatado transtorno mental diretamente relacionado ao rompimento da barragem para nenhum dos autores. Por essa razão, ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), suas conclusões devem ser priorizadas frente a provas produzidas unilateralmente, uma vez que a perícia é realizada por profissional habilitado e comprometido com a veracidade técnica dos fatos, conforme exigido pelo art. 466 do CPC. Os laudos periciais supracitados afastaram qualquer diagnóstico de transtorno mental dos autores relacionado ao rompimento da barragem, inexistindo registro de enfermidade que se enquadre na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde – CID. Assim, a narrativa apresentada pelos autores durante o exame pericial diverge substancialmente das alegações constantes da inicial e do conjunto probatório apresentado nos autos, notadamente quanto à residência em Brumadinho à época dos fatos, sendo congruente o relato de que residiam no Bairro Barreiro, em Belo Horizonte/MG, e que as chácaras no Parque da Cachoeira não eram mais frequentadas após o rompimento. Desse modo, a prova pericial, requerida e produzida nos autos, comprova fato extintivo do direito alegado, consubstanciado na inexistência de danos psiquiátricos decorrentes do evento. Nesse cenário, resta evidenciado que os autores não lograram êxito em comprovar que foram diretamente atingidos pelo rompimento da barragem, tampouco que há nexo de causalidade entre o evento e os danos alegados. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS - DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento da prova foi devidamente fundamentado, eis que o D. Magistrado sentenciante expôs regularmente os fundamentos que o levaram a formar seu convencimento, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa. II - Embora seja de notório conhecimento que o rompimento da barragem da Ré na cidade de Brumadinho/MG se trata de fato extremamente grave e de grandes proporções, não acarreta dano moral puro ou "in re ipsa" a todas as pessoas que se sentiram violadas em sua dignidade e honra, pois a ofensa, nesse caso, não se presume, cabendo a quem alega a prova efetiva do prejuízo suportado. III - Em relação aos danos morais, o requerente utiliza de alegações genéricas acerca dos danos supostamente sofridos, não havendo prova, sequer indiciária, de que vivenciou diretamente as consequências do rompimento da barragem. IV - Consequentemente, quanto à indenização por danos materiais resultantes dos gastos com consulta médica, o requerente não faz jus à referida reparação, uma vez que, conforme amplamente fundamentado acima, não foi comprovado o nexo de causalidade entre os abalos psicológicos alegados e o rompimento da barragem em Brumadinho/MG. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046977-7/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/04/2023, publicação da súmula em 18/04/2023) (g.n). Conforme já destacado na análise da prova de residência (item II.2.1), os autores não comprovaram, com documentação hábil e contemporânea, que residiam em Brumadinho de forma habitual e permanente à época dos fatos (25/01/2019), o que compromete a própria base fática para a configuração do nexo de causalidade entre o evento e o alegado dano psicológico. Os próprios autores reconheceram em perícia que residiam no Bairro Barreiro, em Belo Horizonte/MG, e que possuíam chácaras no Parque da Cachoeira que não frequentavam mais (IDs 10665650396, p. 6 e 10665646715, p. 6), o que afasta a presunção relativa de dano em casos semelhantes em que o autor comprovadamente é residente na ZAS (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.008315-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 06/05/2024). Ainda que se reconheça a responsabilidade objetiva da ré e a aplicação da Teoria do Risco Integral, consoante pacífica jurisprudência do STJ e do TJMG (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023), tais premissas não socorrem os autores, pois a própria comprovação do dano experimentado e do nexo de causalidade, exigida como pressuposto para a indenização, restou prejudicada pela ausência de comprovação de residência habitual no local e pela conclusão do laudo pericial pela inexistência de nexo causal entre o evento e o quadro psíquico alegado. Da mesma forma, deve ser rejeitada a tentativa de ampliar a extensão do alegado dano moral com fundamento na suposta perda de amigos e vizinhos em decorrência do rompimento. A jurisprudência do TJMG firmou entendimento no sentido de que o dano moral in re ipsa decorrente de falecimento restringe-se, em regra, aos parentes até o terceiro grau, sendo imprescindível a comprovação de vínculos afetivos relevantes quando se pretende estender tal reconhecimento a terceiros (Apelação Cível nº 1.0000.22.142376-7/001). No caso concreto, embora os autores tenham alegado a perda de pessoas conhecidas, não comprovaram os óbitos mencionados, tampouco apresentaram elementos aptos a demonstrar a existência de laços afetivos relevantes com as supostas vítimas, sendo que o próprio perito médico registrou que os autores negaram ter parentes ou pessoas próximas que faleceram (IDs 10665650396, p. 6 e 10665646715, p. 6). Dessa forma, considerando que a prova pericial judicial afastou o nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e os alegados danos psiquiátricos, conclui-se que não há dever de indenizar, pois não restou demonstrado o efetivo dano à saúde mental, nem o nexo de causalidade com o evento, afastando-se, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. II.2.3 – Danos materiais (tratamento médico) No tocante ao pedido de indenização por danos materiais relacionados a tratamento médico/psicológico, a dicção do art. 402 do Código Civil é clara ao estabelecer que apenas são indenizáveis os danos efetivamente comprovados, inexistindo presunção de prejuízo patrimonial. No caso em tela, a parte autora pleiteia a condenação da ré ao custeio de tratamento psicológico e/ou psiquiátrico, além do ressarcimento dos valores já gastos com tais tratamentos. Ressalte-se que o pedido de tutela de urgência para tal fim foi indeferido na decisão de ID 9545598062. Ao contrário da constatação de abalo psicológico, ocorrido em tempo pretérito, capaz de ensejar reparação por danos morais, cuja análise se submete ao livre convencimento do julgador motivado pelo conhecimento do senso comum e pela sensibilidade de sua aplicação às nuances do caso concreto, a necessidade de tratamento médico e uso de medicamentos exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador. Em outros termos, não basta o conhecimento do senso comum e a sensibilidade do julgador para aferir a necessidade do uso de determinado medicamento ou submissão a determinado tratamento médico/psicológico, há de haver prova robusta, em contraditório, de tal necessidade. Nesse passo, portanto, não basta a omissão ou não refutação do fato, há de ser confirmado o fato. Nos laudos periciais dos autores, o perito destacou que não foram observados transtornos mentais e que não há nexo causal com o rompimento da barragem. O perito foi categórico ao responder aos quesitos judiciais: Paulo Felipe Pereira "[...] d) Foi receitado o uso de algum tipo de medicamento e/ou tratamento? Em caso positivo, qual(is) e por quanto tempo? RESPOSTA: Não. e) Caso haja medicamento e/ou tratamento prescrito(s), ele(s) é(são) considerado eficaz(es)? É recomendável que seja(m) mantido(s) [caso positivo, qual periodicidade sugerida para revisão]? RESPOSTA: Não se aplica. f) Caso haja medicamento e/ou tratamento prescrito(s), o periciando se submete a ele(s) conforme prescrição? RESPOSTA: Não se aplica. (...) "7) Ao exame, o periciando apresentou indicativos de transtorno depressivo, "luto permanente", restrição cognitiva, restrição física ou invalidez? Especificar, em caso positivo. RESPOSTA: Não. 8) Ao exame, o periciando apresentou sinais/sintomas que confirmem o dano alegado e/ou o diagnóstico imputado no quesito 6? Em caso positivo, qual(is)? RESPOSTA: Não. 11) Em face da resposta ao quesito 10, esclarecer qual é a relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado, observando-se a seguinte gradação: a) inexistência de nexo causal; b) pequena contribuição; c) contribuição relevante; d) causa isolada. RESPOSTA: a) inexistência de nexo causal." (ID 10665650396, p. 9-11) Maria José de Andrade Pereira "[...] d) Foi receitado o uso de algum tipo de medicamento e/ou tratamento? Em caso positivo, qual(is) e por quanto tempo? RESPOSTA: Não. e) Caso haja medicamento e/ou tratamento prescrito(s), ele(s) é(são) considerado eficaz(es)? É recomendável que seja(m) mantido(s) [caso positivo, qual periodicidade sugerida para revisão]? RESPOSTA: Não se aplica. f) Caso haja medicamento e/ou tratamento prescrito(s), o periciando se submete a ele(s) conforme prescrição? RESPOSTA: Não se aplica (...) 7) Ao exame, o periciando apresentou indicativos de transtorno depressivo, "luto permanente", restrição cognitiva, restrição física ou invalidez? Especificar, em caso positivo. RESPOSTA: Não. 8) Ao exame, o periciando apresentou sinais/sintomas que confirmem o dano alegado e/ou o diagnóstico imputado no quesito 6? Em caso positivo, qual(is)? RESPOSTA: Não. 11) Em face da resposta ao quesito 10, esclarecer qual é a relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado, observando-se a seguinte gradação: a) inexistência de nexo causal; b) pequena contribuição; c) contribuição relevante; d) causa isolada. RESPOSTA: a) inexistência de nexo causal." (ID 10665646715, p. 9-11) Diante da conclusão pericial de inexistência de doença que acometa os autores e da ausência de nexo causal entre o evento e o estado de saúde constatado, inexiste fundamento técnico para a condenação da ré ao custeio de tratamento médico, ausente prova de necessidade terapêutica atual e de nexo com o evento danoso, razão pela qual o indeferimento do pedido se impõe. II.2.4 – Desvalorização imobiliária Conforme relato na petição inicial (IDs 7937828059 e seguintes), os autores alegam ser proprietários de dois imóveis localizados na Rua São Paulo, nº 490 (Lote 07, Quadra 11) e na Av. Dr. Iraci Laurindo Pereira, nº 1.145 (Lote 08, Quadra 11), ambos no Bairro Parque da Cachoeira, em Brumadinho/MG. Alegam que, em razão do rompimento da barragem e da proximidade com a zona de impacto e rejeitos, os imóveis sofreram drástica desvalorização, além de contaminação do lençol freático e isolamento geográfico. Requerem, assim, indenização a título de danos materiais pela perda do valor de mercado dos bens, sugerindo valor não inferior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) ou, alternativamente, R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) a título de depreciação. Na contestação (ID 9603612281), a parte ré impugnou a prova de propriedade, arguindo ilegitimidade ativa dos autores e a insuficiência dos comprovantes de endereço. Sustentou, ainda, a ausência de nexo causal e de comprovação de que os imóveis tenham sofrido desvalorização econômica real em decorrência do evento, alegando que a mera proximidade não gera dano material presumido. O artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Conforme exposto na decisão de ID 9641876190, a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse ‘ad usucapionem’), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização (ou perda patrimonial, como no presente caso) causada por terceiros. Nesse sentido, o art. 1.227 do Código Civil anota que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245, também do Código Civil, também dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). Sendo assim, em relação à comprovação de propriedade dos imóveis objeto da lide, requisito indispensável para quem alega ter sofrido perda patrimonial, a parte autora produziu Escrituras Públicas de Compra e Venda (IDs 7937828080 e 7937828081), Certidões de Matrícula (IDs 7937828072, 9665553820 e 9665538696) e guias de IPTU (IDs 7937828077 e 7937828079), documentos hábeis a comprovar a propriedade, haja vista que as referidas escrituras foram devidamente registradas perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. A despeito da análise acerca da propriedade dos imóveis, é indispensável que se comprove o efetivo dano emergente proveniente da alegada desvalorização imobiliária, bem como o nexo causal desse dano com o rompimento da barragem. Para a prova do dano e a apuração de sua extensão, bem como o nexo de causalidade, foi deferida a prova pericial de engenharia. O expert apresentou o laudo pericial (IDs 10161623593 e seguintes) que apresentou as seguintes considerações e conclusões técnicas: “[...] Diante de tudo que foi exposto, a partir dos resultados das análises técnicas que foram demonstradas ao longo do item 7 Avaliação e tendências de mercado deste Laudo Pericial, com valorização demonstrada através da evolução dos valores de mercado do imóvel objeto entre os anos de 2017 a 2023, além das tendências de valorização dos índices de ITBI, CUB, FipeZAP+ e IGPM, é possível afirmar que o imóvel objeto não sofreu desvalorização do seu valor de mercado, isto é, não sofreu queda comercial relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, portanto os danos socioambientais causados pelo rompimento da barragem não se demonstraram influenciantes em relação ao valor e as condições físicas do imóvel objeto deste Laudo Pericial.” (ID 10161623593, p. 61 - destaques acrescidos) Em resposta aos quesitos judiciais (ID 10161612180, p. 62-68), o perito consignou: “[...] Quesito 8.1.1: Os documentos comprovam que o imóvel é propriedade dos autores, desde 07/07/2010; Quesito 8.1.6: O imóvel não foi impactado pelo rompimento, não há risco estrutural ou impactos para cultivos e benfeitorias; Quesito 8.1.7: A região não sofreu desvalorização imobiliária; Quesito 8.1.9: O valor do imóvel antes do rompimento (2018) era de R$ 76.900,00, tendo havido valorização; Quesito 8.1.11: O imóvel não foi diretamente atingido pelos rejeitos; Quesito 8.1.20: Não houve desvalorização, portanto não há valor indenizatório a ser apurado.” Assim, da análise da prova técnica produzida em juízo, verifica-se que não restou comprovada, com a acuidade necessária, a efetiva desvalorização dos imóveis, tendo o laudo pericial oficial, ao contrário, demonstrado a valorização dos bens no período. Dessa forma, ante a ausência de prova da existência do dano alegadamente sofrido, bem como a ausência de nexo de causalidade, a improcedência do pedido material formulado, relativo à indenização por desvalorização imobiliária, é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESIDÊNCIA PRÓXIMA AO CAMINHO DA LAMA. DANO MORAL PRESUMIDO. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] A alegada desvalorização imobiliária não foi comprovada pela perícia judicial, a qual identificou, ao contrário, valorização no preço dos lotes no bairro entre os anos de 2018 e 2023. Assim, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] A indenização por desvalorização imobiliária exige prova pericial técnica da perda patrimonial, não sendo suficiente a apresentação de laudo particular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.075611-8/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 30/08/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086672-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) - destaques acrescidos. Portanto, rejeito o pedido de indenização por desvalorização imobiliária, bem como o pedido alternativo de depreciação, por ausência de comprovação do dano material e do nexo de causalidade com o rompimento da barragem. II.2.5 – Deslocamento físico permanente Conforme se verifica da petição inicial (ID 7937828059 e seguintes), os autores alegam que, em decorrência do rompimento da barragem, sofreram danos que os obrigaram a um "deslocamento físico permanente", pugnando pelo recebimento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o núcleo familiar a título de indenização, com base na cláusula 15.8 do Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública e a Vale S.A. Destaco que o dano patrimonial (dano emergente) implica lesão a bens e direitos economicamente apreciáveis, exigindo prova efetiva do prejuízo, nos termos do art. 402 do Código Civil. Diferentemente do dano moral, o dano por deslocamento físico não é presumido; requer a demonstração de que a parte foi compelida a abandonar sua residência de forma definitiva ou por período prolongado. Na petição inicial, os autores relatam que residem na Rua São Paulo, nº 490, Bairro Parque da Cachoeira, e que o autor Paulo estava fora de casa no dia do rompimento, tendo passado por grande transtorno para retornar. Contudo, não há nos autos evidência que comprove que eles tiveram que deixar permanentemente o imóvel. Ao contrário, o conjunto probatório, conforme já fundamentado no Item II.2.1, evidencia que os autores não residiam em Brumadinho de forma habitual e permanente à época dos fatos, tendo os próprios autores declarado nos laudos periciais médicos que residem no Bairro Barreiro, em Belo Horizonte/MG, e que possuem chácaras no Parque da Cachoeira que não frequentam mais (IDs 10665650396, p. 6 e 10665646715, p. 6). Ademais, o laudo pericial de engenharia (IDs 10161623593 e seguintes) atestou que “a edificação correspondente ao imóvel objeto trata-se de um cômodo bastante simples e desocupado há algum tempo, portanto não proporciona plenas condições de habitabilidade" - ID 10161612180, p. 64). Embora os autores mencionem o isolamento da região e a aquisição de propriedades vizinhas pela ré, tais fatos, por si sós, não caracterizam o "deslocamento físico permanente" necessário para a concessão da indenização específica pleiteada, que pressupõe a perda da posse ou moradia por período igual ou superior a 24 meses. A situação de medo e a necessidade de evacuação emergencial no dia do evento, embora graves, são elementos que compõem a análise do dano moral (já apreciado em tópico próprio), não se confundindo com o dano material por deslocamento definitivo. Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC), deixando de comprovar a efetiva ocorrência do alegado deslocamento forçado e definitivo de sua moradia, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo da seguinte forma: em relação aos danos morais, fixo o montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o disposto e art. 85, §8º e §8º-A, CPC. Em relação aos danos materiais (desvalorização imobiliária, custeio de tratamento médico e deslocamento físico), fixo o montante de 10% sobre o valor correspondente à soma dos pedidos materiais rejeitados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA JOSE DE ANDRADE PEREIRA

Autor PAULO FELIPE PEREIRA

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO TADEU DALLARIVA ROCHA

OAB: 77822/MG

SIMONE FERREIRA DOS SANTOS BATALHA

OAB: 70122/MG

BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO

OAB: 106948/MG

TARSO DUARTE DE TASSIS

OAB: 84545/MG

SANDRA DAS GRACAS ROCHA

OAB: 193264/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005279-94.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: PAULO FELIPE PEREIRA CPF: 155.019.306-68 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por PAULO FELIPE PEREIRA e MARIA JOSÉ DE ANDRADE PEREIRA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - São moradores do município de Brumadinho, residindo no imóvel situado na Rua São Paulo, nº 490, Bairro Parque da Cachoeira, e são proprietários de outro imóvel na Av. Dr. Iraci Laurindo Pereira, nº 1.145, no mesmo bairro, onde construíram vínculos afetivos e comunitários ao longo dos anos; - No dia 25 de janeiro de 2019, o autor Paulo Felipe Pereira encontrava-se fora de sua residência, e o rompimento da barragem fez com que sua esposa e filha passassem por intensa preocupação e terror, sem saber de seu paradeiro, até que ele conseguisse retornar para casa após grande transtorno, vivenciando um episódio de incertezas e sofrimentos que gerou um grande trauma a todos; - A convivência dos autores com muitas pessoas que tiveram suas vidas ceifadas pela tragédia, incluindo amigos e vizinhos, agravou o trauma psicológico, sendo que a perda dessas pessoas não sai da memória dos autores devido à forma brutal como as vítimas foram mortas; - Frequentemente utilizavam o Rio Paraopeba para pescar, nadar e confraternizar com vizinhos, familiares e amigos, com momentos de lazer e socialização, mas após o rompimento da barragem perderam completamente essas atividades, pois as margens do rio ficaram poluídas de rejeitos e a água contaminada, matando toda a vida aquática; - A vida dos autores antes da tragédia era totalmente diferente, participando de atividades de divertimento e descanso relacionadas ao córrego e aos comércios ribeirinhos, em um lugar seguro e tranquilo, onde não tinham problemas de saúde e não precisavam tomar medicamentos controlados, mas após o acidente tudo mudou; - As atividades de lazer foram prejudicadas e se tornaram inexistentes, e os autores passaram a ter sua saúde física e mental prejudicada diante de todos os transtornos sofridos, culminando com a necessidade de fazer tratamento médico e psicológico, o que antes da tragédia não era necessário; - Os imóveis dos autores foram afetados diretamente pela lama decorrente do rompimento, e a paisagem do bairro mudou muito, com interdições que prejudicaram o direito de ir e vir, além do bairro ter se tornado perigoso, com furtos em casas abandonadas e usuários de drogas trafegando, transformando o local em um "bairro fantasma"; - A água se encontra contaminada desde o rompimento, não podendo mais ser utilizada da cisterna para consumo ou para cultivo de pomar e hortas, passando a utilizar a água fornecida pela Vale, mas em quantidades insuficientes, afetando a saúde de todos da casa e do bairro; - As interdições no bairro e a instalação de placas pela Vale publicizando seu domínio sobre diversos imóveis, a descaracterização do bairro com a evasão de moradores, a contaminação do ar e da água com metais pesados, e a constante exposição a sirenes de alerta e testes, geram medo e relembram constantemente a tragédia, impedindo a recuperação da saúde mental dos autores; - Sofreram intenso abalo psicológico, com sintomas de ansiedade, rebaixamento do humor, anedonia, desânimo, tristeza e pensamentos negativos, conforme relatórios psicológicos e laudos médicos juntados, que atestaram quadro compatível com Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID-10 F43.1), com necessidade de acompanhamento psicológico contínuo; - A convivência com o rastro de destruição, a perda de locais de lazer em meio à natureza e a descaracterização completa do bairro, com a alteração da paisagem, contaminação do solo, da água e do ar, além do constante medo de novas tragédias devido à existência de outras barragens com risco de rompimento, causaram prejuízos psicológicos, físicos e sociais relevantes; - A omissão e negligência da ré ficam configuradas na medida em que não tratou os moradores de forma individualizada, padronizando seu modo de operar e ignorando as particularidades do caso concreto, inclusive com a compra de imóveis no bairro por valores acima do mercado, o que alterou a dinâmica do bairro e gerou falsa sensação de valorização imobiliária. Formulam os seguintes pedidos 1 - A concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para que a ré seja compelida a arcar com os tratamentos médicos e psicológicos dos autores, no valor de um salário mínimo mensal para cada autor, até que estejam totalmente recuperados; 2 - A condenação da parte ré ao pagamento, em caráter definitivo, das despesas com tratamentos psiquiátricos e psicológicos já realizados pelos autores desde o rompimento da barragem, conforme recibos anexos, bem como o custeio dos tratamentos futuros até a recuperação; 3 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada autor, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 4 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais para que a ré seja compelida a indenizar o imóvel dos autores, sugerindo valor não inferior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), alternativamente, indenização a título de depreciação ou desvalorização do imóvel em valor não inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); 5 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por deslocamento em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fundamento na cláusula 15.8 do Termo de Compromisso firmado entre Vale e Defensoria Pública; Decisão (ID 9545598062): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 9603612281): Preliminarmente, a parte ré arguiu: (i) a acertada decisão de indeferimento da tutela de urgência; (ii) ilegitimidade ativa dos autores para pleitear indenização sobre imóveis que não comprovam a propriedade atual; (iii) inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis (como prova atualizada da propriedade dos imóveis); e (iv) impugnação ao valor da causa, que considera excessivo (R$ 1.500.000,00). No mérito, a ré sustenta a inaplicabilidade do Termo de Compromisso na esfera judicial, a ausência de comprovação dos danos morais e do nexo de causalidade, a ausência de danos materiais (desvalorização imobiliária), a ausência de deslocamento físico e a necessidade de produção de prova pericial para comprovar os danos alegados. Apresentou, ainda, mapa de localização para demonstrar que o imóvel está fora da Zona de Autossalvamento (ZAS). IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 9629816079): A parte autora impugnou todos os argumentos da defesa, reafirmando a legitimidade ativa, a regularidade da inicial e a aplicabilidade do Termo de Compromisso, e reforçando a existência dos danos morais e materiais. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9639175943): Prova testemunhal, perícia médica, perícia psicológica, perícia de assistente social e juntada de novos documentos. - Parte ré (ID 9638518202): Perícia imobiliária, perícia médica e prova documental. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9641876190): Rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da petição inicial, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC e determinou a retificação do valor da causa, em observância à emenda de ID 8701073073. Além disso, advertiu a autora quanto ao ônus de comprovar a alegada propriedade do imóvel. Manifestação da parte autora (ID 9665552670): Requereu a juntada dos documentos de IDs 9665553820 e 9665538696, destinados a comprovar a alegada propriedade do imóvel. Despacho (ID 9784761588): Deferiu a prova pericial de engenharia. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10161623593 e seguintes): Apresentado o laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação e formulou quesitos complementares, conforme ID 10172210037, tendo a parte ré se manifestado no ID 10182204588. Despacho (ID 10323380826): Foram deferidos esclarecimentos ao laudo pericial de engenharia, com a intimação do perito para prestá-los. Esclarecimentos ao laudo pericial de engenharia (ID 10347235144): Intimadas, a parte autora impugnou os esclarecimentos ID 10357344660, enquanto a parte ré manifestou-se no ID 10357107750. Despacho (ID 10504964072): Intimou a parte autora para se manifestar acerca da continuidade do processo, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. Em manifestação de ID 10537953391, a parte autora optou pelo prosseguimento integral da ação. Despacho (ID 10564255896): Determinou o prosseguimento integral da ação e foram deferidas as provas documental complementar e perícia médica. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10665650396 e 10665646715): Referentes aos autores Paulo Felipe Pereira e Maria José de Andrade Pereira, respectivamente, concluíram pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os sintomas alegados, bem como pela ausência de transtorno psiquiátrico nos periciandos. Intimadas, a parte autora impugnou os laudos, conforme ID 10676434383, requerendo que fossem recebidos com reservas e sustentando a prevalência dos relatórios psicológico e social já juntados aos autos. Por sua vez, a parte ré, no ID 10682319254, destacou a conclusão do perito oficial quanto à ausência de dano à saúde mental e reiterou o pedido de improcedência. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – ACP: prosseguimento da ação No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, e, em incidente processual surgido, foi determinada "A SUSPENSÃO PROCESSUAL das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que têm como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha a decisão definitiva na presente liquidação coletiva, que trata dos direitos individuais homogêneos decorrentes do rompimento”. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” No caso concreto, os autores Paulo Felipe Pereira e Maria José de Andrade Pereira formulam pedidos de natureza extrapatrimonial (indenização por danos morais fundamentados em abalo à saúde mental), bem como de natureza patrimonial (indenização pela desvalorização do imóvel situado no Bairro Parque da Cachoeira e indenização por deslocamento físico). No despacho de ID 10504964072, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a continuidade do processo nos termos da ACP. Em resposta (ID 10537953391), a parte autora pugna expressamente pelo prosseguimento integral de todas as pretensões deduzidas na inicial. Diante do exposto, considerando a faculdade exercida pelos autores e em observância à decisão do eg. TJMG, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. Superada a questão da suspensão processual, passo à análise meritória de todos os pedidos deduzidos na inicial. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência à época dos fatos Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No presente caso, os autores Paulo Felipe Pereira e Maria José de Andrade Pereira declararam, na petição inicial, residência na Rua São Paulo, nº 490, Bairro Parque da Cachoeira, Brumadinho/MG. Todavia, os relatos prestados durante a perícia médica revelam que os autores não residiam no local de forma habitual e permanente, mas sim mantinham uma chácara no bairro que, após o rompimento, deixaram de frequentar. Conforme extraído do laudo pericial do autor Paulo Felipe Pereira (ID 10665650396, p. 6): "Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia estava no Parque Cachoeira, perto de onde passou na lama. Que escutou a lama passar. Que pegou uma carona e voltou para casa no Barreiro. Que não precisou fugir. Que não teve parentes ou pessoas próximas que faleceram. Que manteve hábitos e comportamentos. Que desistiu de construir depois de acidente." "Que trabalhou como soldador e motorista. Que aposentou há 21 anos. Que mora no Barreiro em Belo Horizonte. Que tem duas chácaras no Parque da Cachoeira. Que não frequenta mais as chácaras. Que mora com a esposa e dois filhos." Da mesma forma, a autora Maria José de Andrade Pereira declarou no laudo pericial (ID 10665646715, p. 6): "Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia estava em Conselheiro Lafaiete, na casa do irmão, longe da área atingida. Que ficou sabendo pelas filhas, que ligaram para falar o que havia acontecido. Que ficou preocupada com o marido, que demorou a entrar em contato com ele. Que não teve pessoas próximas ou parentes que faleceram. Que manteve hábitos, comportamentos e atividades de vida diária." "Que está há 10 anos aposentada. Trabalhava com serviços gerais. Que atualmente cuida da casa, ocasionalmente faz vendas de produtos. Que mora com o esposo e dois filhos. Que tem 04 filhos e 04 netos. Que tem um bom convívio familiar. Que mora no Barreiro. Que tem duas chácaras no Parque da Cachoeira, em Brumadinho. Que não frequenta as chácaras mais." O perito de engenharia descreveu a edificação existente no terreno como (ID 10161623593, p. 26): "• Tipologia: Casa; • Padrão construtivo: Rústico; • Estado de conservação: Regular; • Idade aparente (anos): 5 (cinco); • Área construída: 16,00 m²." Uma edificação de apenas 16 m² (cerca de um cômodo), com padrão construtivo rústico, é incompatível com a ideia de residência habitual e permanente de um casal. Ademais, o perito fez questão de demonstrar, por meio de imagens de satélite (IDs 10161612180, p. 63), que a edificação foi construída em meados de 2018, ou seja, apenas poucos meses antes do rompimento da barragem. A construção recente (2018) e a área reduzida de apenas 16 m² reforçam que o imóvel não era utilizado como residência permanente, mas sim como um ponto de apoio ou lazer, corroborando a declaração dos próprios autores nos laudos médicos de que "possuem chácaras no Parque da Cachoeira" e que "não as frequentam mais". Embora as contas da COPASA anexadas nos IDs 7937828067 e 7937828074 estejam em nome do autor Paulo Felipe Pereira, observa-se baixo valor de consumo e com advertência de corte por ausência de pagamentos. Ademais, da análise das figuras no corpo do laudo pericial de engenharia, observa-se que sequer havia ligação de energia elétrica à época dos registros das imagens (2023). Além disso, a ausência de documentação em nome da autora Maria José também é um indício de que o imóvel não era utilizado como residência do casal de forma habitual. Os relatos acima demonstram, de forma inequívoca, que ambos os autores: - Possuíam residência fixa no Bairro Barreiro, em Belo Horizonte/MG; - Não residiam de forma habitual e permanente no Parque da Cachoeira, mas sim mantinham chácaras no local, que passaram a não frequentar após o rompimento; - Não foram expostos de forma direta e imediata ao evento traumático, sendo que o autor Paulo estava no local no dia do rompimento, mas não precisou fugir da lama, e a autora Maria José estava em Conselheiro Lafaiete; - Não perderam parentes ou pessoas próximas no desastre. O TJMG consolidou posicionamento nos casos que envolvem o rompimento da barragem em Brumadinho de que a comprovação de endereço no município, à época dos fatos, é elemento fundamental para a existência de conclusão lógica entre a narração dos fatos autorais; portanto, “a exigência ‘initio litis’ de documentação idônea ao objeto da ação, não se trata de formalismo exacerbado, mas de medida essencial ao bom andamento do processo e funcionamento do Poder Judiciário” (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). No caso em tela, os autores alegaram residência em Brumadinho, contudo, em análise aos documentos comprobatórios juntados nos autos, demonstram que os autores, apesar de apresentar documentos endereçados em Brumadinho, possuíam residência fixa no "Barreiro", em Belo Horizonte/MG. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme nesse sentido, entendendo que, não demonstrada a residência na área atingida à época do desastre, a inicial é inepta, por ausência de relação lógica entre os fatos narrados e o pedido. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL AO TEMPO DO OCORRIDO - EVIDÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - AUSÊNCIA DE LÓGICA ENTRE OS FATOS E A CONCLUSÃO - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. [...] III - Buscando o autor reparação moral e material pelas consequências da tragédia no município de Brumadinho, que teriam lhe afetado, mas não comprovada, de pronto, sua residência no local ao tempo do infortúnio, não há conclusão lógica entre o pedido e a narração dos fatos, pois é evidente que somente aqueles que residiam na região, ao tempo do rompimento, podem ter sofrido danos decorrentes da tragédia, devendo, portanto, comprovar seu domicílio. IV - A exigência "initio litis" não se trata de formalismo exacerbado, mas de medida essencial ao bom andamento do processo e funcionamento do Poder Judiciário, diante da proliferação de ações na comarca de Brumadinho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.254915-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023 - destaques acrescidos). Embora se reconheça eventual vínculo patrimonial com o imóvel, é certo que a mera titularidade de propriedade ou a posse não se confunde com residência. Conforme o entendimento firmado no IRDR – CV nº 1.0273.16.000131-2/001, a comprovação da residência à época e no local afetado pelo rompimento da barragem constitui ônus exclusivo da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Superada a análise da prova de residência, passa-se à análise do mérito, com o exame integral de todos os pedidos deduzidos na inicial, abrangendo tanto os danos extrapatrimoniais (abalo à saúde mental/danos morais) quanto os danos patrimoniais (desvalorização do imóvel e indenização por deslocamento), uma vez que a parte autora exerceu a faculdade de requerer o prosseguimento integral do feito (ID 10537953391), conforme fundamentação do item II.1.1. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Quanto aos resultados dos exames periciais dos autores, elaborados nos moldes do art. 473 do CPC, realizados pelo Prof. Dr. Fernando Machado Vilhena Dias (Psiquiatra, CRM-MG 41.514), concluíram que: PAULO FELIPE PEREIRA: “[...] Após avaliar os autos, o histórico médico e o exame clínico realizado, conclui-se que não foram observados transtorno de estresse pós-traumático (CID 10: F 43.1), ou qualquer outro transtorno como referido. Assim, não se confirmou a hipótese diagnóstica de desenvolvimento de transtornos mentais após o rompimento da barragem de Brumadinho, não sendo possível estabelecer nexo causal.” (ID 10665650396, p. 7) MARIA JOSE DE ANDRADE PEREIRA: “[...] Após avaliar os autos, o histórico médico e o exame clínico realizado, conclui-se que não foram observados transtorno de estresse pós-traumático (CID 10: F 43.1), ou qualquer outro transtorno como referido. Assim, não se confirmou a hipótese diagnóstica de desenvolvimento de transtornos mentais após o rompimento da barragem de Brumadinho, não sendo possível estabelecer nexo causal." (ID 10665646715, p. 7) Ainda sobre os laudos periciais, destacam-se as respostas aos quesitos judiciais: PAULO FELIPE PEREIRA [...] “Quesito 4 - O periciando foi exposto de forma direta e imediata ao evento? RESPOSTA: Não. Quesito 5 - Algum parente ou amigo próximo do periciando foi vítima direta do evento? RESPOSTA: Não. Quesito 7 - Ao exame, o periciando apresentou indicativos de transtorno depressivo, "luto permanente", restrição cognitiva, restrição física ou invalidez? RESPOSTA: Não. Quesito 8 - Ao exame, o periciando apresentou sinais/sintomas que confirmem o dano alegado e/ou o diagnóstico imputado? RESPOSTA: Não. Quesito 11 - Relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado: RESPOSTA: a) inexistência de nexo causal.” (ID 10665650396, p. 9-10) MARIA JOSE DE ANDRADE PEREIRA [...] “Quesito 4 - O periciando foi exposto de forma direta e imediata ao evento? RESPOSTA: Não. Quesito 5 - Algum parente ou amigo próximo do periciando foi vítima direta do evento? RESPOSTA: Não. Quesito 7 - Ao exame, o periciando apresentou indicativos de transtorno depressivo, "luto permanente", restrição cognitiva, restrição física ou invalidez? RESPOSTA: Não. Quesito 8 - Ao exame, o periciando apresentou sinais/sintomas que confirmem o dano alegado e/ou o diagnóstico imputado? RESPOSTA: Não. Quesito 11 - Relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado: RESPOSTA: a) inexistência de nexo causal.” (ID 10665646715, p. 9-10) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatórios psicológicos (IDs 9439541501 e 9439514941) e relatório social (ID 9439523737), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial. Os laudos periciais concluíram pela inexistência de nexo causal entre os eventos narrados e os diagnósticos psiquiátricos mencionados na petição inicial, não tendo sido constatado transtorno mental diretamente relacionado ao rompimento da barragem para nenhum dos autores. Por essa razão, ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), suas conclusões devem ser priorizadas frente a provas produzidas unilateralmente, uma vez que a perícia é realizada por profissional habilitado e comprometido com a veracidade técnica dos fatos, conforme exigido pelo art. 466 do CPC. Os laudos periciais supracitados afastaram qualquer diagnóstico de transtorno mental dos autores relacionado ao rompimento da barragem, inexistindo registro de enfermidade que se enquadre na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde – CID. Assim, a narrativa apresentada pelos autores durante o exame pericial diverge substancialmente das alegações constantes da inicial e do conjunto probatório apresentado nos autos, notadamente quanto à residência em Brumadinho à época dos fatos, sendo congruente o relato de que residiam no Bairro Barreiro, em Belo Horizonte/MG, e que as chácaras no Parque da Cachoeira não eram mais frequentadas após o rompimento. Desse modo, a prova pericial, requerida e produzida nos autos, comprova fato extintivo do direito alegado, consubstanciado na inexistência de danos psiquiátricos decorrentes do evento. Nesse cenário, resta evidenciado que os autores não lograram êxito em comprovar que foram diretamente atingidos pelo rompimento da barragem, tampouco que há nexo de causalidade entre o evento e os danos alegados. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS - DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento da prova foi devidamente fundamentado, eis que o D. Magistrado sentenciante expôs regularmente os fundamentos que o levaram a formar seu convencimento, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa. II - Embora seja de notório conhecimento que o rompimento da barragem da Ré na cidade de Brumadinho/MG se trata de fato extremamente grave e de grandes proporções, não acarreta dano moral puro ou "in re ipsa" a todas as pessoas que se sentiram violadas em sua dignidade e honra, pois a ofensa, nesse caso, não se presume, cabendo a quem alega a prova efetiva do prejuízo suportado. III - Em relação aos danos morais, o requerente utiliza de alegações genéricas acerca dos danos supostamente sofridos, não havendo prova, sequer indiciária, de que vivenciou diretamente as consequências do rompimento da barragem. IV - Consequentemente, quanto à indenização por danos materiais resultantes dos gastos com consulta médica, o requerente não faz jus à referida reparação, uma vez que, conforme amplamente fundamentado acima, não foi comprovado o nexo de causalidade entre os abalos psicológicos alegados e o rompimento da barragem em Brumadinho/MG. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046977-7/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/04/2023, publicação da súmula em 18/04/2023) (g.n). Conforme já destacado na análise da prova de residência (item II.2.1), os autores não comprovaram, com documentação hábil e contemporânea, que residiam em Brumadinho de forma habitual e permanente à época dos fatos (25/01/2019), o que compromete a própria base fática para a configuração do nexo de causalidade entre o evento e o alegado dano psicológico. Os próprios autores reconheceram em perícia que residiam no Bairro Barreiro, em Belo Horizonte/MG, e que possuíam chácaras no Parque da Cachoeira que não frequentavam mais (IDs 10665650396, p. 6 e 10665646715, p. 6), o que afasta a presunção relativa de dano em casos semelhantes em que o autor comprovadamente é residente na ZAS (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.008315-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 06/05/2024). Ainda que se reconheça a responsabilidade objetiva da ré e a aplicação da Teoria do Risco Integral, consoante pacífica jurisprudência do STJ e do TJMG (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023), tais premissas não socorrem os autores, pois a própria comprovação do dano experimentado e do nexo de causalidade, exigida como pressuposto para a indenização, restou prejudicada pela ausência de comprovação de residência habitual no local e pela conclusão do laudo pericial pela inexistência de nexo causal entre o evento e o quadro psíquico alegado. Da mesma forma, deve ser rejeitada a tentativa de ampliar a extensão do alegado dano moral com fundamento na suposta perda de amigos e vizinhos em decorrência do rompimento. A jurisprudência do TJMG firmou entendimento no sentido de que o dano moral in re ipsa decorrente de falecimento restringe-se, em regra, aos parentes até o terceiro grau, sendo imprescindível a comprovação de vínculos afetivos relevantes quando se pretende estender tal reconhecimento a terceiros (Apelação Cível nº 1.0000.22.142376-7/001). No caso concreto, embora os autores tenham alegado a perda de pessoas conhecidas, não comprovaram os óbitos mencionados, tampouco apresentaram elementos aptos a demonstrar a existência de laços afetivos relevantes com as supostas vítimas, sendo que o próprio perito médico registrou que os autores negaram ter parentes ou pessoas próximas que faleceram (IDs 10665650396, p. 6 e 10665646715, p. 6). Dessa forma, considerando que a prova pericial judicial afastou o nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e os alegados danos psiquiátricos, conclui-se que não há dever de indenizar, pois não restou demonstrado o efetivo dano à saúde mental, nem o nexo de causalidade com o evento, afastando-se, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. II.2.3 – Danos materiais (tratamento médico) No tocante ao pedido de indenização por danos materiais relacionados a tratamento médico/psicológico, a dicção do art. 402 do Código Civil é clara ao estabelecer que apenas são indenizáveis os danos efetivamente comprovados, inexistindo presunção de prejuízo patrimonial. No caso em tela, a parte autora pleiteia a condenação da ré ao custeio de tratamento psicológico e/ou psiquiátrico, além do ressarcimento dos valores já gastos com tais tratamentos. Ressalte-se que o pedido de tutela de urgência para tal fim foi indeferido na decisão de ID 9545598062. Ao contrário da constatação de abalo psicológico, ocorrido em tempo pretérito, capaz de ensejar reparação por danos morais, cuja análise se submete ao livre convencimento do julgador motivado pelo conhecimento do senso comum e pela sensibilidade de sua aplicação às nuances do caso concreto, a necessidade de tratamento médico e uso de medicamentos exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador. Em outros termos, não basta o conhecimento do senso comum e a sensibilidade do julgador para aferir a necessidade do uso de determinado medicamento ou submissão a determinado tratamento médico/psicológico, há de haver prova robusta, em contraditório, de tal necessidade. Nesse passo, portanto, não basta a omissão ou não refutação do fato, há de ser confirmado o fato. Nos laudos periciais dos autores, o perito destacou que não foram observados transtornos mentais e que não há nexo causal com o rompimento da barragem. O perito foi categórico ao responder aos quesitos judiciais: Paulo Felipe Pereira "[...] d) Foi receitado o uso de algum tipo de medicamento e/ou tratamento? Em caso positivo, qual(is) e por quanto tempo? RESPOSTA: Não. e) Caso haja medicamento e/ou tratamento prescrito(s), ele(s) é(são) considerado eficaz(es)? É recomendável que seja(m) mantido(s) [caso positivo, qual periodicidade sugerida para revisão]? RESPOSTA: Não se aplica. f) Caso haja medicamento e/ou tratamento prescrito(s), o periciando se submete a ele(s) conforme prescrição? RESPOSTA: Não se aplica. (...) "7) Ao exame, o periciando apresentou indicativos de transtorno depressivo, "luto permanente", restrição cognitiva, restrição física ou invalidez? Especificar, em caso positivo. RESPOSTA: Não. 8) Ao exame, o periciando apresentou sinais/sintomas que confirmem o dano alegado e/ou o diagnóstico imputado no quesito 6? Em caso positivo, qual(is)? RESPOSTA: Não. 11) Em face da resposta ao quesito 10, esclarecer qual é a relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado, observando-se a seguinte gradação: a) inexistência de nexo causal; b) pequena contribuição; c) contribuição relevante; d) causa isolada. RESPOSTA: a) inexistência de nexo causal." (ID 10665650396, p. 9-11) Maria José de Andrade Pereira "[...] d) Foi receitado o uso de algum tipo de medicamento e/ou tratamento? Em caso positivo, qual(is) e por quanto tempo? RESPOSTA: Não. e) Caso haja medicamento e/ou tratamento prescrito(s), ele(s) é(são) considerado eficaz(es)? É recomendável que seja(m) mantido(s) [caso positivo, qual periodicidade sugerida para revisão]? RESPOSTA: Não se aplica. f) Caso haja medicamento e/ou tratamento prescrito(s), o periciando se submete a ele(s) conforme prescrição? RESPOSTA: Não se aplica (...) 7) Ao exame, o periciando apresentou indicativos de transtorno depressivo, "luto permanente", restrição cognitiva, restrição física ou invalidez? Especificar, em caso positivo. RESPOSTA: Não. 8) Ao exame, o periciando apresentou sinais/sintomas que confirmem o dano alegado e/ou o diagnóstico imputado no quesito 6? Em caso positivo, qual(is)? RESPOSTA: Não. 11) Em face da resposta ao quesito 10, esclarecer qual é a relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado, observando-se a seguinte gradação: a) inexistência de nexo causal; b) pequena contribuição; c) contribuição relevante; d) causa isolada. RESPOSTA: a) inexistência de nexo causal." (ID 10665646715, p. 9-11) Diante da conclusão pericial de inexistência de doença que acometa os autores e da ausência de nexo causal entre o evento e o estado de saúde constatado, inexiste fundamento técnico para a condenação da ré ao custeio de tratamento médico, ausente prova de necessidade terapêutica atual e de nexo com o evento danoso, razão pela qual o indeferimento do pedido se impõe. II.2.4 – Desvalorização imobiliária Conforme relato na petição inicial (IDs 7937828059 e seguintes), os autores alegam ser proprietários de dois imóveis localizados na Rua São Paulo, nº 490 (Lote 07, Quadra 11) e na Av. Dr. Iraci Laurindo Pereira, nº 1.145 (Lote 08, Quadra 11), ambos no Bairro Parque da Cachoeira, em Brumadinho/MG. Alegam que, em razão do rompimento da barragem e da proximidade com a zona de impacto e rejeitos, os imóveis sofreram drástica desvalorização, além de contaminação do lençol freático e isolamento geográfico. Requerem, assim, indenização a título de danos materiais pela perda do valor de mercado dos bens, sugerindo valor não inferior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) ou, alternativamente, R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) a título de depreciação. Na contestação (ID 9603612281), a parte ré impugnou a prova de propriedade, arguindo ilegitimidade ativa dos autores e a insuficiência dos comprovantes de endereço. Sustentou, ainda, a ausência de nexo causal e de comprovação de que os imóveis tenham sofrido desvalorização econômica real em decorrência do evento, alegando que a mera proximidade não gera dano material presumido. O artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Conforme exposto na decisão de ID 9641876190, a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse ‘ad usucapionem’), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização (ou perda patrimonial, como no presente caso) causada por terceiros. Nesse sentido, o art. 1.227 do Código Civil anota que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245, também do Código Civil, também dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). Sendo assim, em relação à comprovação de propriedade dos imóveis objeto da lide, requisito indispensável para quem alega ter sofrido perda patrimonial, a parte autora produziu Escrituras Públicas de Compra e Venda (IDs 7937828080 e 7937828081), Certidões de Matrícula (IDs 7937828072, 9665553820 e 9665538696) e guias de IPTU (IDs 7937828077 e 7937828079), documentos hábeis a comprovar a propriedade, haja vista que as referidas escrituras foram devidamente registradas perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. A despeito da análise acerca da propriedade dos imóveis, é indispensável que se comprove o efetivo dano emergente proveniente da alegada desvalorização imobiliária, bem como o nexo causal desse dano com o rompimento da barragem. Para a prova do dano e a apuração de sua extensão, bem como o nexo de causalidade, foi deferida a prova pericial de engenharia. O expert apresentou o laudo pericial (IDs 10161623593 e seguintes) que apresentou as seguintes considerações e conclusões técnicas: “[...] Diante de tudo que foi exposto, a partir dos resultados das análises técnicas que foram demonstradas ao longo do item 7 Avaliação e tendências de mercado deste Laudo Pericial, com valorização demonstrada através da evolução dos valores de mercado do imóvel objeto entre os anos de 2017 a 2023, além das tendências de valorização dos índices de ITBI, CUB, FipeZAP+ e IGPM, é possível afirmar que o imóvel objeto não sofreu desvalorização do seu valor de mercado, isto é, não sofreu queda comercial relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, portanto os danos socioambientais causados pelo rompimento da barragem não se demonstraram influenciantes em relação ao valor e as condições físicas do imóvel objeto deste Laudo Pericial.” (ID 10161623593, p. 61 - destaques acrescidos) Em resposta aos quesitos judiciais (ID 10161612180, p. 62-68), o perito consignou: “[...] Quesito 8.1.1: Os documentos comprovam que o imóvel é propriedade dos autores, desde 07/07/2010; Quesito 8.1.6: O imóvel não foi impactado pelo rompimento, não há risco estrutural ou impactos para cultivos e benfeitorias; Quesito 8.1.7: A região não sofreu desvalorização imobiliária; Quesito 8.1.9: O valor do imóvel antes do rompimento (2018) era de R$ 76.900,00, tendo havido valorização; Quesito 8.1.11: O imóvel não foi diretamente atingido pelos rejeitos; Quesito 8.1.20: Não houve desvalorização, portanto não há valor indenizatório a ser apurado.” Assim, da análise da prova técnica produzida em juízo, verifica-se que não restou comprovada, com a acuidade necessária, a efetiva desvalorização dos imóveis, tendo o laudo pericial oficial, ao contrário, demonstrado a valorização dos bens no período. Dessa forma, ante a ausência de prova da existência do dano alegadamente sofrido, bem como a ausência de nexo de causalidade, a improcedência do pedido material formulado, relativo à indenização por desvalorização imobiliária, é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESIDÊNCIA PRÓXIMA AO CAMINHO DA LAMA. DANO MORAL PRESUMIDO. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] A alegada desvalorização imobiliária não foi comprovada pela perícia judicial, a qual identificou, ao contrário, valorização no preço dos lotes no bairro entre os anos de 2018 e 2023. Assim, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] A indenização por desvalorização imobiliária exige prova pericial técnica da perda patrimonial, não sendo suficiente a apresentação de laudo particular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.075611-8/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 30/08/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086672-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) - destaques acrescidos. Portanto, rejeito o pedido de indenização por desvalorização imobiliária, bem como o pedido alternativo de depreciação, por ausência de comprovação do dano material e do nexo de causalidade com o rompimento da barragem. II.2.5 – Deslocamento físico permanente Conforme se verifica da petição inicial (ID 7937828059 e seguintes), os autores alegam que, em decorrência do rompimento da barragem, sofreram danos que os obrigaram a um "deslocamento físico permanente", pugnando pelo recebimento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o núcleo familiar a título de indenização, com base na cláusula 15.8 do Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública e a Vale S.A. Destaco que o dano patrimonial (dano emergente) implica lesão a bens e direitos economicamente apreciáveis, exigindo prova efetiva do prejuízo, nos termos do art. 402 do Código Civil. Diferentemente do dano moral, o dano por deslocamento físico não é presumido; requer a demonstração de que a parte foi compelida a abandonar sua residência de forma definitiva ou por período prolongado. Na petição inicial, os autores relatam que residem na Rua São Paulo, nº 490, Bairro Parque da Cachoeira, e que o autor Paulo estava fora de casa no dia do rompimento, tendo passado por grande transtorno para retornar. Contudo, não há nos autos evidência que comprove que eles tiveram que deixar permanentemente o imóvel. Ao contrário, o conjunto probatório, conforme já fundamentado no Item II.2.1, evidencia que os autores não residiam em Brumadinho de forma habitual e permanente à época dos fatos, tendo os próprios autores declarado nos laudos periciais médicos que residem no Bairro Barreiro, em Belo Horizonte/MG, e que possuem chácaras no Parque da Cachoeira que não frequentam mais (IDs 10665650396, p. 6 e 10665646715, p. 6). Ademais, o laudo pericial de engenharia (IDs 10161623593 e seguintes) atestou que “a edificação correspondente ao imóvel objeto trata-se de um cômodo bastante simples e desocupado há algum tempo, portanto não proporciona plenas condições de habitabilidade" - ID 10161612180, p. 64). Embora os autores mencionem o isolamento da região e a aquisição de propriedades vizinhas pela ré, tais fatos, por si sós, não caracterizam o "deslocamento físico permanente" necessário para a concessão da indenização específica pleiteada, que pressupõe a perda da posse ou moradia por período igual ou superior a 24 meses. A situação de medo e a necessidade de evacuação emergencial no dia do evento, embora graves, são elementos que compõem a análise do dano moral (já apreciado em tópico próprio), não se confundindo com o dano material por deslocamento definitivo. Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC), deixando de comprovar a efetiva ocorrência do alegado deslocamento forçado e definitivo de sua moradia, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo da seguinte forma: em relação aos danos morais, fixo o montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o disposto e art. 85, §8º e §8º-A, CPC. Em relação aos danos materiais (desvalorização imobiliária, custeio de tratamento médico e deslocamento físico), fixo o montante de 10% sobre o valor correspondente à soma dos pedidos materiais rejeitados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.