Detalhe do processo

5005272-53.2025.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5005272-53.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: JOSE FERNANDES DO COUTO CPF: 066.848.616-37 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA Vistos etc... JOSÉ FERNANDES DO COUTO, parte autora qualificada nos autos, representado por seu curador, Francisco José Fernandes Neto, ajuizou ação cominatória contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG, parte ré também qualificada, narrando na petição inicial, em suma, que é portador de paralisia cerebral G80; que, desde o nascimento apresenta retardo mental, e sempre viveu sendo cuidado pela mãe, sendo seu dependente junto ao IPSEMG, como filho maior incapaz; que sua genitora faleceu em 21/12/2024; que requereu administrativamente pensão por morte para filho maior invalido em 07/01/2025; que já se encontra cadastrado no IPSEMG como filho invalido; que o IPSEMG agendou perícia médica presencial em Belo Horizonte, no dia 07/04/2025 às 10:20hs; que o deslocamento de Senador Bento a Belo Horizonte poderá trazer transtorno de ordem física, visto que somente se alimenta de comida pastosa, e tem dificuldade para se alimentar e ingerir líquidos; que mesmo tendo relatado no processo administrativo toda a situação, a administração pública insiste na realização da perícia na Capital Mineira; que, pelas condições de saúde, requer que seja o requerido compelido a cancelar a perícia designada para a cidade de Belo Horizonte e que a mesma seja realizada na cidade de Pouso Alegre, o mais rápido possível visto que desde janeiro encontra o autor sem recebimento de pensão e o mais gravoso e que poderá perder o home care, do qual é beneficiário. A petição inicial foi instruída com documentos. Em decisão de ID 10423874499 foi deferida a tutela antecipada, ordenada a citação da parte ré e concedida a gratuidade de justiça à parte autora. A parte ré contestou a ação no ID 10450970357, alegando, em suma, perda superveniente do interesse de agir e que os honorários deverão obedecer aos critérios e parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC/15, especialmente no §3º. O laudo foi juntado em ID 10575275294 O processo foi saneado no ID 10648545216. O Ministério público exarou parecer opinando pela procedência do pedido inicial em ID 10655536459 É o relatório. Segue-se a decisão. EM PRELIMINAR O processo está em ordem e não existem questões processuais pendentes de decisão. NO MÉRITO Trata-se de Ação Cominatória proposta por José Fernandes do Couto contra Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais. Ao idoso é garantido o direito à sua proteção integral, conforme previsto no art. 2º da Lei n. 10.741/2003. In casu, o requerente é pessoa idosa e, como tal, lhe deve ser assegurado o respeito à sua dignidade e bem-estar. O deslocamento poderia comprometer sua saúde e bem-estar, bem como poderia inviabilizar o recebimento da eventual pensão por morte e, consequentemente, sua subsistência. A perícia judicial solicitada na inicial, mostrou-se, na hipótese concreta, instrumento necessário para preservar os direitos do autor, já que somente com o deferimento da liminar ela foi realizada no local adequado. Assim, satisfeito o núcleo do pedido e demonstrada a utilidade e necessidade da intervenção jurisdicional, a ação deve ser acolhida de forma integral. Pelo exposto, confirmo e mantenho a liminar de ID 10423874499, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu a pagar os honorários advocatícios da parte contrária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais). P. R. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE FERNANDES DO COUTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE LUZIA DE LIMA AZEVEDO

OAB: 188586/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5005272-53.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: JOSE FERNANDES DO COUTO CPF: 066.848.616-37 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA Vistos etc... JOSÉ FERNANDES DO COUTO, parte autora qualificada nos autos, representado por seu curador, Francisco José Fernandes Neto, ajuizou ação cominatória contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG, parte ré também qualificada, narrando na petição inicial, em suma, que é portador de paralisia cerebral G80; que, desde o nascimento apresenta retardo mental, e sempre viveu sendo cuidado pela mãe, sendo seu dependente junto ao IPSEMG, como filho maior incapaz; que sua genitora faleceu em 21/12/2024; que requereu administrativamente pensão por morte para filho maior invalido em 07/01/2025; que já se encontra cadastrado no IPSEMG como filho invalido; que o IPSEMG agendou perícia médica presencial em Belo Horizonte, no dia 07/04/2025 às 10:20hs; que o deslocamento de Senador Bento a Belo Horizonte poderá trazer transtorno de ordem física, visto que somente se alimenta de comida pastosa, e tem dificuldade para se alimentar e ingerir líquidos; que mesmo tendo relatado no processo administrativo toda a situação, a administração pública insiste na realização da perícia na Capital Mineira; que, pelas condições de saúde, requer que seja o requerido compelido a cancelar a perícia designada para a cidade de Belo Horizonte e que a mesma seja realizada na cidade de Pouso Alegre, o mais rápido possível visto que desde janeiro encontra o autor sem recebimento de pensão e o mais gravoso e que poderá perder o home care, do qual é beneficiário. A petição inicial foi instruída com documentos. Em decisão de ID 10423874499 foi deferida a tutela antecipada, ordenada a citação da parte ré e concedida a gratuidade de justiça à parte autora. A parte ré contestou a ação no ID 10450970357, alegando, em suma, perda superveniente do interesse de agir e que os honorários deverão obedecer aos critérios e parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC/15, especialmente no §3º. O laudo foi juntado em ID 10575275294 O processo foi saneado no ID 10648545216. O Ministério público exarou parecer opinando pela procedência do pedido inicial em ID 10655536459 É o relatório. Segue-se a decisão. EM PRELIMINAR O processo está em ordem e não existem questões processuais pendentes de decisão. NO MÉRITO Trata-se de Ação Cominatória proposta por José Fernandes do Couto contra Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais. Ao idoso é garantido o direito à sua proteção integral, conforme previsto no art. 2º da Lei n. 10.741/2003. In casu, o requerente é pessoa idosa e, como tal, lhe deve ser assegurado o respeito à sua dignidade e bem-estar. O deslocamento poderia comprometer sua saúde e bem-estar, bem como poderia inviabilizar o recebimento da eventual pensão por morte e, consequentemente, sua subsistência. A perícia judicial solicitada na inicial, mostrou-se, na hipótese concreta, instrumento necessário para preservar os direitos do autor, já que somente com o deferimento da liminar ela foi realizada no local adequado. Assim, satisfeito o núcleo do pedido e demonstrada a utilidade e necessidade da intervenção jurisdicional, a ação deve ser acolhida de forma integral. Pelo exposto, confirmo e mantenho a liminar de ID 10423874499, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu a pagar os honorários advocatícios da parte contrária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais). P. R. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre