Detalhe do processo

5005266-38.2025.8.21.0003

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005266-38.2025.8.21.0003/RS AUTOR : ANA JURACI MAIESKI ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB RS078994) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS115735) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova pericial em informática sobre o contrato digital anexado pela requerida, impugnando sua autenticidade e integridade, bem como manifestou ausência de interesse na audiência conciliatória. Por sua vez, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora, sustentando a higidez da biometria facial e desistindo do envio de ofícios. Por ora, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pelo banco réu, por tratar-se de caso estritamente documental. Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da demonstração de sua hipossuficiência técnica e econômica. Ademais, por versar a lide sobre impugnação de assinatura eletrônica, incide a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, II, do Código de Processo Civil, cabendo ao réu demonstrar a autenticidade do documento que produziu. Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor, compete à parte autora a produção de prova mínima quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para prosseguimento do feito, defiro a prova pericial postulada a fim de verificar a autenticidade da assinatura digital posta no contrato objeto da lide. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar honorários periciais, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. No que concerne aos honorários periciais, registre-se que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor, intime-se a parte ré para manifestação acerca do montante indicado, bem como para que promova o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos periciais. Na hipótese de recusa do encargo, fica a Unidade desde já autorizada a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de profissionais habilitados cadastrados no sistema EPROC. Intimem-se as partes. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA JURACI MAIESKI

Réu BANCO PAN S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE DA SILVEIRA BILHALVA

OAB: 115735/RS

PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA

OAB: 78994/RS

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005266-38.2025.8.21.0003/RS AUTOR : ANA JURACI MAIESKI ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB RS078994) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS115735) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova pericial em informática sobre o contrato digital anexado pela requerida, impugnando sua autenticidade e integridade, bem como manifestou ausência de interesse na audiência conciliatória. Por sua vez, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora, sustentando a higidez da biometria facial e desistindo do envio de ofícios. Por ora, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pelo banco réu, por tratar-se de caso estritamente documental. Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da demonstração de sua hipossuficiência técnica e econômica. Ademais, por versar a lide sobre impugnação de assinatura eletrônica, incide a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, II, do Código de Processo Civil, cabendo ao réu demonstrar a autenticidade do documento que produziu. Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor, compete à parte autora a produção de prova mínima quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para prosseguimento do feito, defiro a prova pericial postulada a fim de verificar a autenticidade da assinatura digital posta no contrato objeto da lide. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar honorários periciais, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. No que concerne aos honorários periciais, registre-se que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor, intime-se a parte ré para manifestação acerca do montante indicado, bem como para que promova o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos periciais. Na hipótese de recusa do encargo, fica a Unidade desde já autorizada a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de profissionais habilitados cadastrados no sistema EPROC. Intimem-se as partes. Diligências legais.