Detalhe do processo

5005265-85.2025.8.21.0057

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5005265-85.2025.8.21.0057/RS AUTOR : CAROLINE DALLE MOLLE BONOTTO ADVOGADO(A) : RAQUEL DALBERTO (OAB RS083480) RÉU : MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB RS135460A) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE ADVOGADO(A) : ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Regularização do Procedimento A ação iniciou como um pedido cautelar para exibição de documentos e, após a apresentação do pedido principal ( evento 29, EMENDAINIC1 ), foi convertida em ação de cobrança e indenização. As partes rés, MONGERAL AEGON ( evento 40, PET1 ) e CRESOL ( evento 38, CONT1 ), apresentaram suas contestações sobre os novos pedidos. A parte autora apresentou réplica ( evento 46, RÉPLICA1 e evento 47, RÉPLICA1 ). Com isso, o debate inicial está completo e o processo está pronto para ser saneado. De pronto, saliento que, em conformidade com o disposto no art. 308 do Código de Processo Civil, na ação cautelar o pedido principal deve ser deduzido no prazo de 30 dias, contados da efetivação da medida. Com base nesse fundamento legal, foi recebido o aditamento à inicial, conforme decisão do ' evento 31, DOC1 '. Nesse passo, não comporta a anuência da parte adversa ao pedido principal, não sendo exigida a observância do disposto no art. 329 do Código de Processo Civil. É sabido o caráter preparatório da ação de exibição de documento, a qual, via de regra, é utilizada como meio para a obtenção de documentos que estão na posse da parte adversa, para então deduzir a pretensão em juízo, sendo, portanto, prática admissível tanto no ordenamento jurídico pátrio quanto na jurisprudência, o uso do rito da tutela cautelar antecedente para tal finalidade, consoante faz prova o aresto a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE . CRÉDITO RURAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . MULTA COMINATÓRIA. SUBSIDIARIEDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de tutela cautelar antecedente a ação de prorrogação de contratos rurais, determinou a exibição de contratos e fichas gráficas sob pena de multa diária e a abstenção de inscrição do nome do agravado em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a adequação da tutela cautelar antecedente como via para o pedido de exibição de documentos e a existência de interesse processual; (ii) a legalidade da multa cominatória fixada de imediato para o caso de descumprimento da ordem de exibição ; (iii) a legalidade da ordem de abstenção de inscrição do agravado em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exibição de contratos e fichas gráficas tem natureza instrumental e preparatória, sendo compatível com a tutela cautelar antecedente , pois é indispensável para que o agravado fundamente adequadamente o pedido de prorrogação de dívida rural na ação principal , nos termos do art. 305 do CPC.2. O interesse processual para a exibição está configurado: a relação jurídica é incontroversa, o pedido administrativo foi comprovado e a recusa do banco em atendê-lo, sob o pretexto de ausência de procuração com poderes específicos, constitui obstáculo indevido ao acesso à informação pelo consumidor, preenchendo os requisitos do Tema 648 do STJ.3. A multa cominatória fixada de imediato é prematura. O Tema 1000 do STJ estabelece que a imposição de astreintes em ação de exibição de documentos tem caráter subsidiário, somente sendo cabível após a tentativa frustrada de outras medidas coercitivas, como a busca e apreensão prevista no art. 400 do CPC.4. A ordem de abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes deve ser mantida, pois a exigibilidade do débito principal está suspensa por força de decisão judicial proferida em agravo de instrumento conexo, desaparecendo o pressuposto lógico para a negativação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para afastar a multa cominatória fixada na origem, mantendo-se a ordem de exibição de documentos e a abstenção de inscrição do agravado em cadastros de inadimplentes.Tese de julgamento: 1. A exibição de documentos bancários pode ser determinada em sede de tutela cautelar antecedente quando instrumental à propositura da ação principal , desde que comprovados a relação jurídica e o prévio pedido administrativo não atendido. 2. A multa cominatória em ação de exibição de documentos tem caráter subsidiário e somente pode ser imposta após a tentativa frustrada de outras medidas coercitivas, conforme o Tema 1000 do STJ. 3. Suspensa a exigibilidade do débito por decisão judicial, é ilícita a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 305, 400 e 396.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.349.453/MS, Tema 648; STJ, REsp n. 1.763.462/MG e REsp n. 1.777.553/SP, Tema 1000. (Agravo de Instrumento, Nº 53669712220258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 28-05-2026) Isso posto, rejeito a alegação de impossibilidade de aditamento da inicial, com fundamento no art. 308 do CPC. Em que pese a decisão proferida no ' evento 31, DOC1 ' tenha recebido o aditamento da inicial, sem a abertura de prazo para os réus contestarem o objeto da ação principal, a nulidade restou superada, uma vez que os requeridos supriram a ausência de decisão específica para tal finalidade, contestando a ação principal na primeira oportunidade que se manifestaram no processo, consoante comprovam os arquivos ' evento 38, DOC1 ' e ' evento 40, DOC1 '. Da contestação, foi oportunizada vista à parte autora, para fins de réplica ( evento 46, DOC1 e evento 47, DOC1 ). Portanto, regularizada e devidamente angularizada a relação processual. 2 - Análise das Questões Preliminares a) Ilegitimidade Passiva da CRESOL: A cooperativa alega não ser responsável pelo pagamento do seguro. No entanto, a autora argumenta que a CRESOL participou da cadeia de fornecimento do serviço. Nesse passo, considerando que a matéria é passível de prova, será decidida no julgamento do mérito. 3. Fixo como questões a serem esclarecidas no processo: Em complemento à decisão do ' evento 31, DOC1 ', quanto aos pontos controvertidos, haja vista as questões suscitadas pelas partes em sede de contestação e réplica, acrescento os seguintes pontos controvertidos: a) As circunstâncias da contratação do seguro, especialmente como a Declaração Pessoal de Saúde (DPS) foi preenchida e se o segurado teve ciência de seu conteúdo. b) A existência de doença preexistente (Diabetes Mellitus) de conhecimento do segurado no momento da contratação e se houve má-fé na omissão dessa informação. c) A legalidade da recusa da seguradora em pagar a indenização. d) A responsabilidade da cooperativa CRESOL por eventuais falhas na contratação e no dever de informação. e) A existência de danos materiais e de danos morais. 3.1. Ônus da Prova: A princípio, o ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC: a autora deve provar os fatos que sustentam seu direito, e as rés devem provar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam esse direito. Contudo, considerando que a questão é atinente à contratação de seguro de vida verifica-se nítida relação de consumo, será analisada com base no Código de Defesa do Consumidor. Presentes os requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VIII), desde logo determino a inversão do ônus da prova , pois a parte ré possui melhores condições de comprovar em Juízo a regularidade contratual. Contudo, saliento que a inversão ora deferida diz respeito exclusivamente à matéria contratual, resguardando o encargo da autora em fazer prova do alegado na inicial. 4. Diante da presente decisão que redefiniu os pontos controvertidos, entendo necessária a reiteração da intimação das partes para dizerem sobre o interesse na produção de provas. 5. Sem prejuízo ao determinado no item anterior, passo à apreciação dos pedidos de instrução probatória já constantes nos autos. a) Prova pericial: Defiro a produção de perícia médica indireta, conforme requerido pela ré MONGERAL AEGON. Para tanto, será nomeado perito médico para que, com base na documentação médica e previdenciária já acostada aos autos, bem como na que vier a ser juntada após as intimações complementares, emita laudo esclarecendo a existência de eventual doença preexistente à contratação do seguro pelo falecido segurado, o conhecimento deste sobre tal condição, e a possível relação causal entre a doença preexistente e a causa mortis atestada. a.1. Nomeio para o encargo a médica BARBARA TREIN e na sua impossibilidade, nomeio: Camila Castilhos Foster; Maurice Rodrigues Uebel. a.2. Persistindo a recusa ou impossibilidade das profissionais indicadas, determino à unidade que realize pesquisa de peritos grafotécnicos cadastrados no TJRS. Concluída a pesquisa, fica desde já nomeado o profissional selecionado. Ficam as partes intimadas eletronicamente, para que, no prazo de 15 dias , apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I — arguir o impedimento ou a suspeição do perito , se for o caso; II — indicar assistente técnico; III — apresentar quesitos. (grifei) a.3. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 10 dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil), tendo em vista que a prova foi por ela requerida e a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça. Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). a.4. Em caso de aceitação, deverá o/a expert apresentar o laudo no prazo de 30 dias, após a realização da perícia. a.5. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. a.6. Na hipótese de apresentação de quesitação complementar, dê-se vista ao perito(a). a.7. Na sequência, determino o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais. b) Prova Oral: A produção de depoimento pessoal e de prova testemunhal é deferida, contudo, a audiência de instrução será designada em momento oportuno, após a conclusão da perícia médica indireta e a juntada do respectivo laudo aos autos. As partes deverão apresentar o rol de suas testemunhas e informar o interesse no depoimento pessoal da parte adversa no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, contados da intimação sobre a juntada do laudo pericial. 6. Na hipótese de as partes formularem pedidos de produção de outros tipos de prova (que não seja a pericial e a oral), voltem os autos conclusos para análise. 7. Por fim, ciente do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado, no Agravo de Instrumento n° 5067341-40.2026.8.21.7000/TJRS, que não conheceu o recurso. Intimação eletrônica das partes agendada no sistema. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINE DALLE MOLLE BONOTTO

Réu COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE

Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)17/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL DALBERTO

OAB: 83480/RS

IGOR FILUS LUDKEVITCH

OAB: 135460A/RS

ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA

OAB: 74259/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5005265-85.2025.8.21.0057/RS AUTOR : CAROLINE DALLE MOLLE BONOTTO ADVOGADO(A) : RAQUEL DALBERTO (OAB RS083480) RÉU : MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB RS135460A) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE IBIRAIARAS - CRESOL NORDESTE ADVOGADO(A) : ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Regularização do Procedimento A ação iniciou como um pedido cautelar para exibição de documentos e, após a apresentação do pedido principal ( evento 29, EMENDAINIC1 ), foi convertida em ação de cobrança e indenização. As partes rés, MONGERAL AEGON ( evento 40, PET1 ) e CRESOL ( evento 38, CONT1 ), apresentaram suas contestações sobre os novos pedidos. A parte autora apresentou réplica ( evento 46, RÉPLICA1 e evento 47, RÉPLICA1 ). Com isso, o debate inicial está completo e o processo está pronto para ser saneado. De pronto, saliento que, em conformidade com o disposto no art. 308 do Código de Processo Civil, na ação cautelar o pedido principal deve ser deduzido no prazo de 30 dias, contados da efetivação da medida. Com base nesse fundamento legal, foi recebido o aditamento à inicial, conforme decisão do ' evento 31, DOC1 '. Nesse passo, não comporta a anuência da parte adversa ao pedido principal, não sendo exigida a observância do disposto no art. 329 do Código de Processo Civil. É sabido o caráter preparatório da ação de exibição de documento, a qual, via de regra, é utilizada como meio para a obtenção de documentos que estão na posse da parte adversa, para então deduzir a pretensão em juízo, sendo, portanto, prática admissível tanto no ordenamento jurídico pátrio quanto na jurisprudência, o uso do rito da tutela cautelar antecedente para tal finalidade, consoante faz prova o aresto a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE . CRÉDITO RURAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . MULTA COMINATÓRIA. SUBSIDIARIEDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de tutela cautelar antecedente a ação de prorrogação de contratos rurais, determinou a exibição de contratos e fichas gráficas sob pena de multa diária e a abstenção de inscrição do nome do agravado em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a adequação da tutela cautelar antecedente como via para o pedido de exibição de documentos e a existência de interesse processual; (ii) a legalidade da multa cominatória fixada de imediato para o caso de descumprimento da ordem de exibição ; (iii) a legalidade da ordem de abstenção de inscrição do agravado em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exibição de contratos e fichas gráficas tem natureza instrumental e preparatória, sendo compatível com a tutela cautelar antecedente , pois é indispensável para que o agravado fundamente adequadamente o pedido de prorrogação de dívida rural na ação principal , nos termos do art. 305 do CPC.2. O interesse processual para a exibição está configurado: a relação jurídica é incontroversa, o pedido administrativo foi comprovado e a recusa do banco em atendê-lo, sob o pretexto de ausência de procuração com poderes específicos, constitui obstáculo indevido ao acesso à informação pelo consumidor, preenchendo os requisitos do Tema 648 do STJ.3. A multa cominatória fixada de imediato é prematura. O Tema 1000 do STJ estabelece que a imposição de astreintes em ação de exibição de documentos tem caráter subsidiário, somente sendo cabível após a tentativa frustrada de outras medidas coercitivas, como a busca e apreensão prevista no art. 400 do CPC.4. A ordem de abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes deve ser mantida, pois a exigibilidade do débito principal está suspensa por força de decisão judicial proferida em agravo de instrumento conexo, desaparecendo o pressuposto lógico para a negativação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para afastar a multa cominatória fixada na origem, mantendo-se a ordem de exibição de documentos e a abstenção de inscrição do agravado em cadastros de inadimplentes.Tese de julgamento: 1. A exibição de documentos bancários pode ser determinada em sede de tutela cautelar antecedente quando instrumental à propositura da ação principal , desde que comprovados a relação jurídica e o prévio pedido administrativo não atendido. 2. A multa cominatória em ação de exibição de documentos tem caráter subsidiário e somente pode ser imposta após a tentativa frustrada de outras medidas coercitivas, conforme o Tema 1000 do STJ. 3. Suspensa a exigibilidade do débito por decisão judicial, é ilícita a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 305, 400 e 396.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.349.453/MS, Tema 648; STJ, REsp n. 1.763.462/MG e REsp n. 1.777.553/SP, Tema 1000. (Agravo de Instrumento, Nº 53669712220258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 28-05-2026) Isso posto, rejeito a alegação de impossibilidade de aditamento da inicial, com fundamento no art. 308 do CPC. Em que pese a decisão proferida no ' evento 31, DOC1 ' tenha recebido o aditamento da inicial, sem a abertura de prazo para os réus contestarem o objeto da ação principal, a nulidade restou superada, uma vez que os requeridos supriram a ausência de decisão específica para tal finalidade, contestando a ação principal na primeira oportunidade que se manifestaram no processo, consoante comprovam os arquivos ' evento 38, DOC1 ' e ' evento 40, DOC1 '. Da contestação, foi oportunizada vista à parte autora, para fins de réplica ( evento 46, DOC1 e evento 47, DOC1 ). Portanto, regularizada e devidamente angularizada a relação processual. 2 - Análise das Questões Preliminares a) Ilegitimidade Passiva da CRESOL: A cooperativa alega não ser responsável pelo pagamento do seguro. No entanto, a autora argumenta que a CRESOL participou da cadeia de fornecimento do serviço. Nesse passo, considerando que a matéria é passível de prova, será decidida no julgamento do mérito. 3. Fixo como questões a serem esclarecidas no processo: Em complemento à decisão do ' evento 31, DOC1 ', quanto aos pontos controvertidos, haja vista as questões suscitadas pelas partes em sede de contestação e réplica, acrescento os seguintes pontos controvertidos: a) As circunstâncias da contratação do seguro, especialmente como a Declaração Pessoal de Saúde (DPS) foi preenchida e se o segurado teve ciência de seu conteúdo. b) A existência de doença preexistente (Diabetes Mellitus) de conhecimento do segurado no momento da contratação e se houve má-fé na omissão dessa informação. c) A legalidade da recusa da seguradora em pagar a indenização. d) A responsabilidade da cooperativa CRESOL por eventuais falhas na contratação e no dever de informação. e) A existência de danos materiais e de danos morais. 3.1. Ônus da Prova: A princípio, o ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC: a autora deve provar os fatos que sustentam seu direito, e as rés devem provar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam esse direito. Contudo, considerando que a questão é atinente à contratação de seguro de vida verifica-se nítida relação de consumo, será analisada com base no Código de Defesa do Consumidor. Presentes os requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VIII), desde logo determino a inversão do ônus da prova , pois a parte ré possui melhores condições de comprovar em Juízo a regularidade contratual. Contudo, saliento que a inversão ora deferida diz respeito exclusivamente à matéria contratual, resguardando o encargo da autora em fazer prova do alegado na inicial. 4. Diante da presente decisão que redefiniu os pontos controvertidos, entendo necessária a reiteração da intimação das partes para dizerem sobre o interesse na produção de provas. 5. Sem prejuízo ao determinado no item anterior, passo à apreciação dos pedidos de instrução probatória já constantes nos autos. a) Prova pericial: Defiro a produção de perícia médica indireta, conforme requerido pela ré MONGERAL AEGON. Para tanto, será nomeado perito médico para que, com base na documentação médica e previdenciária já acostada aos autos, bem como na que vier a ser juntada após as intimações complementares, emita laudo esclarecendo a existência de eventual doença preexistente à contratação do seguro pelo falecido segurado, o conhecimento deste sobre tal condição, e a possível relação causal entre a doença preexistente e a causa mortis atestada. a.1. Nomeio para o encargo a médica BARBARA TREIN e na sua impossibilidade, nomeio: Camila Castilhos Foster; Maurice Rodrigues Uebel. a.2. Persistindo a recusa ou impossibilidade das profissionais indicadas, determino à unidade que realize pesquisa de peritos grafotécnicos cadastrados no TJRS. Concluída a pesquisa, fica desde já nomeado o profissional selecionado. Ficam as partes intimadas eletronicamente, para que, no prazo de 15 dias , apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I — arguir o impedimento ou a suspeição do perito , se for o caso; II — indicar assistente técnico; III — apresentar quesitos. (grifei) a.3. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 10 dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil), tendo em vista que a prova foi por ela requerida e a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça. Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). a.4. Em caso de aceitação, deverá o/a expert apresentar o laudo no prazo de 30 dias, após a realização da perícia. a.5. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. a.6. Na hipótese de apresentação de quesitação complementar, dê-se vista ao perito(a). a.7. Na sequência, determino o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais. b) Prova Oral: A produção de depoimento pessoal e de prova testemunhal é deferida, contudo, a audiência de instrução será designada em momento oportuno, após a conclusão da perícia médica indireta e a juntada do respectivo laudo aos autos. As partes deverão apresentar o rol de suas testemunhas e informar o interesse no depoimento pessoal da parte adversa no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, contados da intimação sobre a juntada do laudo pericial. 6. Na hipótese de as partes formularem pedidos de produção de outros tipos de prova (que não seja a pericial e a oral), voltem os autos conclusos para análise. 7. Por fim, ciente do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado, no Agravo de Instrumento n° 5067341-40.2026.8.21.7000/TJRS, que não conheceu o recurso. Intimação eletrônica das partes agendada no sistema. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!