Detalhe do processo

5005263-64.2021.8.21.0087

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005263-64.2021.8.21.0087/RS AUTOR : NILDA PRIMAZ ADVOGADO(A) : CARLOS MAURICIO WELCHEN SIQUEIRA (OAB RS118083) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito judicial nomeado, Aluísio Paraguaçu dos Santos Barbosa, juntou o laudo grafotécnico nos autos (Evento 147), após a coleta de padrões gráficos realizada em 12 de junho de 2026. O trabalho pericial analisou as assinaturas constantes dos contratos apresentados pela parte ré no Evento 14, cotejando-as com os padrões coletados do punho escritor da autora. As conclusões indicam divergência grafoscópica nas assinaturas dos comprovantes 4, 6, 7, 8, 9 e 11, com indícios de imitação servil, ao passo que as assinaturas dos comprovantes 2, 3, 5, 10 e 27 convergem para o punho da autora. O perito ainda registrou a ausência, nos autos, do contrato nº 11724242 averbado junto ao INSS, bem como divergências entre as informações constantes do extrato previdenciário e os dados apresentados pela instituição financeira. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo (Evento 150), e ambas se pronunciaram: a parte autora no Evento 153 e a parte ré no Evento 154. A fase instrutória, portanto, está concluída. Ante o exposto, homologo o laudo pericial grafotécnico de Evento 147, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, e dou por encerrada a instrução processual. Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais, caso entendam necessário, nos termos do art. 364, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor NILDA PRIMAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS MAURICIO WELCHEN SIQUEIRA

OAB: 118083/RS

CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

OAB: 71885/MG

CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA

OAB: 89472/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005263-64.2021.8.21.0087/RS AUTOR : NILDA PRIMAZ ADVOGADO(A) : CARLOS MAURICIO WELCHEN SIQUEIRA (OAB RS118083) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito judicial nomeado, Aluísio Paraguaçu dos Santos Barbosa, juntou o laudo grafotécnico nos autos (Evento 147), após a coleta de padrões gráficos realizada em 12 de junho de 2026. O trabalho pericial analisou as assinaturas constantes dos contratos apresentados pela parte ré no Evento 14, cotejando-as com os padrões coletados do punho escritor da autora. As conclusões indicam divergência grafoscópica nas assinaturas dos comprovantes 4, 6, 7, 8, 9 e 11, com indícios de imitação servil, ao passo que as assinaturas dos comprovantes 2, 3, 5, 10 e 27 convergem para o punho da autora. O perito ainda registrou a ausência, nos autos, do contrato nº 11724242 averbado junto ao INSS, bem como divergências entre as informações constantes do extrato previdenciário e os dados apresentados pela instituição financeira. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo (Evento 150), e ambas se pronunciaram: a parte autora no Evento 153 e a parte ré no Evento 154. A fase instrutória, portanto, está concluída. Ante o exposto, homologo o laudo pericial grafotécnico de Evento 147, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, e dou por encerrada a instrução processual. Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais, caso entendam necessário, nos termos do art. 364, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.