Detalhe do processo

5005262-91.2022.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5005262-91.2022.4.03.6000 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: LIVIA MARIA DIAS DE SOUZA, THIAGO HENRIQUE CARDOZO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUAN CAIQUE DA SILVA PALERMO - MS24021-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO SOUZA DE ALMEIDA - MS15459-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de apelações criminais interpostas pelas defesas de LIVIA MARIA DIAS DE SOUZA e THIAGO HENRIQUE CARDOZO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande (ID 346319653), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus como incursos nas penas do artigo 334 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (ID 346319619) em face de LIVIA MARIA DIAS DE SOUZA e THIAGO HENRIQUE CARDOZO, nos termos seguintes: (...) Em 01/09/2020, na rodovia MS-162, km 95, em Sidrolândia/MS, LIVIA MARIA DIAS DE SOUZA e THIAGO HENRIQUE CARDOZO DA SILVA, com vontades livres e conscientes da ilicitude de suas condutas, em unidade de desígnios, iludiram o pagamento de impostos devidos pela internalização de mercadorias estrangeiras no país, no total de R$ 40.996,82 (quarenta mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), consoante relação de mercadorias e demonstrativo de créditos anexa. Nas circunstâncias de tempo e local mencionadas, policiais militares abordaram o veículo VW/Virtus, placas QUV3599, conduzido por THIAGO e tendo LIVIA como passageira, ocasião em que constataram que transportavam grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação comprovando a sua regular internalização em território nacional (...) A denúncia foi recebida em 12/07/2024 (ID 346319622) e a sentença foi publicada em 16/07/2025 (ID 346319653). Em suas razões recursais (ID 346319662), a defesa de THIAGO HENRIQUE CARDOZO pugna sua pela absolvição. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Por sua vez, a defesa de LIVIA MARIA DIAS DE SOUZA requer a absolvição da apelante, postulando a ausência de laudo merceológico à comprovação da materialidade e, ademais, a aplicação do princípio da insignificância mediante a divisão proporcional do valor total iludido. Pleiteia, outrossim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contrarrazões do Ministério Público Federal (ID 346319671, ID 346319673) pelo não provimento dos apelos defensivos. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 349824550) manifestando-se pelo não conhecimento dos pedidos de Thiago Henrique Cardozo da Silva relativos à redução da pena-base, à fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque já contemplados pela r. sentença. Com relação ao pedido de justiça gratuita de Lívia Maria Dias de Souza manifesta-se pelo provimento e, com relação aos demais pedidos, manifesta-se pelo não provimento. É o relatório. À revisão. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): LIVIA MARIA DIAS DE SOUZA e THIAGO HENRIQUE CARDOZO DA SILVA foram denunciados pela prática do crime previsto no 334 do Código Penal, posto que “com vontades livres e conscientes da ilicitude de suas condutas, em unidade de desígnios, iludiram o pagamento de impostos devidos pela internalização de mercadorias estrangeiras no país”. Após regular instrução processual sobreveio sentença (ID 346319653) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus como incursos nas penas do artigo 334 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Irresignada, as defesas de Thiago Henrique Cardozo da Silva e Lívia Maria Dias de Souza recorreram da sentença. Passo à apreciação da matéria devolvida. A materialidade restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: Representação fiscal para fins penais (ID 346319377 – p. 12); Termo de guarda (ID 346319377 – p. 14); Relação de mercadorias (ID 346319377 – p. 17); Auto de infração e apreensão de mercadorias (ID 346319377 – p. 21-22). A autoria dolosa de ambos os réus foi demonstrada pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelo depoimento da testemunha Charles Moises G. Cespedes, colhido em juízo (ID346319649), bem como pelos interrogatórios dos acusados Thiago Henrique Cardozo da Silva e Lívia Maria Dias de Souza (ID 346319650, ID 346319651) que, instados pelo Juízo a se manifestarem acerca das informações trazidas na denúncia, confirmaram a veracidade dos fatos narrados, confessando a prática da conduta delitiva. Insta frisar que consoante entendimento jurisprudencial, o laudo pericial merceológico não consubstancia prova imprescindível para aferição da prática do crime de descaminho, inexistindo comprometimento à comprovação da materialidade delitiva quando esta puder ser demonstrada por outros meios de prova. Neste sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. DISPENSA DO LAUDO MERCEOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SE AFERIR A ORIGEM ESTRANGEIRA DAS MERCADORIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dispensa do laudo merceológico não ocorreu de forma aleatória ou infundada. No caso, a instância ordinária considerou prescindível o trabalho técnico, porquanto há nos autos diversas outras fontes probatórias idôneas para se aferir a origem estrangeira das mercadorias. 2. Modificar a decisão da instância ordinária, no ponto, dependeria do reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1538752 2019.02.02336-1, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/10/2019 ..DTPB:.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ORIGEM ESTRANGEIRA. EXAME INDIRETO. LAUDO MERCEOLÓGICO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, o convencimento dos julgadores a respeito da origem estrangeira dos cigarros e, portanto, da materialidade delitiva decorreu do exame de diversos documentos acostados, em especial a Representação Fiscal para fins penais, lavrada pela Delegacia da Receita Federal em Cascavel/PR, além do Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria e da Informação Fiscal, elaborados também pela Receita Federal do Brasil. 2. Segundo precedentes desta Corte, a origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1291992 2018.01.12192-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:30/09/2019 ..DTPB:.) – g.n. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, CAPUT, DO CP. DESCAMINHO. LAUDO DE EXAME MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. PENA DE PERDIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CRIME FORMAL. PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ART. 155 DO CP. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. A materialidade foi demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais e Auto de Infração e Termo de Apreensão de Mercadorias. O exame merceológico é prescindível para a aferição da origem e do valor das mercadorias apreendidas quando a materialidade delitiva pode ser demonstrada por outros meios de prova. Os documentos elaborados pela Receita Federal, consistentes em Representação fiscal para fins penais contendo a discriminação das mercadorias e o demonstrativo dos créditos tributários elididos, assim como o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias são suficientes para atestar a origem estrangeira das mercadorias e a ausência de recolhimento dos tributos devidos. Diante da natureza formal do delito de descaminho, o perdimento das mercadorias na esfera administrativa não torna a conduta atípica. Crime que se consuma com a ilusão dos impostos devidos pela entrada da mercadoria em território nacional, independentemente de prejuízo causado ao erário. Os policiais militares mencionados no boletim de ocorrência não prestaram declarações na esfera extrajudicial e não foram arrolados como testemunhas em juízo, inviabilizando a confirmação daqueles elementos indiciários que embasaram o oferecimento da denúncia. Os elementos informativos colhidos na etapa extrajudicial não foram corroborados em juízo, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII do CPP. Apelo da defesa parcialmente provido para absolver o réu com fundamento no art. 386, VII do CPP. (APELAÇÃO CRIMINAL ..SIGLA_CLASSE: ApCrim 5000349-53.2019.4.03.6006 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, TRF3 - 11ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/02/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) – g.n. Afasta-se, portanto, a alegação defensiva de que não há provas da materialidade por falta de laudo merceológico. Noutro giro, a defesa técnica postula a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que o valor total do tributo supostamente iludido deve ser fracionado entre os corréus, o que resultaria em um montante individual inferior ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cumpre observar que a referida tese defensiva não encontra amparo na jurisprudência pátria. Conforme entendimento pacificado no STJ, para fins de verificação da atipicidade material, deve-se considerar o valor total do tributo iludido, independentemente do número de agentes envolvidos, sob pena de esvaziamento da norma penal e estímulo à prática delitiva por meio do concurso de pessoas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. DESCAMINHO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO PARA FINS DE INSIGNIFICÂNCIA. FRACIONAMENTO ENTRE OS PARTÍCIPES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME ÚNICO. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO DE R$ 10.000, 00. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser descabido o fracionamento do valor dos tributos iludidos entre os participantes do delito de descaminho praticado em concurso de pessoas, dado que se trata de crime único. Logo, cada acusado responde pelo valor total do débito tributário não recolhido, que deve servir de parâmetro para a verificação da insignificância penal. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.409.973/SP, firmou entendimento no sentido de não ser possível a aplicação do parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) trazido na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda para reconhecer a insignificância nos delitos de descaminho, haja vista, num primeiro momento, a impossibilidade de se alterar lei em sentido estrito por meio de portaria. Consignou-se, ademais, a inviabilidade de se criar critério absoluto de incidência do princípio da insignificância, bem como a instabilidade de se vincular a incidência do direito penal aos critérios de conveniência e oportunidade que prevalecem no âmbito administrativo, concluindo-se, por fim, pela impossibilidade de eventual aplicação retroativa do referido patamar. 3. Chegar a conclusão diversa acerca da comprovação da materialidade e da autoria delitivas exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ, mesmo porque as instâncias ordinárias asseveraram que havia amplo material probatório, não apenas indiciário, a amparar a condenação. 4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, não houve a demonstração de semelhança fática entre o acórdão recorrido e acórdãos paradigmas. Desse modo, como não foram satisfeitos os requisitos exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§1º e 2º, do RISTJ, não há como apreciar, no ponto, a irresignação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.390.938/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 12/2/2014.) De qualquer sorte, a despeito do valor estimado dos tributos iludidos no importe de 40.996,82 (quarenta mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), encontram-se presentes elementos que permitem inferir a contumácia dos apelantes na prática de delitos assemelhados aos fatos analisados nestes autos (ID 346319619 – p. 04-05), sendo de rigor, portanto, o afastamento da incidência do princípio da insignificância. É relevante anotar que, consoante entendimento firmado pelo STJ, a existência procedimentos administrativos fiscais e ações penais mostra-se suficiente à caracterização da habitualidade delitiva e, consequentemente, ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO-FISCAIS PELA PRÁTICA DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter a rejeição da denúncia pela prática do crime de descaminho, diante da aplicação do princípio da insignificância, divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância no delito de descaminho. 2. No presente caso, há notícia nos autos de que o acusado já responde a outros procedimentos administrativos, comprovada pelo histórico de autuações aduaneiras, pela prática do crime de descaminho. Dessa forma, o afastamento do princípio da insignificância, como causa de não recebimento da denúncia, é medida que se impõe. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1647127/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Consigna-se, ademais, que tal entendimento veio a ser pacificado em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1218), no qual o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade de aferição da contumácia delitiva do agente a partir da análise de procedimentos penais e fiscais ainda pendentes de definitividade (3ª Seção. REsps 2.083.701-SP, 2.091.651-SP e 2.091.652-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/2/2024). Por conseguinte, rechaço as teses defensivas absolutórias. A prova acusatória é hábil a consignar a materialidade e a autoria dolosa dos réus, devendo ser mantida a condenação de Thiago Henrique Cardozo da Silva e Lívia Maria Dias de Souza pela prática do crime descrito no artigo 334 do Código Penal. Passo ao exame da dosimetria da pena. Colhe-se da r. sentença no que concerne à dosimetria das penas levadas a efeito em relação aos réus Thiago Henrique Cardozo da Silva e Lívia Maria Dias de Souza: (...) LIVIA MARIA DIAS DE SOUZA Consagrado no Código Penal o critério trifásico para o cálculo da pena (art. 68), inicio pela fixação da pena-base (primeira fase), considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, atento ao preceito secundário do tipo penal em questão, que prevê de 1 a 4 anos de reclusão. A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que o agente escolheu, não se afasta dos padrões já sopesados pelo legislador ao delimitar o mínimo em abstrato da pena. Não há registro de maus antecedentes. Deixo de sopesar a condenação definitiva da acusada nos autos nº 5000849-35.2022.4.03.6000, que tramitou nesta 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, porque é decorrente de fatos ocorridos em 09/04/2021, sendo posteriores aos eventos imputados nesta ação penal. Quanto às ações penais em curso, elas não podem ser utilizadas como maus antecedentes, conforme súmula 444 do STJ. Não há elementos por meio dos quais se possa avaliar negativamente sua personalidade e sua conduta social. Não se denota uma motivação especial configuradora de um agravamento da conduta, desbordante do que é normal à espécie. A quantidade de mercadoria apreendida não destoa da prática de outros ilícitos semelhantes, razão pela qual não justifica a elevação da pena-base. Nada a valorar a título de consequências do crime, que foram minoradas com a apreensão do produto antes que entrasse em circulação. Também nada a valorar a título de comportamento da vítima, a União. Logo, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja em 01 (um) ano de reclusão, parâmetro que considero suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do crime, nas condições em que foi praticado. Na segunda fase, não há agravante. Deixo de aplicar a agravante de paga ou promessa de recompensa (art. 62, IV, do CP), pois entendo que a sua incidência somente é justificada naqueles casos em que o pagamento pela prática do crime não faz parte do desdobramento normal de sua execução, o que demonstra um comportamento mais censurável, do ponto de vista penal, ante a venalidade gratuidade do comportamento do agente, o que não verifico no caso dos autos. Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal), já que a ré admitiu a prática do crime, o que foi utilizado como razões de decidir. Deixo, contudo, de aplicar o percentual de redução por ser vedada a fixação da pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (súmula 231, STJ). Assim, mantenho a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, não há causa de aumento ou de diminuição da pena. Deste modo, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Regime inicial de cumprimento Considerando que a pena total não ultrapassa os 4 anos, o regime inicial de cumprimento a ser fixado é o aberto, nos termos do que prevê o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Não há detração a ser aplicada, pois a ré não foi presa cautelarmente no curso deste processo. Substituição da pena Entendo cabível, tendo em conta o montante da pena aplicada e as demais circunstâncias do caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não se configurou a reincidência em crime doloso e a demais circunstâncias judiciais são favoráveis à ré. Assim, nada indica que a substituição da pena privativa de liberdade não seja suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado; ao contrário, trata-se, a meu viso, de medida socialmente adequada ao caso concreto, inclusive para a ressocialização do condenado. Dessa forma, com fulcro no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do réu por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, pelo período da pena privativa de liberdade. THIAGO HENRIQUE CARDOZO DA SILVA Consagrado no Código Penal o critério trifásico para o cálculo da pena (art. 68), inicio pela fixação da pena-base (primeira fase), considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, atento ao preceito secundário do tipo penal em questão, que prevê de 1 a 4 anos de reclusão. A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que o agente escolheu, não se afasta dos padrões já sopesados pelo legislador ao delimitar o mínimo em abstrato da pena. Não há registro de maus antecedentes. Deixo de sopesar a condenação definitiva em desfavor do réu proveniente dos autos nº 5002386-60.2022.4.03.6002 e nº 5007101-54.2022.4.03.6000 (ambos da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS) e nº 5003628-94.2021.4.03.6000 (desta 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS), porque se referem a delitos posteriores ao imputado nesta causa. Quanto às ações penais em curso, elas não podem ser utilizadas como maus antecedentes, conforme súmula 444 do STJ. Não há elementos por meio dos quais se possa avaliar negativamente sua personalidade e sua conduta social. Não se denota uma motivação especial configuradora de um agravamento da conduta, desbordante do que é normal à espécie. A quantidade de mercadoria apreendida não destoa da prática de outros ilícitos semelhantes, razão pela qual não justifica a elevação da pena-base. Nada a valorar a título de consequências do crime, que foram minoradas com a apreensão do produto antes que entrasse em circulação. Também nada a valorar a título de comportamento da vítima, a União. Logo, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja em 01 (um) ano de reclusão, parâmetro que considero suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do crime, nas condições em que foi praticado. Na segunda fase, não há agravante. Deixo de aplicar a agravante de paga ou promessa de recompensa (art. 62, IV, do CP), pois entendo que a sua incidência somente é justificada naqueles casos em que o pagamento pela prática do crime não faz parte do desdobramento normal de sua execução, o que demonstra um comportamento mais censurável, do ponto de vista penal ante a venalidade gratuidade do comportamento do agente, o que não verifico no caso dos autos. Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal), já que o réu admitiu a prática do crime, o que foi utilizado como razões de decidir. Deixo, contudo, de aplicar o percentual de redução por ser vedada a fixação da pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (súmula 231, STJ). Assim, mantenho a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, não há causa de aumento ou de diminuição da pena. Deste modo, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Regime inicial de cumprimento Considerando que a pena total não ultrapassa os 4 anos, o regime inicial de cumprimento a ser fixado é o aberto, nos termos do que prevê o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Não há detração a ser aplicada, pois o réu não foi preso cautelarmente no curso deste processo. Substituição da pena Entendo cabível, tendo em conta o montante da pena aplicada e as demais circunstâncias do caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não se configurou a reincidência em crime doloso e as demais circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. Assim, nada indica que a substituição da pena privativa de liberdade não seja suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado; ao contrário, trata-se, a meu viso, de medida socialmente adequada ao caso concreto, inclusive para a ressocialização do condenado. Dessa forma, com fulcro no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do réu por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, pelo período da pena privativa de liberdade.(...) Em relação à dosimetria da pena, a defesa de Thiago Henrique Cardozo da Silva requer o reconhecimento e aplicação da atenuante de confissão espontânea, o regime inicial mais favorável e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Cumpre destacar que os pleitos defensivos revelam-se despropositados, uma vez que as aludidas pretensões já foram estabelecidas na origem. A pena-base foi estabelecida no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Noutro giro, o juízo sentenciante reconheceu expressamente a confissão espontânea dos réus na segunda fase da dosimetria, a teor do disposto no artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, mantendo-se a pena intermediária no patamar mínimo de 1 (um) ano de reclusão. Cumpre observar, neste ponto, a inviabilidade da minoração da pena aquém do mínimo, nos termos do entendimento sumulado nº 231 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Insta frisar que o julgamento dos REsp's nºs 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764, nos quais se discutia a revisão do entendimento e cancelamento do verbete, foi concluído pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na data de 14.08.2024, cuja conclusão foi pela rejeição da revisão e da respectiva proposta de cancelamento, de modo que o entendimento nela veiculado encontra-se reafirmado. Por fim, a pena definitiva foi estabelecida em 1 (um) ano de reclusão, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. Ademais, foi fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Da justiça gratuita. Deve ser concedido o pedido de gratuidade de Justiça, na forma do art. 98 da Lei n.º 13.105/2015. Nada obstante, esclareça-se que a mera concessão de gratuidade da Justiça não exclui a condenação do réu nas custas do processo nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. Além disso, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência ou tampouco afasta o seu eventual dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, nos moldes do art. 98, §§ 2º e 4º, também da Lei n.º 13.105/2015. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o pertinente exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação. Concedido aos réus os benefícios da justiça gratuita, conforme os termos supra. É o voto. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Apelações interpostas pelas defesas contra sentença que condenou os réus como incursos nas penas do artigo 334 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. 2. Materialidade e autoria dolosa comprovadas pelos seguintes elementos de provas: Representação fiscal para fins penais; Termo de guarda; Relação de mercadorias; Auto de infração e apreensão de mercadorias; depoimento da testemunha, colhido em juízo; interrogatório judicial dos acusados. 3. Consoante entendimento jurisprudencial, o laudo pericial merceológico não consubstancia prova imprescindível para aferição da prática do crime de descaminho, inexistindo comprometimento à comprovação da materialidade delitiva quando esta puder ser demonstrada por outros meios de prova. Precedentes. 4. A tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância mediante o fracionamento do valor do tributo iludido entre os corréus não encontra amparo na jurisprudência pátria. Conforme entendimento pacificado no STJ, para fins de verificação da atipicidade material, deve-se considerar o valor total do tributos iludidos, independentemente do número de agentes envolvidos, sob pena de esvaziamento da norma penal e estímulo à prática delitiva por meio do concurso de pessoas. Noutro giro, encontram-se presentes elementos que permitem inferir a contumácia dos apelantes na prática de delitos assemelhados aos fatos analisados nestes autos, sendo de rigor, portanto, o afastamento da incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 5. Dosimetria das penas inalteradas. Em que pese a insurgência defensiva, a pena privativa de liberdade foi estabelecida no patamar mínimo, observada a Súmula 231 Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, foi fixada a regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. 6. Recursos defensivos não providos. 7. Concedido aos réus os benefícios da justiça gratuita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos de apelação. Concedendo-se aos réus os benefícios da justiça gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor THIAGO HENRIQUE CARDOZO DA SILVA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUAN CAIQUE DA SILVA PALERMO

OAB: 24021/MS

MARCIO SOUZA DE ALMEIDA

OAB: 15459/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5005262-91.2022.4.03.6000 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: LIVIA MARIA DIAS DE SOUZA, THIAGO HENRIQUE CARDOZO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUAN CAIQUE DA SILVA PALERMO - MS24021-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO SOUZA DE ALMEIDA - MS15459-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de apelações criminais interpostas pelas defesas de LIVIA MARIA DIAS DE SOUZA e THIAGO HENRIQUE CARDOZO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande (ID 346319653), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus como incursos nas penas do artigo 334 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (ID 346319619) em face de LIVIA MARIA DIAS DE SOUZA e THIAGO HENRIQUE CARDOZO, nos termos seguintes: (...) Em 01/09/2020, na rodovia MS-162, km 95, em Sidrolândia/MS, LIVIA MARIA DIAS DE SOUZA e THIAGO HENRIQUE CARDOZO DA SILVA, com vontades livres e conscientes da ilicitude de suas condutas, em unidade de desígnios, iludiram o pagamento de impostos devidos pela internalização de mercadorias estrangeiras no país, no total de R$ 40.996,82 (quarenta mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), consoante relação de mercadorias e demonstrativo de créditos anexa. Nas circunstâncias de tempo e local mencionadas, policiais militares abordaram o veículo VW/Virtus, placas QUV3599, conduzido por THIAGO e tendo LIVIA como passageira, ocasião em que constataram que transportavam grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação comprovando a sua regular internalização em território nacional (...) A denúncia foi recebida em 12/07/2024 (ID 346319622) e a sentença foi publicada em 16/07/2025 (ID 346319653). Em suas razões recursais (ID 346319662), a defesa de THIAGO HENRIQUE CARDOZO pugna sua pela absolvição. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Por sua vez, a defesa de LIVIA MARIA DIAS DE SOUZA requer a absolvição da apelante, postulando a ausência de laudo merceológico à comprovação da materialidade e, ademais, a aplicação do princípio da insignificância mediante a divisão proporcional do valor total iludido. Pleiteia, outrossim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contrarrazões do Ministério Público Federal (ID 346319671, ID 346319673) pelo não provimento dos apelos defensivos. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 349824550) manifestando-se pelo não conhecimento dos pedidos de Thiago Henrique Cardozo da Silva relativos à redução da pena-base, à fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque já contemplados pela r. sentença. Com relação ao pedido de justiça gratuita de Lívia Maria Dias de Souza manifesta-se pelo provimento e, com relação aos demais pedidos, manifesta-se pelo não provimento. É o relatório. À revisão. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): LIVIA MARIA DIAS DE SOUZA e THIAGO HENRIQUE CARDOZO DA SILVA foram denunciados pela prática do crime previsto no 334 do Código Penal, posto que “com vontades livres e conscientes da ilicitude de suas condutas, em unidade de desígnios, iludiram o pagamento de impostos devidos pela internalização de mercadorias estrangeiras no país”. Após regular instrução processual sobreveio sentença (ID 346319653) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus como incursos nas penas do artigo 334 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Irresignada, as defesas de Thiago Henrique Cardozo da Silva e Lívia Maria Dias de Souza recorreram da sentença. Passo à apreciação da matéria devolvida. A materialidade restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: Representação fiscal para fins penais (ID 346319377 – p. 12); Termo de guarda (ID 346319377 – p. 14); Relação de mercadorias (ID 346319377 – p. 17); Auto de infração e apreensão de mercadorias (ID 346319377 – p. 21-22). A autoria dolosa de ambos os réus foi demonstrada pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelo depoimento da testemunha Charles Moises G. Cespedes, colhido em juízo (ID346319649), bem como pelos interrogatórios dos acusados Thiago Henrique Cardozo da Silva e Lívia Maria Dias de Souza (ID 346319650, ID 346319651) que, instados pelo Juízo a se manifestarem acerca das informações trazidas na denúncia, confirmaram a veracidade dos fatos narrados, confessando a prática da conduta delitiva. Insta frisar que consoante entendimento jurisprudencial, o laudo pericial merceológico não consubstancia prova imprescindível para aferição da prática do crime de descaminho, inexistindo comprometimento à comprovação da materialidade delitiva quando esta puder ser demonstrada por outros meios de prova. Neste sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. DISPENSA DO LAUDO MERCEOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SE AFERIR A ORIGEM ESTRANGEIRA DAS MERCADORIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dispensa do laudo merceológico não ocorreu de forma aleatória ou infundada. No caso, a instância ordinária considerou prescindível o trabalho técnico, porquanto há nos autos diversas outras fontes probatórias idôneas para se aferir a origem estrangeira das mercadorias. 2. Modificar a decisão da instância ordinária, no ponto, dependeria do reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1538752 2019.02.02336-1, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/10/2019 ..DTPB:.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ORIGEM ESTRANGEIRA. EXAME INDIRETO. LAUDO MERCEOLÓGICO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, o convencimento dos julgadores a respeito da origem estrangeira dos cigarros e, portanto, da materialidade delitiva decorreu do exame de diversos documentos acostados, em especial a Representação Fiscal para fins penais, lavrada pela Delegacia da Receita Federal em Cascavel/PR, além do Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria e da Informação Fiscal, elaborados também pela Receita Federal do Brasil. 2. Segundo precedentes desta Corte, a origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1291992 2018.01.12192-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:30/09/2019 ..DTPB:.) – g.n. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, CAPUT, DO CP. DESCAMINHO. LAUDO DE EXAME MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. PENA DE PERDIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CRIME FORMAL. PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ART. 155 DO CP. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. A materialidade foi demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais e Auto de Infração e Termo de Apreensão de Mercadorias. O exame merceológico é prescindível para a aferição da origem e do valor das mercadorias apreendidas quando a materialidade delitiva pode ser demonstrada por outros meios de prova. Os documentos elaborados pela Receita Federal, consistentes em Representação fiscal para fins penais contendo a discriminação das mercadorias e o demonstrativo dos créditos tributários elididos, assim como o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias são suficientes para atestar a origem estrangeira das mercadorias e a ausência de recolhimento dos tributos devidos. Diante da natureza formal do delito de descaminho, o perdimento das mercadorias na esfera administrativa não torna a conduta atípica. Crime que se consuma com a ilusão dos impostos devidos pela entrada da mercadoria em território nacional, independentemente de prejuízo causado ao erário. Os policiais militares mencionados no boletim de ocorrência não prestaram declarações na esfera extrajudicial e não foram arrolados como testemunhas em juízo, inviabilizando a confirmação daqueles elementos indiciários que embasaram o oferecimento da denúncia. Os elementos informativos colhidos na etapa extrajudicial não foram corroborados em juízo, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII do CPP. Apelo da defesa parcialmente provido para absolver o réu com fundamento no art. 386, VII do CPP. (APELAÇÃO CRIMINAL ..SIGLA_CLASSE: ApCrim 5000349-53.2019.4.03.6006 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, TRF3 - 11ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/02/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) – g.n. Afasta-se, portanto, a alegação defensiva de que não há provas da materialidade por falta de laudo merceológico. Noutro giro, a defesa técnica postula a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que o valor total do tributo supostamente iludido deve ser fracionado entre os corréus, o que resultaria em um montante individual inferior ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cumpre observar que a referida tese defensiva não encontra amparo na jurisprudência pátria. Conforme entendimento pacificado no STJ, para fins de verificação da atipicidade material, deve-se considerar o valor total do tributo iludido, independentemente do número de agentes envolvidos, sob pena de esvaziamento da norma penal e estímulo à prática delitiva por meio do concurso de pessoas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. DESCAMINHO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO PARA FINS DE INSIGNIFICÂNCIA. FRACIONAMENTO ENTRE OS PARTÍCIPES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME ÚNICO. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO DE R$ 10.000, 00. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser descabido o fracionamento do valor dos tributos iludidos entre os participantes do delito de descaminho praticado em concurso de pessoas, dado que se trata de crime único. Logo, cada acusado responde pelo valor total do débito tributário não recolhido, que deve servir de parâmetro para a verificação da insignificância penal. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.409.973/SP, firmou entendimento no sentido de não ser possível a aplicação do parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) trazido na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda para reconhecer a insignificância nos delitos de descaminho, haja vista, num primeiro momento, a impossibilidade de se alterar lei em sentido estrito por meio de portaria. Consignou-se, ademais, a inviabilidade de se criar critério absoluto de incidência do princípio da insignificância, bem como a instabilidade de se vincular a incidência do direito penal aos critérios de conveniência e oportunidade que prevalecem no âmbito administrativo, concluindo-se, por fim, pela impossibilidade de eventual aplicação retroativa do referido patamar. 3. Chegar a conclusão diversa acerca da comprovação da materialidade e da autoria delitivas exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ, mesmo porque as instâncias ordinárias asseveraram que havia amplo material probatório, não apenas indiciário, a amparar a condenação. 4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, não houve a demonstração de semelhança fática entre o acórdão recorrido e acórdãos paradigmas. Desse modo, como não foram satisfeitos os requisitos exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§1º e 2º, do RISTJ, não há como apreciar, no ponto, a irresignação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.390.938/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 12/2/2014.) De qualquer sorte, a despeito do valor estimado dos tributos iludidos no importe de 40.996,82 (quarenta mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), encontram-se presentes elementos que permitem inferir a contumácia dos apelantes na prática de delitos assemelhados aos fatos analisados nestes autos (ID 346319619 – p. 04-05), sendo de rigor, portanto, o afastamento da incidência do princípio da insignificância. É relevante anotar que, consoante entendimento firmado pelo STJ, a existência procedimentos administrativos fiscais e ações penais mostra-se suficiente à caracterização da habitualidade delitiva e, consequentemente, ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO-FISCAIS PELA PRÁTICA DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter a rejeição da denúncia pela prática do crime de descaminho, diante da aplicação do princípio da insignificância, divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância no delito de descaminho. 2. No presente caso, há notícia nos autos de que o acusado já responde a outros procedimentos administrativos, comprovada pelo histórico de autuações aduaneiras, pela prática do crime de descaminho. Dessa forma, o afastamento do princípio da insignificância, como causa de não recebimento da denúncia, é medida que se impõe. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1647127/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Consigna-se, ademais, que tal entendimento veio a ser pacificado em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1218), no qual o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade de aferição da contumácia delitiva do agente a partir da análise de procedimentos penais e fiscais ainda pendentes de definitividade (3ª Seção. REsps 2.083.701-SP, 2.091.651-SP e 2.091.652-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/2/2024). Por conseguinte, rechaço as teses defensivas absolutórias. A prova acusatória é hábil a consignar a materialidade e a autoria dolosa dos réus, devendo ser mantida a condenação de Thiago Henrique Cardozo da Silva e Lívia Maria Dias de Souza pela prática do crime descrito no artigo 334 do Código Penal. Passo ao exame da dosimetria da pena. Colhe-se da r. sentença no que concerne à dosimetria das penas levadas a efeito em relação aos réus Thiago Henrique Cardozo da Silva e Lívia Maria Dias de Souza: (...) LIVIA MARIA DIAS DE SOUZA Consagrado no Código Penal o critério trifásico para o cálculo da pena (art. 68), inicio pela fixação da pena-base (primeira fase), considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, atento ao preceito secundário do tipo penal em questão, que prevê de 1 a 4 anos de reclusão. A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que o agente escolheu, não se afasta dos padrões já sopesados pelo legislador ao delimitar o mínimo em abstrato da pena. Não há registro de maus antecedentes. Deixo de sopesar a condenação definitiva da acusada nos autos nº 5000849-35.2022.4.03.6000, que tramitou nesta 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, porque é decorrente de fatos ocorridos em 09/04/2021, sendo posteriores aos eventos imputados nesta ação penal. Quanto às ações penais em curso, elas não podem ser utilizadas como maus antecedentes, conforme súmula 444 do STJ. Não há elementos por meio dos quais se possa avaliar negativamente sua personalidade e sua conduta social. Não se denota uma motivação especial configuradora de um agravamento da conduta, desbordante do que é normal à espécie. A quantidade de mercadoria apreendida não destoa da prática de outros ilícitos semelhantes, razão pela qual não justifica a elevação da pena-base. Nada a valorar a título de consequências do crime, que foram minoradas com a apreensão do produto antes que entrasse em circulação. Também nada a valorar a título de comportamento da vítima, a União. Logo, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja em 01 (um) ano de reclusão, parâmetro que considero suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do crime, nas condições em que foi praticado. Na segunda fase, não há agravante. Deixo de aplicar a agravante de paga ou promessa de recompensa (art. 62, IV, do CP), pois entendo que a sua incidência somente é justificada naqueles casos em que o pagamento pela prática do crime não faz parte do desdobramento normal de sua execução, o que demonstra um comportamento mais censurável, do ponto de vista penal, ante a venalidade gratuidade do comportamento do agente, o que não verifico no caso dos autos. Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal), já que a ré admitiu a prática do crime, o que foi utilizado como razões de decidir. Deixo, contudo, de aplicar o percentual de redução por ser vedada a fixação da pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (súmula 231, STJ). Assim, mantenho a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, não há causa de aumento ou de diminuição da pena. Deste modo, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Regime inicial de cumprimento Considerando que a pena total não ultrapassa os 4 anos, o regime inicial de cumprimento a ser fixado é o aberto, nos termos do que prevê o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Não há detração a ser aplicada, pois a ré não foi presa cautelarmente no curso deste processo. Substituição da pena Entendo cabível, tendo em conta o montante da pena aplicada e as demais circunstâncias do caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não se configurou a reincidência em crime doloso e a demais circunstâncias judiciais são favoráveis à ré. Assim, nada indica que a substituição da pena privativa de liberdade não seja suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado; ao contrário, trata-se, a meu viso, de medida socialmente adequada ao caso concreto, inclusive para a ressocialização do condenado. Dessa forma, com fulcro no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do réu por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, pelo período da pena privativa de liberdade. THIAGO HENRIQUE CARDOZO DA SILVA Consagrado no Código Penal o critério trifásico para o cálculo da pena (art. 68), inicio pela fixação da pena-base (primeira fase), considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, atento ao preceito secundário do tipo penal em questão, que prevê de 1 a 4 anos de reclusão. A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que o agente escolheu, não se afasta dos padrões já sopesados pelo legislador ao delimitar o mínimo em abstrato da pena. Não há registro de maus antecedentes. Deixo de sopesar a condenação definitiva em desfavor do réu proveniente dos autos nº 5002386-60.2022.4.03.6002 e nº 5007101-54.2022.4.03.6000 (ambos da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS) e nº 5003628-94.2021.4.03.6000 (desta 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS), porque se referem a delitos posteriores ao imputado nesta causa. Quanto às ações penais em curso, elas não podem ser utilizadas como maus antecedentes, conforme súmula 444 do STJ. Não há elementos por meio dos quais se possa avaliar negativamente sua personalidade e sua conduta social. Não se denota uma motivação especial configuradora de um agravamento da conduta, desbordante do que é normal à espécie. A quantidade de mercadoria apreendida não destoa da prática de outros ilícitos semelhantes, razão pela qual não justifica a elevação da pena-base. Nada a valorar a título de consequências do crime, que foram minoradas com a apreensão do produto antes que entrasse em circulação. Também nada a valorar a título de comportamento da vítima, a União. Logo, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja em 01 (um) ano de reclusão, parâmetro que considero suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do crime, nas condições em que foi praticado. Na segunda fase, não há agravante. Deixo de aplicar a agravante de paga ou promessa de recompensa (art. 62, IV, do CP), pois entendo que a sua incidência somente é justificada naqueles casos em que o pagamento pela prática do crime não faz parte do desdobramento normal de sua execução, o que demonstra um comportamento mais censurável, do ponto de vista penal ante a venalidade gratuidade do comportamento do agente, o que não verifico no caso dos autos. Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal), já que o réu admitiu a prática do crime, o que foi utilizado como razões de decidir. Deixo, contudo, de aplicar o percentual de redução por ser vedada a fixação da pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (súmula 231, STJ). Assim, mantenho a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, não há causa de aumento ou de diminuição da pena. Deste modo, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Regime inicial de cumprimento Considerando que a pena total não ultrapassa os 4 anos, o regime inicial de cumprimento a ser fixado é o aberto, nos termos do que prevê o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Não há detração a ser aplicada, pois o réu não foi preso cautelarmente no curso deste processo. Substituição da pena Entendo cabível, tendo em conta o montante da pena aplicada e as demais circunstâncias do caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não se configurou a reincidência em crime doloso e as demais circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. Assim, nada indica que a substituição da pena privativa de liberdade não seja suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado; ao contrário, trata-se, a meu viso, de medida socialmente adequada ao caso concreto, inclusive para a ressocialização do condenado. Dessa forma, com fulcro no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do réu por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, pelo período da pena privativa de liberdade.(...) Em relação à dosimetria da pena, a defesa de Thiago Henrique Cardozo da Silva requer o reconhecimento e aplicação da atenuante de confissão espontânea, o regime inicial mais favorável e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Cumpre destacar que os pleitos defensivos revelam-se despropositados, uma vez que as aludidas pretensões já foram estabelecidas na origem. A pena-base foi estabelecida no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Noutro giro, o juízo sentenciante reconheceu expressamente a confissão espontânea dos réus na segunda fase da dosimetria, a teor do disposto no artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, mantendo-se a pena intermediária no patamar mínimo de 1 (um) ano de reclusão. Cumpre observar, neste ponto, a inviabilidade da minoração da pena aquém do mínimo, nos termos do entendimento sumulado nº 231 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Insta frisar que o julgamento dos REsp's nºs 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764, nos quais se discutia a revisão do entendimento e cancelamento do verbete, foi concluído pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na data de 14.08.2024, cuja conclusão foi pela rejeição da revisão e da respectiva proposta de cancelamento, de modo que o entendimento nela veiculado encontra-se reafirmado. Por fim, a pena definitiva foi estabelecida em 1 (um) ano de reclusão, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. Ademais, foi fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Da justiça gratuita. Deve ser concedido o pedido de gratuidade de Justiça, na forma do art. 98 da Lei n.º 13.105/2015. Nada obstante, esclareça-se que a mera concessão de gratuidade da Justiça não exclui a condenação do réu nas custas do processo nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. Além disso, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência ou tampouco afasta o seu eventual dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, nos moldes do art. 98, §§ 2º e 4º, também da Lei n.º 13.105/2015. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o pertinente exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação. Concedido aos réus os benefícios da justiça gratuita, conforme os termos supra. É o voto. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Apelações interpostas pelas defesas contra sentença que condenou os réus como incursos nas penas do artigo 334 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. 2. Materialidade e autoria dolosa comprovadas pelos seguintes elementos de provas: Representação fiscal para fins penais; Termo de guarda; Relação de mercadorias; Auto de infração e apreensão de mercadorias; depoimento da testemunha, colhido em juízo; interrogatório judicial dos acusados. 3. Consoante entendimento jurisprudencial, o laudo pericial merceológico não consubstancia prova imprescindível para aferição da prática do crime de descaminho, inexistindo comprometimento à comprovação da materialidade delitiva quando esta puder ser demonstrada por outros meios de prova. Precedentes. 4. A tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância mediante o fracionamento do valor do tributo iludido entre os corréus não encontra amparo na jurisprudência pátria. Conforme entendimento pacificado no STJ, para fins de verificação da atipicidade material, deve-se considerar o valor total do tributos iludidos, independentemente do número de agentes envolvidos, sob pena de esvaziamento da norma penal e estímulo à prática delitiva por meio do concurso de pessoas. Noutro giro, encontram-se presentes elementos que permitem inferir a contumácia dos apelantes na prática de delitos assemelhados aos fatos analisados nestes autos, sendo de rigor, portanto, o afastamento da incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 5. Dosimetria das penas inalteradas. Em que pese a insurgência defensiva, a pena privativa de liberdade foi estabelecida no patamar mínimo, observada a Súmula 231 Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, foi fixada a regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. 6. Recursos defensivos não providos. 7. Concedido aos réus os benefícios da justiça gratuita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos de apelação. Concedendo-se aos réus os benefícios da justiça gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão