5005259-39.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5005259-39.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: SILVIO TODESCHI LARA LOPES CPF: 142.582.526-54 RÉU: EZZE SEGUROS S.A. CPF: 31.534.848/0001-24 SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório SÍLVIO TODESCHI LARA LOPES ajuizou a presente ação de cobrança de indenização securitária em face de EZZE SEGUROS S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. Contou que estava trabalhando como motorista de aplicativo da empresa estipulante 99 Tecnologia Ltda. quando sofreu acidente de trânsito. Disse que tomou conhecimento de que ao prestar serviços como motorista perante a empresa estipulante, esta possui contrato de seguro de vida com a parte ré, com as coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Despesas Médicas/Hospitalares decorrentes de Acidente e Diárias por Incapacidade Temporária causadas por Acidente, descritas na inicial. Relatou que sofreu acidente no dia 17/10/2023, sofrendo diversas lesões, sendo a mais grave delas fraturas de fêmur distal esquerdo, de tíbia e fíbula esquerda e de ulna esquerda, inclusive realizando procedimento cirúrgico para tratamento da lesão sofrida, conforme demonstram laudos médicos em anexo. Afirmou que como parte beneficiária solicita em juízo a indenização que lhe é de direito, conforme garantia contratual. Asseverou que tendo aceitado a contratação, nos termos apresentados pela segurada, não há como, ocorrido o sinistro, tentar se eximir da contraprestação que lhe é devida. Mencionou que a parte ré deverá informar o valor do seguro contratado. Comentou que a parte ré deve rever os termos da apólice e compará-los com o real contrato firmado a fim de pagar a complementação até o valor que consta na apólice. Discorreu sobre o direito aplicável ao caso. Ao final, requereu a citação da parte ré e a concessão da gratuidade de justiça. Protestou pela produção de provas por todos os meios em direito admitidos, especialmente a prova documental, pericial e oral. Pediu a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte ré junte aos autos o documento de apólice, comprovando a não implementação das condições do seguro contratado. Postulou pela procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de indenização correspondente ao sinistro de acidente de trânsito, em que ficou com invalidez permanente nos termos das alegações expostas, balizadas pelo entendimento jurisprudencial, no valor de R$113.000,00 (cento e treze mil reais), os quais deverão ser acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e corrigidos monetariamente pelo IGPM – FGV, nos termos do artigo 772 do CC, a partir da ocorrência do sinistro, uma vez que cumpriu todas as exigências para a contratação do seguro, e inclusive quanto ao pagamento do prêmio. Pugnou pela condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios, conforme artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. Informou não ter interesse na realização da audiência de conciliação. Deu à causa o valor de R$113.000,00 (cento e treze mil reais). Juntou documentos. Por meio da decisão no ID 10148687632, foi determinada a citação da parte ré. Conforme despacho no ID 10155847500, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 10184812551. Preliminarmente, arguiu as preliminares de ausência de interesse processual – sinistro comunicado a seguradora – ausência de resistência, de impugnação ao valor da causa e de ausência de comprovação de insuficiência de recursos – impugnação ao pedido de assistência judiciária. No mérito, postulou pela improcedência da ação. Protestou pela produção de prova pericial médica. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 10249754539. Através da decisão saneadora no ID 10319681865, foram rejeitadas as preliminares de ausência de interesse de agir processual e de impugnação à gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade, foi acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa, alterando-se para R$100.000,00 (cem mil reais). Além disso, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova pericial médica, o que foi deferido no ID 10388706962. Foi nomeado o perito no ID 10501534363. O perito apresentou a proposta de honorários periciais. A parte ré se manifestou sobre a proposta de honorários periciais. Por meio do despacho no ID 10579512885, foram arbitrados os honorários periciais, ocorrendo o depósito nos autos. Laudo pericial no ID 10598281980. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária, na qual a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização correspondente ao sinistro de acidente de trânsito, em que ficou com Invalidez Permanente, no valor de R$113.000,00 (cento e treze mil reais). Inicialmente, registro que, embora a parte ré tenha alegado que arguiu preliminar que não foi apreciada pelo juízo, verifiquei que todas as preliminares arguidas, em sede de contestação, foram analisadas na decisão saneadora no ID 10319681865. Não havendo preliminares ou nulidades a serem analisadas, passo a examinar o mérito. Incontroverso que a parte autora sofreu acidente de trânsito no exercício da atividade de transporte por aplicativo, em 17/10/2023, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência (ID 10147683891). As capturas de tela anexadas pela parte autora e o Boletim de Ocorrência comprovam que, no momento do acidente de trânsito, ela estava trabalhando como motorista de aplicativo da plataforma 99. Como se verifica dos autos, a empresa 99 Tecnologia Ltda. é estipulante da Apólice nº 1099309003287 firmada com a parte ré, na qual está prevista cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. O ponto controvertido da demanda diz respeito à pertinência ou não da cobrança da indenização securitária por invalidez permanente. A respeito da cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, as condições gerais do seguro dispõem que: “CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO 1.1. Mediante contratação desta cobertura será garantido ao Segurado, o pagamento da indenização, limitado ao capital segurado contratado, em caso da perda total, redução ou impotência funcional definitiva dos membros ou órgãos, em decorrência de lesão física sofrida pelo segurado, em caráter permanente, em consequência de acidente pessoal coberto. (…)” Quanto a prova pericial produzida nos autos, o perito concluiu que: “Com base na análise criteriosa dos documentos acostados aos autos, na anamnese e no exame físico pericial, e em conformidade com a metodologia técnica e a legislação securitária vigente, este perito conclui que o Sr. SÍLVIO TODESCHI LARA LOPES é portador de sequelas de politraumatismo decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 17/10/2023. As lesões (fraturas de fêmur, tíbia, fíbula e ulna do lado esquerdo) resultaram em um quadro de Invalidez Parcial Permanente por Acidente (IPA), com nexo causal direto e exclusivo com o referido sinistro. (…) Portanto, conclui-se que o periciando apresenta uma invalidez parcial permanente por acidente quantificada em 42% (quarenta e dois por cento) do capital segurado para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), conforme as regras contratuais e normativas aplicáveis.” Desse modo, restou constatado pelo perito que a parte autora apresenta um quadro de Invalidez Parcial Permanente por Acidente (IPA), com nexo causal direto e exclusivo com o sinistro, fazendo jus, portanto, a indenização securitária. Assim, é de rigor a condenação da parte ré ao pagamento da indenização do sinistro havido, no valor equivalente ao grau de invalidez, qual seja 42% constatado no laudo pericial, decorrente do acidente reportado. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor correspondente à Invalidez Parcial Permanente por Acidente (IPA), no percentual de 42% constatado no laudo pericial, a ser apurado em liquidação de sentença, com acréscimo de atualização monetária pelos índices constantes da tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a partir da data do sinistro (acidente em 17/10/2023) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, sendo que a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária e os juros moratórios deverão observar os critérios estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Suspendo a exigibilidade dessas verbas de sucumbência em relação à parte autora, pois que amparada pela gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, intimando-se, em seguida, a parte devedora, através do seu(a) advogado(a) ou, na falta, de forma pessoal, para o pagamento do respectivo valor no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP, ficando advertido que a intimação pessoal enviada ao endereço constante do processo será considerada válida se a modificação não for comunicada ao Juízo, nos termos do disposto nos artigos 77, V c/c 274, parágrafo único ambos do CPC. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo com baixa. Em sendo o réu citado por edital, determino a pesquisa online de seu endereço nos sistemas Cemig e Infojud. Caso identificado novo endereço, expedir carta de intimação para pagamento das custas. De outro lado, se a pesquisa realizada retornar o endereço já diligenciado ou caso frustrada a nova tentativa de intimação, diante da impossibilidade de expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) por ausência de dado válido (endereço), com base no PARECER DA CORREGEDORIA DO TJMG Nº 507, DE 23 DE MARÇO DE 2023, PROCESSO SEI Nº 0201961-52.2023.8.13.0000 determino a baixa e arquivamento do processo. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EZZE SEGUROS S.A.
Autor SILVIO TODESCHI LARA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 59891/RS
JACO CARLOS SILVA COELHO
OAB: 174784/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5005259-39.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: SILVIO TODESCHI LARA LOPES CPF: 142.582.526-54 RÉU: EZZE SEGUROS S.A. CPF: 31.534.848/0001-24 SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório SÍLVIO TODESCHI LARA LOPES ajuizou a presente ação de cobrança de indenização securitária em face de EZZE SEGUROS S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. Contou que estava trabalhando como motorista de aplicativo da empresa estipulante 99 Tecnologia Ltda. quando sofreu acidente de trânsito. Disse que tomou conhecimento de que ao prestar serviços como motorista perante a empresa estipulante, esta possui contrato de seguro de vida com a parte ré, com as coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Despesas Médicas/Hospitalares decorrentes de Acidente e Diárias por Incapacidade Temporária causadas por Acidente, descritas na inicial. Relatou que sofreu acidente no dia 17/10/2023, sofrendo diversas lesões, sendo a mais grave delas fraturas de fêmur distal esquerdo, de tíbia e fíbula esquerda e de ulna esquerda, inclusive realizando procedimento cirúrgico para tratamento da lesão sofrida, conforme demonstram laudos médicos em anexo. Afirmou que como parte beneficiária solicita em juízo a indenização que lhe é de direito, conforme garantia contratual. Asseverou que tendo aceitado a contratação, nos termos apresentados pela segurada, não há como, ocorrido o sinistro, tentar se eximir da contraprestação que lhe é devida. Mencionou que a parte ré deverá informar o valor do seguro contratado. Comentou que a parte ré deve rever os termos da apólice e compará-los com o real contrato firmado a fim de pagar a complementação até o valor que consta na apólice. Discorreu sobre o direito aplicável ao caso. Ao final, requereu a citação da parte ré e a concessão da gratuidade de justiça. Protestou pela produção de provas por todos os meios em direito admitidos, especialmente a prova documental, pericial e oral. Pediu a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte ré junte aos autos o documento de apólice, comprovando a não implementação das condições do seguro contratado. Postulou pela procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de indenização correspondente ao sinistro de acidente de trânsito, em que ficou com invalidez permanente nos termos das alegações expostas, balizadas pelo entendimento jurisprudencial, no valor de R$113.000,00 (cento e treze mil reais), os quais deverão ser acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e corrigidos monetariamente pelo IGPM – FGV, nos termos do artigo 772 do CC, a partir da ocorrência do sinistro, uma vez que cumpriu todas as exigências para a contratação do seguro, e inclusive quanto ao pagamento do prêmio. Pugnou pela condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios, conforme artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. Informou não ter interesse na realização da audiência de conciliação. Deu à causa o valor de R$113.000,00 (cento e treze mil reais). Juntou documentos. Por meio da decisão no ID 10148687632, foi determinada a citação da parte ré. Conforme despacho no ID 10155847500, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 10184812551. Preliminarmente, arguiu as preliminares de ausência de interesse processual – sinistro comunicado a seguradora – ausência de resistência, de impugnação ao valor da causa e de ausência de comprovação de insuficiência de recursos – impugnação ao pedido de assistência judiciária. No mérito, postulou pela improcedência da ação. Protestou pela produção de prova pericial médica. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 10249754539. Através da decisão saneadora no ID 10319681865, foram rejeitadas as preliminares de ausência de interesse de agir processual e de impugnação à gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade, foi acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa, alterando-se para R$100.000,00 (cem mil reais). Além disso, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova pericial médica, o que foi deferido no ID 10388706962. Foi nomeado o perito no ID 10501534363. O perito apresentou a proposta de honorários periciais. A parte ré se manifestou sobre a proposta de honorários periciais. Por meio do despacho no ID 10579512885, foram arbitrados os honorários periciais, ocorrendo o depósito nos autos. Laudo pericial no ID 10598281980. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária, na qual a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização correspondente ao sinistro de acidente de trânsito, em que ficou com Invalidez Permanente, no valor de R$113.000,00 (cento e treze mil reais). Inicialmente, registro que, embora a parte ré tenha alegado que arguiu preliminar que não foi apreciada pelo juízo, verifiquei que todas as preliminares arguidas, em sede de contestação, foram analisadas na decisão saneadora no ID 10319681865. Não havendo preliminares ou nulidades a serem analisadas, passo a examinar o mérito. Incontroverso que a parte autora sofreu acidente de trânsito no exercício da atividade de transporte por aplicativo, em 17/10/2023, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência (ID 10147683891). As capturas de tela anexadas pela parte autora e o Boletim de Ocorrência comprovam que, no momento do acidente de trânsito, ela estava trabalhando como motorista de aplicativo da plataforma 99. Como se verifica dos autos, a empresa 99 Tecnologia Ltda. é estipulante da Apólice nº 1099309003287 firmada com a parte ré, na qual está prevista cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. O ponto controvertido da demanda diz respeito à pertinência ou não da cobrança da indenização securitária por invalidez permanente. A respeito da cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, as condições gerais do seguro dispõem que: “CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO 1.1. Mediante contratação desta cobertura será garantido ao Segurado, o pagamento da indenização, limitado ao capital segurado contratado, em caso da perda total, redução ou impotência funcional definitiva dos membros ou órgãos, em decorrência de lesão física sofrida pelo segurado, em caráter permanente, em consequência de acidente pessoal coberto. (…)” Quanto a prova pericial produzida nos autos, o perito concluiu que: “Com base na análise criteriosa dos documentos acostados aos autos, na anamnese e no exame físico pericial, e em conformidade com a metodologia técnica e a legislação securitária vigente, este perito conclui que o Sr. SÍLVIO TODESCHI LARA LOPES é portador de sequelas de politraumatismo decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 17/10/2023. As lesões (fraturas de fêmur, tíbia, fíbula e ulna do lado esquerdo) resultaram em um quadro de Invalidez Parcial Permanente por Acidente (IPA), com nexo causal direto e exclusivo com o referido sinistro. (…) Portanto, conclui-se que o periciando apresenta uma invalidez parcial permanente por acidente quantificada em 42% (quarenta e dois por cento) do capital segurado para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), conforme as regras contratuais e normativas aplicáveis.” Desse modo, restou constatado pelo perito que a parte autora apresenta um quadro de Invalidez Parcial Permanente por Acidente (IPA), com nexo causal direto e exclusivo com o sinistro, fazendo jus, portanto, a indenização securitária. Assim, é de rigor a condenação da parte ré ao pagamento da indenização do sinistro havido, no valor equivalente ao grau de invalidez, qual seja 42% constatado no laudo pericial, decorrente do acidente reportado. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor correspondente à Invalidez Parcial Permanente por Acidente (IPA), no percentual de 42% constatado no laudo pericial, a ser apurado em liquidação de sentença, com acréscimo de atualização monetária pelos índices constantes da tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a partir da data do sinistro (acidente em 17/10/2023) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, sendo que a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária e os juros moratórios deverão observar os critérios estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Suspendo a exigibilidade dessas verbas de sucumbência em relação à parte autora, pois que amparada pela gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, intimando-se, em seguida, a parte devedora, através do seu(a) advogado(a) ou, na falta, de forma pessoal, para o pagamento do respectivo valor no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP, ficando advertido que a intimação pessoal enviada ao endereço constante do processo será considerada válida se a modificação não for comunicada ao Juízo, nos termos do disposto nos artigos 77, V c/c 274, parágrafo único ambos do CPC. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo com baixa. Em sendo o réu citado por edital, determino a pesquisa online de seu endereço nos sistemas Cemig e Infojud. Caso identificado novo endereço, expedir carta de intimação para pagamento das custas. De outro lado, se a pesquisa realizada retornar o endereço já diligenciado ou caso frustrada a nova tentativa de intimação, diante da impossibilidade de expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) por ausência de dado válido (endereço), com base no PARECER DA CORREGEDORIA DO TJMG Nº 507, DE 23 DE MARÇO DE 2023, PROCESSO SEI Nº 0201961-52.2023.8.13.0000 determino a baixa e arquivamento do processo. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte