5005258-85.2026.4.03.6106
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005258-85.2026.4.03.6106 AUTOR: D. J. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: SEBASTIAO FERNANDO FREDERICI - SP275052 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer e repetição de indébito tributário pelo Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, movida por DIRCEU JOSÉ GONÇALVES em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, por meio da qual objetiva a parte autora a concessão de antecipação de tutela para assegurar à imediata cessação da retenção do imposto de renda incidente sobre os seus proventos de reforma, sob pena de multa diária. Como provimento definitivo, requer a procedência da ação, com confirmação da tutela provisória de urgência antecipada, e para que seja declarado o seu direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de reforma, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, desde 01 de março de 2024, em caráter definitivo, além da condenação da Ré em obrigação de fazer, consistente em promover a averbação da isenção nos assentamentos funcionais e no sistema de pagamento do CPEx, bem como retificar os informes de rendimentos já emitidos a partir do ano-calendário de 2024, sob pena de multa. Requer, ainda, a condenação da Ré à restituição do indébito tributário, relativo a todos os valores de imposto de renda indevidamente recolhidos, desde 01/03/2024, até a efetiva cessação da retenção, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC, desde cada recolhimento, facultada ao requerente a opção pela restituição administrativa ou pela compensação. Pede a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes nos percentuais escalonados do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo. Para fundamentar sua pretensão, em apertada síntese, alega que é Capitão QAO Reformado do Exército Brasileiro, praça datada de 20 de julho de 1966, e percebe proventos de reforma pagos pelo Comando do Exército (CNPJ n.º 00.394.452/0533-04), por intermédio do Centro de Pagamento do Exército – CPEx, sob o Prec/CP n.º 961444504, vinculado ao 37º Batalhão de Infantaria Mecanizado, em Lins/SP, e que, no acompanhamento urológico de rotina, constatou elevação progressiva e sustentada do antígeno prostático específico (PSA), conforme sequência documentada: 2,38 ng/mL em 02/09/2021; 2,52 ng/mL em 07/12/2022; e 3,88 ng/mL em 21/07/2023. Aduz que, diante do quadro, foi submetido, em 18 de janeiro de 2024, à Ressonância Magnética Multiparamétrica da Próstata, realizada junto à Austa Medicina Diagnóstica, que identificou lesão nodular na zona periférica, com baixo sinal em T2, restrição à difusão e impregnação precoce pelo meio de contraste, localizada no aspecto lateral do terço médio/ápice direito, medindo 0,7 cm, concluindo por moderada probabilidade de doença neoplásica significante (PI-RADS 4), com expressa recomendação de biópsia. Informa que, em 28 de fevereiro de 2024, realizou biópsia prostática transretal guiada por ultrassom, com a coleta de 15 fragmentos, junto ao CAMF – Radiologia Diagnóstica, e que o respectivo Relatório de Exame Anatomopatológico, firmado em 01 de março de 2024 pelos médicos patologistas Dr. Hugo Elias Teruo Ishizawa (CRM-SP 131.084) e Dr. Jorge A. Thomé (CRM-SP 39.589), da DAP – Diagnósticos em Patologia, concluiu, de forma inequívoca, pelo diagnóstico de ADENOCARCINOMA ACINAR CONVENCIONAL DA PRÓSTATA, com Escore de Gleason total 3 + 4 = 7 (Grau 2 – SIPU/2014), presença de infiltração perineural, além de neoplasia intraepitelial prostática de alto grau (PIN) em fragmentos adicionais. Afirma que se trata, portanto, de neoplasia maligna — a doença que a lei elege, expressa e nominalmente, como causa de isenção do imposto sobre a renda incidente sobre proventos de reforma. Narra que, confirmado o diagnóstico, foi encaminhado a tratamento oncológico, e que. em 20 de março de 2024, o médico urologista Dr. Glauco Veloso Rodarte Melo (CRM-SP 121.235) encaminhou o paciente à radioterapia, em razão de "neoplasia localizada de próstata". Informa que, em 26 de março de 2024, o médico oncologista/radioterapeuta Dr. Julio César P. Cardoso Jr. (CRM 27.690 – TER-107) emitiu as guias de solicitação de radioterapia junto à Austa Clínicas, com previsão de início da administração em 01 de abril de 2024. Afirma, também, que efetivamente se submeteu ao tratamento radioterápico, permanecendo, desde então, em acompanhamento oncológico, conforme relatório do médico urologista assistente, Dr. Fernando Lievana Mangolin (CRM-SP 134.501). Assevera que, munido de tal documentação, formulou requerimento administrativo de isenção do imposto de renda por moléstia grave perante o Exército Brasileiro, autuado sob o processo n.º 64088.002820/2024-81, e que, a partir daí, se instalou a inércia que motiva a propositura desta demanda. Descreve a cronologia documentada: (i) em 14/05/2024, compareceu pessoalmente à Seção de Veteranos e Pensionistas do 37º Batalhão de Infantaria Mecanizado, em Lins/SP, sendo orientado a aguardar a designação de inspeção de saúde; (ii) em 15/05/2024 e 20/05/2024, foram encaminhadas comunicações eletrônicas à unidade militar, inclusive informando a disponibilidade de horário para a inspeção; (iii) em 04/06/2024, foi reiterado o pedido de informações sobre o andamento, consignando-se expressamente tratar-se de "grave doença constatada, especificamente um câncer maligno"; (iv) em 05/06/2024, a Administração Militar respondeu que o pedido havia sido encaminhado "para o setor competente que é a Formação Sanitária da OM", concluindo, textualmente, que "agora é esperar, pois existem muitos processos"; (v) em 03/07/2024, correspondência dirigida ao Cap Med Vitor Y. Kawase foi regularmente entregue na unidade, conforme Aviso de Recebimento dos Correios (objeto OY 32303002 6 BR). Aduz que, desde então — vale dizer, há mais de 2 anos —, a inspeção de saúde jamais foi designada, o requerimento não foi apreciado e o imposto de renda segue sendo integralmente retido sobre os seus proventos de reforma. Afirma, ainda, que é pessoa que conta com 78 anos de idade, portadora de neoplasia maligna e submetida a tratamento oncológico. Indica que as Fichas Financeiras emitidas pelo próprio Centro de Pagamento do Exército comprovam, mês a mês, a persistência da retenção sob a rubrica "Z10 – IR", inclusive no exercício corrente. Na inicial, traz outros argumentos a fim de subsidiar sua pretensão. Em razão do breve relato, requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada e, a final, a procedência da ação, nos termos em que já relatado. Requer, também, a prioridade de tramitação do feito. Atribuiu à causa o valor de R$ 109.943,41. Com a inicial, juntou documentos – ID 599759400 a 599760259, além da petição e documentos de IDs 599765457 a 599765459. Certidão – ID 599851720. Determinação deste Juízo ao ID 599854005 para que a parte autora juntasse comprovante de residência recente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora juntou a petição e documento de IDs 600432887 e 600432888. Vieram os autos à conclusão. É o relatório resumido do essencial. FUNDAMENTO. DECIDO. Tendo em vista os documentos de IDs 599759378, 599759382 a 599759395, 599760253, 599760254 e 599760255, DEFIRO a prioridade de tramitação e o cadastramento de sigilo total do processo, com visualização para as partes e seus procuradores. Anote-se. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Quanto ao pedido de tutela provisória, é de se anotar que, nos termos do artigo 294 do novo Código de Processo Civil, “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. O artigo 300, “caput”, do mesmo Codex, por seu turno, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pretende a parte autora a isenção de pagamento de Imposto de Renda em seus proventos de reforma, em decorrência de previsão legal que aplica tal benesse aos portadores de câncer – Neoplasia Localizada - Adenocarcinoma de Próstata – IDs 599760253 e 599760254. Prescreve a Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º que: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto sobre a renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoa física: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...)”. G.N. No entanto, para que se tenha direito à isenção, há necessidade do preenchimento dos requisitos legais, nos expressos termos do art. 176 do Código Tributário Nacional: “A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração”. E o requisito está previsto na Lei n.º 9.250/95, que em seu art. 30 assim dispõe: “Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei 8.541, de 23 de dezembro de 1993, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. No tocante à comprovação da moléstia grave, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que demonstrada a doença por outros meios de prova. Neste sentido, confira-se o teor da Súmula 598 da Corte Superior: “Súmula 598. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” De todo modo, compulsando os autos, observo que a parte autora juntou exames e laudo médico – IDs 599759378, 599759382 a 599759395, 599760253, 599760254 e 599760255, atestando sua condição médica, ou seja, foi diagnosticado com Adenocarcinoma de Próstata – ID 599760254. Ainda, de acordo com a Súmula 627 daquela Corte: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” No tocante à legitimidade, importante esclarecer entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de que o agente prolator da decisão do INSS deve figurar no polo passivo da ação, nos seguintes termos: REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. LEGITIMIDADE INSS. CONHECIDA. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. - Em sede de mandadode segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato, bem como possui poderes para corrigir a ilegalidade arguida, e não o responsável pela norma na qual se ampara. In casu, o INSS foi o prolator da decisão que indeferiu a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pleiteada. Assim, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Precedente. - Verifico que o INSS foi regularmente intimado e requereu seu ingresso no feito, bem como que a autoridade impetrada, inclusive, cumpriu a ordem. - A regra de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal e, quanto ao imposto derenda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153, inciso III, o qual prevê a competência da União para instituir imposto sobre III - renda e proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. É possível afirmar, portanto, que o pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações que visam a recompor a perda patrimonial. De outro lado, tem-se que, do ponto de vista do trabalhador/aposentado, todos os rendimentos (sejam os decorrentes da atividade ou da inatividade) estão sujeitos à incidência dessa exação, salvo previsão de índole constitucional (imunidade) ou legal (isenção). - Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o seu direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de seus proventos por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, Neoplasia Maligna do Cólon”. Dessa forma, há que se verificar a incidência ou não de IR sobre sua aposentadoria, o que inclui a apreciação do real contexto do recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza: indenizatória ou remuneratória. -Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção de imposto derenda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção. Precedentes. - Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a Administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado (inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do impostode renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.). Assim, tem-se claro o acometimento do impetrante pela patologia, dado que restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos documentos e, ademais, indiscutível o fato de essa patologia restar enquadrada no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88. - Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ. - Destarte, é cabível a isenção dos valores descontados em folha de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de interpretação ao aludido benefício. - Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença. Precedente. - Apelação e Remessa oficial, tida por ocorrida desprovidas. (ApCiv 5017058-75.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SIDMAR DIAS MARTINS, 4ª Turma, Julgado em 08/02/202, Fonte: Intimação via sistema DATA: 14/02/2023) De se observar, no entanto, que a parte autora recebe proventos do Exército Brasileiro – IDs 599759385 a 599759388, não sendo, portanto, a princípio, necessária a integração do polo passivo, com o litisconsórcio necessário do INSS. (DES) NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A despeito de, no caso concreto, a parte autora informar que já formulou pedido administrativo sob n.º 64088.002820/2024-81 junto ao Exército Brasileiro – ID 599759357, pág. 3, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que não é necessário requerimento prévio na esfera administrativa para que a pessoa possa recorrer à Justiça a fim de reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda por doença grave e receber de volta tributos indevidos. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 1525407), que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.373) e mérito julgado em deliberação do Plenário Virtual. A esse respeito, confira-se a Tese Fixada: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. MINISTRO LUIS ROBERTO BARROSO (RE 1525407 – NÚMERO ÚNICO: 0004455-33.2024.4.05.8102 - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.525.407 – CEARÁ – Data da Decisão/Acórdão: 22/02/2025 – Data da Publicação: 05/03/2025) G.N. Observa-se, ainda, a possibilidade de ineficácia da medida se apenas ao final deferida. Reputo, pois, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade do imposto de renda e proventos de qualquer natureza incidente sobre os valores que a parte autora recebe a título de Reforma perante o Exército Brasileiro. Registre-se que a presente decisão ostenta natureza precária, sendo possível reavaliar a medida ora deferida, após a devida integralização da cognição judicial, subsidiada pela instrução probatória. Cite-se e intime-se a parte ré para ciência e cumprimento da presente decisão, e para que apresente contestação no prazo legal. Decorrido o prazo para apresentação da contestação, vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica. [datada, assinada e registrada eletronicamente]. ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D. J. G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005258-85.2026.4.03.6106 AUTOR: D. J. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: SEBASTIAO FERNANDO FREDERICI - SP275052 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer e repetição de indébito tributário pelo Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, movida por DIRCEU JOSÉ GONÇALVES em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, por meio da qual objetiva a parte autora a concessão de antecipação de tutela para assegurar à imediata cessação da retenção do imposto de renda incidente sobre os seus proventos de reforma, sob pena de multa diária. Como provimento definitivo, requer a procedência da ação, com confirmação da tutela provisória de urgência antecipada, e para que seja declarado o seu direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de reforma, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, desde 01 de março de 2024, em caráter definitivo, além da condenação da Ré em obrigação de fazer, consistente em promover a averbação da isenção nos assentamentos funcionais e no sistema de pagamento do CPEx, bem como retificar os informes de rendimentos já emitidos a partir do ano-calendário de 2024, sob pena de multa. Requer, ainda, a condenação da Ré à restituição do indébito tributário, relativo a todos os valores de imposto de renda indevidamente recolhidos, desde 01/03/2024, até a efetiva cessação da retenção, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC, desde cada recolhimento, facultada ao requerente a opção pela restituição administrativa ou pela compensação. Pede a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes nos percentuais escalonados do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo. Para fundamentar sua pretensão, em apertada síntese, alega que é Capitão QAO Reformado do Exército Brasileiro, praça datada de 20 de julho de 1966, e percebe proventos de reforma pagos pelo Comando do Exército (CNPJ n.º 00.394.452/0533-04), por intermédio do Centro de Pagamento do Exército – CPEx, sob o Prec/CP n.º 961444504, vinculado ao 37º Batalhão de Infantaria Mecanizado, em Lins/SP, e que, no acompanhamento urológico de rotina, constatou elevação progressiva e sustentada do antígeno prostático específico (PSA), conforme sequência documentada: 2,38 ng/mL em 02/09/2021; 2,52 ng/mL em 07/12/2022; e 3,88 ng/mL em 21/07/2023. Aduz que, diante do quadro, foi submetido, em 18 de janeiro de 2024, à Ressonância Magnética Multiparamétrica da Próstata, realizada junto à Austa Medicina Diagnóstica, que identificou lesão nodular na zona periférica, com baixo sinal em T2, restrição à difusão e impregnação precoce pelo meio de contraste, localizada no aspecto lateral do terço médio/ápice direito, medindo 0,7 cm, concluindo por moderada probabilidade de doença neoplásica significante (PI-RADS 4), com expressa recomendação de biópsia. Informa que, em 28 de fevereiro de 2024, realizou biópsia prostática transretal guiada por ultrassom, com a coleta de 15 fragmentos, junto ao CAMF – Radiologia Diagnóstica, e que o respectivo Relatório de Exame Anatomopatológico, firmado em 01 de março de 2024 pelos médicos patologistas Dr. Hugo Elias Teruo Ishizawa (CRM-SP 131.084) e Dr. Jorge A. Thomé (CRM-SP 39.589), da DAP – Diagnósticos em Patologia, concluiu, de forma inequívoca, pelo diagnóstico de ADENOCARCINOMA ACINAR CONVENCIONAL DA PRÓSTATA, com Escore de Gleason total 3 + 4 = 7 (Grau 2 – SIPU/2014), presença de infiltração perineural, além de neoplasia intraepitelial prostática de alto grau (PIN) em fragmentos adicionais. Afirma que se trata, portanto, de neoplasia maligna — a doença que a lei elege, expressa e nominalmente, como causa de isenção do imposto sobre a renda incidente sobre proventos de reforma. Narra que, confirmado o diagnóstico, foi encaminhado a tratamento oncológico, e que. em 20 de março de 2024, o médico urologista Dr. Glauco Veloso Rodarte Melo (CRM-SP 121.235) encaminhou o paciente à radioterapia, em razão de "neoplasia localizada de próstata". Informa que, em 26 de março de 2024, o médico oncologista/radioterapeuta Dr. Julio César P. Cardoso Jr. (CRM 27.690 – TER-107) emitiu as guias de solicitação de radioterapia junto à Austa Clínicas, com previsão de início da administração em 01 de abril de 2024. Afirma, também, que efetivamente se submeteu ao tratamento radioterápico, permanecendo, desde então, em acompanhamento oncológico, conforme relatório do médico urologista assistente, Dr. Fernando Lievana Mangolin (CRM-SP 134.501). Assevera que, munido de tal documentação, formulou requerimento administrativo de isenção do imposto de renda por moléstia grave perante o Exército Brasileiro, autuado sob o processo n.º 64088.002820/2024-81, e que, a partir daí, se instalou a inércia que motiva a propositura desta demanda. Descreve a cronologia documentada: (i) em 14/05/2024, compareceu pessoalmente à Seção de Veteranos e Pensionistas do 37º Batalhão de Infantaria Mecanizado, em Lins/SP, sendo orientado a aguardar a designação de inspeção de saúde; (ii) em 15/05/2024 e 20/05/2024, foram encaminhadas comunicações eletrônicas à unidade militar, inclusive informando a disponibilidade de horário para a inspeção; (iii) em 04/06/2024, foi reiterado o pedido de informações sobre o andamento, consignando-se expressamente tratar-se de "grave doença constatada, especificamente um câncer maligno"; (iv) em 05/06/2024, a Administração Militar respondeu que o pedido havia sido encaminhado "para o setor competente que é a Formação Sanitária da OM", concluindo, textualmente, que "agora é esperar, pois existem muitos processos"; (v) em 03/07/2024, correspondência dirigida ao Cap Med Vitor Y. Kawase foi regularmente entregue na unidade, conforme Aviso de Recebimento dos Correios (objeto OY 32303002 6 BR). Aduz que, desde então — vale dizer, há mais de 2 anos —, a inspeção de saúde jamais foi designada, o requerimento não foi apreciado e o imposto de renda segue sendo integralmente retido sobre os seus proventos de reforma. Afirma, ainda, que é pessoa que conta com 78 anos de idade, portadora de neoplasia maligna e submetida a tratamento oncológico. Indica que as Fichas Financeiras emitidas pelo próprio Centro de Pagamento do Exército comprovam, mês a mês, a persistência da retenção sob a rubrica "Z10 – IR", inclusive no exercício corrente. Na inicial, traz outros argumentos a fim de subsidiar sua pretensão. Em razão do breve relato, requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada e, a final, a procedência da ação, nos termos em que já relatado. Requer, também, a prioridade de tramitação do feito. Atribuiu à causa o valor de R$ 109.943,41. Com a inicial, juntou documentos – ID 599759400 a 599760259, além da petição e documentos de IDs 599765457 a 599765459. Certidão – ID 599851720. Determinação deste Juízo ao ID 599854005 para que a parte autora juntasse comprovante de residência recente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora juntou a petição e documento de IDs 600432887 e 600432888. Vieram os autos à conclusão. É o relatório resumido do essencial. FUNDAMENTO. DECIDO. Tendo em vista os documentos de IDs 599759378, 599759382 a 599759395, 599760253, 599760254 e 599760255, DEFIRO a prioridade de tramitação e o cadastramento de sigilo total do processo, com visualização para as partes e seus procuradores. Anote-se. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Quanto ao pedido de tutela provisória, é de se anotar que, nos termos do artigo 294 do novo Código de Processo Civil, “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. O artigo 300, “caput”, do mesmo Codex, por seu turno, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pretende a parte autora a isenção de pagamento de Imposto de Renda em seus proventos de reforma, em decorrência de previsão legal que aplica tal benesse aos portadores de câncer – Neoplasia Localizada - Adenocarcinoma de Próstata – IDs 599760253 e 599760254. Prescreve a Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º que: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto sobre a renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoa física: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...)”. G.N. No entanto, para que se tenha direito à isenção, há necessidade do preenchimento dos requisitos legais, nos expressos termos do art. 176 do Código Tributário Nacional: “A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração”. E o requisito está previsto na Lei n.º 9.250/95, que em seu art. 30 assim dispõe: “Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei 8.541, de 23 de dezembro de 1993, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. No tocante à comprovação da moléstia grave, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que demonstrada a doença por outros meios de prova. Neste sentido, confira-se o teor da Súmula 598 da Corte Superior: “Súmula 598. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” De todo modo, compulsando os autos, observo que a parte autora juntou exames e laudo médico – IDs 599759378, 599759382 a 599759395, 599760253, 599760254 e 599760255, atestando sua condição médica, ou seja, foi diagnosticado com Adenocarcinoma de Próstata – ID 599760254. Ainda, de acordo com a Súmula 627 daquela Corte: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” No tocante à legitimidade, importante esclarecer entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de que o agente prolator da decisão do INSS deve figurar no polo passivo da ação, nos seguintes termos: REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. LEGITIMIDADE INSS. CONHECIDA. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. - Em sede de mandadode segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato, bem como possui poderes para corrigir a ilegalidade arguida, e não o responsável pela norma na qual se ampara. In casu, o INSS foi o prolator da decisão que indeferiu a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pleiteada. Assim, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Precedente. - Verifico que o INSS foi regularmente intimado e requereu seu ingresso no feito, bem como que a autoridade impetrada, inclusive, cumpriu a ordem. - A regra de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal e, quanto ao imposto derenda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153, inciso III, o qual prevê a competência da União para instituir imposto sobre III - renda e proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. É possível afirmar, portanto, que o pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações que visam a recompor a perda patrimonial. De outro lado, tem-se que, do ponto de vista do trabalhador/aposentado, todos os rendimentos (sejam os decorrentes da atividade ou da inatividade) estão sujeitos à incidência dessa exação, salvo previsão de índole constitucional (imunidade) ou legal (isenção). - Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o seu direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de seus proventos por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, Neoplasia Maligna do Cólon”. Dessa forma, há que se verificar a incidência ou não de IR sobre sua aposentadoria, o que inclui a apreciação do real contexto do recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza: indenizatória ou remuneratória. -Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção de imposto derenda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção. Precedentes. - Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a Administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado (inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do impostode renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.). Assim, tem-se claro o acometimento do impetrante pela patologia, dado que restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos documentos e, ademais, indiscutível o fato de essa patologia restar enquadrada no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88. - Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ. - Destarte, é cabível a isenção dos valores descontados em folha de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de interpretação ao aludido benefício. - Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença. Precedente. - Apelação e Remessa oficial, tida por ocorrida desprovidas. (ApCiv 5017058-75.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SIDMAR DIAS MARTINS, 4ª Turma, Julgado em 08/02/202, Fonte: Intimação via sistema DATA: 14/02/2023) De se observar, no entanto, que a parte autora recebe proventos do Exército Brasileiro – IDs 599759385 a 599759388, não sendo, portanto, a princípio, necessária a integração do polo passivo, com o litisconsórcio necessário do INSS. (DES) NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A despeito de, no caso concreto, a parte autora informar que já formulou pedido administrativo sob n.º 64088.002820/2024-81 junto ao Exército Brasileiro – ID 599759357, pág. 3, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que não é necessário requerimento prévio na esfera administrativa para que a pessoa possa recorrer à Justiça a fim de reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda por doença grave e receber de volta tributos indevidos. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 1525407), que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.373) e mérito julgado em deliberação do Plenário Virtual. A esse respeito, confira-se a Tese Fixada: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. MINISTRO LUIS ROBERTO BARROSO (RE 1525407 – NÚMERO ÚNICO: 0004455-33.2024.4.05.8102 - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.525.407 – CEARÁ – Data da Decisão/Acórdão: 22/02/2025 – Data da Publicação: 05/03/2025) G.N. Observa-se, ainda, a possibilidade de ineficácia da medida se apenas ao final deferida. Reputo, pois, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade do imposto de renda e proventos de qualquer natureza incidente sobre os valores que a parte autora recebe a título de Reforma perante o Exército Brasileiro. Registre-se que a presente decisão ostenta natureza precária, sendo possível reavaliar a medida ora deferida, após a devida integralização da cognição judicial, subsidiada pela instrução probatória. Cite-se e intime-se a parte ré para ciência e cumprimento da presente decisão, e para que apresente contestação no prazo legal. Decorrido o prazo para apresentação da contestação, vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica. [datada, assinada e registrada eletronicamente]. ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto