Detalhe do processo

5005257-55.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005257-55.2025.4.03.6100 AUTOR: WESTERN ASSET MANAGEMENT COMPANY DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LIMITADA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por WESTERN ASSET MANAGEMENT COMPANY DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LIMITADA em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação dos créditos tributários de IRPJ e CSLL constituídos nos Processos Administrativos Fiscais nº 16327.721552/2013-35 e nº 16327.720827/2016-66, decorrentes da glosa da amortização fiscal de ágio, bem como, subsidiariamente, a anulação dos débitos de CSLL e respectivos consectários legais, o afastamento das multas e dos juros sobre elas incidentes, além da exclusão do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Em síntese, a autora sustenta que a amortização do ágio decorreu de operações societárias regularmente realizadas, lastreadas em laudos de avaliação que demonstrariam expectativa de rentabilidade futura, razão pela qual seria indevida a glosa promovida pela fiscalização. Afirma, ainda, que o CARF já reconheceu a legitimidade da amortização em autuação anterior envolvendo a mesma operação societária, bem como defende a inaplicabilidade da exigência quanto à CSLL, a incidência da Lei nº 14.689/2023 sobre os julgamentos administrativos decididos por voto de qualidade e a ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa. A tutela de urgência foi deferida (ID 358272075), “para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários consubstanciados nos Processos Administrativos Fiscais (PAF) n. 16327.721552/2013-35 e 16327.720827/2016-66, até o ulterior julgamento definitivo desta demanda, estabelecendo, ainda, que a parte ré se abstenha de adotar medidas coercitivas tendentes à cobrança do crédito, bem como de incluir o nome da autora no CADIN”. Citada, a União apresentou contestação (ID 365516841), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto aos pedidos subsidiários relativos ao encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 e à multa incidente sobre a CSLL, por ausência de pretensão resistida. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando que o ágio apurado decorreu da aquisição do fundo de comércio (negócio CAM), e não de expectativa de rentabilidade futura das sociedades adquiridas como entes autônomos, razão pela qual seria indevida sua amortização fiscal, além de defender a regularidade dos lançamentos e a rejeição das demais alegações da autora. A parte autora apresentou réplica (ID 371293417), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em cumprimento ao despacho de especificação de provas (ID 365541440), a autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 371293417), a fim de demonstrar: (i) a efetividade das aquisições mediante pagamento em dinheiro e com o ágio; (ii) que o ágio foi fundamentado em rentabilidade futura, conforme laudos da Deloitte e (iii) que as incorporações ocorreram nos termos legais. Já a União pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é exclusivamente de direito ou, subsidiariamente, a delimitação do objeto de eventual perícia (ID 371580506). Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil que, em não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção do feito sem julgamento de mérito, e também não sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo. Das Preliminares Da ausência de interesse de agir A União, em contestação, suscita preliminar de ausência de interesse de agir quanto aos pedidos subsidiários relacionados ao afastamento do encargo legal de 20% e das penalidades incidentes sobre a CSLL, ao argumento de que a Lei nº 14.689/2023 já afastaria administrativamente a incidência do encargo legal sobre débitos decididos por voto de qualidade e de que o PAF nº 16327.721552/2013-35 ainda não teria julgamento administrativo definitivamente encerrado quanto às penalidades de CSLL, diante da pendência de apreciação de embargos de declaração opostos perante a CSRF. A preliminar suscitada, contudo, confunde-se com o mérito da causa. A discussão acerca do alcance e da efetiva aplicação da Lei nº 14.689/2023 aos débitos objeto da presente demanda é matéria que exige aprofundamento na análise do direito material. Além disso, a pendência de apreciação de embargos declaratórios na esfera administrativa não afasta, por si só, o interesse processual da autora, especialmente porque os créditos tributários já se encontram constituídos e a pretensão deduzida em juízo possui abrangência mais ampla do que a discussão administrativa remanescente. Portanto, rejeito, por ora, a preliminar de falta de interesse de agir, postergando sua análise definitiva para a sentença de mérito. Da produção de provas A prova judiciária consiste na soma dos meios produtores da certeza a respeito dos fatos que interessam à solução da lide. Sua finalidade é, portanto, a formação da convicção em torno dos fatos deduzidos pelas partes em juízo. A União requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 371580506), ao passo que a autora pleiteou a produção de prova pericial contábil (ID 371293417). Ainda que a lide envolva relevantes questões de direito, a controvérsia fática central — a verdadeira natureza econômica do ágio — é de alta complexidade técnica e não pode ser dirimida apenas pela análise dos documentos já acostados, cujas interpretações são diametralmente opostas pelas partes. A análise dos laudos da Deloitte, da estrutura das operações societárias e dos registros contábeis, para determinar se houve ou não propósito negocial e qual o real fundamento do ágio, demanda conhecimento especializado. Nesse contexto, a prova pericial contábil mostra-se pertinente, relevante e necessária. O perito do juízo poderá fornecer os subsídios técnicos para que este Juízo possa, então, aplicar o direito à espécie. Sendo assim, DEFIRO a produção da prova pericial, na modalidade engenharia, conforme pedido formulado pela parte ré. Nomeio, como perita para o caso concreto, a senhora Valéria Haupenthal (CRC-1SP 225.227/O-4 e CNPC nº 7487), Perita Contábil, telefone (11) 99846-4768, e-mail: vhpericias@gmail.com, que deverá ser intimado(a) para apresentar a estimativa dos honorários periciais definitivos e documentos necessários à elaboração da perícia. Após, dê-se vista às partes para manifestação acerca do referido valor, em 5 (cinco) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para fixação da remuneração do perito e determinação de depósito de parte do valor dos honorários pela parte interessada. Defiro o prazo de 10 (dez) dias a fim de que as partes apresentem quesitos, bem como indiquem assistente técnico, se assim desejarem. Realizado o pagamento, intime-se o perito para iniciar seus trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor WESTERN ASSET MANAGEMENT COMPANY DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LIMITADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA SILVA DE LEMOS

OAB: 208452/SP

PAULO CAMARGO TEDESCO

OAB: 234916/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005257-55.2025.4.03.6100 AUTOR: WESTERN ASSET MANAGEMENT COMPANY DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LIMITADA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por WESTERN ASSET MANAGEMENT COMPANY DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LIMITADA em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação dos créditos tributários de IRPJ e CSLL constituídos nos Processos Administrativos Fiscais nº 16327.721552/2013-35 e nº 16327.720827/2016-66, decorrentes da glosa da amortização fiscal de ágio, bem como, subsidiariamente, a anulação dos débitos de CSLL e respectivos consectários legais, o afastamento das multas e dos juros sobre elas incidentes, além da exclusão do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Em síntese, a autora sustenta que a amortização do ágio decorreu de operações societárias regularmente realizadas, lastreadas em laudos de avaliação que demonstrariam expectativa de rentabilidade futura, razão pela qual seria indevida a glosa promovida pela fiscalização. Afirma, ainda, que o CARF já reconheceu a legitimidade da amortização em autuação anterior envolvendo a mesma operação societária, bem como defende a inaplicabilidade da exigência quanto à CSLL, a incidência da Lei nº 14.689/2023 sobre os julgamentos administrativos decididos por voto de qualidade e a ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa. A tutela de urgência foi deferida (ID 358272075), “para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários consubstanciados nos Processos Administrativos Fiscais (PAF) n. 16327.721552/2013-35 e 16327.720827/2016-66, até o ulterior julgamento definitivo desta demanda, estabelecendo, ainda, que a parte ré se abstenha de adotar medidas coercitivas tendentes à cobrança do crédito, bem como de incluir o nome da autora no CADIN”. Citada, a União apresentou contestação (ID 365516841), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto aos pedidos subsidiários relativos ao encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 e à multa incidente sobre a CSLL, por ausência de pretensão resistida. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando que o ágio apurado decorreu da aquisição do fundo de comércio (negócio CAM), e não de expectativa de rentabilidade futura das sociedades adquiridas como entes autônomos, razão pela qual seria indevida sua amortização fiscal, além de defender a regularidade dos lançamentos e a rejeição das demais alegações da autora. A parte autora apresentou réplica (ID 371293417), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em cumprimento ao despacho de especificação de provas (ID 365541440), a autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 371293417), a fim de demonstrar: (i) a efetividade das aquisições mediante pagamento em dinheiro e com o ágio; (ii) que o ágio foi fundamentado em rentabilidade futura, conforme laudos da Deloitte e (iii) que as incorporações ocorreram nos termos legais. Já a União pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é exclusivamente de direito ou, subsidiariamente, a delimitação do objeto de eventual perícia (ID 371580506). Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil que, em não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção do feito sem julgamento de mérito, e também não sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo. Das Preliminares Da ausência de interesse de agir A União, em contestação, suscita preliminar de ausência de interesse de agir quanto aos pedidos subsidiários relacionados ao afastamento do encargo legal de 20% e das penalidades incidentes sobre a CSLL, ao argumento de que a Lei nº 14.689/2023 já afastaria administrativamente a incidência do encargo legal sobre débitos decididos por voto de qualidade e de que o PAF nº 16327.721552/2013-35 ainda não teria julgamento administrativo definitivamente encerrado quanto às penalidades de CSLL, diante da pendência de apreciação de embargos de declaração opostos perante a CSRF. A preliminar suscitada, contudo, confunde-se com o mérito da causa. A discussão acerca do alcance e da efetiva aplicação da Lei nº 14.689/2023 aos débitos objeto da presente demanda é matéria que exige aprofundamento na análise do direito material. Além disso, a pendência de apreciação de embargos declaratórios na esfera administrativa não afasta, por si só, o interesse processual da autora, especialmente porque os créditos tributários já se encontram constituídos e a pretensão deduzida em juízo possui abrangência mais ampla do que a discussão administrativa remanescente. Portanto, rejeito, por ora, a preliminar de falta de interesse de agir, postergando sua análise definitiva para a sentença de mérito. Da produção de provas A prova judiciária consiste na soma dos meios produtores da certeza a respeito dos fatos que interessam à solução da lide. Sua finalidade é, portanto, a formação da convicção em torno dos fatos deduzidos pelas partes em juízo. A União requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 371580506), ao passo que a autora pleiteou a produção de prova pericial contábil (ID 371293417). Ainda que a lide envolva relevantes questões de direito, a controvérsia fática central — a verdadeira natureza econômica do ágio — é de alta complexidade técnica e não pode ser dirimida apenas pela análise dos documentos já acostados, cujas interpretações são diametralmente opostas pelas partes. A análise dos laudos da Deloitte, da estrutura das operações societárias e dos registros contábeis, para determinar se houve ou não propósito negocial e qual o real fundamento do ágio, demanda conhecimento especializado. Nesse contexto, a prova pericial contábil mostra-se pertinente, relevante e necessária. O perito do juízo poderá fornecer os subsídios técnicos para que este Juízo possa, então, aplicar o direito à espécie. Sendo assim, DEFIRO a produção da prova pericial, na modalidade engenharia, conforme pedido formulado pela parte ré. Nomeio, como perita para o caso concreto, a senhora Valéria Haupenthal (CRC-1SP 225.227/O-4 e CNPC nº 7487), Perita Contábil, telefone (11) 99846-4768, e-mail: vhpericias@gmail.com, que deverá ser intimado(a) para apresentar a estimativa dos honorários periciais definitivos e documentos necessários à elaboração da perícia. Após, dê-se vista às partes para manifestação acerca do referido valor, em 5 (cinco) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para fixação da remuneração do perito e determinação de depósito de parte do valor dos honorários pela parte interessada. Defiro o prazo de 10 (dez) dias a fim de que as partes apresentem quesitos, bem como indiquem assistente técnico, se assim desejarem. Realizado o pagamento, intime-se o perito para iniciar seus trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.