5005256-60.2023.8.21.0036
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Soledade
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005256-60.2023.8.21.0036/RS AUTOR : GENESSI MACIEL DA CRUZ ADVOGADO(A) : Paulo Claudir Vieira (OAB RS074507) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da inércia do perito anteriormente nomeado, desconstituo-o do cargo. Portanto, para sequência da demanda, necessária nova nomeação. Para tanto, nomeio o perito grafotécnico Lucas Andre Roos Horlle , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Fixo os honorários periciais em R$ 470,80, conforme Ato nº 038/2025-P, que serão pagos pelo Tribunal de Justiça, considerando que a parte autora litiga com gratuidade judiciária. Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, designe data para a realização de perícia. Já apresentados os quesitos pelas partes, intimem-se para, no prazo de 15 dias, informem se desejam indicar assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. No mesmo prazo, deve a parte que estiver com a posse dos contratos controvertidos, depositá-los em Cartório. Juntada do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. Com a vinda do laudo pericial aos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ao laudo e/ou pedido de complementação, ao perito para complementar. Inexistindo impugnação ou requerimento de complementação, expeça-se alvará automatizado dos honorários em favor do perito nomeado. Caso o expert não aceite, nomeie-se sucessivamente Jociele Mesa Casa , Karine de Oliveira Maassen e Mariane Piumato Fortuna , sem necessidade de nova conclusão dos autos. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor GENESSI MACIEL DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CLAUDIR VIEIRA
OAB: 74507/RS
EDUARDO CHALFIN
OAB: 98874A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005256-60.2023.8.21.0036/RS AUTOR : GENESSI MACIEL DA CRUZ ADVOGADO(A) : Paulo Claudir Vieira (OAB RS074507) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da inércia do perito anteriormente nomeado, desconstituo-o do cargo. Portanto, para sequência da demanda, necessária nova nomeação. Para tanto, nomeio o perito grafotécnico Lucas Andre Roos Horlle , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Fixo os honorários periciais em R$ 470,80, conforme Ato nº 038/2025-P, que serão pagos pelo Tribunal de Justiça, considerando que a parte autora litiga com gratuidade judiciária. Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, designe data para a realização de perícia. Já apresentados os quesitos pelas partes, intimem-se para, no prazo de 15 dias, informem se desejam indicar assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. No mesmo prazo, deve a parte que estiver com a posse dos contratos controvertidos, depositá-los em Cartório. Juntada do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. Com a vinda do laudo pericial aos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ao laudo e/ou pedido de complementação, ao perito para complementar. Inexistindo impugnação ou requerimento de complementação, expeça-se alvará automatizado dos honorários em favor do perito nomeado. Caso o expert não aceite, nomeie-se sucessivamente Jociele Mesa Casa , Karine de Oliveira Maassen e Mariane Piumato Fortuna , sem necessidade de nova conclusão dos autos. Diligências legais.