5005254-45.2024.8.21.0072
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Torres
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005254-45.2024.8.21.0072/RS AUTOR : ASSOCIACAO DE MORADORES DA PRAIA TUPYNAMBA ADVOGADO(A) : JULIO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO (OAB RS112683) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que, na decisão saneadora de evento 25, DESPADEC1 , foi deferida a realização de prova pericial requerida pela parte autora, atribuindo-se a esta o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, a serem custeados pelo Estado em razão da gratuidade da justiça deferida. Contudo, em nova análise dos autos, observo que a parte ré também requereu a produção de prova pericial, conforme item "c" da contestação apresentada no evento 20, CONT1 . Assim, considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, torno sem efeito o trecho da decisão saneadora que atribuiu exclusivamente à parte autora o ônus pelo seu custeio e, por conseguinte, determino o rateio dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Portanto, intimo novamente o perito nomeado, Sr. Alan Lamberti Jobim , para, no prazo de 05 dias, manifestar se aceita o encargo, cientificando-o de que os honorários serão rateados entre as partes. A quota-parte da autora ficará limitada a R$ 823,91, nos termos do Ato n.º 038/2025-P, a ser solicitada após a manifestação das partes acerca do laudo complementar. Quanto à quota-parte da ré Município de Torres, intimo o perito para, no mesmo prazo, apresentar nova estimativa de honorários, correspondente à parcela a ser suportada pela demandada. Apresentada a estimativa, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento ou, querendo, apresentar impugnação, a qual deverá ser acompanhada de elementos concretos que demonstrem eventual incompatibilidade do valor estimado com os parâmetros usualmente praticados na profissão e com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Havendo impugnação, intime-se o Perito para manifestação, em 5 dias. Em caso de pronto pagamento, intime-se o expert para início dos trabalhos periciais, coforme determinado no evento 25, DESPADEC1 , com tempo hábil para a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser encaminhado a este juízo em 30 (trinta) dias, a partir da data de realização da perícia. Outrossim, em caso de inércia do perito nomeado, desde já autorizo a adoção do procedimento de nomeação sucessiva, a ser realizado por esta Unidade Judiciária até o devido aceite.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIACAO DE MORADORES DA PRAIA TUPYNAMBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005254-45.2024.8.21.0072/RS AUTOR : ASSOCIACAO DE MORADORES DA PRAIA TUPYNAMBA ADVOGADO(A) : JULIO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO (OAB RS112683) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que, na decisão saneadora de evento 25, DESPADEC1 , foi deferida a realização de prova pericial requerida pela parte autora, atribuindo-se a esta o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, a serem custeados pelo Estado em razão da gratuidade da justiça deferida. Contudo, em nova análise dos autos, observo que a parte ré também requereu a produção de prova pericial, conforme item "c" da contestação apresentada no evento 20, CONT1 . Assim, considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, torno sem efeito o trecho da decisão saneadora que atribuiu exclusivamente à parte autora o ônus pelo seu custeio e, por conseguinte, determino o rateio dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Portanto, intimo novamente o perito nomeado, Sr. Alan Lamberti Jobim , para, no prazo de 05 dias, manifestar se aceita o encargo, cientificando-o de que os honorários serão rateados entre as partes. A quota-parte da autora ficará limitada a R$ 823,91, nos termos do Ato n.º 038/2025-P, a ser solicitada após a manifestação das partes acerca do laudo complementar. Quanto à quota-parte da ré Município de Torres, intimo o perito para, no mesmo prazo, apresentar nova estimativa de honorários, correspondente à parcela a ser suportada pela demandada. Apresentada a estimativa, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento ou, querendo, apresentar impugnação, a qual deverá ser acompanhada de elementos concretos que demonstrem eventual incompatibilidade do valor estimado com os parâmetros usualmente praticados na profissão e com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Havendo impugnação, intime-se o Perito para manifestação, em 5 dias. Em caso de pronto pagamento, intime-se o expert para início dos trabalhos periciais, coforme determinado no evento 25, DESPADEC1 , com tempo hábil para a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser encaminhado a este juízo em 30 (trinta) dias, a partir da data de realização da perícia. Outrossim, em caso de inércia do perito nomeado, desde já autorizo a adoção do procedimento de nomeação sucessiva, a ser realizado por esta Unidade Judiciária até o devido aceite.