5005254-36.2022.8.21.0033
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
- Classe
- EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO FISCAL (UNIÃO) Nº 5005254-36.2022.8.21.0033/RS EXECUTADO : BIEHL SA METALURGICA ADVOGADO(A) : VALDIR VILMAR GRAVE MEINER (OAB RS039947) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MEINER (OAB RS085831) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A penhora do imóvel foi formalizada por termo no evento 3, PROCJUDIC2, fl. 20 . Nestes autos houve a nomeação de perito no evento 3, PROCJUDIC9, fl. 22 Vilson Regis Schmitt Cardoso . O perito apresentou estimativa e honorários e proposta de pagamento parcelado no evento 3, PROCJUDIC9, fl. 38 ( 06 (seis) salários mínimos ). A devedora efetuou o depósito de parte do valor dos honorários diretamente em conta informada pelo perito, comprovantes juntados nos evento 3, PROCJUDIC9, fls. 41,44, 47 e 49 e evento 3, PROCJUDIC10, fl. 2 , totalizando cinco parcelas. A ré havia se comprometido com o pagamento de seis parcelas ( evento 3, PROCJUDIC9, fl. 34 ), portanto, restou pendente a comprovação de pagamento de uma parcela. O perito apresentou laudo pericial no evento 30, LAUDO1 , em 7/11/23, todavia, o referido laudo não condiz com o imóvel e edificações da ré que deveriam ser objeto de avaliação pelo perito, conforme manifestação da executada do evento 30, LAUDO1 . O perito reiteradamente intimado deixou de avaliar o imóvel objeto de penhora, muito embora desde o pagamento dos honorários já tenha transcorrido mais de 6 (seis) anos. A exequente requer a nomeação de perito substituto, imposição de multa, comunicação ao órgão de regulamentação e fiscalização do profissional ( evento 85, PET1 ). Determino a intimação do perito Vilson Regis Schmitt Cardoso para, em 5 dias, restituir integralmente o valor dos honorários periciais, equivalente o número de salários mínimos quitados pela ré, sob pena de desobediência, não se descartando a possibilidade de aplicação de multa e comunicação ao CREA. Outrossim, antes de nomear novo perito, determino que a executada junte cópia atualizada da matrícula do imóvel. Além disso, observo que o imóvel restou avaliado em outro processo de execução fiscal nº 50042916220218210033, cópia do laudo juntado no evento 3, PROCJUDIC4, fls. 9/13 , devendo as partes informar sobre a possibilidade de atualização daquela avaliação e aproveitamento neste autos.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BIEHL SA METALURGICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDIR VILMAR GRAVE MEINER
OAB: 39947/RS
CESAR AUGUSTO MEINER
OAB: 85831/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO FISCAL (UNIÃO) Nº 5005254-36.2022.8.21.0033/RS EXECUTADO : BIEHL SA METALURGICA ADVOGADO(A) : VALDIR VILMAR GRAVE MEINER (OAB RS039947) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MEINER (OAB RS085831) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A penhora do imóvel foi formalizada por termo no evento 3, PROCJUDIC2, fl. 20 . Nestes autos houve a nomeação de perito no evento 3, PROCJUDIC9, fl. 22 Vilson Regis Schmitt Cardoso . O perito apresentou estimativa e honorários e proposta de pagamento parcelado no evento 3, PROCJUDIC9, fl. 38 ( 06 (seis) salários mínimos ). A devedora efetuou o depósito de parte do valor dos honorários diretamente em conta informada pelo perito, comprovantes juntados nos evento 3, PROCJUDIC9, fls. 41,44, 47 e 49 e evento 3, PROCJUDIC10, fl. 2 , totalizando cinco parcelas. A ré havia se comprometido com o pagamento de seis parcelas ( evento 3, PROCJUDIC9, fl. 34 ), portanto, restou pendente a comprovação de pagamento de uma parcela. O perito apresentou laudo pericial no evento 30, LAUDO1 , em 7/11/23, todavia, o referido laudo não condiz com o imóvel e edificações da ré que deveriam ser objeto de avaliação pelo perito, conforme manifestação da executada do evento 30, LAUDO1 . O perito reiteradamente intimado deixou de avaliar o imóvel objeto de penhora, muito embora desde o pagamento dos honorários já tenha transcorrido mais de 6 (seis) anos. A exequente requer a nomeação de perito substituto, imposição de multa, comunicação ao órgão de regulamentação e fiscalização do profissional ( evento 85, PET1 ). Determino a intimação do perito Vilson Regis Schmitt Cardoso para, em 5 dias, restituir integralmente o valor dos honorários periciais, equivalente o número de salários mínimos quitados pela ré, sob pena de desobediência, não se descartando a possibilidade de aplicação de multa e comunicação ao CREA. Outrossim, antes de nomear novo perito, determino que a executada junte cópia atualizada da matrícula do imóvel. Além disso, observo que o imóvel restou avaliado em outro processo de execução fiscal nº 50042916220218210033, cópia do laudo juntado no evento 3, PROCJUDIC4, fls. 9/13 , devendo as partes informar sobre a possibilidade de atualização daquela avaliação e aproveitamento neste autos.