Detalhe do processo

5005254-31.2026.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Melo Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5005254-31.2026.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JUAREZ VARLEY MENEZES CPF: 037.614.806-36 e outros DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de feito no qual figura como denunciado JUAREZ VARLEY MENEZES, preso preventivamente pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 133 do Código Penal. Atenta à certidão de ID 10734209287, passo a análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu. O parágrafo único do art. 316 do CPP, prevê que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). In casu, além de preenchida a hipótese do art. 313, I, do CPP, vê-se que a materialidade se encontra demonstrada pelo teor do APFD (ID 10694337519); REDS (ID 10694337520); Auto de apreensão (ID 10694337521) e Laudo pericial da substância apreendida (ID 10694343046). Presentes, ainda, indícios suficientes de autoria, os quais se mostram claramente delineados pelos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela diligência, colhidos na fase inquisitorial, cujas narrativas são firmes, coerentes e harmônicas entre si. O policial militar Daniel Teixeira Campos relatou que, durante recobrimento tático móvel em Divinópolis, a equipe recebeu informações sobre intenso tráfico de drogas nas imediações do Cemitério Central, apontando Juarez Varley Menezes como responsável pela distribuição dos entorpecentes. As informações foram objeto de relatório policial e posteriormente subsidiaram a expedição de mandado de busca e apreensão para a residência de Juarez, situada na Rua Paraná, nº 590, Centro, Divinópolis/MG. Em diligências de monitoramento realizadas antes do cumprimento da ordem judicial, os militares visualizaram intensa movimentação compatível com o tráfico de drogas, com diversos usuários fazendo contato com moradores do imóvel, sendo as ações registradas em vídeo. Durante a campana, os policiais constataram que Juarez e sua esposa, Roberta Edwirges Campos de Carvalho, mantinham contato com usuários. Posteriormente, o casal deixou a residência em um VW/Gol, sendo abordado nas proximidades da Escola São Francisco de Assis. Questionados sobre a existência de ilícitos no imóvel, ambos negaram, afirmando que ali havia apenas um filho de 13 anos e que se dirigiam à escola para buscar uma filha. Na sequência, a equipe deslocou-se até a residência, onde, durante o cumprimento do mandado, encontrou o filho do casal, de 13 anos e portador de necessidades especiais, sozinho e trancado no imóvel. Acompanhada de testemunhas, a equipe ROCCA realizou buscas no local, ocasião em que o cão policial Black indicou um armário na cozinha. No interior de um pote de vidro foram encontradas 40 pedras de substância semelhante a crack, já fracionadas e prontas para comercialização, além de uma porção de subproduto e uma lâmina utilizada para fracionamento. Também foram localizadas duas porções maiores da mesma substância, com potencial para render aproximadamente outras 200 porções, além de R$ 50,00 no quarto da frente e R$ 25,00 no quarto do casal. Diante da presença da criança sozinha e da existência de entorpecentes de fácil acesso no imóvel, foi acionado o Conselho Tutelar, que adotou as providências pertinentes. Segundo o militar, os elementos apreendidos, especialmente a quantidade de drogas já fracionadas, as porções maiores destinadas ao preparo de novas unidades e o dinheiro localizado na residência, indicaram a prática de tráfico de entorpecentes. Juarez, que possui antecedentes relacionados à prática criminosa, e Roberta exerceram o direito de permanecer em silêncio, sendo ambos presos pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e abandono de incapaz. Assim, verifica-se presente o fumus commissi delicti, que permanece hígido e consubstanciado nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e que lastrearam o recebimento da denúncia pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 133 do Código Penal. No tocante ao periculum libertatis, os fundamentos substanciais que ensejaram a decretação da medida extrema continuam plenamente atualizados e necessários, não sobrevindo aos autos qualquer alteração fática ou jurídica capaz de justificar a revogação da custódia. Convém registrar que a prisão preventiva está condicionada à cláusula rebus sic stantibus, de forma que apenas a modificação da situação fática inicial poderia ensejar sua revogação, o que, no caso vertente, não ocorreu. Com efeito, a segregação permanece necessária à garantia da ordem pública, diante do fundado receio de reiteração delitiva. Conforme consignado na decisão originária, o custodiado ostenta duas condenações penais transitadas em julgado, pela prática dos delitos de furto e associação criminosa, aptas ao reconhecimento da reincidência, além de possuir execuções penais ativas sob os nº 0056939-31.2015.8.13.0456 e 0063869-65.2015.8.13.0456. Tais circunstâncias evidenciam histórico de envolvimento reiterado com a prática delitiva e constituem elemento concreto indicativo de risco à ordem pública. A esse quadro pessoal soma-se a dinâmica dos fatos ora apurados. A prisão decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido após prévias informações acerca da atuação de Juarez na distribuição de entorpecentes e posterior monitoramento policial, durante o qual teria sido constatada intensa movimentação compatível com a traficância na residência. No cumprimento da ordem judicial, foram apreendidas 43 pedras de substância semelhante a crack, com peso total de 20,51g, sendo 40 delas já fracionadas e prontas para comercialização, além de duas porções maiores, cuja quantidade, segundo a decisão originária, seria suficiente para o fracionamento de aproximadamente outras 200 porções. Também foram localizados instrumento destinado ao fracionamento da droga e valores em dinheiro no interior do imóvel. Nesse contexto, não se trata de circunstâncias que indiquem episódio isolado, mas de elementos concretos que, associados ao histórico criminal do custodiado e à existência de condenações anteriores, revelam risco efetivo de reiteração delitiva e justificam a preservação da ordem pública. A quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente, somadas às circunstâncias que antecederam o cumprimento do mandado de busca e apreensão, reforçam a necessidade de manutenção da medida cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se, portanto, insuficientes e inadequadas ao caso concreto. A reincidência, a existência de execuções penais ativas e as circunstâncias concretas da nova imputação evidenciam que providências menos gravosas não se mostram aptas, neste momento, a impedir a reiteração criminosa e a resguardar a ordem pública. Portanto, inexistindo fato novo idôneo a afastar os pressupostos que ensejaram a segregação cautelar, permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a prisão preventiva, mostrando-se sua manutenção necessária e adequada à garantia da ordem pública. Com essas considerações, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva de JUAREZ VARLEY MENEZES, por entender que a medida ainda atende aos preceitos do art. 282 e aos requisitos dos arts. 312 e 313, todos do CPP. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. MARCILENE DA CONCEIÇÃO MIRANDA. Juíza de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis 5
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUAREZ VARLEY MENEZES

Réu ROBERTA EDWIRGES CAMPOS DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS ALMEIDA CARVALHO

OAB: 196417/MG

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Melo Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5005254-31.2026.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JUAREZ VARLEY MENEZES CPF: 037.614.806-36 e outros DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de feito no qual figura como denunciado JUAREZ VARLEY MENEZES, preso preventivamente pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 133 do Código Penal. Atenta à certidão de ID 10734209287, passo a análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu. O parágrafo único do art. 316 do CPP, prevê que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). In casu, além de preenchida a hipótese do art. 313, I, do CPP, vê-se que a materialidade se encontra demonstrada pelo teor do APFD (ID 10694337519); REDS (ID 10694337520); Auto de apreensão (ID 10694337521) e Laudo pericial da substância apreendida (ID 10694343046). Presentes, ainda, indícios suficientes de autoria, os quais se mostram claramente delineados pelos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela diligência, colhidos na fase inquisitorial, cujas narrativas são firmes, coerentes e harmônicas entre si. O policial militar Daniel Teixeira Campos relatou que, durante recobrimento tático móvel em Divinópolis, a equipe recebeu informações sobre intenso tráfico de drogas nas imediações do Cemitério Central, apontando Juarez Varley Menezes como responsável pela distribuição dos entorpecentes. As informações foram objeto de relatório policial e posteriormente subsidiaram a expedição de mandado de busca e apreensão para a residência de Juarez, situada na Rua Paraná, nº 590, Centro, Divinópolis/MG. Em diligências de monitoramento realizadas antes do cumprimento da ordem judicial, os militares visualizaram intensa movimentação compatível com o tráfico de drogas, com diversos usuários fazendo contato com moradores do imóvel, sendo as ações registradas em vídeo. Durante a campana, os policiais constataram que Juarez e sua esposa, Roberta Edwirges Campos de Carvalho, mantinham contato com usuários. Posteriormente, o casal deixou a residência em um VW/Gol, sendo abordado nas proximidades da Escola São Francisco de Assis. Questionados sobre a existência de ilícitos no imóvel, ambos negaram, afirmando que ali havia apenas um filho de 13 anos e que se dirigiam à escola para buscar uma filha. Na sequência, a equipe deslocou-se até a residência, onde, durante o cumprimento do mandado, encontrou o filho do casal, de 13 anos e portador de necessidades especiais, sozinho e trancado no imóvel. Acompanhada de testemunhas, a equipe ROCCA realizou buscas no local, ocasião em que o cão policial Black indicou um armário na cozinha. No interior de um pote de vidro foram encontradas 40 pedras de substância semelhante a crack, já fracionadas e prontas para comercialização, além de uma porção de subproduto e uma lâmina utilizada para fracionamento. Também foram localizadas duas porções maiores da mesma substância, com potencial para render aproximadamente outras 200 porções, além de R$ 50,00 no quarto da frente e R$ 25,00 no quarto do casal. Diante da presença da criança sozinha e da existência de entorpecentes de fácil acesso no imóvel, foi acionado o Conselho Tutelar, que adotou as providências pertinentes. Segundo o militar, os elementos apreendidos, especialmente a quantidade de drogas já fracionadas, as porções maiores destinadas ao preparo de novas unidades e o dinheiro localizado na residência, indicaram a prática de tráfico de entorpecentes. Juarez, que possui antecedentes relacionados à prática criminosa, e Roberta exerceram o direito de permanecer em silêncio, sendo ambos presos pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e abandono de incapaz. Assim, verifica-se presente o fumus commissi delicti, que permanece hígido e consubstanciado nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e que lastrearam o recebimento da denúncia pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 133 do Código Penal. No tocante ao periculum libertatis, os fundamentos substanciais que ensejaram a decretação da medida extrema continuam plenamente atualizados e necessários, não sobrevindo aos autos qualquer alteração fática ou jurídica capaz de justificar a revogação da custódia. Convém registrar que a prisão preventiva está condicionada à cláusula rebus sic stantibus, de forma que apenas a modificação da situação fática inicial poderia ensejar sua revogação, o que, no caso vertente, não ocorreu. Com efeito, a segregação permanece necessária à garantia da ordem pública, diante do fundado receio de reiteração delitiva. Conforme consignado na decisão originária, o custodiado ostenta duas condenações penais transitadas em julgado, pela prática dos delitos de furto e associação criminosa, aptas ao reconhecimento da reincidência, além de possuir execuções penais ativas sob os nº 0056939-31.2015.8.13.0456 e 0063869-65.2015.8.13.0456. Tais circunstâncias evidenciam histórico de envolvimento reiterado com a prática delitiva e constituem elemento concreto indicativo de risco à ordem pública. A esse quadro pessoal soma-se a dinâmica dos fatos ora apurados. A prisão decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido após prévias informações acerca da atuação de Juarez na distribuição de entorpecentes e posterior monitoramento policial, durante o qual teria sido constatada intensa movimentação compatível com a traficância na residência. No cumprimento da ordem judicial, foram apreendidas 43 pedras de substância semelhante a crack, com peso total de 20,51g, sendo 40 delas já fracionadas e prontas para comercialização, além de duas porções maiores, cuja quantidade, segundo a decisão originária, seria suficiente para o fracionamento de aproximadamente outras 200 porções. Também foram localizados instrumento destinado ao fracionamento da droga e valores em dinheiro no interior do imóvel. Nesse contexto, não se trata de circunstâncias que indiquem episódio isolado, mas de elementos concretos que, associados ao histórico criminal do custodiado e à existência de condenações anteriores, revelam risco efetivo de reiteração delitiva e justificam a preservação da ordem pública. A quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente, somadas às circunstâncias que antecederam o cumprimento do mandado de busca e apreensão, reforçam a necessidade de manutenção da medida cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se, portanto, insuficientes e inadequadas ao caso concreto. A reincidência, a existência de execuções penais ativas e as circunstâncias concretas da nova imputação evidenciam que providências menos gravosas não se mostram aptas, neste momento, a impedir a reiteração criminosa e a resguardar a ordem pública. Portanto, inexistindo fato novo idôneo a afastar os pressupostos que ensejaram a segregação cautelar, permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a prisão preventiva, mostrando-se sua manutenção necessária e adequada à garantia da ordem pública. Com essas considerações, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva de JUAREZ VARLEY MENEZES, por entender que a medida ainda atende aos preceitos do art. 282 e aos requisitos dos arts. 312 e 313, todos do CPP. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. MARCILENE DA CONCEIÇÃO MIRANDA. Juíza de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis 5