5005253-90.2022.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5005253-90.2022.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: DANIEL GONCALVES DA SILVA CPF: 020.532.236-00 RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA FORMOSA CPF: 18.602.078/0001-41 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO DANIEL GONÇALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Indenizatória c/c Pedido de Antecipação de Tutela contra o MUNICÍPIO DE LAGOA FORMOSA, igualmente qualificado. Narrou o autor que, em 01/04/2021, sofreu acidente em estrada rural quando um vergalhão de ferro enferrujado atingiu sua perna esquerda. Foi encaminhado ao Hospital Municipal Dr. Bininho, onde recebeu atendimento inicial com sutura da ferida e prescrição de antitérmicos e anti-inflamatórios, recebendo alta sem indicação de antibióticos. Afirmou que retornou ao hospital nos dias seguintes com dores intensas e febre, sendo medicado e liberado sucessivas vezes. No dia 03/04/2021, a lesão já apresentava secreção purulenta, odor fétido, edema e rubor, sendo então encaminhado em vaga zero ao Hospital Regional Antônio Dias, em Patos de Minas. Lá foi constatada gangrena úmida e indicada amputação transfemoral de urgência, realizada em 05/04/2021, sob risco de sepse e morte. Sustentou que a amputação decorreu de negligência, imperícia e má prestação de serviços pelo hospital municipal, que não realizou debridamento cirúrgico, não prescreveu antibióticos adequados e não o manteve em observação. Requereu a inversão do ônus da prova com base no CDC, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (pensionamento) desde a amputação até a expectativa de vida de 73,1 anos, danos morais no valor de 200 salários mínimos, danos estéticos no valor de 100 salários mínimos, e o ressarcimento de gastos médicos futuros. A tutela antecipada foi indeferida (ID 9454354980), e a gratuidade da justiça foi deferida. Citado, o Município de Lagoa Formosa apresentou contestação (ID 9538649069). Arguiu, em preliminar, o chamamento ao processo do Município de Patos de Minas, sob alegação de que o autor também teria sido atendido na UPA daquele município. No mérito, sustentou: culpa exclusiva da vítima, apontando que o autor teria apresentado versões divergentes nos prontuários ("tronco de madeira" e "pedaço de ferro"), que seria tabagista e diabético, que teria demorado a procurar atendimento e se evadido do hospital; ausência de nexo de causalidade; não aplicabilidade do CDC a serviços públicos de saúde prestados pelo SUS; e, subsidiariamente, culpa concorrente com o Município de Patos de Minas e a própria vítima. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 9555742367), rebatendo as alegações de culpa exclusiva e reafirmando a responsabilidade objetiva do réu. Foi determinada a realização de prova pericial médica (ID 9706560207). Após sucessivas recusas por parte de diversos peritos nomeados pelo sistema AJ, foi deferida a nomeação do perito José Arthur Guimarães e Silva (ID 10394453164). O laudo pericial foi juntado em 18/09/2025 (ID 10542139054). Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo. O autor concordou com as conclusões e reiterou os pedidos iniciais (ID 10543244402). O réu, por sua vez, sustentou que o autor teria mentido na anamnese ao relatar "trauma com tronco de madeira", o que teria dificultado o diagnóstico precoce da síndrome compartimental, configurando culpa exclusiva da vítima (ID 10576186271). Foi designada audiência de instrução e julgamento para 16/06/2026 (ID 10631607530). Em audiência, foi ouvida a testemunha Rodrigo Geraldo do Nascimento Silva, dispensada a segunda testemunha arrolada pelo autor. O réu havia desistido da prova testemunhal. Apresentadas alegações finais orais. Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Chamamento ao Processo do Município de Patos de Minas O réu requereu o chamamento ao processo do Município de Patos de Minas sob o argumento de que o autor também recebeu atendimento na UPA daquele município, o que configuraria responsabilidade solidária. O chamamento ao processo é instituto previsto no art. 130, III, do Código de Processo Civil, que permite ao devedor chamar ao processo o coobrigado pela dívida. No entanto, a pretensão do réu não encontra amparo na espécie. O autor elegeu como causa de pedir a conduta do Hospital Municipal Dr. Bininho, vinculado exclusivamente ao Município de Lagoa Formosa, onde se iniciou e se concentrou o atendimento que, segundo a inicial, foi negligente. O simples fato de o autor ter sido atendido na UPA de Patos de Minas em um momento intermediário não transforma aquele ente em coobrigado solidário pelo evento danoso, especialmente porque o dano final — a amputação — decorreu, conforme a prova pericial, de uma sequência de falhas no atendimento prestado no âmbito do hospital do réu. Ademais, a solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Não há previsão legal de solidariedade entre entes públicos distintos pelo mesmo ato omissivo. O atendimento prestado pela UPA de Patos de Minas, conforme se verá, não exclui nem atenua a responsabilidade do réu pelos atos praticados por seus próprios agentes. Assim, rejeito a preliminar de chamamento ao processo. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva O autor requer o reconhecimento da relação de consumo e a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O réu, por sua vez, sustenta a inaplicabilidade do CDC ao caso, por se tratar de serviço público de saúde prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sem contraprestação pecuniária direta. A questão merece análise cuidadosa. O art. 3º do CDC define como fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve atividade de prestação de serviços. A qualificação do ente público como fornecedor decorre da natureza da atividade exercida, e não da existência de pagamento direto pelo usuário. O hospital público, ao prestar serviços médicos e hospitalares à população, exerce atividade tipicamente equiparável à de qualquer estabelecimento de saúde, gerando legítima expectativa de segurança e qualidade no serviço prestado. Contudo, a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos de seus agentes na prestação de serviços públicos de saúde tem regime próprio no ordenamento jurídico. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Esse dispositivo consagra a teoria do risco administrativo, que independe de prova de culpa para a configuração do dever de indenizar, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta do agente público e o resultado lesivo. A incidência do CDC em hipóteses como a presente é controvertida, mas não essencial para o deslinde da causa, pois, independentemente do regime jurídico aplicável, a responsabilidade objetiva do ente público já está firmada no art. 37, §6º, da CF/88, que impõe ao Estado o dever de reparar os danos causados por seus agentes no exercício de suas funções. A complexidade das questões médicas envolvidas recomenda que o ônus probatório seja compartilhado, permitindo que o autor se desincumba de sua obrigação processual com maior facilidade, o que, na prática, já ocorreu com a realização da prova pericial judicial. Do Mérito A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes exige a presença de três elementos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo causal. No caso concreto, a análise deve partir dos fatos e da robusta prova produzida, em especial o laudo pericial (ID 10542139054). O autor sofreu acidente no dia 01/04/2021 com perfuração na perna esquerda por vergalhão de ferro. Deu entrada no Hospital Municipal Dr. Bininho às 15h33 (ID 9440086447 — prontuário nº 235863). Foi medicado com dipirona e liberado. Retornou no mesmo dia às 19h44 com dores, foi medicado com tilail e liberado às 23h10. Às 00h05 do dia 02/04/2021, retornou novamente, sendo apenas triado, sem registro de atendimento médico. No dia 02/04/2021, às 12h42, retornou e foi medicado com tramadol e cetoprofeno, sendo liberado. Somente no dia 03/04/2021, quando já apresentava sinais evidentes de síndrome compartimental e infecção, foi internado e encaminhado ao Hospital Regional Antônio Dias, onde, após tentativa inicial de salvamento do membro (desbridamento e fasciotomia em 04/04/2021), foi necessária a amputação transfemoral em 05/04/2021. A perícia judicial (ID 10542139054), conduzida pelo Dr. José Arthur Guimarães e Silva, CRMMG 57.065, foi categórica: "o autor sofreu um acidente cuja lesão tinha alto potencial de complicação e evolução para síndrome compartimental (...). a evolução clínica com dor desproporcional, intensa, deveria ter sido melhor considerada e avaliada. a negligência em relação ao sintoma álgico levou a um atraso da suspeição precoce da síndrome compartimental. há falta de registros de uma avaliação médica minuciosa e detalhada nos quatro primeiros atendimentos de retorno, sendo que em um deles, sequer passou por avaliação médica. a falta de suspeição de forma precoce desta complicação levou a um atraso diagnóstico e perda de horas preciosas, pois trata-se de quadro muito grave que demanda intervenção quanto mais rápido possível, para realização da fasciotomia para descomprimir os compartimentos." O perito concluiu que: "em que pese ter tido uma lesão potencialmente muito grave, as condutas nos atendimentos iniciais concorreram para a evolução da forma como ocorreu." E, quanto às chances de evitar a amputação: "O perito não pode afirmar ou garantir que, fosse feito um diagnóstico precoce, precocemente encaminhado para fasciotomia, precocemente iniciado antibioticoterapia, o autor teria seu membro preservado e sem sequelas, mas pode sim dizer a chance de uma evolução melhor seria bem maior." O perito também destacou a insuficiência dos registros médicos: "em nenhuma das consultas realizadas nos retornos após o primeiro atendimento consta dados sobre exame físico do membro, palpação, análise de perfusão, nada descrito de exame físico. Registros são lacônicos." O réu sustenta que o autor teria mentido na anamnese ao relatar "trauma com tronco de madeira", em vez de vergalhão de ferro, o que teria dificultado o diagnóstico e configurado culpa exclusiva da vítima. A tese não merece acolhimento. O perito foi questionado diretamente sobre esse ponto (quesito 12 do réu): "é possível dizer que as informações de como ocorrido o acidente, quando repassada aos profissionais em casos como o do Requerente, influenciam no tratamento?" E respondeu: "no caso concreto os médicos estavam cientes do mecanismo de trauma, bem como da topografia da lesão." Com efeito, no prontuário do dia 02/04/2021, às 12h42, já consta expressamente que o paciente havia sido "medicado na UPA de Patos e tomado vacina antitetânica" e que o trauma era "perfuro-cortante". O médico que o atendeu, Dr. João Matheus, estava ciente da natureza da lesão. Além disso, o prontuário de 01/04/2021, às 19h44, já registrava "lesão perfurante com metal em perna esquerda". Portanto, não há que se falar em omissão ou informação falsa que tenha induzido a erro os médicos. O que a perícia demonstrou foi a subvalorização reiterada do sintoma de dor, que é o principal sinal de alerta para síndrome compartimental, e a ausência de reavaliação médica adequada após as medicações. As demais alegações da defesa — tabagismo, possível diabetes (glicemia de 126 mg/dL em aferição isolada sem jejum), versões divergentes sobre o agente causador — foram afastadas pela perícia. O perito afirmou que "neste caso não tem nenhuma relação" o tabagismo com a evolução, e que a glicemia isolada "não se presta a avaliação diagnóstica de diabetes", sendo certo que "tratou-se de um quadro de síndrome compartimental e infecção aguda, sem relação com nenhuma questão individual do autor". Ausente, portanto, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro que pudessem romper o nexo causal. Ao contrário, a prova pericial demonstrou que a cadeia de omissões no atendimento — alta precoce sem reavaliação, ausência de exame físico nos retornos, subvalorização da dor, falta de monitorização do quadro — concorreu diretamente para a evolução desfavorável, culminando na amputação. O réu também alega culpa concorrente do Município de Patos de Minas, que teria atendido o autor na UPA. A perícia demonstrou que o atendimento na UPA de Patos de Minas ocorreu em 02/04/2021, às 02h04 (ID 9883783688), ocasião em que o cirurgião geral que atendeu o autor (Dra. Juliana Barbosa) realizou limpeza, retirada de pontos, prescreveu antibiótico (cefalotina) e orientou sobre sinais de complicação. O perito reconheceu que essa conduta foi tecnicamente adequada (resposta ao quesito 10 do réu). A sequência de omissões que levou ao agravamento do quadro ocorreu, fundamentalmente, no âmbito do Hospital Municipal Dr. Bininho, do réu. O autor voltou a este hospital no mesmo dia 02/04/2021, às 12h42, e foi novamente "medicado e liberado" sem a devida reavaliação. O atraso no diagnóstico e a perda da janela terapêutica decorrem primordialmente das condutas adotadas (ou não adotadas) pelo estabelecimento do réu. Não há, portanto, culpa concorrente atribuível a terceiro que possa reduzir a responsabilidade do réu. Presentes os três elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado: a conduta omissiva, consubstanciada em altas precoces sem reavaliação, ausência de registro de exame físico, subvalorização da dor, falta de suspeição e tratamento precoce da síndrome compartimental; o dano, consistente na amputação transfemoral da perna esquerda do autor, que tinha 21 anos à época; e o nexo causal, demonstrado pela perícia no sentido de que as condutas inadequadas concorreram para a evolução que culminou na amputação, sendo que a chance de uma evolução melhor seria bem maior com diagnóstico e intervenção precoces. Dos Danos Materiais O autor requereu indenização por danos materiais consistente em pensionamento desde a data da amputação (05/04/2021) até a expectativa de vida de 73,1 anos, com base no salário mínimo vigente à época (R$ 1.100,00), incluindo 13º salário e férias + 1/3, em parcela única, considerando a incapacidade total e permanente. A perícia concluiu que o autor encontra-se total e permanentemente incapaz para o trabalho habitual que exercia (trabalhador rural informal) à época do acidente. O art. 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. O autor, à época do acidente, tinha 21 anos e trabalhava como trabalhador rural autônomo (safrista/agricultor), atividade que exige plena capacidade de locomoção e esforço físico. O réu questionou a falta de comprovação de vínculo formal, mas o trabalho rural informal é realidade na região e a ausência de registro em carteira não desnatura a atividade laborativa. O perito confirmou a profissão declarada pelo autor. A pensão deve corresponder ao salário mínimo nacional, valor que melhor se aproxima da remuneração que o autor, trabalhador rural sem qualificação profissional específica, percebia ou poderia perceber. O pensionamento deve ser fixado desde a data do evento danoso (05/04/2021), em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), calculada com base na expectativa de vida média do brasileiro (76,6 anos conforme IBGE/Tábua de Mortalidade 2023), e não mais 73,1 anos como requerido, mas adoto o parâmetro postulado pelo autor por ser mais benéfico ao cálculo, respeitando o pedido. Idade do autor em 05/04/2021: 21 anos e 6 meses (nascido em 27/09/1999). Expectativa de vida conforme requerido: 73,1 anos. Período do pensionamento: de 05/04/2021 até 27/09/2072 (73,1 anos = 73 anos e 1 mês, aproximadamente). Total aproximado: 51 anos e 5 meses = 617 meses. Valor mensal: 1 salário mínimo (R$ 1.100,00 em 04/2021), com acréscimo de 13º salário e férias + 1/3, equivalentes a 2,33 salários adicionais por ano (13º = 1 salário; férias = 1 salário + 1/3 = 1,33 salário). Total anual: 15,33 salários mínimos. Total mensal médio: R$ 1.100,00 × (15,33/12) = R$ 1.405,25. Valor total do pensionamento em parcela única (sem atualização): R$ 1.405,25 × 617 meses = R$ 866.939,25. Contudo, o pagamento em parcela única deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa, além de considerar que o art. 950, parágrafo único, do CC faculta ao juiz arbitrar a indenização de uma só vez, mas não impõe que o cálculo seja feito por simples multiplicação linear. A prática jurisprudencial recomenda que a pensão em parcela única seja fixada com abatimento proporcional de 30% a 50% sobre o valor total, considerando a antecipação de parcelas futuras e a impossibilidade de superveniência de fatos que alterariam o pensionamento (como morte precoce, reabilitação profissional, etc.). Assim, fixo o pensionamento em parcela única no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), valor que corresponde ao montante presente do dano material, devidamente atualizado desde a data desta sentença. Além disso, o autor requereu o ressarcimento de gastos com tratamentos médicos, medicamentos e fisioterapias. Esse pedido é genérico e não foi especificado ou comprovado nos autos. O autor não juntou notas fiscais, recibos ou qualquer documentação que demonstrasse despesas efetivamente realizadas e não cobertas pelo SUS. O laudo pericial informa que o autor faz fisioterapia pelo SUS e que recebeu prótese. Assim, indefiro este pedido específico por falta de comprovação mínima, ressalvando ao autor o direito de pleitear em liquidação de sentença eventuais despesas comprovadas desde que não cobertas pelo sistema público de saúde. Dos Danos Morais O autor requereu indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos. O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato lesivo, independentemente de comprovação de sofrimento psíquico. No caso, a amputação transfemoral de um jovem de 21 anos, decorrente de atendimento médico negligente, é evento de extrema gravidade que, por si só, gera dor, angústia, sofrimento e abalo psicológico profundo. O autor juntou, ainda, relatório médico do CAPS I (ID 9853695810 e ID 10477566509), emitido em 16/06/2025, atestando que ele faz acompanhamento psicológico desde maio/2021, apresentando "humor hipotímico, irritabilidade, inúmeras tentativas de autoextermínio, sono irregular, baixa autoestima, sentimento de menos valia/inutilidade, anedonia, isolamento social", fazendo uso de medicação controlada (clomipramina, carbonato de lítio, trazodona). Esse relatório confirma o profundo abalo psíquico sofrido pelo autor, que perdeu não apenas um membro, mas sua autonomia, sua capacidade laboral, sua vida social e sua saúde mental. Para fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados: a) a gravidade do dano (amputação de membro inferior); b) o grau de culpa do agente (negligência reiterada); c) a condição pessoal da vítima (jovem, trabalhadora rural, sem fonte de renda); d) o caráter pedagógico-punitivo da indenização; e) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; f) a capacidade econômica do ofensor (Município). Arbitro a indenização por danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais), montante que se mostra adequado e não configuraria enriquecimento sem causa. Dos Danos Estéticos O autor requereu indenização por danos estéticos no valor de 100 salários mínimos. O dano estético é autônomo em relação ao dano moral, conforme Súmula 387 do STJ, podendo ser cumulado. A perícia judicial quantificou o dano estético como grau considerável (5 em 7) na escala de Thierry e Nicourt/Penteado (ID 10542139054). O perito descreveu a amputação transfemoral como alteração estética permanente e de grande impacto visual, que causa "quebra da harmonia corporal" e faz com que as pessoas "tendam a desviar o olhar com sensação desagradável importante". Considerando a natureza permanente da lesão, o grau elevado atribuído pelo perito, a idade do autor (25 anos à época da perícia) e o impacto em sua vida de relação, fixo a indenização por danos estéticos em R$30.000,00 (trinta mil reais), montante razoável e proporcional. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL GONÇALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE LAGOA FORMOSA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização por: a) danos materiais (pensionamento) no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela única. Sobre o valor da condenação incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 c/c EC nº 136/2025, desde o evento danoso (05/04/2021), até o efetivo pagamento. b) danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 c/c EC nº 136/2025, desde o evento danoso (05/04/2021), até o efetivo pagamento. c) danos estéticos no valor de R$30.000,00 (oitenta mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 c/c EC nº 136/2025, desde o evento danoso (05/04/2021), até o efetivo pagamento. CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, ante a isenção legal. Considerando que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL GONCALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUAN FRANCISCO MAGALHAES CLAUDINO
OAB: 135124/MG
LORENA OLIVEIRA MARQUES
OAB: 138651/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5005253-90.2022.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: DANIEL GONCALVES DA SILVA CPF: 020.532.236-00 RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA FORMOSA CPF: 18.602.078/0001-41 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO DANIEL GONÇALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Indenizatória c/c Pedido de Antecipação de Tutela contra o MUNICÍPIO DE LAGOA FORMOSA, igualmente qualificado. Narrou o autor que, em 01/04/2021, sofreu acidente em estrada rural quando um vergalhão de ferro enferrujado atingiu sua perna esquerda. Foi encaminhado ao Hospital Municipal Dr. Bininho, onde recebeu atendimento inicial com sutura da ferida e prescrição de antitérmicos e anti-inflamatórios, recebendo alta sem indicação de antibióticos. Afirmou que retornou ao hospital nos dias seguintes com dores intensas e febre, sendo medicado e liberado sucessivas vezes. No dia 03/04/2021, a lesão já apresentava secreção purulenta, odor fétido, edema e rubor, sendo então encaminhado em vaga zero ao Hospital Regional Antônio Dias, em Patos de Minas. Lá foi constatada gangrena úmida e indicada amputação transfemoral de urgência, realizada em 05/04/2021, sob risco de sepse e morte. Sustentou que a amputação decorreu de negligência, imperícia e má prestação de serviços pelo hospital municipal, que não realizou debridamento cirúrgico, não prescreveu antibióticos adequados e não o manteve em observação. Requereu a inversão do ônus da prova com base no CDC, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (pensionamento) desde a amputação até a expectativa de vida de 73,1 anos, danos morais no valor de 200 salários mínimos, danos estéticos no valor de 100 salários mínimos, e o ressarcimento de gastos médicos futuros. A tutela antecipada foi indeferida (ID 9454354980), e a gratuidade da justiça foi deferida. Citado, o Município de Lagoa Formosa apresentou contestação (ID 9538649069). Arguiu, em preliminar, o chamamento ao processo do Município de Patos de Minas, sob alegação de que o autor também teria sido atendido na UPA daquele município. No mérito, sustentou: culpa exclusiva da vítima, apontando que o autor teria apresentado versões divergentes nos prontuários ("tronco de madeira" e "pedaço de ferro"), que seria tabagista e diabético, que teria demorado a procurar atendimento e se evadido do hospital; ausência de nexo de causalidade; não aplicabilidade do CDC a serviços públicos de saúde prestados pelo SUS; e, subsidiariamente, culpa concorrente com o Município de Patos de Minas e a própria vítima. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 9555742367), rebatendo as alegações de culpa exclusiva e reafirmando a responsabilidade objetiva do réu. Foi determinada a realização de prova pericial médica (ID 9706560207). Após sucessivas recusas por parte de diversos peritos nomeados pelo sistema AJ, foi deferida a nomeação do perito José Arthur Guimarães e Silva (ID 10394453164). O laudo pericial foi juntado em 18/09/2025 (ID 10542139054). Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo. O autor concordou com as conclusões e reiterou os pedidos iniciais (ID 10543244402). O réu, por sua vez, sustentou que o autor teria mentido na anamnese ao relatar "trauma com tronco de madeira", o que teria dificultado o diagnóstico precoce da síndrome compartimental, configurando culpa exclusiva da vítima (ID 10576186271). Foi designada audiência de instrução e julgamento para 16/06/2026 (ID 10631607530). Em audiência, foi ouvida a testemunha Rodrigo Geraldo do Nascimento Silva, dispensada a segunda testemunha arrolada pelo autor. O réu havia desistido da prova testemunhal. Apresentadas alegações finais orais. Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Chamamento ao Processo do Município de Patos de Minas O réu requereu o chamamento ao processo do Município de Patos de Minas sob o argumento de que o autor também recebeu atendimento na UPA daquele município, o que configuraria responsabilidade solidária. O chamamento ao processo é instituto previsto no art. 130, III, do Código de Processo Civil, que permite ao devedor chamar ao processo o coobrigado pela dívida. No entanto, a pretensão do réu não encontra amparo na espécie. O autor elegeu como causa de pedir a conduta do Hospital Municipal Dr. Bininho, vinculado exclusivamente ao Município de Lagoa Formosa, onde se iniciou e se concentrou o atendimento que, segundo a inicial, foi negligente. O simples fato de o autor ter sido atendido na UPA de Patos de Minas em um momento intermediário não transforma aquele ente em coobrigado solidário pelo evento danoso, especialmente porque o dano final — a amputação — decorreu, conforme a prova pericial, de uma sequência de falhas no atendimento prestado no âmbito do hospital do réu. Ademais, a solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Não há previsão legal de solidariedade entre entes públicos distintos pelo mesmo ato omissivo. O atendimento prestado pela UPA de Patos de Minas, conforme se verá, não exclui nem atenua a responsabilidade do réu pelos atos praticados por seus próprios agentes. Assim, rejeito a preliminar de chamamento ao processo. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva O autor requer o reconhecimento da relação de consumo e a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O réu, por sua vez, sustenta a inaplicabilidade do CDC ao caso, por se tratar de serviço público de saúde prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sem contraprestação pecuniária direta. A questão merece análise cuidadosa. O art. 3º do CDC define como fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve atividade de prestação de serviços. A qualificação do ente público como fornecedor decorre da natureza da atividade exercida, e não da existência de pagamento direto pelo usuário. O hospital público, ao prestar serviços médicos e hospitalares à população, exerce atividade tipicamente equiparável à de qualquer estabelecimento de saúde, gerando legítima expectativa de segurança e qualidade no serviço prestado. Contudo, a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos de seus agentes na prestação de serviços públicos de saúde tem regime próprio no ordenamento jurídico. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Esse dispositivo consagra a teoria do risco administrativo, que independe de prova de culpa para a configuração do dever de indenizar, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta do agente público e o resultado lesivo. A incidência do CDC em hipóteses como a presente é controvertida, mas não essencial para o deslinde da causa, pois, independentemente do regime jurídico aplicável, a responsabilidade objetiva do ente público já está firmada no art. 37, §6º, da CF/88, que impõe ao Estado o dever de reparar os danos causados por seus agentes no exercício de suas funções. A complexidade das questões médicas envolvidas recomenda que o ônus probatório seja compartilhado, permitindo que o autor se desincumba de sua obrigação processual com maior facilidade, o que, na prática, já ocorreu com a realização da prova pericial judicial. Do Mérito A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes exige a presença de três elementos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo causal. No caso concreto, a análise deve partir dos fatos e da robusta prova produzida, em especial o laudo pericial (ID 10542139054). O autor sofreu acidente no dia 01/04/2021 com perfuração na perna esquerda por vergalhão de ferro. Deu entrada no Hospital Municipal Dr. Bininho às 15h33 (ID 9440086447 — prontuário nº 235863). Foi medicado com dipirona e liberado. Retornou no mesmo dia às 19h44 com dores, foi medicado com tilail e liberado às 23h10. Às 00h05 do dia 02/04/2021, retornou novamente, sendo apenas triado, sem registro de atendimento médico. No dia 02/04/2021, às 12h42, retornou e foi medicado com tramadol e cetoprofeno, sendo liberado. Somente no dia 03/04/2021, quando já apresentava sinais evidentes de síndrome compartimental e infecção, foi internado e encaminhado ao Hospital Regional Antônio Dias, onde, após tentativa inicial de salvamento do membro (desbridamento e fasciotomia em 04/04/2021), foi necessária a amputação transfemoral em 05/04/2021. A perícia judicial (ID 10542139054), conduzida pelo Dr. José Arthur Guimarães e Silva, CRMMG 57.065, foi categórica: "o autor sofreu um acidente cuja lesão tinha alto potencial de complicação e evolução para síndrome compartimental (...). a evolução clínica com dor desproporcional, intensa, deveria ter sido melhor considerada e avaliada. a negligência em relação ao sintoma álgico levou a um atraso da suspeição precoce da síndrome compartimental. há falta de registros de uma avaliação médica minuciosa e detalhada nos quatro primeiros atendimentos de retorno, sendo que em um deles, sequer passou por avaliação médica. a falta de suspeição de forma precoce desta complicação levou a um atraso diagnóstico e perda de horas preciosas, pois trata-se de quadro muito grave que demanda intervenção quanto mais rápido possível, para realização da fasciotomia para descomprimir os compartimentos." O perito concluiu que: "em que pese ter tido uma lesão potencialmente muito grave, as condutas nos atendimentos iniciais concorreram para a evolução da forma como ocorreu." E, quanto às chances de evitar a amputação: "O perito não pode afirmar ou garantir que, fosse feito um diagnóstico precoce, precocemente encaminhado para fasciotomia, precocemente iniciado antibioticoterapia, o autor teria seu membro preservado e sem sequelas, mas pode sim dizer a chance de uma evolução melhor seria bem maior." O perito também destacou a insuficiência dos registros médicos: "em nenhuma das consultas realizadas nos retornos após o primeiro atendimento consta dados sobre exame físico do membro, palpação, análise de perfusão, nada descrito de exame físico. Registros são lacônicos." O réu sustenta que o autor teria mentido na anamnese ao relatar "trauma com tronco de madeira", em vez de vergalhão de ferro, o que teria dificultado o diagnóstico e configurado culpa exclusiva da vítima. A tese não merece acolhimento. O perito foi questionado diretamente sobre esse ponto (quesito 12 do réu): "é possível dizer que as informações de como ocorrido o acidente, quando repassada aos profissionais em casos como o do Requerente, influenciam no tratamento?" E respondeu: "no caso concreto os médicos estavam cientes do mecanismo de trauma, bem como da topografia da lesão." Com efeito, no prontuário do dia 02/04/2021, às 12h42, já consta expressamente que o paciente havia sido "medicado na UPA de Patos e tomado vacina antitetânica" e que o trauma era "perfuro-cortante". O médico que o atendeu, Dr. João Matheus, estava ciente da natureza da lesão. Além disso, o prontuário de 01/04/2021, às 19h44, já registrava "lesão perfurante com metal em perna esquerda". Portanto, não há que se falar em omissão ou informação falsa que tenha induzido a erro os médicos. O que a perícia demonstrou foi a subvalorização reiterada do sintoma de dor, que é o principal sinal de alerta para síndrome compartimental, e a ausência de reavaliação médica adequada após as medicações. As demais alegações da defesa — tabagismo, possível diabetes (glicemia de 126 mg/dL em aferição isolada sem jejum), versões divergentes sobre o agente causador — foram afastadas pela perícia. O perito afirmou que "neste caso não tem nenhuma relação" o tabagismo com a evolução, e que a glicemia isolada "não se presta a avaliação diagnóstica de diabetes", sendo certo que "tratou-se de um quadro de síndrome compartimental e infecção aguda, sem relação com nenhuma questão individual do autor". Ausente, portanto, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro que pudessem romper o nexo causal. Ao contrário, a prova pericial demonstrou que a cadeia de omissões no atendimento — alta precoce sem reavaliação, ausência de exame físico nos retornos, subvalorização da dor, falta de monitorização do quadro — concorreu diretamente para a evolução desfavorável, culminando na amputação. O réu também alega culpa concorrente do Município de Patos de Minas, que teria atendido o autor na UPA. A perícia demonstrou que o atendimento na UPA de Patos de Minas ocorreu em 02/04/2021, às 02h04 (ID 9883783688), ocasião em que o cirurgião geral que atendeu o autor (Dra. Juliana Barbosa) realizou limpeza, retirada de pontos, prescreveu antibiótico (cefalotina) e orientou sobre sinais de complicação. O perito reconheceu que essa conduta foi tecnicamente adequada (resposta ao quesito 10 do réu). A sequência de omissões que levou ao agravamento do quadro ocorreu, fundamentalmente, no âmbito do Hospital Municipal Dr. Bininho, do réu. O autor voltou a este hospital no mesmo dia 02/04/2021, às 12h42, e foi novamente "medicado e liberado" sem a devida reavaliação. O atraso no diagnóstico e a perda da janela terapêutica decorrem primordialmente das condutas adotadas (ou não adotadas) pelo estabelecimento do réu. Não há, portanto, culpa concorrente atribuível a terceiro que possa reduzir a responsabilidade do réu. Presentes os três elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado: a conduta omissiva, consubstanciada em altas precoces sem reavaliação, ausência de registro de exame físico, subvalorização da dor, falta de suspeição e tratamento precoce da síndrome compartimental; o dano, consistente na amputação transfemoral da perna esquerda do autor, que tinha 21 anos à época; e o nexo causal, demonstrado pela perícia no sentido de que as condutas inadequadas concorreram para a evolução que culminou na amputação, sendo que a chance de uma evolução melhor seria bem maior com diagnóstico e intervenção precoces. Dos Danos Materiais O autor requereu indenização por danos materiais consistente em pensionamento desde a data da amputação (05/04/2021) até a expectativa de vida de 73,1 anos, com base no salário mínimo vigente à época (R$ 1.100,00), incluindo 13º salário e férias + 1/3, em parcela única, considerando a incapacidade total e permanente. A perícia concluiu que o autor encontra-se total e permanentemente incapaz para o trabalho habitual que exercia (trabalhador rural informal) à época do acidente. O art. 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. O autor, à época do acidente, tinha 21 anos e trabalhava como trabalhador rural autônomo (safrista/agricultor), atividade que exige plena capacidade de locomoção e esforço físico. O réu questionou a falta de comprovação de vínculo formal, mas o trabalho rural informal é realidade na região e a ausência de registro em carteira não desnatura a atividade laborativa. O perito confirmou a profissão declarada pelo autor. A pensão deve corresponder ao salário mínimo nacional, valor que melhor se aproxima da remuneração que o autor, trabalhador rural sem qualificação profissional específica, percebia ou poderia perceber. O pensionamento deve ser fixado desde a data do evento danoso (05/04/2021), em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), calculada com base na expectativa de vida média do brasileiro (76,6 anos conforme IBGE/Tábua de Mortalidade 2023), e não mais 73,1 anos como requerido, mas adoto o parâmetro postulado pelo autor por ser mais benéfico ao cálculo, respeitando o pedido. Idade do autor em 05/04/2021: 21 anos e 6 meses (nascido em 27/09/1999). Expectativa de vida conforme requerido: 73,1 anos. Período do pensionamento: de 05/04/2021 até 27/09/2072 (73,1 anos = 73 anos e 1 mês, aproximadamente). Total aproximado: 51 anos e 5 meses = 617 meses. Valor mensal: 1 salário mínimo (R$ 1.100,00 em 04/2021), com acréscimo de 13º salário e férias + 1/3, equivalentes a 2,33 salários adicionais por ano (13º = 1 salário; férias = 1 salário + 1/3 = 1,33 salário). Total anual: 15,33 salários mínimos. Total mensal médio: R$ 1.100,00 × (15,33/12) = R$ 1.405,25. Valor total do pensionamento em parcela única (sem atualização): R$ 1.405,25 × 617 meses = R$ 866.939,25. Contudo, o pagamento em parcela única deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa, além de considerar que o art. 950, parágrafo único, do CC faculta ao juiz arbitrar a indenização de uma só vez, mas não impõe que o cálculo seja feito por simples multiplicação linear. A prática jurisprudencial recomenda que a pensão em parcela única seja fixada com abatimento proporcional de 30% a 50% sobre o valor total, considerando a antecipação de parcelas futuras e a impossibilidade de superveniência de fatos que alterariam o pensionamento (como morte precoce, reabilitação profissional, etc.). Assim, fixo o pensionamento em parcela única no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), valor que corresponde ao montante presente do dano material, devidamente atualizado desde a data desta sentença. Além disso, o autor requereu o ressarcimento de gastos com tratamentos médicos, medicamentos e fisioterapias. Esse pedido é genérico e não foi especificado ou comprovado nos autos. O autor não juntou notas fiscais, recibos ou qualquer documentação que demonstrasse despesas efetivamente realizadas e não cobertas pelo SUS. O laudo pericial informa que o autor faz fisioterapia pelo SUS e que recebeu prótese. Assim, indefiro este pedido específico por falta de comprovação mínima, ressalvando ao autor o direito de pleitear em liquidação de sentença eventuais despesas comprovadas desde que não cobertas pelo sistema público de saúde. Dos Danos Morais O autor requereu indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos. O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato lesivo, independentemente de comprovação de sofrimento psíquico. No caso, a amputação transfemoral de um jovem de 21 anos, decorrente de atendimento médico negligente, é evento de extrema gravidade que, por si só, gera dor, angústia, sofrimento e abalo psicológico profundo. O autor juntou, ainda, relatório médico do CAPS I (ID 9853695810 e ID 10477566509), emitido em 16/06/2025, atestando que ele faz acompanhamento psicológico desde maio/2021, apresentando "humor hipotímico, irritabilidade, inúmeras tentativas de autoextermínio, sono irregular, baixa autoestima, sentimento de menos valia/inutilidade, anedonia, isolamento social", fazendo uso de medicação controlada (clomipramina, carbonato de lítio, trazodona). Esse relatório confirma o profundo abalo psíquico sofrido pelo autor, que perdeu não apenas um membro, mas sua autonomia, sua capacidade laboral, sua vida social e sua saúde mental. Para fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados: a) a gravidade do dano (amputação de membro inferior); b) o grau de culpa do agente (negligência reiterada); c) a condição pessoal da vítima (jovem, trabalhadora rural, sem fonte de renda); d) o caráter pedagógico-punitivo da indenização; e) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; f) a capacidade econômica do ofensor (Município). Arbitro a indenização por danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais), montante que se mostra adequado e não configuraria enriquecimento sem causa. Dos Danos Estéticos O autor requereu indenização por danos estéticos no valor de 100 salários mínimos. O dano estético é autônomo em relação ao dano moral, conforme Súmula 387 do STJ, podendo ser cumulado. A perícia judicial quantificou o dano estético como grau considerável (5 em 7) na escala de Thierry e Nicourt/Penteado (ID 10542139054). O perito descreveu a amputação transfemoral como alteração estética permanente e de grande impacto visual, que causa "quebra da harmonia corporal" e faz com que as pessoas "tendam a desviar o olhar com sensação desagradável importante". Considerando a natureza permanente da lesão, o grau elevado atribuído pelo perito, a idade do autor (25 anos à época da perícia) e o impacto em sua vida de relação, fixo a indenização por danos estéticos em R$30.000,00 (trinta mil reais), montante razoável e proporcional. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL GONÇALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE LAGOA FORMOSA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização por: a) danos materiais (pensionamento) no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela única. Sobre o valor da condenação incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 c/c EC nº 136/2025, desde o evento danoso (05/04/2021), até o efetivo pagamento. b) danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 c/c EC nº 136/2025, desde o evento danoso (05/04/2021), até o efetivo pagamento. c) danos estéticos no valor de R$30.000,00 (oitenta mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 c/c EC nº 136/2025, desde o evento danoso (05/04/2021), até o efetivo pagamento. CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, ante a isenção legal. Considerando que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas