Detalhe do processo

5005252-95.2025.4.03.6338

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005252-95.2025.4.03.6338 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: CARLOS ALBERTO SERPA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO OLIVEIRA MARTINS - SP525194-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação movida por CARLOS ALBERTO SERPA em face da UNIAO FEDERAL, tendo por objetivo a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria, em razão de doença grave, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos a esse título. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora recorre, sustentando, em síntese, que faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por ser portadora de cardiopatia grave com dependência permanente de marcapasso, alegando que a sentença se baseou em laudo pericial frágil, elaborado por médico não especialista e fundado na ausência de sintomas atuais, em desacordo com a Súmula 627 do STJ, defendendo que a estabilização clínica não afasta a gravidade da moléstia, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e que o conjunto probatório comprova seu direito à isenção, com restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. A União apreentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A sentença vem assim fundamentada: [...] II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). O inciso XXI e o inciso XIV, ambos do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, estipulam que: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão." Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º)." A legislação concessiva de isenção deve ser interpretada de forma literal e restritiva, nos termos do artigo 111 do CTN, não sendo admitida a extensão do benefício a doenças ou situações que não se enquadrem no texto legal do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Quanto à forma de comprovação da patologia que dá direito à isenção tributária, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 598 do STJ, que consolidou o seguinte entendimento: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso em análise, a parte autora foi submetida à perícia médica, que concluiu pela inexistência de doença grave. Reproduzo trecho do laudo médico: "2.8. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (art. 6º, XIV, da lei 7.713/1988)? Não. 2.8.1. Também esclareça o critério técnico adotado para a qualificação da doença (gravidade, irreversibilidade ou estado avançado) nos casos de paralisia irreversível e incapacitante, ardiopatia grave, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget. 2.9. O periciando está acometido de moléstia profissional ou foi acometido de acidente em serviço? Qual a base para tal constatação (indicar documentos)? Não." Fato é que para concessão de isenção de imposto de renda, a doença ou deficiência acomedida pelo autor deve se enquadrar nas hipóteses do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, mediante interpretação literal, em observância ao art. 111, II, CTN. Dito isso, em análise ao laudo médico, o D. Perito compreendeu que as doenças do autor não se enquadram nas hipóteses do do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88. Observa-se que o D. Perito nomeado tem formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte. Ressalto que o laudo médico pericial está bem fundamentado, não deixando quaisquer dúvidas quanto às suas conclusões ou como a elas chegaram. Não vislumbro, no mais, necessidade de retorno dos autos ao perito médico, uma vez que a situação médica da autora foi elucidada no laudo médico, expressa ou tacitamente. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última, inexistindo na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Portanto, não caracterizada a doença grave, o pedido autoral não merece acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil [...] Com razão a recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a isenção do Imposto de Renda em favor de aposentados portadores de moléstia grave tem por finalidade atenuar os encargos financeiros decorrentes do tratamento da enfermidade, buscando minimizar o sacrifício suportado pelo inativo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÕES DECLARATÓRIAS. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ações declaratórias c/c ações de repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para suspender a exigibilidade do imposto. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física -IRPF, incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, independe da contemporaneidade dos sintomas, bem como da comprovação de recidiva da enfermidade. O objetivo da isenção é diminuir as dificuldades para a manutenção do tratamento. Neste diapasão confiram-se: AgInt no REsp n. 1.598.765/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016; REsp n. 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.919.757/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) No caso concreto, embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de enquadramento da condição de saúde da autora nas hipóteses legais de isenção (ID 382258728), os documentos médicos anexados demonstram que ela é portadora de cardiopatia grave, com uso de cardiodesfibrilador interno bicameral desde 03/06/2014 (ID 382258719). O fato de a perícia ter atestado as boas condições médicas da parte autora não afasta o seu direito, pois essa estabilidade é resultado direto do uso do aparelho. A própria necessidade do aparelho demonstra que a condição subjacente é grave e enquadra-se na hipótese de isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, independentemente da ausência de sintomas atuais. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 627, estabelece que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 dispensa a comprovação de sintomas atuais: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Dessa forma, a parte autora faz jus à isenção pleiteada, bem como à restituição dos valores indevidamente retidos a esse título desde 03/06/2014, data em que foi implantado o aparelho. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora para julgar o pedido procedente, a fim de: (a) reconhecer o seu direito à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; e (b) condenar a União a restituir o Imposto de Renda descontado sobre os proventos de aposentadoria (ID 382258718) desde 03/06/2014. Os cálculos deverão observar os critérios fixados no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em honorários, diante da ausência de recorrente vencido. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO SERPA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO OLIVEIRA MARTINS

OAB: 525194/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005252-95.2025.4.03.6338 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: CARLOS ALBERTO SERPA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO OLIVEIRA MARTINS - SP525194-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação movida por CARLOS ALBERTO SERPA em face da UNIAO FEDERAL, tendo por objetivo a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria, em razão de doença grave, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos a esse título. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora recorre, sustentando, em síntese, que faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por ser portadora de cardiopatia grave com dependência permanente de marcapasso, alegando que a sentença se baseou em laudo pericial frágil, elaborado por médico não especialista e fundado na ausência de sintomas atuais, em desacordo com a Súmula 627 do STJ, defendendo que a estabilização clínica não afasta a gravidade da moléstia, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e que o conjunto probatório comprova seu direito à isenção, com restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. A União apreentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A sentença vem assim fundamentada: [...] II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). O inciso XXI e o inciso XIV, ambos do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, estipulam que: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão." Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º)." A legislação concessiva de isenção deve ser interpretada de forma literal e restritiva, nos termos do artigo 111 do CTN, não sendo admitida a extensão do benefício a doenças ou situações que não se enquadrem no texto legal do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Quanto à forma de comprovação da patologia que dá direito à isenção tributária, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 598 do STJ, que consolidou o seguinte entendimento: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso em análise, a parte autora foi submetida à perícia médica, que concluiu pela inexistência de doença grave. Reproduzo trecho do laudo médico: "2.8. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (art. 6º, XIV, da lei 7.713/1988)? Não. 2.8.1. Também esclareça o critério técnico adotado para a qualificação da doença (gravidade, irreversibilidade ou estado avançado) nos casos de paralisia irreversível e incapacitante, ardiopatia grave, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget. 2.9. O periciando está acometido de moléstia profissional ou foi acometido de acidente em serviço? Qual a base para tal constatação (indicar documentos)? Não." Fato é que para concessão de isenção de imposto de renda, a doença ou deficiência acomedida pelo autor deve se enquadrar nas hipóteses do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, mediante interpretação literal, em observância ao art. 111, II, CTN. Dito isso, em análise ao laudo médico, o D. Perito compreendeu que as doenças do autor não se enquadram nas hipóteses do do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88. Observa-se que o D. Perito nomeado tem formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte. Ressalto que o laudo médico pericial está bem fundamentado, não deixando quaisquer dúvidas quanto às suas conclusões ou como a elas chegaram. Não vislumbro, no mais, necessidade de retorno dos autos ao perito médico, uma vez que a situação médica da autora foi elucidada no laudo médico, expressa ou tacitamente. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última, inexistindo na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Portanto, não caracterizada a doença grave, o pedido autoral não merece acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil [...] Com razão a recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a isenção do Imposto de Renda em favor de aposentados portadores de moléstia grave tem por finalidade atenuar os encargos financeiros decorrentes do tratamento da enfermidade, buscando minimizar o sacrifício suportado pelo inativo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÕES DECLARATÓRIAS. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ações declaratórias c/c ações de repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para suspender a exigibilidade do imposto. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física -IRPF, incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, independe da contemporaneidade dos sintomas, bem como da comprovação de recidiva da enfermidade. O objetivo da isenção é diminuir as dificuldades para a manutenção do tratamento. Neste diapasão confiram-se: AgInt no REsp n. 1.598.765/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016; REsp n. 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.919.757/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) No caso concreto, embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de enquadramento da condição de saúde da autora nas hipóteses legais de isenção (ID 382258728), os documentos médicos anexados demonstram que ela é portadora de cardiopatia grave, com uso de cardiodesfibrilador interno bicameral desde 03/06/2014 (ID 382258719). O fato de a perícia ter atestado as boas condições médicas da parte autora não afasta o seu direito, pois essa estabilidade é resultado direto do uso do aparelho. A própria necessidade do aparelho demonstra que a condição subjacente é grave e enquadra-se na hipótese de isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, independentemente da ausência de sintomas atuais. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 627, estabelece que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 dispensa a comprovação de sintomas atuais: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Dessa forma, a parte autora faz jus à isenção pleiteada, bem como à restituição dos valores indevidamente retidos a esse título desde 03/06/2014, data em que foi implantado o aparelho. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora para julgar o pedido procedente, a fim de: (a) reconhecer o seu direito à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; e (b) condenar a União a restituir o Imposto de Renda descontado sobre os proventos de aposentadoria (ID 382258718) desde 03/06/2014. Os cálculos deverão observar os critérios fixados no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em honorários, diante da ausência de recorrente vencido. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal