Detalhe do processo

5005251-49.2023.8.13.0363

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5005251-49.2023.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VICENTE SILVANO DE ANDRADE CPF: 453.452.876-00 RÉU: MUNICIPIO DE JOAO PINHEIRO CPF: 16.930.299/0001-13 DECISÃO Vistos. Analisando o laudo pericial acostado ao ID 10606800144, verifica-se que o valor bruto devido à autora é de R$ 15.818,88 (quinze mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos). Após o abatimento da contribuição funcional, no importe de R$ 2.002,71 (dois mil e dois reais e setenta e um centavos), o valor líquido devido perfaz o montante de R$13.816,17 (treze mil oitocentos e dezesseis reais e dezessete centavos). Acrescido o valor correspondente à contribuição patronal, no montante de R$ 2.759,26 (dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), a condenação total do Município alcança R$16.575,43 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos). Dessa forma, os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, correspondem ao montante de R$ 1.657,54 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Desse modo, determino o cancelamento da RPV expedida no ID 10673125837, por estar em desconformidade com o laudo homologado. Expeça a Secretaria as respectivas requisições de pagamento, por meio de RPV e Precatório, conforme o caso, observando-se rigorosamente os valores constantes do laudo. Expeça-se. Cumpra-se. João Pinheiro (MG), data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito e
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VICENTE SILVANO DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE CRISTINE SOUSA NOGUEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 179895/MG

JOSYANE CRISTINA RAMOS

OAB: 220817/MG

MARCOS FILIPE NOGUEIRA OLIVEIRA PENIDO

OAB: 151091/MG

RICARDO DE SOUZA TAVARES

OAB: 118591/MG

MARCOS ANTONIO ALVES PENIDO

OAB: 60034/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5005251-49.2023.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VICENTE SILVANO DE ANDRADE CPF: 453.452.876-00 RÉU: MUNICIPIO DE JOAO PINHEIRO CPF: 16.930.299/0001-13 DECISÃO Vistos. Analisando o laudo pericial acostado ao ID 10606800144, verifica-se que o valor bruto devido à autora é de R$ 15.818,88 (quinze mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos). Após o abatimento da contribuição funcional, no importe de R$ 2.002,71 (dois mil e dois reais e setenta e um centavos), o valor líquido devido perfaz o montante de R$13.816,17 (treze mil oitocentos e dezesseis reais e dezessete centavos). Acrescido o valor correspondente à contribuição patronal, no montante de R$ 2.759,26 (dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), a condenação total do Município alcança R$16.575,43 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos). Dessa forma, os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, correspondem ao montante de R$ 1.657,54 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Desse modo, determino o cancelamento da RPV expedida no ID 10673125837, por estar em desconformidade com o laudo homologado. Expeça a Secretaria as respectivas requisições de pagamento, por meio de RPV e Precatório, conforme o caso, observando-se rigorosamente os valores constantes do laudo. Expeça-se. Cumpra-se. João Pinheiro (MG), data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito e