Detalhe do processo

5005250-65.2023.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5005250-65.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLERIA DE OLIVEIRA OTONI CPF: 072.150.696-80 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLERIA DE OLIVEIRA OTONI em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG. A autora afirma que reside no imóvel situado na Rua Alvorada, nº 297, Bairro Jardim Floresta, nesta cidade, e que, em janeiro de 2023, problemas na rede de esgoto mantida pela requerida, instalada na via situada acima de sua residência, ocasionaram vazamento, deslizamento do talude existente nos fundos do imóvel, rompimento da parede da cozinha e ingresso de lama e esgoto no interior da moradia. Requereu tutela de urgência para reparação do imóvel, construção de muro de arrimo, disponibilização de residência segura ou custeio de aluguel e adequação da rede de esgoto. Ao final, postulou a confirmação das obrigações, ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00. A tutela foi parcialmente deferida no ID 9811392546. A requerida apresentou contestação no ID 9826023206. Impugnou a gratuidade da justiça e arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, negou falha do serviço e sustentou que o deslizamento decorreu do elevado volume de chuvas, da deficiência da drenagem pluvial e da existência de talude escavado sem contenção adequada, circunstâncias que teriam provocado o rompimento da rede de esgoto, e não o inverso. Houve réplica, ID 9853991915. Deferida perícia, ID 10243569079, foi juntado o laudo, ID 10433594953. A requerida apresentou parecer de assistente técnico no ID 10449278230. Prestados esclarecimentos pelo perito no ID 10563215389, as partes novamente se manifestaram. Pela decisão de ID 10634883513, o laudo pericial foi homologado. As partes apresentaram alegações finais nos IDs 10694004110 e 10699951769. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A mera constituição de advogado particular não afasta a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, e não foram produzidos elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício anteriormente concedido. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. Também rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. A legitimidade é aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. A autora atribui os danos à rede de esgoto operada pela própria requerida, o que basta para demonstrar sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo. A existência ou não do nexo causal constitui questão de mérito. Superadas as questões preliminares, passo ao exame da controvérsia. Do mérito Responsabilidade civil e prova do nexo causal A COPASA, na condição de prestadora de serviço público de saneamento e fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação de sua atividade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva, todavia, não dispensa a comprovação do dano e do nexo de causalidade, tampouco impede o reconhecimento de causas externas ou concorrentes devidamente demonstradas. É precisamente sobre esse ponto que se concentrou a instrução. A prova produzida revela cenário mais complexo que aquele defendido isoladamente por qualquer das partes. De um lado, efetivamente existiam condições desfavoráveis à estabilidade do terreno. O laudo pericial constatou que, nos fundos da residência da autora, há talude com aproximadamente quatro metros de altura, inclinação próxima a 60 graus, escavado para implantação da edificação e desprovido de contenção, cobertura vegetal e sistema adequado de drenagem pluvial. Também se comprovou precipitação pluviométrica significativa no mês de janeiro de 2023, além da inexistência, à época, de infraestrutura adequada para captação das águas pluviais na via superior. O próprio expert reconheceu que essas águas contribuem para o processo erosivo do solo. Tais circunstâncias impedem atribuir à COPASA responsabilidade irrestrita pela estabilidade geotécnica do talude. Não se sustenta, contudo, a tese defensiva de que o evento decorreu exclusivamente das chuvas, da drenagem urbana ou da intervenção promovida no terreno. Os próprios registros operacionais produzidos pela requerida constituem elemento probatório particularmente relevante. A ordem de serviço de ID 9818518566, gerada em 04/01/2023, registra expressamente ocorrência de “rede quebrada na rua que passa por cima do imóvel” e identifica como causa da manutenção “rede quebrada”. A intervenção foi executada em 16/01/2023, com substituição de segmento da tubulação. Posteriormente, a ordem de serviço de ID 9818503320 registrou nova intervenção na rede, classificando seu estado como “ruim”, indicando novamente como causa “rede quebrada” e consignando que a rede da Travessa Alvorada se encontrava sem nível. Ainda, o ID 9818528456 documenta reclamação de refluxo de esgoto e relata que, após manutenção anteriormente realizada, o vazamento teria persistido por determinado período, permanecendo úmida a área situada em torno da rede. Tais elementos são contemporâneos aos fatos e foram produzidos no âmbito da própria atividade operacional da concessionária, razão pela qual possuem especial valor probatório. A perícia judicial é convergente com esses registros. O expert constatou que, à época dos fatos, a rede coletora era composta por manilhas cerâmicas de 150 mm, se encontrava parcialmente descoberta sobre o talude situado nos fundos do imóvel e, a partir das imagens, vídeos e ordens de serviço, identificou indícios de vazamentos anteriores ao rompimento completo da tubulação, que teriam ocasionado encharcamento e saturação do solo. A sequência causal tecnicamente apontada é relevante no sentido de que havia vazamento prévio na rede, esse vazamento contribuiu para saturar o terreno, sobreveio o deslizamento, e o movimento do solo ocasionou, então, o rompimento completo da tubulação, com ingresso de lama e esgoto na residência. Não há, portanto, contradição necessária entre afirmar que a ruptura total da tubulação ocorreu após o deslizamento e reconhecer que vazamentos anteriores da mesma rede contribuíram para a instabilidade do solo. A requerida apresentou parecer técnico divergente, atribuindo o sinistro às chuvas, à inexistência de drenagem e às condições do talude. Essas circunstâncias efetivamente existiram e devem ser consideradas, mas o parecer não afasta os registros objetivos de falhas na rede, inclusive aqueles produzidos pela própria concessionária. Também não passa despercebida certa imprecisão cronológica. Embora a inicial indique 13/01/2023 como data do episódio principal, relatório fotográfico juntado pela requerida contém registro de deslizamento já em 09/01/2023. A inconsistência recomenda evitar a reconstrução do fato como evento único e instantâneo. O conjunto probatório indica, mais propriamente, uma sucessão de ocorrências durante período de intensa precipitação, em terreno vulnerável, concomitantemente à existência de problemas na rede de esgoto. Essa constatação, entretanto, não rompe o nexo causal. Para afastamento integral da responsabilidade objetiva da concessionária seria necessária demonstração de que o dano decorreu exclusivamente de causa estranha ao serviço, o que não ocorreu. A prova revela que as características do talude e a deficiência da drenagem pluvial constituíram fatores concorrentes de instabilidade, mas a falha da rede de esgoto também concorreu de maneira relevante para o resultado danoso. Não há base técnica, contudo, para estabelecer percentual matemático de participação de cada fator. Além disso, as condições próprias do talude assumem importância sobretudo para delimitar a extensão das obrigações imputáveis à requerida, não sendo razoável transferir à concessionária a obrigação de solucionar integralmente problema de estabilidade geotécnica que possui causas próprias e independentes. Reconheço, assim, a responsabilidade da COPASA pelos danos diretamente relacionados à falha de sua rede de esgotamento sanitário. Danos materiais A prova pericial delimitou de forma satisfatória os danos materiais relacionados ao evento. O perito constatou o desabamento da parede dos fundos da cozinha e o ingresso de lama e esgoto na residência, verificando que a autora posteriormente reconstruiu a parede e realizou a limpeza do imóvel. Estimou em R$ 5.000,00 o custo correspondente a materiais e mão de obra necessários aos reparos. A estimativa foi elaborada por profissional de confiança do juízo, após vistoria, exame dos documentos e resposta aos quesitos, inexistindo prova técnica idônea capaz de infirmá-la. A indenização material deve, portanto, ser fixada em R$ 5.000,00. Não há, entretanto, suporte probatório suficiente para imputar à requerida o custo de construção de muro de arrimo ou de estabilização integral do talude. O próprio laudo reconheceu que o talude foi escavado, possui elevada inclinação e permanece sem contenção, cobertura vegetal e sistema próprio de drenagem. Também consignou que as enxurradas atualmente verificadas decorrem das precipitações incidentes sobre o terreno e não mais guardam relação com a rede de esgoto. Assim, a responsabilidade reconhecida nesta sentença não alcança obras destinadas à correção estrutural e geotécnica geral do terreno. Obrigações de fazer A prova pericial revelou que a concessionária alterou posteriormente o traçado da rede, transferindo-a para a área pavimentada da Travessa Alvorada, e que, depois dessa intervenção, não foram constatados novos vazamentos de esgoto no local. A providência relacionada especificamente à adequação da rede encontra-se, portanto, materialmente satisfeita. Não há fundamento, à vista da prova atual, para impor nova intervenção sobre a rede ou manter obrigação de custeio de residência diversa. Do mesmo modo, pelas razões já expostas, não cabe impor à COPASA a construção de muro de arrimo, porque a estabilidade geral do talude não pode ser atribuída exclusivamente à prestação do serviço de esgotamento sanitário. Dano moral O dano moral está configurado. Não se trata de simples defeito ordinário na prestação de serviço ou transtorno inerente à vida cotidiana. A prova técnica confirmou que o deslizamento provocou o rompimento da parede dos fundos da cozinha e que lama e esgoto atingiram o interior da residência. O perito reconheceu expressamente risco de contaminação decorrente da exposição ao esgoto. A invasão de residência habitada por material fecal, somada ao comprometimento físico de parte da edificação, à necessidade de limpeza e aos riscos sanitários inerentes à situação, constitui circunstância apta a atingir concretamente as condições de segurança, salubridade e dignidade da moradia. Não há necessidade, para essa conclusão, de estabelecer vínculo entre o evento e alguma enfermidade específica alegadamente desenvolvida pelos moradores, nexo médico que, de fato, não foi demonstrado nos autos. Consideradas a gravidade objetiva do fato, sua duração, as condições concretas da moradia, a participação concorrente de fatores estranhos ao serviço e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. O valor se mostra suficiente para compensar a autora pelo dano efetivamente sofrido, sem conduzir a enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as questões preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CLERIA DE OLIVEIRA OTONI em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde a data de cada efetivo prejuízo ou desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ. b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Em razão do julgamento definitivo e da situação atualmente constatada pela perícia, ficam revogadas as determinações provisórias que se mostrarem incompatíveis com os termos desta sentença, preservados os efeitos já regularmente produzidos durante sua vigência. Considerando que a autora obteve êxito quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil e aos pedidos indenizatórios, mas sucumbiu quanto a parte relevante das obrigações de fazer postuladas, reconheço a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para a autora e 70% para a requerida. As custas processuais serão suportadas na mesma proporção. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela de sucumbência de cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. A exigibilidade das verbas atribuídas à autora permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLERIA DE OLIVEIRA OTONI

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO RAUL ALVES SANTOS

OAB: 136460/MG

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FREDERICO FOUREAUX FREITAS

OAB: 95316/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5005250-65.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLERIA DE OLIVEIRA OTONI CPF: 072.150.696-80 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLERIA DE OLIVEIRA OTONI em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG. A autora afirma que reside no imóvel situado na Rua Alvorada, nº 297, Bairro Jardim Floresta, nesta cidade, e que, em janeiro de 2023, problemas na rede de esgoto mantida pela requerida, instalada na via situada acima de sua residência, ocasionaram vazamento, deslizamento do talude existente nos fundos do imóvel, rompimento da parede da cozinha e ingresso de lama e esgoto no interior da moradia. Requereu tutela de urgência para reparação do imóvel, construção de muro de arrimo, disponibilização de residência segura ou custeio de aluguel e adequação da rede de esgoto. Ao final, postulou a confirmação das obrigações, ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00. A tutela foi parcialmente deferida no ID 9811392546. A requerida apresentou contestação no ID 9826023206. Impugnou a gratuidade da justiça e arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, negou falha do serviço e sustentou que o deslizamento decorreu do elevado volume de chuvas, da deficiência da drenagem pluvial e da existência de talude escavado sem contenção adequada, circunstâncias que teriam provocado o rompimento da rede de esgoto, e não o inverso. Houve réplica, ID 9853991915. Deferida perícia, ID 10243569079, foi juntado o laudo, ID 10433594953. A requerida apresentou parecer de assistente técnico no ID 10449278230. Prestados esclarecimentos pelo perito no ID 10563215389, as partes novamente se manifestaram. Pela decisão de ID 10634883513, o laudo pericial foi homologado. As partes apresentaram alegações finais nos IDs 10694004110 e 10699951769. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A mera constituição de advogado particular não afasta a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, e não foram produzidos elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício anteriormente concedido. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. Também rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. A legitimidade é aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. A autora atribui os danos à rede de esgoto operada pela própria requerida, o que basta para demonstrar sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo. A existência ou não do nexo causal constitui questão de mérito. Superadas as questões preliminares, passo ao exame da controvérsia. Do mérito Responsabilidade civil e prova do nexo causal A COPASA, na condição de prestadora de serviço público de saneamento e fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação de sua atividade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva, todavia, não dispensa a comprovação do dano e do nexo de causalidade, tampouco impede o reconhecimento de causas externas ou concorrentes devidamente demonstradas. É precisamente sobre esse ponto que se concentrou a instrução. A prova produzida revela cenário mais complexo que aquele defendido isoladamente por qualquer das partes. De um lado, efetivamente existiam condições desfavoráveis à estabilidade do terreno. O laudo pericial constatou que, nos fundos da residência da autora, há talude com aproximadamente quatro metros de altura, inclinação próxima a 60 graus, escavado para implantação da edificação e desprovido de contenção, cobertura vegetal e sistema adequado de drenagem pluvial. Também se comprovou precipitação pluviométrica significativa no mês de janeiro de 2023, além da inexistência, à época, de infraestrutura adequada para captação das águas pluviais na via superior. O próprio expert reconheceu que essas águas contribuem para o processo erosivo do solo. Tais circunstâncias impedem atribuir à COPASA responsabilidade irrestrita pela estabilidade geotécnica do talude. Não se sustenta, contudo, a tese defensiva de que o evento decorreu exclusivamente das chuvas, da drenagem urbana ou da intervenção promovida no terreno. Os próprios registros operacionais produzidos pela requerida constituem elemento probatório particularmente relevante. A ordem de serviço de ID 9818518566, gerada em 04/01/2023, registra expressamente ocorrência de “rede quebrada na rua que passa por cima do imóvel” e identifica como causa da manutenção “rede quebrada”. A intervenção foi executada em 16/01/2023, com substituição de segmento da tubulação. Posteriormente, a ordem de serviço de ID 9818503320 registrou nova intervenção na rede, classificando seu estado como “ruim”, indicando novamente como causa “rede quebrada” e consignando que a rede da Travessa Alvorada se encontrava sem nível. Ainda, o ID 9818528456 documenta reclamação de refluxo de esgoto e relata que, após manutenção anteriormente realizada, o vazamento teria persistido por determinado período, permanecendo úmida a área situada em torno da rede. Tais elementos são contemporâneos aos fatos e foram produzidos no âmbito da própria atividade operacional da concessionária, razão pela qual possuem especial valor probatório. A perícia judicial é convergente com esses registros. O expert constatou que, à época dos fatos, a rede coletora era composta por manilhas cerâmicas de 150 mm, se encontrava parcialmente descoberta sobre o talude situado nos fundos do imóvel e, a partir das imagens, vídeos e ordens de serviço, identificou indícios de vazamentos anteriores ao rompimento completo da tubulação, que teriam ocasionado encharcamento e saturação do solo. A sequência causal tecnicamente apontada é relevante no sentido de que havia vazamento prévio na rede, esse vazamento contribuiu para saturar o terreno, sobreveio o deslizamento, e o movimento do solo ocasionou, então, o rompimento completo da tubulação, com ingresso de lama e esgoto na residência. Não há, portanto, contradição necessária entre afirmar que a ruptura total da tubulação ocorreu após o deslizamento e reconhecer que vazamentos anteriores da mesma rede contribuíram para a instabilidade do solo. A requerida apresentou parecer técnico divergente, atribuindo o sinistro às chuvas, à inexistência de drenagem e às condições do talude. Essas circunstâncias efetivamente existiram e devem ser consideradas, mas o parecer não afasta os registros objetivos de falhas na rede, inclusive aqueles produzidos pela própria concessionária. Também não passa despercebida certa imprecisão cronológica. Embora a inicial indique 13/01/2023 como data do episódio principal, relatório fotográfico juntado pela requerida contém registro de deslizamento já em 09/01/2023. A inconsistência recomenda evitar a reconstrução do fato como evento único e instantâneo. O conjunto probatório indica, mais propriamente, uma sucessão de ocorrências durante período de intensa precipitação, em terreno vulnerável, concomitantemente à existência de problemas na rede de esgoto. Essa constatação, entretanto, não rompe o nexo causal. Para afastamento integral da responsabilidade objetiva da concessionária seria necessária demonstração de que o dano decorreu exclusivamente de causa estranha ao serviço, o que não ocorreu. A prova revela que as características do talude e a deficiência da drenagem pluvial constituíram fatores concorrentes de instabilidade, mas a falha da rede de esgoto também concorreu de maneira relevante para o resultado danoso. Não há base técnica, contudo, para estabelecer percentual matemático de participação de cada fator. Além disso, as condições próprias do talude assumem importância sobretudo para delimitar a extensão das obrigações imputáveis à requerida, não sendo razoável transferir à concessionária a obrigação de solucionar integralmente problema de estabilidade geotécnica que possui causas próprias e independentes. Reconheço, assim, a responsabilidade da COPASA pelos danos diretamente relacionados à falha de sua rede de esgotamento sanitário. Danos materiais A prova pericial delimitou de forma satisfatória os danos materiais relacionados ao evento. O perito constatou o desabamento da parede dos fundos da cozinha e o ingresso de lama e esgoto na residência, verificando que a autora posteriormente reconstruiu a parede e realizou a limpeza do imóvel. Estimou em R$ 5.000,00 o custo correspondente a materiais e mão de obra necessários aos reparos. A estimativa foi elaborada por profissional de confiança do juízo, após vistoria, exame dos documentos e resposta aos quesitos, inexistindo prova técnica idônea capaz de infirmá-la. A indenização material deve, portanto, ser fixada em R$ 5.000,00. Não há, entretanto, suporte probatório suficiente para imputar à requerida o custo de construção de muro de arrimo ou de estabilização integral do talude. O próprio laudo reconheceu que o talude foi escavado, possui elevada inclinação e permanece sem contenção, cobertura vegetal e sistema próprio de drenagem. Também consignou que as enxurradas atualmente verificadas decorrem das precipitações incidentes sobre o terreno e não mais guardam relação com a rede de esgoto. Assim, a responsabilidade reconhecida nesta sentença não alcança obras destinadas à correção estrutural e geotécnica geral do terreno. Obrigações de fazer A prova pericial revelou que a concessionária alterou posteriormente o traçado da rede, transferindo-a para a área pavimentada da Travessa Alvorada, e que, depois dessa intervenção, não foram constatados novos vazamentos de esgoto no local. A providência relacionada especificamente à adequação da rede encontra-se, portanto, materialmente satisfeita. Não há fundamento, à vista da prova atual, para impor nova intervenção sobre a rede ou manter obrigação de custeio de residência diversa. Do mesmo modo, pelas razões já expostas, não cabe impor à COPASA a construção de muro de arrimo, porque a estabilidade geral do talude não pode ser atribuída exclusivamente à prestação do serviço de esgotamento sanitário. Dano moral O dano moral está configurado. Não se trata de simples defeito ordinário na prestação de serviço ou transtorno inerente à vida cotidiana. A prova técnica confirmou que o deslizamento provocou o rompimento da parede dos fundos da cozinha e que lama e esgoto atingiram o interior da residência. O perito reconheceu expressamente risco de contaminação decorrente da exposição ao esgoto. A invasão de residência habitada por material fecal, somada ao comprometimento físico de parte da edificação, à necessidade de limpeza e aos riscos sanitários inerentes à situação, constitui circunstância apta a atingir concretamente as condições de segurança, salubridade e dignidade da moradia. Não há necessidade, para essa conclusão, de estabelecer vínculo entre o evento e alguma enfermidade específica alegadamente desenvolvida pelos moradores, nexo médico que, de fato, não foi demonstrado nos autos. Consideradas a gravidade objetiva do fato, sua duração, as condições concretas da moradia, a participação concorrente de fatores estranhos ao serviço e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. O valor se mostra suficiente para compensar a autora pelo dano efetivamente sofrido, sem conduzir a enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as questões preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CLERIA DE OLIVEIRA OTONI em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde a data de cada efetivo prejuízo ou desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ. b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Em razão do julgamento definitivo e da situação atualmente constatada pela perícia, ficam revogadas as determinações provisórias que se mostrarem incompatíveis com os termos desta sentença, preservados os efeitos já regularmente produzidos durante sua vigência. Considerando que a autora obteve êxito quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil e aos pedidos indenizatórios, mas sucumbiu quanto a parte relevante das obrigações de fazer postuladas, reconheço a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para a autora e 70% para a requerida. As custas processuais serão suportadas na mesma proporção. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela de sucumbência de cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. A exigibilidade das verbas atribuídas à autora permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni