Detalhe do processo

5005250-39.2020.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005250-39.2020.4.03.6100 AUTOR: NOVELIS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTENORI TREVISAN NETO - SP172675 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA DA ROCHA SALVIATTI - SP147502 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA S E N T E N Ç A (TIPO A) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NOVELIS DO BRASIL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o cancelamento dos débitos de IRPJ e CSLL constituídos no Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 16306.000352/2009-15 e das respectivas inscrições em Dívida Ativa da União nº 80.2.19.105400-00 e 80.6.19.201959-76. Narra a autora, em sua petição inicial ((ID 30432937)), que a controvérsia tem origem em uma complexa sucessão de eventos fáticos e jurídicos. Primeiramente, ajuizou a Ação Declaratória nº 2000.61.00.010494-3, na qual obteve, em sede de agravo de instrumento, tutela antecipada em 08/05/2000 ((ID 30433066)) que a autorizava a compensar prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL apurados em períodos anteriores sem a observância da limitação de 30% ("trava dos 30%") imposta pelos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95. Com o posterior julgamento de improcedência daquela ação declaratória e a cassação definitiva da liminar em 21/06/2005 ((ID 30433301)), a autora procedeu à recomposição de suas bases tributáveis para os anos-calendário de 2000 a 2004, observando a trava de 30%. Este recálculo, segundo alega, resultou na apuração de débitos de IRPJ e CSLL relativos aos anos de 2000 e 2001, mas, por outro lado, gerou créditos decorrentes de pagamentos a maior de estimativas mensais no ano-calendário de 2004. A autora utilizou tais créditos para quitar os débitos apurados, por meio de Declarações de Compensação (PER/DCOMP) transmitidas em 20/07/2005 ((ID 30434166), (ID 30434319)), e depositou judicialmente os valores remanescentes ((ID 30433307)). Contudo, a autoridade fiscal não homologou as compensações, o que deu origem ao PAF nº 16306.000352/2009-15, sob o fundamento de que a autora não teria apresentado documentação contábil suficiente para comprovar a liquidez e certeza dos créditos ((ID 30433329)). Na via administrativa, a autora teve sua Manifestação de Inconformidade julgada improcedente pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo (DRJ/SP1), que, além da insuficiência probatória, invocou vedação contida na Instrução Normativa SRF nº 460/2004 ((ID 30433341)). Subsequentemente, seu Recurso Voluntário ao CARF não foi conhecido por intempestividade, decisão que a autora atribui a uma suposta nulidade de sua intimação por meio eletrônico, por ausência de adesão voluntária ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ((ID 30433453)). Defende a regularidade das compensações e a existência dos créditos, amparada em Relatório de Especialista da Ernst & Young ((ID 30433676)). Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos, pedido este que foi postergado ((ID 30456085)) e, posteriormente, indeferido ((ID 34956173)). Citada, a União Federal apresentou contestação ((ID 33908921)), na qual defendeu a legitimidade do lançamento fiscal. Argumentou, em síntese, que: (i) as compensações não foram homologadas por ausência de comprovação da liquidez e certeza dos créditos na esfera administrativa, pois a autora, mesmo intimada, apresentou apenas planilhas e não a escrituração contábil com os lançamentos que deram origem às bases de cálculo; e (ii) à época da transmissão das DCOMPs (20/07/2005), vigia a IN SRF nº 460/04, cujo art. 10 vedava a compensação de valores pagos a maior a título de estimativa mensal com débitos de períodos de apuração distintos. A autora apresentou réplica ((ID 34611104)), refutando os argumentos da União e reiterando o pedido de produção de prova pericial contábil. Deferida a produção de prova pericial ((ID 34956173)), foi nomeado o perito Celso Hiroyuki Higuchi. Após apresentação de quesitos pela autora ((ID 36148443)) e fixação dos honorários periciais ((ID 246049456)), o perito realizou diligências ((ID 274723972)) e apresentou o Laudo Pericial ((ID 293221115)), com os anexos ((ID 293221120), (ID 293221124)). Em seu laudo, o perito concluiu, em síntese, que a autora apurou corretamente a recomposição de suas bases tributáveis e que o fundamento da autoridade fiscal para a glosa (IN SRF nº 460/2004) foi superado por entendimentos posteriores da própria Receita Federal e do CARF. Apurou, ao final da análise contábil, um saldo devedor de IRPJ de R$ 427.727,94 e um saldo credor de CSLL de R$ 1.411.033,73. A autora pediu esclarecimentos sobre a metodologia utilizada pelo perito ((ID 299315415)). A União, por sua vez, manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial ((ID 299873584)). Em seus esclarecimentos finais ((ID 356317804)), o perito manteve integralmente suas conclusões. Intimadas a se manifestarem sobre os esclarecimentos, a União reiterou sua concordância ((ID 360678488)), enquanto a autora, em sua manifestação ((ID 359543366)), ressaltou que, embora apurado um saldo devedor de IRPJ, o saldo credor de CSLL seria suficiente para cobri-lo, o que demonstraria a procedência de sua tese central. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na legitimidade dos créditos de IRPJ e CSLL apurados pela autora no ano-calendário de 2004, em decorrência da recomposição de suas bases de cálculo após a cassação de medida liminar, e na possibilidade de sua utilização para compensar débitos tributários relativos aos anos-calendário de 2000 e 2001. A) Da Análise da Prova Pericial A questão, por sua natureza eminentemente técnica e contábil, demandou a produção de prova pericial, cujo laudo e esclarecimentos foram devidamente produzidos pelo perito do juízo ((ID 293221115), (ID 356317804)). O laudo pericial é conclusivo em pontos cruciais para o deslinde da causa: Existência e Origem do Crédito: O perito confirmou que, em decorrência da cassação da liminar que permitia a compensação de prejuízos fiscais sem a "trava de 30%", a autora realizou a recomposição de suas bases de cálculo de forma adequada (quesito 4). Essa recomposição efetivamente gerou pagamentos a maior de estimativas de IRPJ e CSLL no ano de 2004 (quesito 2), dando origem aos créditos que a autora utilizou nas compensações objeto do PAF em análise. Suficiência da Prova Contábil: O trabalho pericial, realizado com base nos documentos fiscais e contábeis fornecidos pela autora, permitiu a validação dos créditos. Isso afasta o principal fundamento da autoridade fiscal na via administrativa, que foi a suposta ausência de "liquidez e certeza" por insuficiência de documentação. A União, inclusive, manifestou expressa concordância com as conclusões do laudo ((ID 299873584), (ID 360678488)), o que torna incontroversa, nesta seara judicial, a comprovação material dos fatos contábeis. Resultado Consolidado: A perícia apurou, após a análise de todo o período de 2000 a 2004, que remanesce um saldo devedor de IRPJ no montante de R$ 427.727,94 e um saldo credor de CSLL no valor de R$ 1.411.033,73. A prova pericial, portanto, foi robusta e esclarecedora, fornecendo os elementos técnicos necessários para a formação do convencimento deste juízo. B) Da Legalidade da Compensação com Créditos de Estimativas Mensais A União sustentou, tanto na via administrativa quanto judicial ((ID 33908921)), que a compensação seria vedada pelo art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 460/2004, vigente à época da transmissão das DCOMPs. O referido dispositivo previa que o pagamento indevido ou a maior de estimativas mensais de IRPJ e CSLL somente poderia ser utilizado na dedução do tributo devido ao final do respectivo período de apuração ou para compor saldo negativo. Contudo, tal argumento não prospera. Primeiramente, uma instrução normativa, como ato administrativo secundário, não pode inovar no ordenamento jurídico para restringir direitos previstos em lei. O direito à restituição e à compensação do indébito tributário está assegurado no art. 165 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) e regulamentado pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96. Ademais, a própria administração tributária reviu seu posicionamento sobre o tema. A Solução de Consulta Interna COSIT nº 19, de 05 de dezembro de 2011 ((ID 34611124)), reconheceu que o art. 11 da IN RFB nº 900/2008, que sucedeu as normas anteriores e permitiu a compensação de pagamentos a maior de estimativas, possui caráter interpretativo, aplicando-se, portanto, a fatos pretéritos. O entendimento foi consolidado pela Súmula CARF nº 84: "Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação." A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais acompanha essa linha de entendimento, reconhecendo a ilegalidade da restrição imposta pela IN SRF nº 460/2004. Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. REGIME DE ESTIMATIVA. PAGAMENTO A MAIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. IN SRF 460/2004. ILEGALIDADE. A Instrução Normativa SRF nº 460/2004, ao vedar a restituição ou compensação de valores recolhidos a maior a título de estimativa, extrapolou sua função regulamentar, criando restrição não prevista em lei e violando o direito do contribuinte à repetição do indébito, previsto no art. 165 do CTN. O pagamento de estimativa em valor superior ao devido constitui pagamento indevido, caracterizando indébito tributário passível de restituição ou compensação nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96. Segurança concedida. (TRF3, Apel. em MS 000XXXX-XX.2005.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2014) Dessa forma, afasta-se o óbice normativo invocado pela União, reconhecendo-se a legitimidade, em tese, das compensações realizadas pela autora. C) Do Resultado Final e da Procedência do Pedido Acolhida a legalidade das compensações, resta analisar o resultado financeiro apurado pela perícia. Conforme o laudo conclusivo, há um saldo credor de CSLL de R$ 1.411.033,73 e um saldo devedor de IRPJ de R$ 427.727,94. Considerando que o crédito de um tributo administrado pela Receita Federal pode ser utilizado para compensar o débito de outro (art. 74, Lei nº 9.430/96), o crédito de CSLL apurado é mais do que suficiente para extinguir o débito de IRPJ. Assim, o débito fiscal objeto do PAF nº 16306.000352/2009-15 deve ser integralmente anulado. A autora não apenas logrou êxito em demonstrar a incorreção da glosa administrativa, como também provou a existência de saldo credor final após o encontro de contas. D) Do Princípio da Causalidade e dos Ônus da Sucumbência A União requer a condenação da autora nos ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, argumentando que a demanda judicial somente se fez necessária porque a autora não apresentou a documentação comprobatória na via administrativa ((ID 283230437)). Assiste razão à Fazenda Nacional neste ponto. O despacho decisório ((ID 30433329)) e o acórdão da DRJ ((ID 30433341)) são claros ao indicar que a não homologação das compensações decorreu, primordialmente, da ausência de documentos que comprovassem a liquidez e certeza dos créditos. A própria perícia judicial só pôde ser conclusiva após a autora fornecer a documentação solicitada em diligência ((ID 274723972)). Se a documentação completa tivesse sido apresentada na esfera administrativa, é plausível que a autoridade fiscal, mesmo com a barreira da IN 460/04, pudesse ter reavaliado a questão ou que o contencioso administrativo tivesse seguido outro curso. A necessidade de ajuizar a presente ação para, só então, produzir a prova cabal do direito, atrai a incidência do princípio da causalidade. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em observância ao princípio da causalidade, nas ações em que o contribuinte, embora vencedor, deu causa à instauração do processo, por não ter apresentado a documentação necessária na via administrativa, deve arcar com os ônus da sucumbência. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1.849.521/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020). Portanto, ainda que o pedido principal seja julgado procedente, os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a existência e a liquidez dos créditos de IRPJ e CSLL apurados pela autora no ano-calendário de 2004, decorrentes de pagamentos a maior de estimativas mensais, e a legitimidade de sua utilização para compensar débitos tributários próprios, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, afastando-se a vedação contida no art. 10 da IN SRF nº 460/2004. ANULAR integralmente os débitos fiscais de IRPJ e CSLL constituídos no Processo Administrativo Fiscal nº 16306.000352/2009-15, bem como determinar o cancelamento das inscrições em Dívida Ativa da União nº 80.2.19.105400-00 e 80.6.19.201959-76. RECONHECER, com base no laudo pericial, a existência de um saldo credor em favor da autora, após o encontro de contas entre débitos e créditos de IRPJ e CSLL no período de 2000 a 2004, a ser apurado e eventualmente restituído ou compensado na via administrativa, nos termos da legislação vigente. Em razão do princípio da causalidade, tendo em vista que a autora deu causa à instauração da demanda ao não apresentar a documentação completa na via administrativa, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NOVELIS DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA DA ROCHA SALVIATTI

OAB: 147502/SP

ANTENORI TREVISAN NETO

OAB: 172675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005250-39.2020.4.03.6100 AUTOR: NOVELIS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTENORI TREVISAN NETO - SP172675 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA DA ROCHA SALVIATTI - SP147502 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA S E N T E N Ç A (TIPO A) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NOVELIS DO BRASIL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o cancelamento dos débitos de IRPJ e CSLL constituídos no Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 16306.000352/2009-15 e das respectivas inscrições em Dívida Ativa da União nº 80.2.19.105400-00 e 80.6.19.201959-76. Narra a autora, em sua petição inicial ((ID 30432937)), que a controvérsia tem origem em uma complexa sucessão de eventos fáticos e jurídicos. Primeiramente, ajuizou a Ação Declaratória nº 2000.61.00.010494-3, na qual obteve, em sede de agravo de instrumento, tutela antecipada em 08/05/2000 ((ID 30433066)) que a autorizava a compensar prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL apurados em períodos anteriores sem a observância da limitação de 30% ("trava dos 30%") imposta pelos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95. Com o posterior julgamento de improcedência daquela ação declaratória e a cassação definitiva da liminar em 21/06/2005 ((ID 30433301)), a autora procedeu à recomposição de suas bases tributáveis para os anos-calendário de 2000 a 2004, observando a trava de 30%. Este recálculo, segundo alega, resultou na apuração de débitos de IRPJ e CSLL relativos aos anos de 2000 e 2001, mas, por outro lado, gerou créditos decorrentes de pagamentos a maior de estimativas mensais no ano-calendário de 2004. A autora utilizou tais créditos para quitar os débitos apurados, por meio de Declarações de Compensação (PER/DCOMP) transmitidas em 20/07/2005 ((ID 30434166), (ID 30434319)), e depositou judicialmente os valores remanescentes ((ID 30433307)). Contudo, a autoridade fiscal não homologou as compensações, o que deu origem ao PAF nº 16306.000352/2009-15, sob o fundamento de que a autora não teria apresentado documentação contábil suficiente para comprovar a liquidez e certeza dos créditos ((ID 30433329)). Na via administrativa, a autora teve sua Manifestação de Inconformidade julgada improcedente pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo (DRJ/SP1), que, além da insuficiência probatória, invocou vedação contida na Instrução Normativa SRF nº 460/2004 ((ID 30433341)). Subsequentemente, seu Recurso Voluntário ao CARF não foi conhecido por intempestividade, decisão que a autora atribui a uma suposta nulidade de sua intimação por meio eletrônico, por ausência de adesão voluntária ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ((ID 30433453)). Defende a regularidade das compensações e a existência dos créditos, amparada em Relatório de Especialista da Ernst & Young ((ID 30433676)). Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos, pedido este que foi postergado ((ID 30456085)) e, posteriormente, indeferido ((ID 34956173)). Citada, a União Federal apresentou contestação ((ID 33908921)), na qual defendeu a legitimidade do lançamento fiscal. Argumentou, em síntese, que: (i) as compensações não foram homologadas por ausência de comprovação da liquidez e certeza dos créditos na esfera administrativa, pois a autora, mesmo intimada, apresentou apenas planilhas e não a escrituração contábil com os lançamentos que deram origem às bases de cálculo; e (ii) à época da transmissão das DCOMPs (20/07/2005), vigia a IN SRF nº 460/04, cujo art. 10 vedava a compensação de valores pagos a maior a título de estimativa mensal com débitos de períodos de apuração distintos. A autora apresentou réplica ((ID 34611104)), refutando os argumentos da União e reiterando o pedido de produção de prova pericial contábil. Deferida a produção de prova pericial ((ID 34956173)), foi nomeado o perito Celso Hiroyuki Higuchi. Após apresentação de quesitos pela autora ((ID 36148443)) e fixação dos honorários periciais ((ID 246049456)), o perito realizou diligências ((ID 274723972)) e apresentou o Laudo Pericial ((ID 293221115)), com os anexos ((ID 293221120), (ID 293221124)). Em seu laudo, o perito concluiu, em síntese, que a autora apurou corretamente a recomposição de suas bases tributáveis e que o fundamento da autoridade fiscal para a glosa (IN SRF nº 460/2004) foi superado por entendimentos posteriores da própria Receita Federal e do CARF. Apurou, ao final da análise contábil, um saldo devedor de IRPJ de R$ 427.727,94 e um saldo credor de CSLL de R$ 1.411.033,73. A autora pediu esclarecimentos sobre a metodologia utilizada pelo perito ((ID 299315415)). A União, por sua vez, manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial ((ID 299873584)). Em seus esclarecimentos finais ((ID 356317804)), o perito manteve integralmente suas conclusões. Intimadas a se manifestarem sobre os esclarecimentos, a União reiterou sua concordância ((ID 360678488)), enquanto a autora, em sua manifestação ((ID 359543366)), ressaltou que, embora apurado um saldo devedor de IRPJ, o saldo credor de CSLL seria suficiente para cobri-lo, o que demonstraria a procedência de sua tese central. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na legitimidade dos créditos de IRPJ e CSLL apurados pela autora no ano-calendário de 2004, em decorrência da recomposição de suas bases de cálculo após a cassação de medida liminar, e na possibilidade de sua utilização para compensar débitos tributários relativos aos anos-calendário de 2000 e 2001. A) Da Análise da Prova Pericial A questão, por sua natureza eminentemente técnica e contábil, demandou a produção de prova pericial, cujo laudo e esclarecimentos foram devidamente produzidos pelo perito do juízo ((ID 293221115), (ID 356317804)). O laudo pericial é conclusivo em pontos cruciais para o deslinde da causa: Existência e Origem do Crédito: O perito confirmou que, em decorrência da cassação da liminar que permitia a compensação de prejuízos fiscais sem a "trava de 30%", a autora realizou a recomposição de suas bases de cálculo de forma adequada (quesito 4). Essa recomposição efetivamente gerou pagamentos a maior de estimativas de IRPJ e CSLL no ano de 2004 (quesito 2), dando origem aos créditos que a autora utilizou nas compensações objeto do PAF em análise. Suficiência da Prova Contábil: O trabalho pericial, realizado com base nos documentos fiscais e contábeis fornecidos pela autora, permitiu a validação dos créditos. Isso afasta o principal fundamento da autoridade fiscal na via administrativa, que foi a suposta ausência de "liquidez e certeza" por insuficiência de documentação. A União, inclusive, manifestou expressa concordância com as conclusões do laudo ((ID 299873584), (ID 360678488)), o que torna incontroversa, nesta seara judicial, a comprovação material dos fatos contábeis. Resultado Consolidado: A perícia apurou, após a análise de todo o período de 2000 a 2004, que remanesce um saldo devedor de IRPJ no montante de R$ 427.727,94 e um saldo credor de CSLL no valor de R$ 1.411.033,73. A prova pericial, portanto, foi robusta e esclarecedora, fornecendo os elementos técnicos necessários para a formação do convencimento deste juízo. B) Da Legalidade da Compensação com Créditos de Estimativas Mensais A União sustentou, tanto na via administrativa quanto judicial ((ID 33908921)), que a compensação seria vedada pelo art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 460/2004, vigente à época da transmissão das DCOMPs. O referido dispositivo previa que o pagamento indevido ou a maior de estimativas mensais de IRPJ e CSLL somente poderia ser utilizado na dedução do tributo devido ao final do respectivo período de apuração ou para compor saldo negativo. Contudo, tal argumento não prospera. Primeiramente, uma instrução normativa, como ato administrativo secundário, não pode inovar no ordenamento jurídico para restringir direitos previstos em lei. O direito à restituição e à compensação do indébito tributário está assegurado no art. 165 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) e regulamentado pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96. Ademais, a própria administração tributária reviu seu posicionamento sobre o tema. A Solução de Consulta Interna COSIT nº 19, de 05 de dezembro de 2011 ((ID 34611124)), reconheceu que o art. 11 da IN RFB nº 900/2008, que sucedeu as normas anteriores e permitiu a compensação de pagamentos a maior de estimativas, possui caráter interpretativo, aplicando-se, portanto, a fatos pretéritos. O entendimento foi consolidado pela Súmula CARF nº 84: "Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação." A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais acompanha essa linha de entendimento, reconhecendo a ilegalidade da restrição imposta pela IN SRF nº 460/2004. Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. REGIME DE ESTIMATIVA. PAGAMENTO A MAIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. IN SRF 460/2004. ILEGALIDADE. A Instrução Normativa SRF nº 460/2004, ao vedar a restituição ou compensação de valores recolhidos a maior a título de estimativa, extrapolou sua função regulamentar, criando restrição não prevista em lei e violando o direito do contribuinte à repetição do indébito, previsto no art. 165 do CTN. O pagamento de estimativa em valor superior ao devido constitui pagamento indevido, caracterizando indébito tributário passível de restituição ou compensação nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96. Segurança concedida. (TRF3, Apel. em MS 000XXXX-XX.2005.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2014) Dessa forma, afasta-se o óbice normativo invocado pela União, reconhecendo-se a legitimidade, em tese, das compensações realizadas pela autora. C) Do Resultado Final e da Procedência do Pedido Acolhida a legalidade das compensações, resta analisar o resultado financeiro apurado pela perícia. Conforme o laudo conclusivo, há um saldo credor de CSLL de R$ 1.411.033,73 e um saldo devedor de IRPJ de R$ 427.727,94. Considerando que o crédito de um tributo administrado pela Receita Federal pode ser utilizado para compensar o débito de outro (art. 74, Lei nº 9.430/96), o crédito de CSLL apurado é mais do que suficiente para extinguir o débito de IRPJ. Assim, o débito fiscal objeto do PAF nº 16306.000352/2009-15 deve ser integralmente anulado. A autora não apenas logrou êxito em demonstrar a incorreção da glosa administrativa, como também provou a existência de saldo credor final após o encontro de contas. D) Do Princípio da Causalidade e dos Ônus da Sucumbência A União requer a condenação da autora nos ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, argumentando que a demanda judicial somente se fez necessária porque a autora não apresentou a documentação comprobatória na via administrativa ((ID 283230437)). Assiste razão à Fazenda Nacional neste ponto. O despacho decisório ((ID 30433329)) e o acórdão da DRJ ((ID 30433341)) são claros ao indicar que a não homologação das compensações decorreu, primordialmente, da ausência de documentos que comprovassem a liquidez e certeza dos créditos. A própria perícia judicial só pôde ser conclusiva após a autora fornecer a documentação solicitada em diligência ((ID 274723972)). Se a documentação completa tivesse sido apresentada na esfera administrativa, é plausível que a autoridade fiscal, mesmo com a barreira da IN 460/04, pudesse ter reavaliado a questão ou que o contencioso administrativo tivesse seguido outro curso. A necessidade de ajuizar a presente ação para, só então, produzir a prova cabal do direito, atrai a incidência do princípio da causalidade. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em observância ao princípio da causalidade, nas ações em que o contribuinte, embora vencedor, deu causa à instauração do processo, por não ter apresentado a documentação necessária na via administrativa, deve arcar com os ônus da sucumbência. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1.849.521/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020). Portanto, ainda que o pedido principal seja julgado procedente, os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a existência e a liquidez dos créditos de IRPJ e CSLL apurados pela autora no ano-calendário de 2004, decorrentes de pagamentos a maior de estimativas mensais, e a legitimidade de sua utilização para compensar débitos tributários próprios, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, afastando-se a vedação contida no art. 10 da IN SRF nº 460/2004. ANULAR integralmente os débitos fiscais de IRPJ e CSLL constituídos no Processo Administrativo Fiscal nº 16306.000352/2009-15, bem como determinar o cancelamento das inscrições em Dívida Ativa da União nº 80.2.19.105400-00 e 80.6.19.201959-76. RECONHECER, com base no laudo pericial, a existência de um saldo credor em favor da autora, após o encontro de contas entre débitos e créditos de IRPJ e CSLL no período de 2000 a 2004, a ser apurado e eventualmente restituído ou compensado na via administrativa, nos termos da legislação vigente. Em razão do princípio da causalidade, tendo em vista que a autora deu causa à instauração da demanda ao não apresentar a documentação completa na via administrativa, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta