5005249-79.2023.8.13.0363
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5005249-79.2023.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: VILMA APARECIDA LOPES CPF: 861.183.826-20 RÉU: MUNICIPIO DE JOAO PINHEIRO CPF: 16.930.299/0001-13 DECISÃO Vistos. Examinando os autos, especialmente a inicial e a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, verifica-se que os cálculos necessários para dirimir a controvérsia exigem conhecimento técnico específico. Isso se deve à necessidade de enquadramento funcional da servidora em diferentes períodos, à apuração da remuneração devida em cada um deles, bem como à verificação de eventuais diferenças e ao cálculo da contribuição previdenciária a ser descontada sobre o montante. Diante disso, determino a produção de prova pericial consistente na realização de perícia contábil, a fim de que a análise dos valores seja conduzida de forma adequada. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso desejem. Nomeio o contador Daniel Henrique Oliveira e Souza para exercer o encargo. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, ressaltando que a parte postulante litiga sob o benefício da gratuidade judiciária. A perícia deverá ser designada através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (Sistema AJG), sendo a data informada pela Secretaria deste Juízo, conforme a disponibilidade do perito. Arbitro os honorários periciais em R$ 496,20 (quatrocentos e noventa e seis reais e vinte centavos), nos termos da Portaria n. 7.231/PR/2025. O perito deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes e protocolar o laudo respectivo junto ao Juízo no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da realização da perícia, conforme disposto no art. 471, § 2º, do Código de Processo Civil. Na ocasião da designação da perícia, o expert deverá informar nos autos a data marcada para o início dos trabalhos e comunicar diretamente os assistentes técnicos, para que, caso queiram, possam acompanhar a perícia. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta ou escoado o prazo assinalado, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T DANIEL HENRIQUE OLIVEIRA E SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL HENRIQUE OLIVEIRA E SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5005249-79.2023.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: VILMA APARECIDA LOPES CPF: 861.183.826-20 RÉU: MUNICIPIO DE JOAO PINHEIRO CPF: 16.930.299/0001-13 DECISÃO Vistos. Examinando os autos, especialmente a inicial e a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, verifica-se que os cálculos necessários para dirimir a controvérsia exigem conhecimento técnico específico. Isso se deve à necessidade de enquadramento funcional da servidora em diferentes períodos, à apuração da remuneração devida em cada um deles, bem como à verificação de eventuais diferenças e ao cálculo da contribuição previdenciária a ser descontada sobre o montante. Diante disso, determino a produção de prova pericial consistente na realização de perícia contábil, a fim de que a análise dos valores seja conduzida de forma adequada. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso desejem. Nomeio o contador Daniel Henrique Oliveira e Souza para exercer o encargo. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, ressaltando que a parte postulante litiga sob o benefício da gratuidade judiciária. A perícia deverá ser designada através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (Sistema AJG), sendo a data informada pela Secretaria deste Juízo, conforme a disponibilidade do perito. Arbitro os honorários periciais em R$ 496,20 (quatrocentos e noventa e seis reais e vinte centavos), nos termos da Portaria n. 7.231/PR/2025. O perito deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes e protocolar o laudo respectivo junto ao Juízo no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da realização da perícia, conforme disposto no art. 471, § 2º, do Código de Processo Civil. Na ocasião da designação da perícia, o expert deverá informar nos autos a data marcada para o início dos trabalhos e comunicar diretamente os assistentes técnicos, para que, caso queiram, possam acompanhar a perícia. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta ou escoado o prazo assinalado, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito