Detalhe do processo

5005249-39.2024.8.13.0074

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5005249-39.2024.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: HELDER DE JESUS CPF: 647.928.976-53 RÉU: CLAUDIO JOSE DE SOUZA CPF: 005.303.026-59 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito ajuizada por Helder de Jesus em face de Claudio Jose de Souza, ambos qualificados nos autos. Narrou que em 21 de julho de 2024 foi vítima de atropelamento por veículo conduzido pelo requerido, que se evadiu do local sem prestar socorro. Alegou que, em decorrência do acidente, sofreu fratura no 10º arco costal direito, necessitando de afastamento de suas atividades laborais como pedreiro autônomo, além de ter suportado despesas médicas. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram os documentos em ID 10294578733 e anexos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e designada audiência de conciliação (ID 10313189086). Após tentativas infrutíferas de citação do requerido, este compareceu espontaneamente aos autos (ID 10350426851), constituindo procurador e requerendo os benefícios da justiça gratuita. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 10351435582). O requerido apresentou contestação (ID 10362867153), na qual requereu a denunciação da lide à seguradora BP Seguradora S.A. No mérito, alegou a culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, a culpa concorrente, impugnando os danos pleiteados. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10364310420), concordando com a denunciação da lide e rechaçando as teses de defesa. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao requerido (ID 10447855363). Em audiência de instrução, foi acolhido o pedido de denunciação da lide (ID 10488252478), sendo determinada a citação da seguradora (ID 10488306465). Devidamente citada (ID 10542843878), a denunciada BP Seguradora S.A. apresentou contestação (ID 10553055217), arguindo a ausência de comunicação do sinistro e a falta de assunção de culpa pelo segurado. Sustentou a exclusão contratual para lucros cessantes e danos morais. O autor impugnou a contestação da denunciada (ID 10571022652), arguindo a ocorrência de revelia por ausência de impugnação específica. Em decisão de saneamento (ID 10623471380), a preliminar de revelia foi rejeitada, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental, com designação de audiência de instrução e julgamento. Durante o curso do processo, o autor juntou novos relatórios médicos e comprovantes de despesas (ID’s 10420870454, 10582105077, 10631208322). Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 10720855076), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do requerido, e ouvidos dois informantes arrolados pelo autor. As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus pedidos e teses. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Da Lide Principal A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e, consequentemente, a extensão dos danos a serem indenizados, bem como os limites da responsabilidade da seguradora denunciada. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação de três elementos essenciais: a conduta culposa do agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A materialidade do acidente e os danos físicos sofridos pelo autor são incontroversos, conforme Boletim de Ocorrência (ID 10294592522), laudo de tomografia computadorizada que atestou a "fratura desalinhada da região posterior do 10º arco costal direito" (ID 10294592731) e demais relatórios médicos. O réu, em sua contestação (ID 10362867153), alega culpa exclusiva ou concorrente da vítima, por estar esta posicionada na via de rolamento. Contudo, na mesma peça, admite que viu o autor na via antes de prosseguir: "[…] continuou trafegando normalmente e dentro da velocidade permitida para aquela via, onde se deparou com um carro estacionado de forma um pouco afastada do meio fio, na mão contraria da sua de direção. De fora deste veículo estacionado de forma irregular, estava o requerente debruçado na janela do lado do motorista conversando com uma pessoa dentro do referido carro". Tal circunstância foi, ainda, confirmada pelo próprio réu em seu depoimento pessoal colhido em audiência (ID 10720855076), no qual reconheceu que avistou o autor antes da colisão. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece um dever de cuidado especial dos condutores em relação aos pedestres. O artigo 28 do CTB dispõe que:“O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Ademais, o art. 29, § 2º, estabelece que: "[…] os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres". Ao admitir que viu o pedestre na via e, mesmo assim, prosseguiu com a manobra, o réu assumiu o risco de produzir o resultado lesivo, agindo de forma imprudente. A tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois, ainda que o autor não estivesse na calçada, cabia ao motorista, que detinha o total controle da situação e do veículo, evitar o sinistro, parando ou aguardando o momento seguro para passar. A prova testemunhal, especialmente o depoimento dos informantes Rosana Freitas Oliveira e Clyde Giuseppe Lacerda de Filippis, que presenciaram o ocorrido, corrobora a versão do autor, afirmando que o veículo do réu atingiu o autor e evadiu-se do local. Portanto, resta devidamente comprovada a conduta culposa do réu, que foi a causa determinante para a ocorrência do acidente e dos danos sofridos pelo autor. Dos Danos Materiais A indenização por danos materiais exige prova concreta dos prejuízos alegados, não sendo suficientes meras alegações. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar parte dos danos materiais alegadamente suportados, notadamente as despesas médicas e com a realização de exames, as quais se encontram devidamente demonstradas por meio dos documentos fiscais acostados aos autos, constantes dos IDs 10294591374, 10420870455, 10631208322 no valor total de R$ 1.960,02 (mil novecentos e sessenta reais e dois centavos), valor que deve ser ressarcido. Dos Lucros Cessantes O pedido de lucros cessantes merece acolhimento apenas parcial, explico. O sistema da responsabilidade civil brasileira, pautado pela teoria da causalidade direta e imediata (art. 403 do Código Civil), impõe que a reparação se restrinja aos danos que promanam direta e imediatamente do ato ilícito. O primeiro relatório médico (ID 10294595324), datado de 31/07/2024, poucos dias após o acidente, atesta a fratura e a necessidade de afastamento por 90 dias. Aqui, o nexo causal é evidente e inquestionável, tratando-se de consequência direta da lesão. Contudo, o mesmo não se pode dizer dos afastamentos posteriores, iniciados em 26/03/2025 (ID 10420870454) e 31/10/2025 (ID 10582105077), ou seja, 8 e 15 meses após o evento danoso, respectivamente. O longo hiato temporal entre o acidente e tais incapacidades fragiliza sobremaneira o nexo de causalidade direto e imediato. Os relatórios que embasam tais pedidos mencionam que o autor "persiste com dores" ou "voltou a sentir" dores. Embora plausível, a persistência da dor, após tantos meses, pode decorrer de uma série de fatores intervenientes (concausas), como a própria natureza do trabalho braçal do autor (pedreiro), um eventual agravamento por esforço não relacionado, ou até mesmo um processo degenerativo. Caberia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar de forma robusta, preferencialmente por meio de perícia médica judicial, que a incapacidade laboral manifestada muitos meses depois era uma consequência necessária e exclusiva do trauma inicial, afastando quaisquer outras causas. Os simples relatórios médicos unilaterais, desacompanhados de exames que demonstrem uma evolução negativa do quadro diretamente ligada à fratura original, são insuficientes para estabelecer a causalidade direta exigida por lei. Portanto, reconheço como devidos os lucros cessantes apenas pelo período de 90 dias imediatamente subsequente ao acidente. Com base na renda semanal de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), comprovada pela declaração de ID 10294594621, o valor devido a este título é de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais). Do Dano Moral No que tange ao pedido de danos morais, entendo que não assiste razão ao autor. Embora o acidente e a lesão sofrida configurem, sem dúvida, uma situação de dissabor e transtorno, para a caracterização do dano moral indenizável é necessária uma ofensa que atinja de forma significativa os direitos da personalidade. No caso, os prejuízos de ordem patrimonial (despesas médicas) e funcional (incapacidade temporária para o trabalho) já foram devidamente reparados pela condenação em danos emergentes e lucros cessantes. O sofrimento e a dor física decorrentes da fratura são consequências intrínsecas à própria lesão, cuja reparação se dá por meio das verbas mencionadas, que visam justamente a custear o tratamento e compensar a perda da capacidade de auferir renda durante a recuperação. Conceder uma indenização autônoma pelo sofrimento já abarcado pelas consequências da lesão física configuraria bis in idem (dupla penalização pelo mesmo fato). Para a caracterização de um dano moral autônomo, seria necessária a demonstração de uma violação adicional aos direitos da personalidade que extrapolasse as consequências diretas do dano físico, como uma humilhação pública vexatória ou uma sequela estética permanente e grave, o que não foi comprovado nos autos. Desta forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Da Lide Secundária A seguradora denunciada, BP Seguradora S.A., contestou o pedido, sustentando, entre outros pontos, a existência de cláusula contratual que exclui a cobertura para lucros cessantes e danos morais. A alegação de ausência de comunicação do sinistro não prospera, pois a citação judicial é meio hábil para tal ciência. Contudo, assiste razão à denunciada no que tange à exclusão de cobertura. A apólice de seguro (ID 10553056615) e as condições gerais do contrato (ID 10553056528) na cláusula de Prejuízos Não Indenizáveis, preveem expressamente a exclusão de cobertura para lucros cessantes (item 10.1, alínea "f") e para danos morais (item 10.2, alínea "i"), este último salvo se houvesse contratação de cobertura específica, o que não ocorreu no caso, conforme apólice em ID 10553056615. O contrato de seguro é regido pelo princípio da autonomia da vontade e suas cláusulas devem ser interpretadas restritivamente. A cláusula de exclusão é clara e não se mostra abusiva na relação entre segurado e seguradora. Uma vez que a responsabilidade da seguradora perante o terceiro (autor) decorre deste contrato, ela não pode ser obrigada a cobrir riscos que foram expressamente excluídos da apólice. Assim, a responsabilidade da seguradora limita-se aos danos materiais (danos emergentes), que se enquadram na cobertura de "RCF - Danos Materiais" de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prevista na apólice. Do Seguro DPVAT Conforme a Súmula 246 do STJ, "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Assim, do montante da condenação, deverá ser abatido o valor eventualmente recebido pelo autor a título de seguro DPVAT. III. Dispositivo Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide principal formulada por Helder de Jesus em face de Claudio Jose de Souza, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para CONDENAR o requerido ao pagamento de: a) R$ 1.960,02 (mil novecentos e sessenta reais e dois centavos) a título de danos emergentes, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir da data de cada desembolso; b) R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais) a título de lucros cessantes, por corresponder à renda que o autor deixou de auferir no período de 90 dias de afastamento. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde a data do evento danoso (21/07/2024), marco inicial do prejuízo. Sobre o valor total da condenação (soma dos itens 'a' e 'b'), incidirão juros de mora de 1% ao mês, também contados desde a data do evento danoso (21/07/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca na lide principal (art. 86, CPC), condeno o réu ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, correspondente ao valor do pedido de danos morais julgado improcedente (R$20.000,00). Suspendo a exigibilidade de ambas as verbas sucumbenciais, por litigarem as partes sob o pálio da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide secundária para CONDENAR a BP Seguradora S.A. a ressarcir o réu-denunciante, Claudio José de Souza, nos limites da apólice, pelos valores que este despender a título de danos emergentes (R$ 1.960,02), acrescidos dos consectários legais. Na lide secundária, condeno a denunciada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu/denunciante, que fixo em 10% sobre o valor da condenação que deverá ressarcir (R$ 1.960,02). Do montante da condenação, deverá ser abatido o valor eventualmente recebido pela parte autora a título de seguro obrigatório DPVAT, a ser comprovado em fase de cumprimento de sentença. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 – INTIMEM-SE o(a/os/as) apelado(a/os/as) para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 2 – Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo(a/os/as) apelado(a/os/as) ou decorrido in albis o prazo do item 1, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 3 – Caso o(a/os/as) apelado interponha(am), também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 4 – Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 3, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. P.R.I.C. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T BP SEGURADORA S.A.

Réu CLAUDIO JOSE DE SOUZA

Autor HELDER DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAQUIM JOSE GONTIJO

OAB: 90168/MG

MARIA DE LOURDES DE SOUZA OLIVEIRA

OAB: 93012/MG

LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS

OAB: 197535/MG

PAULO ALEXANDRE MIRANDA SANTOS

OAB: 214598/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5005249-39.2024.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: HELDER DE JESUS CPF: 647.928.976-53 RÉU: CLAUDIO JOSE DE SOUZA CPF: 005.303.026-59 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito ajuizada por Helder de Jesus em face de Claudio Jose de Souza, ambos qualificados nos autos. Narrou que em 21 de julho de 2024 foi vítima de atropelamento por veículo conduzido pelo requerido, que se evadiu do local sem prestar socorro. Alegou que, em decorrência do acidente, sofreu fratura no 10º arco costal direito, necessitando de afastamento de suas atividades laborais como pedreiro autônomo, além de ter suportado despesas médicas. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram os documentos em ID 10294578733 e anexos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e designada audiência de conciliação (ID 10313189086). Após tentativas infrutíferas de citação do requerido, este compareceu espontaneamente aos autos (ID 10350426851), constituindo procurador e requerendo os benefícios da justiça gratuita. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 10351435582). O requerido apresentou contestação (ID 10362867153), na qual requereu a denunciação da lide à seguradora BP Seguradora S.A. No mérito, alegou a culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, a culpa concorrente, impugnando os danos pleiteados. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10364310420), concordando com a denunciação da lide e rechaçando as teses de defesa. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao requerido (ID 10447855363). Em audiência de instrução, foi acolhido o pedido de denunciação da lide (ID 10488252478), sendo determinada a citação da seguradora (ID 10488306465). Devidamente citada (ID 10542843878), a denunciada BP Seguradora S.A. apresentou contestação (ID 10553055217), arguindo a ausência de comunicação do sinistro e a falta de assunção de culpa pelo segurado. Sustentou a exclusão contratual para lucros cessantes e danos morais. O autor impugnou a contestação da denunciada (ID 10571022652), arguindo a ocorrência de revelia por ausência de impugnação específica. Em decisão de saneamento (ID 10623471380), a preliminar de revelia foi rejeitada, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental, com designação de audiência de instrução e julgamento. Durante o curso do processo, o autor juntou novos relatórios médicos e comprovantes de despesas (ID’s 10420870454, 10582105077, 10631208322). Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 10720855076), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do requerido, e ouvidos dois informantes arrolados pelo autor. As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus pedidos e teses. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Da Lide Principal A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e, consequentemente, a extensão dos danos a serem indenizados, bem como os limites da responsabilidade da seguradora denunciada. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação de três elementos essenciais: a conduta culposa do agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A materialidade do acidente e os danos físicos sofridos pelo autor são incontroversos, conforme Boletim de Ocorrência (ID 10294592522), laudo de tomografia computadorizada que atestou a "fratura desalinhada da região posterior do 10º arco costal direito" (ID 10294592731) e demais relatórios médicos. O réu, em sua contestação (ID 10362867153), alega culpa exclusiva ou concorrente da vítima, por estar esta posicionada na via de rolamento. Contudo, na mesma peça, admite que viu o autor na via antes de prosseguir: "[…] continuou trafegando normalmente e dentro da velocidade permitida para aquela via, onde se deparou com um carro estacionado de forma um pouco afastada do meio fio, na mão contraria da sua de direção. De fora deste veículo estacionado de forma irregular, estava o requerente debruçado na janela do lado do motorista conversando com uma pessoa dentro do referido carro". Tal circunstância foi, ainda, confirmada pelo próprio réu em seu depoimento pessoal colhido em audiência (ID 10720855076), no qual reconheceu que avistou o autor antes da colisão. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece um dever de cuidado especial dos condutores em relação aos pedestres. O artigo 28 do CTB dispõe que:“O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Ademais, o art. 29, § 2º, estabelece que: "[…] os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres". Ao admitir que viu o pedestre na via e, mesmo assim, prosseguiu com a manobra, o réu assumiu o risco de produzir o resultado lesivo, agindo de forma imprudente. A tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois, ainda que o autor não estivesse na calçada, cabia ao motorista, que detinha o total controle da situação e do veículo, evitar o sinistro, parando ou aguardando o momento seguro para passar. A prova testemunhal, especialmente o depoimento dos informantes Rosana Freitas Oliveira e Clyde Giuseppe Lacerda de Filippis, que presenciaram o ocorrido, corrobora a versão do autor, afirmando que o veículo do réu atingiu o autor e evadiu-se do local. Portanto, resta devidamente comprovada a conduta culposa do réu, que foi a causa determinante para a ocorrência do acidente e dos danos sofridos pelo autor. Dos Danos Materiais A indenização por danos materiais exige prova concreta dos prejuízos alegados, não sendo suficientes meras alegações. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar parte dos danos materiais alegadamente suportados, notadamente as despesas médicas e com a realização de exames, as quais se encontram devidamente demonstradas por meio dos documentos fiscais acostados aos autos, constantes dos IDs 10294591374, 10420870455, 10631208322 no valor total de R$ 1.960,02 (mil novecentos e sessenta reais e dois centavos), valor que deve ser ressarcido. Dos Lucros Cessantes O pedido de lucros cessantes merece acolhimento apenas parcial, explico. O sistema da responsabilidade civil brasileira, pautado pela teoria da causalidade direta e imediata (art. 403 do Código Civil), impõe que a reparação se restrinja aos danos que promanam direta e imediatamente do ato ilícito. O primeiro relatório médico (ID 10294595324), datado de 31/07/2024, poucos dias após o acidente, atesta a fratura e a necessidade de afastamento por 90 dias. Aqui, o nexo causal é evidente e inquestionável, tratando-se de consequência direta da lesão. Contudo, o mesmo não se pode dizer dos afastamentos posteriores, iniciados em 26/03/2025 (ID 10420870454) e 31/10/2025 (ID 10582105077), ou seja, 8 e 15 meses após o evento danoso, respectivamente. O longo hiato temporal entre o acidente e tais incapacidades fragiliza sobremaneira o nexo de causalidade direto e imediato. Os relatórios que embasam tais pedidos mencionam que o autor "persiste com dores" ou "voltou a sentir" dores. Embora plausível, a persistência da dor, após tantos meses, pode decorrer de uma série de fatores intervenientes (concausas), como a própria natureza do trabalho braçal do autor (pedreiro), um eventual agravamento por esforço não relacionado, ou até mesmo um processo degenerativo. Caberia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar de forma robusta, preferencialmente por meio de perícia médica judicial, que a incapacidade laboral manifestada muitos meses depois era uma consequência necessária e exclusiva do trauma inicial, afastando quaisquer outras causas. Os simples relatórios médicos unilaterais, desacompanhados de exames que demonstrem uma evolução negativa do quadro diretamente ligada à fratura original, são insuficientes para estabelecer a causalidade direta exigida por lei. Portanto, reconheço como devidos os lucros cessantes apenas pelo período de 90 dias imediatamente subsequente ao acidente. Com base na renda semanal de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), comprovada pela declaração de ID 10294594621, o valor devido a este título é de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais). Do Dano Moral No que tange ao pedido de danos morais, entendo que não assiste razão ao autor. Embora o acidente e a lesão sofrida configurem, sem dúvida, uma situação de dissabor e transtorno, para a caracterização do dano moral indenizável é necessária uma ofensa que atinja de forma significativa os direitos da personalidade. No caso, os prejuízos de ordem patrimonial (despesas médicas) e funcional (incapacidade temporária para o trabalho) já foram devidamente reparados pela condenação em danos emergentes e lucros cessantes. O sofrimento e a dor física decorrentes da fratura são consequências intrínsecas à própria lesão, cuja reparação se dá por meio das verbas mencionadas, que visam justamente a custear o tratamento e compensar a perda da capacidade de auferir renda durante a recuperação. Conceder uma indenização autônoma pelo sofrimento já abarcado pelas consequências da lesão física configuraria bis in idem (dupla penalização pelo mesmo fato). Para a caracterização de um dano moral autônomo, seria necessária a demonstração de uma violação adicional aos direitos da personalidade que extrapolasse as consequências diretas do dano físico, como uma humilhação pública vexatória ou uma sequela estética permanente e grave, o que não foi comprovado nos autos. Desta forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Da Lide Secundária A seguradora denunciada, BP Seguradora S.A., contestou o pedido, sustentando, entre outros pontos, a existência de cláusula contratual que exclui a cobertura para lucros cessantes e danos morais. A alegação de ausência de comunicação do sinistro não prospera, pois a citação judicial é meio hábil para tal ciência. Contudo, assiste razão à denunciada no que tange à exclusão de cobertura. A apólice de seguro (ID 10553056615) e as condições gerais do contrato (ID 10553056528) na cláusula de Prejuízos Não Indenizáveis, preveem expressamente a exclusão de cobertura para lucros cessantes (item 10.1, alínea "f") e para danos morais (item 10.2, alínea "i"), este último salvo se houvesse contratação de cobertura específica, o que não ocorreu no caso, conforme apólice em ID 10553056615. O contrato de seguro é regido pelo princípio da autonomia da vontade e suas cláusulas devem ser interpretadas restritivamente. A cláusula de exclusão é clara e não se mostra abusiva na relação entre segurado e seguradora. Uma vez que a responsabilidade da seguradora perante o terceiro (autor) decorre deste contrato, ela não pode ser obrigada a cobrir riscos que foram expressamente excluídos da apólice. Assim, a responsabilidade da seguradora limita-se aos danos materiais (danos emergentes), que se enquadram na cobertura de "RCF - Danos Materiais" de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prevista na apólice. Do Seguro DPVAT Conforme a Súmula 246 do STJ, "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Assim, do montante da condenação, deverá ser abatido o valor eventualmente recebido pelo autor a título de seguro DPVAT. III. Dispositivo Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide principal formulada por Helder de Jesus em face de Claudio Jose de Souza, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para CONDENAR o requerido ao pagamento de: a) R$ 1.960,02 (mil novecentos e sessenta reais e dois centavos) a título de danos emergentes, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir da data de cada desembolso; b) R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais) a título de lucros cessantes, por corresponder à renda que o autor deixou de auferir no período de 90 dias de afastamento. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde a data do evento danoso (21/07/2024), marco inicial do prejuízo. Sobre o valor total da condenação (soma dos itens 'a' e 'b'), incidirão juros de mora de 1% ao mês, também contados desde a data do evento danoso (21/07/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca na lide principal (art. 86, CPC), condeno o réu ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, correspondente ao valor do pedido de danos morais julgado improcedente (R$20.000,00). Suspendo a exigibilidade de ambas as verbas sucumbenciais, por litigarem as partes sob o pálio da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide secundária para CONDENAR a BP Seguradora S.A. a ressarcir o réu-denunciante, Claudio José de Souza, nos limites da apólice, pelos valores que este despender a título de danos emergentes (R$ 1.960,02), acrescidos dos consectários legais. Na lide secundária, condeno a denunciada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu/denunciante, que fixo em 10% sobre o valor da condenação que deverá ressarcir (R$ 1.960,02). Do montante da condenação, deverá ser abatido o valor eventualmente recebido pela parte autora a título de seguro obrigatório DPVAT, a ser comprovado em fase de cumprimento de sentença. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 – INTIMEM-SE o(a/os/as) apelado(a/os/as) para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 2 – Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo(a/os/as) apelado(a/os/as) ou decorrido in albis o prazo do item 1, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 3 – Caso o(a/os/as) apelado interponha(am), também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 4 – Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 3, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. P.R.I.C. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho