Detalhe do processo

5005249-11.2024.8.13.0342

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5005249-11.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: MARCELO TOMAZ CRUZ registrado(a) civilmente como MARCELO TOMAZ CRUZ CPF: 753.490.946-53 RÉU: TAIS MANUELA DE CAMPOS CPF: 093.219.096-05 SENTENÇA RELATÓRIO Pois bem, trata-se de ação monitória ajuizada por Marcelo Tomaz Cruz (polo ativo) em desfavor de Tais Manuela de Campos (polo passivo). Na inicial a parte autora sustenta ser credora da requerida no valor constante do cheque anexado à inicial. Em vista disto, a parte autora requereu, dentre outro a procedência da ação monitória para constituição do título. ID10242774716 – Inicial acompanhada de documentos. Custas recolhidas. Em sede de embargos, aduziu a parte requerida, que o cheque foi devolvido a partir de possível fraude, nega ter emitido o cheque e pleiteia a inexigibilidade da cobrança, requerendo, ao fim, o julgamento improcedente dos pedidos. ID 10270632166 – Embargos acompanhados de documentos. ID 10295869016 – Impugnação à Contestação. ID 10296928174 – Intimação para especificação de provas. IDs 10306127971 e 10306090339 - Pela parte autora foi pleiteada: o depoimento pessoal do requerido (embargante) e realização de perícia grafotécnica. Pela requerida foi pleiteado o depoimento pessoal da parte autora. Decisão saneadora proferida. Laudo pericial apresentado. Alegações finais apresentadas. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Trata-se de ação monitória em que a parte pleiteou a constituição de título executivo judicial com base em cheque não adimplido. A controvérsia está em saber se o cheque que instrui a inicial é autêntico e exigível, ou se, como sustenta a ré, o título é fraudado e a assinatura nele aposta não lhe pertence. O polo ativo deve provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, assim, deve demonstrar a existência do crédito com base em elementos de prova escrita. Por outro lado, o polo passivo deve provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do polo ativo, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A pretensão da parte e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser apreciadas sob as disposições previstas no Código de Processo Civil e na interpretação da jurisprudência consolidada. O CPC, assim dispõe: Código de Processo Civil Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . (grifei) A partir dessas premissas, prossigo à análise das provas. O autor desincumbiu-se do ônus. Compulsando os autos, vislumbro que o autor apresentou prova escrita hábil à ação monitória, consistente no cheque de emissão da ré (ID 10242780517), documento que, por sua natureza, goza de presunção de autenticidade e representa a promessa de pagamento à vista. À ré (embargante), por sua vez, cabia demonstrar fato extintivo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do inciso II do artigo 373 do CPC. Para tanto, arguiu a fraude na emissão do título e a inexistência de vínculo jurídico para com a autora. A prova pericial produzida nos autos, todavia, não confirma a tese defensiva. O Laudo Pericial Documentoscópico (ID 10533503079) constatou que os reforços identificados nos algarismos do título configuram recobertura, isto é, reforço de traçado sobre o mesmo lançamento original, sem indícios de raspagem, lavagem química, enxerto ou colagem capazes de indicar adulteração de valores. Transcrevo: “Assim, os reforços observados caracterizam recobertura coesa e não configuram, por si, modificação fraudulenta dos numerais.” (ID 10533503079 - grifei) O mesmo laudo identificou modificação pontual no campo suplementar de consignação de data, conhecido como "Bom Para" (ID 10533503079). Trata-se, contudo, de campo acessório, que não interfere no valor do título, no nome do emitente ou na validade da assinatura, elementos essenciais do cheque na forma da legislação especial. Quanto à assinatura, o exame grafoscópico cotejou o lançamento questionado com padrões gráficos da própria ré, colhidos em documentos de identificação, procuração e demais peças dos autos (ID 10533503079). O perito concluiu pela compatibilidade entre os grafismos, sem sinais indicativos de falsidade, transcrevo: “exames realizados sobre o cheque questionado revelaram a presença de recoberturas em algarismos, consistentes com reforços de traço, sem evidências de adulteração fraudulenta. Não foram constatados vestígios de raspagem, lavagem química, enxerto ou colagem que indicassem manipulação ilícita dos valores ou da estrutura do documento.” “O espécime de assinatura questionado, aposto no documento motivo, apresenta características grafoscópicas compatíveis com os hábitos gráficos identificados no material padrão de seu legítimo detentor, não sendo observado sinais indicativos de falsidade.” (ID 10533503079 - grifei) Em síntese, competia à embargante/ requerida demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, contudo, o conjunto probatório apresentado na inicial e com base no laudo pericial, vislumbro que tal ônus não fora cumprido, subsistindo íntegro o direito do autor. O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos de prova, na forma do art. 479 do CPC. No caso, contudo, inexistem elementos aptos a infirmar as conclusões periciais, homologadas sem impugnação técnica das partes (ID 10560475879). Também não subsiste a alegação de que o crédito careceria de origem lícita por ausência de prova do negócio subjacente. O cheque é título de crédito autônomo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 531, dispõe que em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Súmula 531 – STJ “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” Nas alegações finais, a ré apresentou versão diversa da sustentada nos embargos monitórios. Enquanto na defesa negou qualquer relação com o cheque, ao final sustentou que o teria assinado em branco e que o título teria sido subtraído após o falecimento de seu genitor. Essa alteração de versão, por si, não constitui litigância de má-fé, por ausência de prova de dolo processual, mas contribui para reforçar a fragilidade da tese defensiva diante da prova técnica produzida. Quanto ao pedido de litigância de má-fé formulado por ambas as partes, não se verifica, nos autos, nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, que assim dispõe: Código de Processo Civil Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O exercício do direito de ação pelo autor encontrava amparo em título líquido, certo e posteriormente confirmado por perícia técnica, não configurando pretensão contra fato incontroverso. Da mesma forma, o exercício do direito de defesa pela ré, ainda que rejeitado ao final, insere-se no âmbito do contraditório e da ampla defesa, não bastando a improcedência da tese para caracterizar dolo processual. Diante do exposto, o pedido inicial deve ser julgado procedente, rejeitados os embargos monitórios e afastados os pedidos de litigância de má-fé formulados por ambas as partes. Nada mais havendo a inferir o entendimento dispensado, findo a fundamentação e avanço ao dispositivo. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, com base no valor de R$ 96.898,48 (noventa e seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos) no caso incidirá correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC, observadas as regras dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei 14.905/2024. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, a contar da data do vencimento das dívidas, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de relação contratual. O processo fica extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. 1. Dos efeitos da tutela Inexiste tutela provisória a ser mantida ou revogada. 2. Cominação de multa No presente caso, inexistem razões para fixação de multa. 3. Condenação dos ônus sucumbenciais Condeno o polo passivo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (AREsp 2.508.566). 3.1. Das despesas antecipadas Havendo despesas antecipadas, nos termos do art. 82, § 2° do CPC, fica a parte vencida condenada no reembolso. 4. Diretrizes do Juízo Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2º Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do NCPC. No caso de não apresentação dessa peça, remetam-se ao Tribunal para conhecimento do recurso. 3º Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do NCPC; 4º Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5º Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do NCPC, mesmo que haja decurso de prazo para contrarrazões. Não havendo recurso, aguarde-se e certifique-se o trânsito. 6. Da conversão para o Cumprimento de Sentença Após o trânsito em julgado deverá o feito prosseguir na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (art. 701, § 2º do CPC). Nesta direção, determino: a) Retifique-se a classe da ação para fazer constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; b) Intime-se a parte demandante para apresentar planilha de cálculo para a fase de cumprimento de sentença; c) Apresentada planilha, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º do CPC), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver; d) Caso o AR seja subscrito por pessoa diversa, expeça-se mandado ou carta precatória para intimação, mediante o recolhimento de guia pela parte demandante. Caso o AR ou o mandado indiquem a mudança de endereço, inexistindo indicação do endereço atualizado pela parte devedora, presumo a validade da intimação (art. 274, p.ú., do CPC); e) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), referentes à fase do cumprimento de sentença; f) Ocorrendo a situação prevista no item “d”, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada e indicar bens passíveis de penhora. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO TOMAZ CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO TOMAZ CRUZ

Réu TAIS MANUELA DE CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DOMINGUES GUIMARAES

OAB: 113204/MG

JURANDIR RIBEIRO DE SOUZA

OAB: 114556/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5005249-11.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: MARCELO TOMAZ CRUZ registrado(a) civilmente como MARCELO TOMAZ CRUZ CPF: 753.490.946-53 RÉU: TAIS MANUELA DE CAMPOS CPF: 093.219.096-05 SENTENÇA RELATÓRIO Pois bem, trata-se de ação monitória ajuizada por Marcelo Tomaz Cruz (polo ativo) em desfavor de Tais Manuela de Campos (polo passivo). Na inicial a parte autora sustenta ser credora da requerida no valor constante do cheque anexado à inicial. Em vista disto, a parte autora requereu, dentre outro a procedência da ação monitória para constituição do título. ID10242774716 – Inicial acompanhada de documentos. Custas recolhidas. Em sede de embargos, aduziu a parte requerida, que o cheque foi devolvido a partir de possível fraude, nega ter emitido o cheque e pleiteia a inexigibilidade da cobrança, requerendo, ao fim, o julgamento improcedente dos pedidos. ID 10270632166 – Embargos acompanhados de documentos. ID 10295869016 – Impugnação à Contestação. ID 10296928174 – Intimação para especificação de provas. IDs 10306127971 e 10306090339 - Pela parte autora foi pleiteada: o depoimento pessoal do requerido (embargante) e realização de perícia grafotécnica. Pela requerida foi pleiteado o depoimento pessoal da parte autora. Decisão saneadora proferida. Laudo pericial apresentado. Alegações finais apresentadas. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Trata-se de ação monitória em que a parte pleiteou a constituição de título executivo judicial com base em cheque não adimplido. A controvérsia está em saber se o cheque que instrui a inicial é autêntico e exigível, ou se, como sustenta a ré, o título é fraudado e a assinatura nele aposta não lhe pertence. O polo ativo deve provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, assim, deve demonstrar a existência do crédito com base em elementos de prova escrita. Por outro lado, o polo passivo deve provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do polo ativo, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A pretensão da parte e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser apreciadas sob as disposições previstas no Código de Processo Civil e na interpretação da jurisprudência consolidada. O CPC, assim dispõe: Código de Processo Civil Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . (grifei) A partir dessas premissas, prossigo à análise das provas. O autor desincumbiu-se do ônus. Compulsando os autos, vislumbro que o autor apresentou prova escrita hábil à ação monitória, consistente no cheque de emissão da ré (ID 10242780517), documento que, por sua natureza, goza de presunção de autenticidade e representa a promessa de pagamento à vista. À ré (embargante), por sua vez, cabia demonstrar fato extintivo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do inciso II do artigo 373 do CPC. Para tanto, arguiu a fraude na emissão do título e a inexistência de vínculo jurídico para com a autora. A prova pericial produzida nos autos, todavia, não confirma a tese defensiva. O Laudo Pericial Documentoscópico (ID 10533503079) constatou que os reforços identificados nos algarismos do título configuram recobertura, isto é, reforço de traçado sobre o mesmo lançamento original, sem indícios de raspagem, lavagem química, enxerto ou colagem capazes de indicar adulteração de valores. Transcrevo: “Assim, os reforços observados caracterizam recobertura coesa e não configuram, por si, modificação fraudulenta dos numerais.” (ID 10533503079 - grifei) O mesmo laudo identificou modificação pontual no campo suplementar de consignação de data, conhecido como "Bom Para" (ID 10533503079). Trata-se, contudo, de campo acessório, que não interfere no valor do título, no nome do emitente ou na validade da assinatura, elementos essenciais do cheque na forma da legislação especial. Quanto à assinatura, o exame grafoscópico cotejou o lançamento questionado com padrões gráficos da própria ré, colhidos em documentos de identificação, procuração e demais peças dos autos (ID 10533503079). O perito concluiu pela compatibilidade entre os grafismos, sem sinais indicativos de falsidade, transcrevo: “exames realizados sobre o cheque questionado revelaram a presença de recoberturas em algarismos, consistentes com reforços de traço, sem evidências de adulteração fraudulenta. Não foram constatados vestígios de raspagem, lavagem química, enxerto ou colagem que indicassem manipulação ilícita dos valores ou da estrutura do documento.” “O espécime de assinatura questionado, aposto no documento motivo, apresenta características grafoscópicas compatíveis com os hábitos gráficos identificados no material padrão de seu legítimo detentor, não sendo observado sinais indicativos de falsidade.” (ID 10533503079 - grifei) Em síntese, competia à embargante/ requerida demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, contudo, o conjunto probatório apresentado na inicial e com base no laudo pericial, vislumbro que tal ônus não fora cumprido, subsistindo íntegro o direito do autor. O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos de prova, na forma do art. 479 do CPC. No caso, contudo, inexistem elementos aptos a infirmar as conclusões periciais, homologadas sem impugnação técnica das partes (ID 10560475879). Também não subsiste a alegação de que o crédito careceria de origem lícita por ausência de prova do negócio subjacente. O cheque é título de crédito autônomo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 531, dispõe que em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Súmula 531 – STJ “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” Nas alegações finais, a ré apresentou versão diversa da sustentada nos embargos monitórios. Enquanto na defesa negou qualquer relação com o cheque, ao final sustentou que o teria assinado em branco e que o título teria sido subtraído após o falecimento de seu genitor. Essa alteração de versão, por si, não constitui litigância de má-fé, por ausência de prova de dolo processual, mas contribui para reforçar a fragilidade da tese defensiva diante da prova técnica produzida. Quanto ao pedido de litigância de má-fé formulado por ambas as partes, não se verifica, nos autos, nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, que assim dispõe: Código de Processo Civil Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O exercício do direito de ação pelo autor encontrava amparo em título líquido, certo e posteriormente confirmado por perícia técnica, não configurando pretensão contra fato incontroverso. Da mesma forma, o exercício do direito de defesa pela ré, ainda que rejeitado ao final, insere-se no âmbito do contraditório e da ampla defesa, não bastando a improcedência da tese para caracterizar dolo processual. Diante do exposto, o pedido inicial deve ser julgado procedente, rejeitados os embargos monitórios e afastados os pedidos de litigância de má-fé formulados por ambas as partes. Nada mais havendo a inferir o entendimento dispensado, findo a fundamentação e avanço ao dispositivo. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, com base no valor de R$ 96.898,48 (noventa e seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos) no caso incidirá correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC, observadas as regras dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei 14.905/2024. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, a contar da data do vencimento das dívidas, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de relação contratual. O processo fica extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. 1. Dos efeitos da tutela Inexiste tutela provisória a ser mantida ou revogada. 2. Cominação de multa No presente caso, inexistem razões para fixação de multa. 3. Condenação dos ônus sucumbenciais Condeno o polo passivo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (AREsp 2.508.566). 3.1. Das despesas antecipadas Havendo despesas antecipadas, nos termos do art. 82, § 2° do CPC, fica a parte vencida condenada no reembolso. 4. Diretrizes do Juízo Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2º Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do NCPC. No caso de não apresentação dessa peça, remetam-se ao Tribunal para conhecimento do recurso. 3º Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do NCPC; 4º Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5º Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do NCPC, mesmo que haja decurso de prazo para contrarrazões. Não havendo recurso, aguarde-se e certifique-se o trânsito. 6. Da conversão para o Cumprimento de Sentença Após o trânsito em julgado deverá o feito prosseguir na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (art. 701, § 2º do CPC). Nesta direção, determino: a) Retifique-se a classe da ação para fazer constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; b) Intime-se a parte demandante para apresentar planilha de cálculo para a fase de cumprimento de sentença; c) Apresentada planilha, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º do CPC), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver; d) Caso o AR seja subscrito por pessoa diversa, expeça-se mandado ou carta precatória para intimação, mediante o recolhimento de guia pela parte demandante. Caso o AR ou o mandado indiquem a mudança de endereço, inexistindo indicação do endereço atualizado pela parte devedora, presumo a validade da intimação (art. 274, p.ú., do CPC); e) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), referentes à fase do cumprimento de sentença; f) Ocorrendo a situação prevista no item “d”, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada e indicar bens passíveis de penhora. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba