Detalhe do processo

5005248-97.2024.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5005248-97.2024.4.03.6110 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: MATHEUS CAMPOS MONTEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO PINTO PEREIRA - SP386451-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de Apelação Criminal interposta por MATHEUS CAMPOS MONTEIRO (nascido em 05/08/1996) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos (ID 335813573). Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 11/10/2024, por volta das 18h50min, na Rua da Penha, Centro, Sorocaba/SP, MATHEUS foi surpreendido em flagrante delito na posse de 4 (quatro) cédulas sabidamente falsas de R$ 200,00 (duzentos reais), as quais buscava introduzir em circulação ao tentar realizar compras no comércio local. Policiais militares em patrulhamento ostensivo foram alertados por populares de que um indivíduo estaria tentando colocar em circulação notas falsas, abordando o acusado em uma loja, ocasião em que apreenderam, em seu poder, as 4 (quatro) cédulas de R$ 200,00 (duzentos reais) com indícios de falsificação, além de 2 (dois) aparelhos de telefonia celular (ID 345746637). Consta dos autos que o acusado já respondia, perante o mesmo Juízo, à Ação Penal nº 5000492-45.2024.4.03.6110, instaurada em razão de prisão em flagrante anterior, ocorrida no mesmo ano de 2024, pela posse de cédulas falsas, inclusive de mesmo valor facial (R$ 200,00), motivo pelo qual o Ministério Público Federal deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 19/11/2024 (ID 346037347) e a sentença condenatória foi proferida em 09/01/2025 (ID 335813573). Em suas razões de apelo, a defesa de MATHEUS pugna pela: (i) absolvição com base em alegada insuficiência de provas da materialidade delitiva, sustentando que a condenação se assentou primordialmente na confissão, sem laudo pericial conclusivo; (ii) redução da pena-base por suposta análise superficial das circunstâncias judiciais; (iii) redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea; (iv) substituição da pena restritiva de direitos por medida mais branda, como advertência; (v) isenção do pagamento das custas processuais (ID 335813591). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação defensiva (ID 340803298). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme exposto no relatório, trata-se de apelação criminal interposta por MATHEUS CAMPOS MONTEIRO contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos. A defesa pleiteia, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória, a redução da pena-base, a aplicação da atenuante da confissão aquém do mínimo legal, a substituição das penas restritivas de direitos por mera advertência e a isenção das custas processuais. A materialidade delitiva restou inequivocamente comprovada pelos seguintes elementos: (i) Auto de Prisão em Flagrante, formalizado na ocasião da abordagem policial e da efetiva apreensão das cédulas em poder do acusado (ID 341901282, pp. 1-3); (ii) Termo de Apreensão das 4 (quatro) cédulas de R$ 200,00 (duzentos reais) com indícios de falsificação (ID 341901282, pp. 9-10); (iii) Auto de Qualificação e Interrogatório, em que o acusado, em sede policial, admitiu portar as cédulas (ID 341901282, pp. 7-8); (iv) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 554/2024-NUTEC/DPF/SOD/SP, elaborado por peritos oficiais, que atestou que todas as 4 (quatro) cédulas apreendidas são inautênticas, por não possuírem os elementos de segurança previstos, sendo certo que a contrafação não é grosseira (ID 343360804, pp. 23-29). Destarte, resta inequívoca a materialidade do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. A tese defensiva de ausência de prova pericial conclusiva carece de suporte fático e probatório. A alegação não se coaduna com o conjunto documental coligido aos autos. Há, sim, laudo pericial oficial, elaborado pelo Núcleo de Tecnologia da Polícia Federal, que examinou individualmente as 4 (quatro) cédulas apreendidas e concluiu, em definitivo, pela inautenticidade das peças e pela aptidão da contrafação para ludibriar o homem médio. A condenação, portanto, longe de assentar-se exclusivamente na confissão, encontra respaldo em prova técnica idônea e robusta, somada às demais peças do acervo probatório. A autoria e do dolo restaram igualmente comprovados acima de qualquer dúvida razoável. As 4 (quatro) cédulas falsas foram apreendidas na posse direta do acusado, no instante em que tentava utilizá-las para a aquisição de mercadorias em estabelecimento comercial. Os depoimentos das testemunhas Adriano Silva Tresmondi e Marcos Baltazar de Souza, policiais militares responsáveis pela diligência, mostraram-se uníssonos e coerentes, tanto em sede policial quanto em juízo, indicando ser o acusado o autor da conduta imputada. Em interrogatório judicial, MATHEUS confessou a prática do crime, admitindo a ciência da falsidade das cédulas que portava, bem como a intenção de utilizá-las no comércio. O dolo emerge das circunstâncias concretas. Cumpre observar que o acusado já havia sido preso em flagrante, no mesmo ano de 2024, na posse de cédulas falsas, inclusive de mesmo valor facial (R$ 200,00), respondendo à Ação Penal nº 5000492-45.2024.4.03.6110, perante o mesmo Juízo. Em sede policial, o próprio acusado afirmou que uma das cédulas ora apreendidas seria remanescente daquela primeira ocasião, ou seja, peça cuja falsidade já lhe era plenamente conhecida. Quanto às demais cédulas, a alegação inicial de aquisição de boa-fé, em suposta negociação de aparelho celular com pessoa desconhecida, revela-se internamente contraditória e não se sustenta à luz das provas coligidas. A versão é genérica, desprovida de qualquer elemento concreto que indique o momento, o local ou a identidade do alegado vendedor. A propósito, a narrativa apresentada na primeira prisão em flagrante, no sentido de ter recebido R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) em pagamento, sendo 2 (duas) notas de R$ 200,00 e outras de menor valor, conflita matematicamente com a hipótese de cédula remanescente na quantia equivalente, conforme bem pontuado pela sentença. Como bem observou o Juízo de origem, e endossou a Procuradoria Regional da República, a reiteração delitiva, com idênticas circunstâncias e mesmo valor facial das cédulas, em curto intervalo temporal, no mesmo ano calendário, afasta qualquer alegação de desconhecimento ou boa-fé. Ausente, portanto, elemento, ainda que indiciário, que permita o enquadramento na forma privilegiada do § 2º do art. 289 do Código Penal. O delito consumou-se, ademais, com a simples conduta de guardar consigo as cédulas falsas, prescindindo da efetiva introdução em circulação, por se tratar de tipo penal misto alternativo. As provas produzidas não são aptas a infirmar a acusação. Comprovadas, portanto, materialidade, autoria e dolo, mantenho a condenação de MATHEUS CAMPOS MONTEIRO pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal. Passo à dosimetria. Na primeira fase da dosimetria, o Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ao consignar que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal mostraram-se neutras. o que mantenho. A irresignação defensiva quanto a este ponto carece de objeto. A pena-base já foi fixada no patamar mínimo legalmente cominado ao tipo. A alegação de que a análise das circunstâncias judiciais teria sido superficial não conduz a resultado prático algum, na medida em que a pretensão defensiva de minoração da pena-base esbarra no piso abstrato do tipo penal. Não há espaço, na primeira fase, para redução adicional. Na segunda fase da dosimetria, foi corretamente reconhecida a atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). Contudo, deixo de reduzir a pena diante da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Ressalte-se que o eg. STJ aventou a possibilidade de revisão da Súmula nº 231/STJ, tema afetado para julgamento pela Terceira Seção daquela Corte. Contudo, em 14/08/2024, a c. Terceira Seção do STJ proclamou o julgamento do REsp nº 1.869.764/MS (2019/0239239-9) e, quanto à superação do enunciado da Súmula nº 231, decidiu o seguinte: "Retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado divergente do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, rejeitando o cancelamento do enunciado da Súmula 231 e, por conseguinte, negando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), e os votos da Sra. Ministra Daniela Teixeira e dos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior, acompanhando o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz (Relator), dando provimento ao recurso especial, para acolher a tese segundo a qual a incidência da circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, com o consequente cancelamento da Súmula 231, a Terceira Seção, por maioria, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula 231 deste Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão". Assim, fica mantida a pena intermediária no mínimo legal. A tese defensiva de inaplicabilidade da Súmula 231 do STJ não procede. O verbete encontra-se vigente e foi recentemente reafirmado pela Terceira Seção da Corte Superior. As considerações sobre individualização e proporcionalidade da pena, embora respeitáveis, não autorizam o afastamento do entendimento consolidado. Na terceira fase da dosimetria. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fica mantida a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido o aberto, tendo em vista o quantum da reprimenda fixada (inferior a 4 anos) e o fato de o réu não ser reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Cada dia-multa fica mantido no valor unitário mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, em consonância com as condições econômicas declaradas pelo acusado. Da substituição da pena privativa de liberdade Presentes os pressupostos do art. 44 do Código Penal, e tratando-se de pena superior a 1 (um) ano, a substituição imposta pelo Juízo de origem, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal, encontra-se em estrita consonância com a lei, consistindo em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena corporal, e prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais. A pretensão defensiva de substituição das penas restritivas de direitos por mera advertência carece de amparo legal. A advertência não figura entre as modalidades de pena restritiva de direitos elencadas no art. 43 do Código Penal, sendo medida prevista, em circunstâncias específicas, para outros institutos diversos do regime substitutivo do art. 44. A propósito, frisa-se que a substituição imposta atende ao comando do art. 44, § 2º, do Código Penal, que, para condenações superiores a 1 (um) ano, impõe a fixação de uma restritiva de direitos cumulada com multa, ou de duas restritivas de direitos, exatamente como deliberado na sentença. A escolha das modalidades de pena substitutiva e a apreciação de eventual incompatibilidade pessoal devem ser examinadas perante o Juízo das Execuções Penais, competente para compatibilizar as medidas restritivas com as condições do condenado. Das custas processuais Sem razão a defesa quanto à pretendida isenção das custas processuais. A condenação ao pagamento das custas decorre da sucumbência, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Eventual hipossuficiência econômica do condenado não enseja isenção, mas tão somente suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, providência aliás já adotada na sentença, por aplicação analógica. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o beneficiário da gratuidade de justiça não faz jus à isenção, mas à suspensão da exigibilidade das custas, sendo o momento próprio para a verificação da miserabilidade, para fins de execução, a fase executória (AgRg-AREsp 1.226.606, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/03/2018). A sentença, ao condenar o réu ao pagamento das custas com a ressalva da suspensão da exigibilidade, encontra-se em estrita conformidade com o ordenamento. Não merece reparo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa de MATHEUS CAMPOS MONTEIRO, mantendo a sentença condenatória, na íntegra. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP, que condenou o acusado, incurso no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa pugna pela: (i) absolvição por alegada insuficiência probatória da materialidade; (ii) redução da pena-base; (iii) redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão; (iv) substituição da pena restritiva imposta por advertência; (v) isenção do pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito de moeda falsa ficou demonstrada pelos documentos reunidos nos autos, em especial pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de apreensão e pelo laudo de perícia criminal federal, que atestou a inautenticidade das 4 (quatro) cédulas de R$ 200,00 (duzentos reais) e a aptidão da contrafação para ludibriar. A autoria e o dolo exsurgem das circunstâncias fáticas, dos depoimentos testemunhais uníssonos, da reiteração delitiva no mesmo ano calendário pelo mesmo crime e da própria confissão judicial do réu. 4. Inviável o reconhecimento da forma privilegiada (art. 289, § 2º, do Código Penal), à míngua de prova da boa-fé na obtenção das cédulas. 5. Pena-base fixada no mínimo legal. Inviabilidade de redução adicional na primeira fase. 6. Atenuante da confissão espontânea reconhecida na segunda fase. Aplicação da Súmula 231 do STJ, recentemente reafirmada pela Terceira Seção daquela Corte (REsp 1.869.764/MS). Pena intermediária mantida no mínimo legal. 7. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em conformidade com o art. 44, § 2º, do Código Penal. Pleito de substituição por advertência sem amparo legal, por não figurar entre as modalidades do art. 43 do Código Penal. 8. Isenção das custas processuais. Inviabilidade. A hipossuficiência econômica do condenado enseja apenas a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e não isenção, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da defesa desprovido. Tese de julgamento: "1. A apreensão de cédulas falsas em poder do agente, corroborada por laudo pericial oficial, depoimentos testemunhais uníssonos e confissão judicial, é apta a demonstrar materialidade, autoria e dolo no crime do art. 289, § 1º, do Código Penal. 2. A reiteração delitiva, no mesmo ano calendário e com cédulas de mesmo valor facial, afasta a alegação de desconhecimento da falsidade e a pretensão de desclassificação para a forma privilegiada. 3. A incidência de atenuante não conduz à redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 4. A condenação em pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano impõe a substituição por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, não havendo previsão legal de substituição por advertência. 5. O beneficiário da gratuidade de justiça faz jus à suspensão da exigibilidade das custas processuais, e não à sua isenção." _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c"; 43; 44, § 2º; 59; 65, III, "d"; 68; 289, § 1º e § 2º; CPP, arts. 41; 197; 804; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 231 do STJ; REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/08/2024, DJe de 18/09/2024; AgRg-AREsp n. 1.226.606, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/03/2018; AgRg no AgRg no AREsp 1.990.569, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/03/2024; AgRg no REsp 2.013.585, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/03/2023; HC 187.175 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 31/08/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa de MATHEUS CAMPOS MONTEIRO, mantendo a sentença condenatória, na íntegra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MATHEUS CAMPOS MONTEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PAULO ROGERIO PINTO PEREIRA

OAB: 386451/SP
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Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5005248-97.2024.4.03.6110 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: MATHEUS CAMPOS MONTEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO PINTO PEREIRA - SP386451-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de Apelação Criminal interposta por MATHEUS CAMPOS MONTEIRO (nascido em 05/08/1996) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos (ID 335813573). Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 11/10/2024, por volta das 18h50min, na Rua da Penha, Centro, Sorocaba/SP, MATHEUS foi surpreendido em flagrante delito na posse de 4 (quatro) cédulas sabidamente falsas de R$ 200,00 (duzentos reais), as quais buscava introduzir em circulação ao tentar realizar compras no comércio local. Policiais militares em patrulhamento ostensivo foram alertados por populares de que um indivíduo estaria tentando colocar em circulação notas falsas, abordando o acusado em uma loja, ocasião em que apreenderam, em seu poder, as 4 (quatro) cédulas de R$ 200,00 (duzentos reais) com indícios de falsificação, além de 2 (dois) aparelhos de telefonia celular (ID 345746637). Consta dos autos que o acusado já respondia, perante o mesmo Juízo, à Ação Penal nº 5000492-45.2024.4.03.6110, instaurada em razão de prisão em flagrante anterior, ocorrida no mesmo ano de 2024, pela posse de cédulas falsas, inclusive de mesmo valor facial (R$ 200,00), motivo pelo qual o Ministério Público Federal deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 19/11/2024 (ID 346037347) e a sentença condenatória foi proferida em 09/01/2025 (ID 335813573). Em suas razões de apelo, a defesa de MATHEUS pugna pela: (i) absolvição com base em alegada insuficiência de provas da materialidade delitiva, sustentando que a condenação se assentou primordialmente na confissão, sem laudo pericial conclusivo; (ii) redução da pena-base por suposta análise superficial das circunstâncias judiciais; (iii) redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea; (iv) substituição da pena restritiva de direitos por medida mais branda, como advertência; (v) isenção do pagamento das custas processuais (ID 335813591). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação defensiva (ID 340803298). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme exposto no relatório, trata-se de apelação criminal interposta por MATHEUS CAMPOS MONTEIRO contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos. A defesa pleiteia, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória, a redução da pena-base, a aplicação da atenuante da confissão aquém do mínimo legal, a substituição das penas restritivas de direitos por mera advertência e a isenção das custas processuais. A materialidade delitiva restou inequivocamente comprovada pelos seguintes elementos: (i) Auto de Prisão em Flagrante, formalizado na ocasião da abordagem policial e da efetiva apreensão das cédulas em poder do acusado (ID 341901282, pp. 1-3); (ii) Termo de Apreensão das 4 (quatro) cédulas de R$ 200,00 (duzentos reais) com indícios de falsificação (ID 341901282, pp. 9-10); (iii) Auto de Qualificação e Interrogatório, em que o acusado, em sede policial, admitiu portar as cédulas (ID 341901282, pp. 7-8); (iv) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 554/2024-NUTEC/DPF/SOD/SP, elaborado por peritos oficiais, que atestou que todas as 4 (quatro) cédulas apreendidas são inautênticas, por não possuírem os elementos de segurança previstos, sendo certo que a contrafação não é grosseira (ID 343360804, pp. 23-29). Destarte, resta inequívoca a materialidade do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. A tese defensiva de ausência de prova pericial conclusiva carece de suporte fático e probatório. A alegação não se coaduna com o conjunto documental coligido aos autos. Há, sim, laudo pericial oficial, elaborado pelo Núcleo de Tecnologia da Polícia Federal, que examinou individualmente as 4 (quatro) cédulas apreendidas e concluiu, em definitivo, pela inautenticidade das peças e pela aptidão da contrafação para ludibriar o homem médio. A condenação, portanto, longe de assentar-se exclusivamente na confissão, encontra respaldo em prova técnica idônea e robusta, somada às demais peças do acervo probatório. A autoria e do dolo restaram igualmente comprovados acima de qualquer dúvida razoável. As 4 (quatro) cédulas falsas foram apreendidas na posse direta do acusado, no instante em que tentava utilizá-las para a aquisição de mercadorias em estabelecimento comercial. Os depoimentos das testemunhas Adriano Silva Tresmondi e Marcos Baltazar de Souza, policiais militares responsáveis pela diligência, mostraram-se uníssonos e coerentes, tanto em sede policial quanto em juízo, indicando ser o acusado o autor da conduta imputada. Em interrogatório judicial, MATHEUS confessou a prática do crime, admitindo a ciência da falsidade das cédulas que portava, bem como a intenção de utilizá-las no comércio. O dolo emerge das circunstâncias concretas. Cumpre observar que o acusado já havia sido preso em flagrante, no mesmo ano de 2024, na posse de cédulas falsas, inclusive de mesmo valor facial (R$ 200,00), respondendo à Ação Penal nº 5000492-45.2024.4.03.6110, perante o mesmo Juízo. Em sede policial, o próprio acusado afirmou que uma das cédulas ora apreendidas seria remanescente daquela primeira ocasião, ou seja, peça cuja falsidade já lhe era plenamente conhecida. Quanto às demais cédulas, a alegação inicial de aquisição de boa-fé, em suposta negociação de aparelho celular com pessoa desconhecida, revela-se internamente contraditória e não se sustenta à luz das provas coligidas. A versão é genérica, desprovida de qualquer elemento concreto que indique o momento, o local ou a identidade do alegado vendedor. A propósito, a narrativa apresentada na primeira prisão em flagrante, no sentido de ter recebido R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) em pagamento, sendo 2 (duas) notas de R$ 200,00 e outras de menor valor, conflita matematicamente com a hipótese de cédula remanescente na quantia equivalente, conforme bem pontuado pela sentença. Como bem observou o Juízo de origem, e endossou a Procuradoria Regional da República, a reiteração delitiva, com idênticas circunstâncias e mesmo valor facial das cédulas, em curto intervalo temporal, no mesmo ano calendário, afasta qualquer alegação de desconhecimento ou boa-fé. Ausente, portanto, elemento, ainda que indiciário, que permita o enquadramento na forma privilegiada do § 2º do art. 289 do Código Penal. O delito consumou-se, ademais, com a simples conduta de guardar consigo as cédulas falsas, prescindindo da efetiva introdução em circulação, por se tratar de tipo penal misto alternativo. As provas produzidas não são aptas a infirmar a acusação. Comprovadas, portanto, materialidade, autoria e dolo, mantenho a condenação de MATHEUS CAMPOS MONTEIRO pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal. Passo à dosimetria. Na primeira fase da dosimetria, o Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ao consignar que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal mostraram-se neutras. o que mantenho. A irresignação defensiva quanto a este ponto carece de objeto. A pena-base já foi fixada no patamar mínimo legalmente cominado ao tipo. A alegação de que a análise das circunstâncias judiciais teria sido superficial não conduz a resultado prático algum, na medida em que a pretensão defensiva de minoração da pena-base esbarra no piso abstrato do tipo penal. Não há espaço, na primeira fase, para redução adicional. Na segunda fase da dosimetria, foi corretamente reconhecida a atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). Contudo, deixo de reduzir a pena diante da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Ressalte-se que o eg. STJ aventou a possibilidade de revisão da Súmula nº 231/STJ, tema afetado para julgamento pela Terceira Seção daquela Corte. Contudo, em 14/08/2024, a c. Terceira Seção do STJ proclamou o julgamento do REsp nº 1.869.764/MS (2019/0239239-9) e, quanto à superação do enunciado da Súmula nº 231, decidiu o seguinte: "Retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado divergente do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, rejeitando o cancelamento do enunciado da Súmula 231 e, por conseguinte, negando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), e os votos da Sra. Ministra Daniela Teixeira e dos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior, acompanhando o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz (Relator), dando provimento ao recurso especial, para acolher a tese segundo a qual a incidência da circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, com o consequente cancelamento da Súmula 231, a Terceira Seção, por maioria, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula 231 deste Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão". Assim, fica mantida a pena intermediária no mínimo legal. A tese defensiva de inaplicabilidade da Súmula 231 do STJ não procede. O verbete encontra-se vigente e foi recentemente reafirmado pela Terceira Seção da Corte Superior. As considerações sobre individualização e proporcionalidade da pena, embora respeitáveis, não autorizam o afastamento do entendimento consolidado. Na terceira fase da dosimetria. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fica mantida a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido o aberto, tendo em vista o quantum da reprimenda fixada (inferior a 4 anos) e o fato de o réu não ser reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Cada dia-multa fica mantido no valor unitário mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, em consonância com as condições econômicas declaradas pelo acusado. Da substituição da pena privativa de liberdade Presentes os pressupostos do art. 44 do Código Penal, e tratando-se de pena superior a 1 (um) ano, a substituição imposta pelo Juízo de origem, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal, encontra-se em estrita consonância com a lei, consistindo em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena corporal, e prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais. A pretensão defensiva de substituição das penas restritivas de direitos por mera advertência carece de amparo legal. A advertência não figura entre as modalidades de pena restritiva de direitos elencadas no art. 43 do Código Penal, sendo medida prevista, em circunstâncias específicas, para outros institutos diversos do regime substitutivo do art. 44. A propósito, frisa-se que a substituição imposta atende ao comando do art. 44, § 2º, do Código Penal, que, para condenações superiores a 1 (um) ano, impõe a fixação de uma restritiva de direitos cumulada com multa, ou de duas restritivas de direitos, exatamente como deliberado na sentença. A escolha das modalidades de pena substitutiva e a apreciação de eventual incompatibilidade pessoal devem ser examinadas perante o Juízo das Execuções Penais, competente para compatibilizar as medidas restritivas com as condições do condenado. Das custas processuais Sem razão a defesa quanto à pretendida isenção das custas processuais. A condenação ao pagamento das custas decorre da sucumbência, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Eventual hipossuficiência econômica do condenado não enseja isenção, mas tão somente suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, providência aliás já adotada na sentença, por aplicação analógica. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o beneficiário da gratuidade de justiça não faz jus à isenção, mas à suspensão da exigibilidade das custas, sendo o momento próprio para a verificação da miserabilidade, para fins de execução, a fase executória (AgRg-AREsp 1.226.606, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/03/2018). A sentença, ao condenar o réu ao pagamento das custas com a ressalva da suspensão da exigibilidade, encontra-se em estrita conformidade com o ordenamento. Não merece reparo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa de MATHEUS CAMPOS MONTEIRO, mantendo a sentença condenatória, na íntegra. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP, que condenou o acusado, incurso no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa pugna pela: (i) absolvição por alegada insuficiência probatória da materialidade; (ii) redução da pena-base; (iii) redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão; (iv) substituição da pena restritiva imposta por advertência; (v) isenção do pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito de moeda falsa ficou demonstrada pelos documentos reunidos nos autos, em especial pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de apreensão e pelo laudo de perícia criminal federal, que atestou a inautenticidade das 4 (quatro) cédulas de R$ 200,00 (duzentos reais) e a aptidão da contrafação para ludibriar. A autoria e o dolo exsurgem das circunstâncias fáticas, dos depoimentos testemunhais uníssonos, da reiteração delitiva no mesmo ano calendário pelo mesmo crime e da própria confissão judicial do réu. 4. Inviável o reconhecimento da forma privilegiada (art. 289, § 2º, do Código Penal), à míngua de prova da boa-fé na obtenção das cédulas. 5. Pena-base fixada no mínimo legal. Inviabilidade de redução adicional na primeira fase. 6. Atenuante da confissão espontânea reconhecida na segunda fase. Aplicação da Súmula 231 do STJ, recentemente reafirmada pela Terceira Seção daquela Corte (REsp 1.869.764/MS). Pena intermediária mantida no mínimo legal. 7. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em conformidade com o art. 44, § 2º, do Código Penal. Pleito de substituição por advertência sem amparo legal, por não figurar entre as modalidades do art. 43 do Código Penal. 8. Isenção das custas processuais. Inviabilidade. A hipossuficiência econômica do condenado enseja apenas a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e não isenção, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da defesa desprovido. Tese de julgamento: "1. A apreensão de cédulas falsas em poder do agente, corroborada por laudo pericial oficial, depoimentos testemunhais uníssonos e confissão judicial, é apta a demonstrar materialidade, autoria e dolo no crime do art. 289, § 1º, do Código Penal. 2. A reiteração delitiva, no mesmo ano calendário e com cédulas de mesmo valor facial, afasta a alegação de desconhecimento da falsidade e a pretensão de desclassificação para a forma privilegiada. 3. A incidência de atenuante não conduz à redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 4. A condenação em pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano impõe a substituição por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, não havendo previsão legal de substituição por advertência. 5. O beneficiário da gratuidade de justiça faz jus à suspensão da exigibilidade das custas processuais, e não à sua isenção." _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c"; 43; 44, § 2º; 59; 65, III, "d"; 68; 289, § 1º e § 2º; CPP, arts. 41; 197; 804; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 231 do STJ; REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/08/2024, DJe de 18/09/2024; AgRg-AREsp n. 1.226.606, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/03/2018; AgRg no AgRg no AREsp 1.990.569, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/03/2024; AgRg no REsp 2.013.585, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/03/2023; HC 187.175 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 31/08/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa de MATHEUS CAMPOS MONTEIRO, mantendo a sentença condenatória, na íntegra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão