Detalhe do processo

5005242-49.2022.4.03.6114

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005242-49.2022.4.03.6114 AUTOR: LACORSE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO CERQUEIRA RAMOS - SP479250 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória ajuizada por LACORSE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Na petição inicial, afirmou a parte autora que vem sendo cobrada desde 2003 por débitos que haviam sido compensados através de DCOMPs. Informa que os pedidos de compensação foram indeferidos, sendo apresentada manifestação de inconformidade, a qual foi julgada em 12/05/2011, sendo intimado da decisão somente em 2015. Defendeu a ocorrência da prescrição intercorrente, pela demora no julgamento pelo Fisco da impugnação apresentada. Ante o exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, garantindo a sua manutenção no Simples Nacional. Ao final, pleiteou a anulação do débito fiscal, confirmando-se a tutela provisória. A tutela antecipada foi indeferida, conforme ID 270195350. Citada, a União Federal - Fazenda Nacional apresentou contestação (ID 273977045), defendendo, em suma, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos administrativos fiscais. Afirmou que a parte autora não apresentou fundamento jurídico para a declaração de nulidade das decisões proferidas pela Receita Federal no tocante aos pedidos de compensação. As partes não especificaram provas. Os autos foram conclusos para sentença, sendo o julgamento convertido em diligência, para realização de prova pericial, a fim de verificar a existência de saldo negativo de Imposto de Renda Retido na Fonte (ID 323284715). Laudo pericial juntado sob ID 433806409. As partes se manifestaram. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido da demanda reside em verificar se a autora possuía créditos de IRPJ suficientes para compensar os débitos exigidos pelo Fisco no Processo Administrativo nº 13819.900815/2008-83, o que, em caso positivo, tornaria nulo o lançamento fiscal. A autora alega que os créditos, oriundos de recolhimentos a maior realizados no ano-calendário de 2002, seriam suficientes para extinguir a exigência fiscal, porém, teriam sido desconsiderados pelo Fisco na análise dos pedidos de compensação protocolados à época. A União, por sua vez, defende a legitimidade do auto de infração, sustentando a insuficiência dos créditos e a correção dos procedimentos adotados pela fiscalização. Em primeiro lugar, há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos administrativos fiscais. Com efeito, dispõe o C. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, dada a ausência de previsão normativa específica. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.109.509/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Logo, enquanto estiver em curso o processo administrativo, não há fluência do prazo prescricional, que permanece suspenso até a conclusão da instância administrativa. Somente após a ciência do sujeito passivo acerca da decisão definitiva proferida no processo administrativo é que se inicia a contagem do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública. Não há previsão legal específica que autorize a incidência da prescrição intercorrente no âmbito dos processos administrativos fiscais. Desse modo, inexistindo disposição legal expressa que discipline a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, não se mostra possível sua aplicação por analogia ou mediante interpretação extensiva, sob pena de criação judicial de hipótese de extinção da pretensão não prevista em lei. Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o contencioso administrativo encontra fundamento no art. 151, III, do CTN, de modo que não corre o prazo prescricional enquanto perdurar o recurso administrativo. O Decreto nº 70.235/72 e a Súmula 11 do CARF corroboram a ausência de previsão de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. A matéria da prescrição tributária exige previsão normativa compatível com a reserva de lei complementar (art. 146, III, "b", CF/1988), de sorte que a LINDB (art. 24) não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição administrativa sem base legal específica.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017981-92.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 21/08/2026, DJEN DATA: 26/08/2026) Prosseguindo, em se tratando de ação anulatória de débito fiscal, cumpre salientar que o ônus da prova para desconstituir o ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o artigo 170 do Código Tributário Nacional, “a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” Da leitura do mencionado dispositivo observa-se que a compensação tributária depende da presença simultânea de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito envolvido, além de reger-se pela estrita legalidade tributária. A fim de estabelecer se a parte autora possuía os créditos indicados nos autos, foi determinada a produção de prova pericial contábil e a prova técnica mostrou-se favorável à pretensão autoral. O perito, entendendo que a documentação apresentada pela empresa foi suficiente para elaboração do laudo, esclareceu que na Declaração de Imposto de Renda de 2003 (referente ao ano-calendário 2002), foi informado um saldo negativo de imposto no importe de R$2.799,77, motivo pelo qual foram gerados sete pedidos de compensação (PER/DCOMPs). Segundo o perito, o Fisco não reconheceu a totalidade do crédito, afirmando que o saldo negativo informado na DIPJ foi de R$806,75, ou seja, insuficiente para absorver os créditos pleiteados. Consequentemente, foi gerado um débito tributário. O laudo pericial aponta que, no despacho decisório, o Fisco apontou equivocadamente um saldo negativo referente à Declaração de Imposto de Renda de 2002, ano-calendário 2001, desconsiderando o saldo negativo de R$2.799,77. Dessa forma, concluiu o perito que a não homologação dos PER/DCOMPs foi indevida. O perito nomeado por este juízo é expert devidamente habilitado para exarar pareceres acerca da matéria objeto da lide. A sua nomeação não foi objeto de impugnação, conforme se observa nos autos. Ademais, intimadas a se manifestarem sobre as conclusões do laudo pericial, as partes somente reiteraram as alegações formuladas anteriormente. Assim, não há nos autos elementos capazes de afastar as conclusões do profissional sobre a controvérsia na qual se baseia a presente ação. Da análise do laudo pericial, verifica-se que a parte autora realmente fazia jus à compensação requerida administrativa, sendo infundada a recusa da autoridade fiscal em homologar o pedido. Assim, a parte autora cumpriu com os requisitos necessários para o aproveitamento dos créditos, pois efetivamente existia crédito possível de utilização. Acerca do tema, menciono o entendimento do E.TRF3: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. NÃO HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA POR INCONSISTÊNCIAS FORMAIS EM DECLARAÇÕES FISCAIS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME (...) A prova pericial contábil produzida nos autos, inclusive em laudo complementar elaborado por determinação judicial, concluiu pela existência de créditos tributários suficientes para suportar as compensações realizadas pela autora, mesmo após a inclusão de multa e juros incidentes sobre diferenças negativas identificadas em determinados períodos. O art. 170 do Código Tributário Nacional prevê a compensação tributária, sem afastar o controle jurisdicional sobre atos administrativos que deixem de homologá-la. O princípio da inafastabilidade da jurisdição autoriza o Poder Judiciário a examinar a legalidade da atuação administrativa e a reconhecer o direito creditório demonstrado por prova técnica idônea. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009660-53.2011.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 21/08/2026, DJEN DATA: 26/08/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CONVERTIDOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO DE IRRF. PERÍCIA CONTÁBIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal convertidos em ação anulatória, para reconhecer a regularidade de compensações tributárias e desconstituir crédito tributário exigido em execução fiscal. A sentença baseou-se em laudo pericial contábil que confirmou a existência e suficiência de crédito de IRRF referente aos anos-calendário de 2002 e 2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal quanto à impugnação do laudo pericial; e (ii) saber se restou comprovada a existência do crédito tributário utilizado na compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de inovação recursal deve ser rejeitada, pois a controvérsia acerca da suficiência da prova foi debatida nos autos e apreciada na sentença. O laudo pericial concluiu pela existência do crédito de IRRF e confirmou os valores mediante análise de documentos fiscais e contábeis. A União não demonstrou erro técnico apto a afastar as conclusões da perícia judicial, limitando-se a reiterar fundamentos adotados administrativamente. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e foi afastada pela prova técnica produzida nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A presunção de legitimidade do ato administrativo pode ser afastada por prova pericial produzida judicialmente. 2. O laudo pericial contábil constitui prova apta a comprovar a regularidade da compensação tributária.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016549-24.2021.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 10/08/2026, DJEN DATA: 18/08/2026) Portanto, comprovado o saldo negativo alegado pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da regularidade de sua utilização para compensação e, consequentemente, a declaração de nulidade da cobrança do débito fiscal. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a nulidade da cobrança dos débitos fiscais objeto da lide, conforme especificado no ID 267419418, oriundos do Processo Administrativo nº 13819.900815/2008-83. Arcará a parte ré com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I e § 4º, III, do CPC. P.I. SÃO BERNARDO DO CAMPO, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LACORSE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO CERQUEIRA RAMOS

OAB: 479250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005242-49.2022.4.03.6114 AUTOR: LACORSE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO CERQUEIRA RAMOS - SP479250 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória ajuizada por LACORSE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Na petição inicial, afirmou a parte autora que vem sendo cobrada desde 2003 por débitos que haviam sido compensados através de DCOMPs. Informa que os pedidos de compensação foram indeferidos, sendo apresentada manifestação de inconformidade, a qual foi julgada em 12/05/2011, sendo intimado da decisão somente em 2015. Defendeu a ocorrência da prescrição intercorrente, pela demora no julgamento pelo Fisco da impugnação apresentada. Ante o exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, garantindo a sua manutenção no Simples Nacional. Ao final, pleiteou a anulação do débito fiscal, confirmando-se a tutela provisória. A tutela antecipada foi indeferida, conforme ID 270195350. Citada, a União Federal - Fazenda Nacional apresentou contestação (ID 273977045), defendendo, em suma, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos administrativos fiscais. Afirmou que a parte autora não apresentou fundamento jurídico para a declaração de nulidade das decisões proferidas pela Receita Federal no tocante aos pedidos de compensação. As partes não especificaram provas. Os autos foram conclusos para sentença, sendo o julgamento convertido em diligência, para realização de prova pericial, a fim de verificar a existência de saldo negativo de Imposto de Renda Retido na Fonte (ID 323284715). Laudo pericial juntado sob ID 433806409. As partes se manifestaram. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido da demanda reside em verificar se a autora possuía créditos de IRPJ suficientes para compensar os débitos exigidos pelo Fisco no Processo Administrativo nº 13819.900815/2008-83, o que, em caso positivo, tornaria nulo o lançamento fiscal. A autora alega que os créditos, oriundos de recolhimentos a maior realizados no ano-calendário de 2002, seriam suficientes para extinguir a exigência fiscal, porém, teriam sido desconsiderados pelo Fisco na análise dos pedidos de compensação protocolados à época. A União, por sua vez, defende a legitimidade do auto de infração, sustentando a insuficiência dos créditos e a correção dos procedimentos adotados pela fiscalização. Em primeiro lugar, há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos administrativos fiscais. Com efeito, dispõe o C. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, dada a ausência de previsão normativa específica. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.109.509/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Logo, enquanto estiver em curso o processo administrativo, não há fluência do prazo prescricional, que permanece suspenso até a conclusão da instância administrativa. Somente após a ciência do sujeito passivo acerca da decisão definitiva proferida no processo administrativo é que se inicia a contagem do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública. Não há previsão legal específica que autorize a incidência da prescrição intercorrente no âmbito dos processos administrativos fiscais. Desse modo, inexistindo disposição legal expressa que discipline a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, não se mostra possível sua aplicação por analogia ou mediante interpretação extensiva, sob pena de criação judicial de hipótese de extinção da pretensão não prevista em lei. Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o contencioso administrativo encontra fundamento no art. 151, III, do CTN, de modo que não corre o prazo prescricional enquanto perdurar o recurso administrativo. O Decreto nº 70.235/72 e a Súmula 11 do CARF corroboram a ausência de previsão de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. A matéria da prescrição tributária exige previsão normativa compatível com a reserva de lei complementar (art. 146, III, "b", CF/1988), de sorte que a LINDB (art. 24) não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição administrativa sem base legal específica.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017981-92.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 21/08/2026, DJEN DATA: 26/08/2026) Prosseguindo, em se tratando de ação anulatória de débito fiscal, cumpre salientar que o ônus da prova para desconstituir o ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o artigo 170 do Código Tributário Nacional, “a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” Da leitura do mencionado dispositivo observa-se que a compensação tributária depende da presença simultânea de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito envolvido, além de reger-se pela estrita legalidade tributária. A fim de estabelecer se a parte autora possuía os créditos indicados nos autos, foi determinada a produção de prova pericial contábil e a prova técnica mostrou-se favorável à pretensão autoral. O perito, entendendo que a documentação apresentada pela empresa foi suficiente para elaboração do laudo, esclareceu que na Declaração de Imposto de Renda de 2003 (referente ao ano-calendário 2002), foi informado um saldo negativo de imposto no importe de R$2.799,77, motivo pelo qual foram gerados sete pedidos de compensação (PER/DCOMPs). Segundo o perito, o Fisco não reconheceu a totalidade do crédito, afirmando que o saldo negativo informado na DIPJ foi de R$806,75, ou seja, insuficiente para absorver os créditos pleiteados. Consequentemente, foi gerado um débito tributário. O laudo pericial aponta que, no despacho decisório, o Fisco apontou equivocadamente um saldo negativo referente à Declaração de Imposto de Renda de 2002, ano-calendário 2001, desconsiderando o saldo negativo de R$2.799,77. Dessa forma, concluiu o perito que a não homologação dos PER/DCOMPs foi indevida. O perito nomeado por este juízo é expert devidamente habilitado para exarar pareceres acerca da matéria objeto da lide. A sua nomeação não foi objeto de impugnação, conforme se observa nos autos. Ademais, intimadas a se manifestarem sobre as conclusões do laudo pericial, as partes somente reiteraram as alegações formuladas anteriormente. Assim, não há nos autos elementos capazes de afastar as conclusões do profissional sobre a controvérsia na qual se baseia a presente ação. Da análise do laudo pericial, verifica-se que a parte autora realmente fazia jus à compensação requerida administrativa, sendo infundada a recusa da autoridade fiscal em homologar o pedido. Assim, a parte autora cumpriu com os requisitos necessários para o aproveitamento dos créditos, pois efetivamente existia crédito possível de utilização. Acerca do tema, menciono o entendimento do E.TRF3: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. NÃO HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA POR INCONSISTÊNCIAS FORMAIS EM DECLARAÇÕES FISCAIS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME (...) A prova pericial contábil produzida nos autos, inclusive em laudo complementar elaborado por determinação judicial, concluiu pela existência de créditos tributários suficientes para suportar as compensações realizadas pela autora, mesmo após a inclusão de multa e juros incidentes sobre diferenças negativas identificadas em determinados períodos. O art. 170 do Código Tributário Nacional prevê a compensação tributária, sem afastar o controle jurisdicional sobre atos administrativos que deixem de homologá-la. O princípio da inafastabilidade da jurisdição autoriza o Poder Judiciário a examinar a legalidade da atuação administrativa e a reconhecer o direito creditório demonstrado por prova técnica idônea. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009660-53.2011.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 21/08/2026, DJEN DATA: 26/08/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CONVERTIDOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO DE IRRF. PERÍCIA CONTÁBIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal convertidos em ação anulatória, para reconhecer a regularidade de compensações tributárias e desconstituir crédito tributário exigido em execução fiscal. A sentença baseou-se em laudo pericial contábil que confirmou a existência e suficiência de crédito de IRRF referente aos anos-calendário de 2002 e 2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal quanto à impugnação do laudo pericial; e (ii) saber se restou comprovada a existência do crédito tributário utilizado na compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de inovação recursal deve ser rejeitada, pois a controvérsia acerca da suficiência da prova foi debatida nos autos e apreciada na sentença. O laudo pericial concluiu pela existência do crédito de IRRF e confirmou os valores mediante análise de documentos fiscais e contábeis. A União não demonstrou erro técnico apto a afastar as conclusões da perícia judicial, limitando-se a reiterar fundamentos adotados administrativamente. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e foi afastada pela prova técnica produzida nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A presunção de legitimidade do ato administrativo pode ser afastada por prova pericial produzida judicialmente. 2. O laudo pericial contábil constitui prova apta a comprovar a regularidade da compensação tributária.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016549-24.2021.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 10/08/2026, DJEN DATA: 18/08/2026) Portanto, comprovado o saldo negativo alegado pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da regularidade de sua utilização para compensação e, consequentemente, a declaração de nulidade da cobrança do débito fiscal. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a nulidade da cobrança dos débitos fiscais objeto da lide, conforme especificado no ID 267419418, oriundos do Processo Administrativo nº 13819.900815/2008-83. Arcará a parte ré com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I e § 4º, III, do CPC. P.I. SÃO BERNARDO DO CAMPO, data da assinatura eletrônica.