5005241-10.2026.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005241-10.2026.4.03.6119 AUTOR: J. V. F. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS MENGUAL DA COSTA - SP478630 REU: I., I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO DEFIRO a antecipação das provas e realização da perícia socioeconômica e da perícia médica, a fim de avaliar as condições da parte autora. 1. DETERMINO a realização da perícia médica a fim de avaliar as condições de saúde da parte autora, NOMEIO o DR. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA, CRM 133.391, para funcionar como perito judicial. 2. Designo o dia 24 de agosto de 2026, às 13:40 horas para realização da perícia, que terá lugar na sala de perícias deste Fórum Federal, localizada na Avenida Salgado Filho, nº 2.050, Jardim Santa Mena, Guarulhos/SP. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo a Sr. Perito responder aos seguintes QUESITOS (com transcrição do quesito antes da resposta): QUESITOS DO JUÍZO (perícia médica): 1. O periciando ou foi portador de doença ou lesão do período alegado na inicial até o exame pericial? 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Qual é esta atividade? Foi ela comprovada de alguma forma ou meramente alegada? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas, no contexto da atividade habitual. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Com base em que elementos se afirma a data? 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão? Qual a causa ou evento de que decorreu o agravamento? 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 5.1. Sendo o início da incapacidade posterior ao início da doença, é possível afirmar que a parte autora esteve capaz entre uma data e outra? Com base em que elementos? 5.2. Havendo benefício por incapacidade anterior e cessado, a doença que lhe deu causa é a mesma ora examinada? É certo ou provável que a incapacidade ora examinada já existia quando da cessação do benefício anterior? 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Correlacione a incapacidade a esta atividade, especificando de que forma e por que há comprometimento da atividade habitual. 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando, considerando-se também sua idade, classe social, grau de instrução, tempo em que se encontra incapacitado para o trabalho e atividade exercida nos últimos anos? Justifique. 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? O que é necessário para a recuperação no período estimado? 12.1. Tendo em vista o período de incapacidade desde seu termo inicial até a data estimada para reavaliação, bem como a idade do periciando, qual a probabilidade de recuperação? 13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? 15. Há incapacidade para os atos da vida civil? 16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 17.1. Havendo doença ou lesão que não incapacita para a atividade habitual, esclareça o motivo do não comprometimento da atividade habitual pela doença constatada. 18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante alegada na inicial e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? 19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? 20. Outros esclarecimentos que se fizerem necessário. 3. Caso necessário, cientifique-se o sr(a). perito(a) sobre a sua nomeação, sobre a data designada para o exame pericial e sobre o prazo para entrega do laudo, haja vista que os peritos já têm acesso às planilhas com os agendamentos dos exames periciais a serem realizados no Fórum. 4. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução nº 558/2007, do E. Conselho da Justiça Federal. Após, o cumprimento do encargo, não havendo óbices, requisite-se o pagamento. 5. NOMEIO, também, como perita judicial para a realização do estudo social a Senhora Assistente Social Dra. ELISA MARA GARCIA TORRES, CRESS N.º 30.781, devendo o sr(a). perito(a) responder aos QUESITOS, com transcrição antes da resposta: QUESITOS DO JUÍZO (perícia social): 1. Considerando os problemas de saúde e/ou a deficiência declarada, informe se a parte autora: a. Realiza cuidados pessoais sem o apoio de terceiros? Quais? b. Auxilia nos afazeres domésticos? Com ou sem supervisão? c. Frequenta e participa de atividades em instituições religiosas, educacionais, clubes, entre outras? Quais? d. É alfabetizado? Caso afirmativo, informar a escolaridade e em quanto tempo concluiu os estudos. e. Tem ou teve dificuldade para acessar a instituição de ensino? Em caso positivo, informe o tipo. f. Frequenta o comércio e participa de transações econômicas? Com ou sem supervisão? 2. A parte autora realiza tratamento de saúde? Que tipo e com qual frequência? 2.1. O serviço é público e/ou privado? Se for privado, qual é o valor mensal e o responsável pelo custeio? 2.2. Há despesas com aquisição de medicamentos? Caso afirmativo, informe o valor mensal e o responsável pelo custeio. 2.3. Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência à parte autora? Qual familiar? 3. A parte autora exerce ou exerceu trabalho formal/informal? Qual o cargo/atividade? Qual a idade que iniciou as atividades laborativas? Qual é a data do último emprego? 4. Existem fatores que dificultam o acesso da parte autora e/ou do seu grupo familiar ao mercado de trabalho? Se sim, quais? 5. A parte autora possui acesso a recursos e equipamentos tecnológicos adaptados e adequados à sua situação de saúde e/ou deficiência? Quais? 6. O imóvel utilizado pela parte autora é próprio, alugado ou cedido? Quais são as condições de habitação? Na residência da parte autora há fatores limitantes ou facilitadores à funcionalidade de uma pessoa com problemas de saúde/deficiência e/ou de seus familiares? Quais? 7. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas com deficiência ou condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais? 8. A parte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento para as suas atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? Caso o transporte seja particular informar os dados do veículo e do proprietário. 9. Informe se a parte autora possui vínculos preservados com seus familiares. Indique os familiares que prestam acolhimento e apoio emocional e/ou material. 10. Qual é a renda per capita da família da parte autora? O grupo familiar apresenta condições de suprir as necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, energia elétrica e água? Justifique. 10.1. Informe se algum membro do grupo familiar recebe benefício previdenciário ou assistencial. Se sim, informe o nome, o grau de parentesco, o tipo de benefício e o valor. 11. A sobrevivência da parte autora depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ela? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda. 12. A parte autora necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas públicas de Educação, Habitação, Saúde e/ou Assistência Social? Se sim, qual? 6. Cientifique-se a Sra. Perita acerca da sua nomeação e do prazo para entrega do laudo. 7. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de diligências externas, ARBITRO os honorários periciais da perita no triplo da tabela vigente, nos termos da Resolução nº 558/2007, do E. Conselho da Justiça Federal. Após o cumprimento do encargo, não havendo óbices, requisitem-se os pagamentos. 8. Concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de eventuais quesitos suplementares e indicação de assistente técnico. Caso haja a necessidade de acompanhamento com assistente técnico para a perícia médica, os dados do assistente técnico devem ser informados previamente ao juízo para ciência do perito, sob pena de recusa. Com a indicação de assistente técnico, o laudo do assistente deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 dias, a contar da data da perícia médica. Providencie O PATRONO DA PARTE AUTORA A INTIMAÇÃO DE SUA CONSTITUINTE ACERCA DA DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA, devendo esta comparecer munido dos documentos pessoais, bem como de toda documentação médica de que dispuser, relacionada aos problemas de saúde alegados. 9. Promova a Secretaria a juntada aos autos dos quesitos (médicos e sociais) depositados pelo INSS em Juízo. 10. Considerando que o INSS, por ofício depositado em Secretaria, expressamente manifestou o desinteresse na realização de audiências de conciliação, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil. Com efeito, a audiência prévia tem a sua validade condicionada à observância de prazos bastante elásticos (antecedência mínima de 30 dias úteis), de modo que, havendo oposição de uma das partes à realização do ato, reduz-se consideravelmente a probabilidade de que a controvérsia se resolva, ao menos neste momento inicial, pela via conciliatória. Sendo assim, a insistência na realização da audiência, com delongas desnecessárias para o processo, não resiste ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Em outras palavras, a extensão da fase postulatória, nessa hipótese, não se legitima à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição de 1988. Assim, tendo em vista a expressa manifestação do INSS no sentido da dispensabilidade da audiência de conciliação prévia, dou por superada essa fase. 11. Com a juntada dos laudos periciais, cite-se e intime-se o INSS, para que responda à demanda e se manifeste sobre o laudo. 12. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. 13. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora e concedo a prioridade de tramitação, por ser pessoa com deficiência e menor. 14. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Quanto ao pedido de tutela de urgência, postergo a sua análise para o momento da sentença, objetivando uma melhor apreciação do pedido. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, na data da assinatura eletrônica. MARCIO MARTINS DE OLIVEIRA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J. V. F. R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS MENGUAL DA COSTA
OAB: 478630/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005241-10.2026.4.03.6119 AUTOR: J. V. F. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS MENGUAL DA COSTA - SP478630 REU: I., I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO DEFIRO a antecipação das provas e realização da perícia socioeconômica e da perícia médica, a fim de avaliar as condições da parte autora. 1. DETERMINO a realização da perícia médica a fim de avaliar as condições de saúde da parte autora, NOMEIO o DR. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA, CRM 133.391, para funcionar como perito judicial. 2. Designo o dia 24 de agosto de 2026, às 13:40 horas para realização da perícia, que terá lugar na sala de perícias deste Fórum Federal, localizada na Avenida Salgado Filho, nº 2.050, Jardim Santa Mena, Guarulhos/SP. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo a Sr. Perito responder aos seguintes QUESITOS (com transcrição do quesito antes da resposta): QUESITOS DO JUÍZO (perícia médica): 1. O periciando ou foi portador de doença ou lesão do período alegado na inicial até o exame pericial? 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Qual é esta atividade? Foi ela comprovada de alguma forma ou meramente alegada? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas, no contexto da atividade habitual. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Com base em que elementos se afirma a data? 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão? Qual a causa ou evento de que decorreu o agravamento? 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 5.1. Sendo o início da incapacidade posterior ao início da doença, é possível afirmar que a parte autora esteve capaz entre uma data e outra? Com base em que elementos? 5.2. Havendo benefício por incapacidade anterior e cessado, a doença que lhe deu causa é a mesma ora examinada? É certo ou provável que a incapacidade ora examinada já existia quando da cessação do benefício anterior? 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Correlacione a incapacidade a esta atividade, especificando de que forma e por que há comprometimento da atividade habitual. 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando, considerando-se também sua idade, classe social, grau de instrução, tempo em que se encontra incapacitado para o trabalho e atividade exercida nos últimos anos? Justifique. 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? O que é necessário para a recuperação no período estimado? 12.1. Tendo em vista o período de incapacidade desde seu termo inicial até a data estimada para reavaliação, bem como a idade do periciando, qual a probabilidade de recuperação? 13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? 15. Há incapacidade para os atos da vida civil? 16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 17.1. Havendo doença ou lesão que não incapacita para a atividade habitual, esclareça o motivo do não comprometimento da atividade habitual pela doença constatada. 18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante alegada na inicial e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? 19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? 20. Outros esclarecimentos que se fizerem necessário. 3. Caso necessário, cientifique-se o sr(a). perito(a) sobre a sua nomeação, sobre a data designada para o exame pericial e sobre o prazo para entrega do laudo, haja vista que os peritos já têm acesso às planilhas com os agendamentos dos exames periciais a serem realizados no Fórum. 4. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução nº 558/2007, do E. Conselho da Justiça Federal. Após, o cumprimento do encargo, não havendo óbices, requisite-se o pagamento. 5. NOMEIO, também, como perita judicial para a realização do estudo social a Senhora Assistente Social Dra. ELISA MARA GARCIA TORRES, CRESS N.º 30.781, devendo o sr(a). perito(a) responder aos QUESITOS, com transcrição antes da resposta: QUESITOS DO JUÍZO (perícia social): 1. Considerando os problemas de saúde e/ou a deficiência declarada, informe se a parte autora: a. Realiza cuidados pessoais sem o apoio de terceiros? Quais? b. Auxilia nos afazeres domésticos? Com ou sem supervisão? c. Frequenta e participa de atividades em instituições religiosas, educacionais, clubes, entre outras? Quais? d. É alfabetizado? Caso afirmativo, informar a escolaridade e em quanto tempo concluiu os estudos. e. Tem ou teve dificuldade para acessar a instituição de ensino? Em caso positivo, informe o tipo. f. Frequenta o comércio e participa de transações econômicas? Com ou sem supervisão? 2. A parte autora realiza tratamento de saúde? Que tipo e com qual frequência? 2.1. O serviço é público e/ou privado? Se for privado, qual é o valor mensal e o responsável pelo custeio? 2.2. Há despesas com aquisição de medicamentos? Caso afirmativo, informe o valor mensal e o responsável pelo custeio. 2.3. Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência à parte autora? Qual familiar? 3. A parte autora exerce ou exerceu trabalho formal/informal? Qual o cargo/atividade? Qual a idade que iniciou as atividades laborativas? Qual é a data do último emprego? 4. Existem fatores que dificultam o acesso da parte autora e/ou do seu grupo familiar ao mercado de trabalho? Se sim, quais? 5. A parte autora possui acesso a recursos e equipamentos tecnológicos adaptados e adequados à sua situação de saúde e/ou deficiência? Quais? 6. O imóvel utilizado pela parte autora é próprio, alugado ou cedido? Quais são as condições de habitação? Na residência da parte autora há fatores limitantes ou facilitadores à funcionalidade de uma pessoa com problemas de saúde/deficiência e/ou de seus familiares? Quais? 7. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas com deficiência ou condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais? 8. A parte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento para as suas atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? Caso o transporte seja particular informar os dados do veículo e do proprietário. 9. Informe se a parte autora possui vínculos preservados com seus familiares. Indique os familiares que prestam acolhimento e apoio emocional e/ou material. 10. Qual é a renda per capita da família da parte autora? O grupo familiar apresenta condições de suprir as necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, energia elétrica e água? Justifique. 10.1. Informe se algum membro do grupo familiar recebe benefício previdenciário ou assistencial. Se sim, informe o nome, o grau de parentesco, o tipo de benefício e o valor. 11. A sobrevivência da parte autora depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ela? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda. 12. A parte autora necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas públicas de Educação, Habitação, Saúde e/ou Assistência Social? Se sim, qual? 6. Cientifique-se a Sra. Perita acerca da sua nomeação e do prazo para entrega do laudo. 7. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de diligências externas, ARBITRO os honorários periciais da perita no triplo da tabela vigente, nos termos da Resolução nº 558/2007, do E. Conselho da Justiça Federal. Após o cumprimento do encargo, não havendo óbices, requisitem-se os pagamentos. 8. Concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de eventuais quesitos suplementares e indicação de assistente técnico. Caso haja a necessidade de acompanhamento com assistente técnico para a perícia médica, os dados do assistente técnico devem ser informados previamente ao juízo para ciência do perito, sob pena de recusa. Com a indicação de assistente técnico, o laudo do assistente deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 dias, a contar da data da perícia médica. Providencie O PATRONO DA PARTE AUTORA A INTIMAÇÃO DE SUA CONSTITUINTE ACERCA DA DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA, devendo esta comparecer munido dos documentos pessoais, bem como de toda documentação médica de que dispuser, relacionada aos problemas de saúde alegados. 9. Promova a Secretaria a juntada aos autos dos quesitos (médicos e sociais) depositados pelo INSS em Juízo. 10. Considerando que o INSS, por ofício depositado em Secretaria, expressamente manifestou o desinteresse na realização de audiências de conciliação, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil. Com efeito, a audiência prévia tem a sua validade condicionada à observância de prazos bastante elásticos (antecedência mínima de 30 dias úteis), de modo que, havendo oposição de uma das partes à realização do ato, reduz-se consideravelmente a probabilidade de que a controvérsia se resolva, ao menos neste momento inicial, pela via conciliatória. Sendo assim, a insistência na realização da audiência, com delongas desnecessárias para o processo, não resiste ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Em outras palavras, a extensão da fase postulatória, nessa hipótese, não se legitima à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição de 1988. Assim, tendo em vista a expressa manifestação do INSS no sentido da dispensabilidade da audiência de conciliação prévia, dou por superada essa fase. 11. Com a juntada dos laudos periciais, cite-se e intime-se o INSS, para que responda à demanda e se manifeste sobre o laudo. 12. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. 13. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora e concedo a prioridade de tramitação, por ser pessoa com deficiência e menor. 14. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Quanto ao pedido de tutela de urgência, postergo a sua análise para o momento da sentença, objetivando uma melhor apreciação do pedido. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, na data da assinatura eletrônica. MARCIO MARTINS DE OLIVEIRA Juiz Federal