5005239-74.2025.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005239-74.2025.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ANDREIA APARECIDA DIAS DA PAZ ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO SOUSA DA SILVA - SP454236 ADVOGADO do(a) REU: WILIAM APARECIDO DA ROCHA LEME - SP459064 DECISÃO AUDIÊNCIA DIA 19 DE AGOSTO DE 2026 ÀS 15h30min 1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA, CONFORME QUADRO RESUMO DE DELIBERAÇÕES AO FINAL DO DOCUMENTO. ANDREIA APARECIDA DIAS DA PAZ , brasileira, solteira, técnica em enfermagem, nascida em 20/03/1981, natural de Juiz de Fora/MG, filha de PAULO FERNANDO DIAS DA PAZ e ANGELA APARECIDA MOREIRA DA SILVA PAZ, portadora do CPF nº 013.779.606-41, residente na Rua Adilson Joaquim da Silva, nº 75, Loteamento Novo Triunfo II, bairro BARREIRA DO TRIUNFO, Juiz de Fora/MG, CEP 36092-276. Telefone: (32) 99116-0149 (whatsapp); E-mail: andreiapaz.andreia@gmail.com 2. RELATÓRIO ANDREIA APARECIDA DIAS DA PAZ, acima qualificada, foi denunciada pelo Ministério Público Federal (Id 431194746) como incursa nos artigos 33, caput, c.c 40, I, ambos da Lei 11.343/2006. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial n. 2025.0069185-SR/PF/SP. Segundo a exordial, ANDREIA APARECIDA DIAS DA PAZ foi surpreendida nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, no dia 19.06.2025, ao tentar embarcar no voo UX0058, da companhia aérea Air Europa, com destino a Madri/Espanha, transportando e trazendo consigo 980,8g de cocaína, substância entorpecente de uso proibido no Brasil, sem autorização legal ou regulamentar. Conforme laudo preliminar de constatação da droga (Id 371585541 - Pág. 25-27), e laudo definitivo (Id 429782687, Pág. 103/109) as perícias realizadas no material apreendido identificou a substância como sendo cocaína, com massa líquida total de 980,8 g (novecentos e oitenta gramas e oito decigramas). Também foram apreendidos: a) EUR$65,00 (sessenta e cinco euros); b) US$ 100,00 (cem dólares); c) um aparelho celular da marca POCO (Termo de Apreensão nº 2544109/2025 – Id 371585541, pág. 28/29). Aos 23.06.2025, foi realizada audiência de custódia (Id 371771272), ocasião em que foi homologada a prisão em flagrante e concedida liberdade provisória à flagranteada, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas à prisão: (a) comparecimento mensal, para informar e justificar suas atividades, podendo fazê-lo por Balcão Virtual; (b) proibição de alterar a sua residência sem prévia permissão da autoridade processante; (c) proibição de ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde poderá ser encontrada (art. 328, CPP); (d) proibição de ausentar-se do País sem autorização judicial, sem retenção do passaporte; (e) comparecimento a todos os atos da investigação e do processo quando intimado(a), e de receber as intimações e citação via WhatsApp, mantendo atualizados nos autos endereço, telefone e e-mail. O alvará de soltura foi expedido e cumprido na mesma data em que realizada a audiência de custódia, 23.06.2025 (Id 372076031). O inquérito policial foi relatado aos 25.09.2025 (Id 429782687). Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal aos 02.10.2025 (Id 431194746). Quando do oferecimento da denúncia o Ministério Público Federal deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal, por entender que não estão preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 28-A, §2º, III, do CPP. Destacou-se, ainda, que a denunciada, embora técnica em enfermagem com renda mensal declarada de R$ 2.200,00, realizou ao menos três viagens internacionais em curto intervalo de tempo entre julho e agosto de 2024, o que, segundo o Parquet, evidencia habitualidade na prática criminosa e incompatibilidade com sua condição econômica (Histórico de Viagens – Id 371585541 - pág. 18/19). Aos 06.10.2025 foi determinada a redistribuição dos autos na forma determinada pela Resolução CJF3R n. 117/2024 (Id 431555351). Os autos aportaram neste Juízo aos 13.10.2025. A denúncia foi recebida aos 03.11.2025 (Id 447991996). A acusada foi regularmente citada aos 10.11.2025, por meio de carta precatória (Id 521443279, pág. 24/26). Aos 25.11.2025, por intermédio da Defensoria Pública da União, a acusada apresentou resposta à acusação (Id 469124951), na qual, em resumo: (i) requer a intimação do Ministério Público Federal para oferecimento do acordo de não persecução penal, na forma do art. 28-A, do CPP, e caso haja recusa do MPF, a remessa dos autos ao órgão superior, nos termos do §14 do art. 28-A do CPP; (ii) arrola as mesmas testemunhas da acusação e requer a indicação a posteriori de 3 (três) testemunhas da defesa, além da apresentação em momento posterior de outras provas que venham a ser identificadas como úteis à defesa; (iii) requer a juntada aos autos das conversas mantidas pela ré com Alex por meio do Facebook, as quais se encontram armazenadas no aparelho celular que foi apreendido, considerando que, desde então, a assistida não teve mais acesso à referida conta; (iv) requer que o interrogatório da denunciada seja realizado após a oitiva das testemunhas, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal; (v) Requer a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e ss. do CPC/15; e (vi) requer a observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública da União, a exemplo do prazo processual em dobro, nos termos do art. 44, I, da LC nº 80/1994. É uma breve síntese. Decido. 3. PRELIMINAR - oferecimento de ANPP pelo Ministério Público Federal O acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, constitui prerrogativa exclusiva do Ministério Público, que, ao oferecer a denúncia, já se manifestou desfavoravelmente à celebração do acordo (Id 431194746), sob o fundamento de que a denunciada é Técnica em Enfermagem, com renda mensal declarada de R$ 2.200,00 e com histórico migratório com múltiplas viagens internacionais em curtos espaços de tempo, fatos que são incompatíveis com a renda e a profissão declarada (Id 431194746), de modo a demonstrar forte indício de que a atividade de transporte de entorpecentes não foi ocasional, mas sim habitual ou reiterada. Considerando que cabe ao Ministério Público avaliar a conveniência e a oportunidade para propor o ANPP, observando os critérios legais e as circunstâncias do caso, trata-se de atribuição discricionária, desde que fundamentada, e não há imposição legal para que o acordo seja celebrado em todos os casos. Assim, indefiro o pedido de intimação do MPF para nova manifestação sobre eventual oferecimento de proposta de ANPP. À propósito, observo que não estão presentes, por ora, os requisitos objetivos para o cabimento de acordo de não persecução penal, como pleiteado pela defesa. Com efeito, a denúncia imputa ao acusado a prática do delito previsto no artigo 33, c/c 40, I, da Lei n. 11.343/2006, cuja pena mínima abstrata é superior a 4 anos, o que obsta o oferecimento do acordo, nos termos do artigo 28-A do Código Penal. Diz o CPP, em seu art. 28-A, § 1º: “Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto”. Se são aplicáveis as causas de aumento, não se pode pretender a verificação do requisito objetivo do art. 28-A do CPP (pena mínima inferior a 4 anos) somente com base na minorante do tráfico privilegiado, mas também há de se considerar a majorante do tráfico transnacional, art. 40, I, da Lei de Drogas. Ora, tanto a majorante quanto a minorante possuem o mesmo intervalo de dosimetria, um sexto a dois terços. Logo, não é possível, para o tráfico transnacional, a defesa de aplicação do ANPP. Confira-se, a respeito: "1. É incabível o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes cuja pena mínima é superior a 4 anos , em razão do não preenchimento de um dos requisitos objetivos do art. 28-A, caput, do CPP. 2. É inviável a análise acerca do reconhecimento do tráfico privilegiado e da quantidade de pena a ser eventualmente fixada em sentença condenatória, pois não é permitido, na estreita via do writ, juízo de valor antecipado sobre a condenação final. (STJ, AgRg no RHC 145.629/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021, grifei)" Noutro giro, ressalto que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, já se manifestou em precedente análogo, mantendo a negativa de apresentação de proposta de acordo de não persecução penal em ação penal instaurada para apuração de crime de tráfico internacional de drogas: "VOTO Nº 1237/2020 RÉ PRESA PROCEDIMENTO Nº 5000261-30.2020.4.03.6119 ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS/SP PROCURADOR(A) OFICIANTE: FERNANDO LACERDA DIAS RELATORA: LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN RÉ PRESA. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA PELO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06). NEGATIVA DO MPF DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA RECUSA. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1) Ação Penal instaurada a partir da prisão em flagrante da investigada, natural da África do Sul, surpreendida ao tentar embarcar no aeroporto internacional de Guarulhos com destino final para a Malásia, portando 1.083 gramas de cocaína. 2) Denúncia oferecida em 20/01/2020 e recebida em 11/02/2020. 3) Em audiência realizada em 03/03/2020, a Defensoria Pública da União levantou preliminar alegando, em síntese que, ao caso concreto, se reconhece a aplicação da causa de diminuição de pena previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343. Assim, ainda que se aplique a causa de aumento relativa a transnacionalidade da conduta, tem-se que a pena ficaria abaixo do patamar objetivo fixado pelo art. 28-A do Código de Processo Penal. Portanto, a acusada atenderia aos requisitos previstos em lei para oferecimento de proposta de acordo de não-persecução penal. 4) O Procurador da República oficiante, por sua vez, informou a ausência de interesse do Ministério Público Federal no oferecimento de proposta de acordo, tendo em vista que a pena em concreto ficaria acima do patamar mínimo de 4 anos, ainda que se reconhecesse a causa de diminuição de pena previsto para o tráfico privilegiado. 5) Diante da divergência, os autos foram encaminhados pelo Juiz Federal à 2ª CCR, para análise do eventual cabimento da proposta de acordo de não-persecução penal. 6) De início, verifica-se que o caso é de tráfico internacional de entorpecentes e não há que se falar em pequena quantidade, isso porque a investigada transportava consigo mais de 1 kg de cocaína. 7) Além disso, embora a Polícia Federal tenha informado que a investigada não possui cadastros anteriores nos sistemas da INTERPOL e África do Sul, não há nos autos outras informações a respeito da existência ou não de reiteração delitiva. 8) Ademais, a pena mínima para o crime de tráfico internacional de entorpecentes é de 5 (cinco) anos de reclusão e, ainda que se aplique a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4° da Lei n° 11.343/2006, tendo em vista que a investigada se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, e por ter aceitado transportar entorpecentes para a referida organização criminosa, tratando-se de "mula" do tráfico, verifica-se que, em casos análogos, a pena definitiva tem sido fixada acima de 4 (quatro) anos. Precedentes do TRF 3ª Região: ApCrim 0004635- 82.2017.4.03.6119, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2019; ApCrim 0005148-50.2017.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018. 9) Manutenção da negativa de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal. 10) Retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da persecução penal. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Atenta ao que consta dos autos, MANTENHO A NEGATIVA DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, acolhendo, como razões de decidir, os fundamentos invocados pelo membro do Ministério Público Federal e demais razões acima expendidas. Devolvam-se os autos ao Juízo de origem, para o prosseguimento da persecução penal, com as homenagens de estilo. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Subprocuradora-Geral da República Coordenadora – 2ª CCR." Quanto ao encaminhamento dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão, ante a ausência de oferecimento de proposta de ANPP pelo membro do MPF oficiante em primeiro grau, diz o CPP: Art. 28-A. § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. Concessa vênia, não consigo extrair da redação desse artigo direito subjetivo do réu à remessa, competindo ao magistrado a análise dos requisitos legais. Registro posicionamento do C. STJ no mesmo sentido das decisões deste Juízo Federal: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 28-A DO CPP. RECUSA DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DO ART. 28, §14º DO CPP. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INTERPOSTO COM IDÊNTICOS OBJETOS E FUNDAMENTOS. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. II - O art. 28-A, § 14, do CPP garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público nas hipóteses em que a Acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal. A norma condiciona o direito de revisão à observância da forma prevista no art. 28 do CPP, cuja redação a ser observada continua sendo aquela anterior à edição da Lei n. 13.964/2019, tendo em vista que a nova redação está com a eficácia suspensa desde janeiro de 2020 em razão da concessão de medida cautelar, nos autos da ADI n. 6.298/DF. III - Na legislação vigente atualmente que permanece em vigor não existe a obrigatoriedade do Ministério Público notificar o investigado em caso de recusa em se propor o acordo de não persecução penal. IV - Irretocável, portanto, o julgamento feito pelo eg. Tribunal a quo, no sentido de que o Juízo de 1º grau deve decidir acerca do recebimento da denúncia, sem que exija do Ministério Público a comprovação de que intimou o acusado (ora agravante), até porque não existe condição de procedibilidade não prevista em lei. V - Caso seja recebida a denúncia, será o acusado citado, oportunidade em que poderá, por ocasião da resposta a acusação, questionar o não oferecimento de acordo de não persecução penal por parte de Ministério Público e requerer ao Juiz que remeta os autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28, caput e 28-A, § 14, ambos do CPP. Precedentes. VI - Embora seja assegurado o pedido de revisão por parte da defesa do investigado, impende frisar que o Juízo de 1º grau analisará as razões invocadas, considerando a legislação em vigor atualmente (art. 28, caput do CPP), e poderá, fundamentadamente, negar o envio dos autos à instância revisora, em caso de manifesta inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes, por exemplo, seus requisitos objetivos, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo. Precedentes. VII - Imperioso destacar que o objeto de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, com idênticos objetos e fundamentos resta esvaziado e, portanto, prejudicado. Agravo regimental desprovido. Julgo, outrossim, prejudicado o agravo regimental do Ministério Público Federal. (AgRg no REsp 1948350/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021, grifei)." Desse modo, uma vez que a ré foi denunciada pela suposta prática do delito previsto nos artigos 33, c/c 40, I, da Lei 11.343/2006, cuja pena mínima abstrata é superior a 4 anos, resta afastada, ao menos por ora, a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, sem prejuízo de eventual reanálise em momento oportuno por parte do Ministério Público Federal. 4. JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA O artigo 397 do Código de Processo Penal explicita que: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. No caso concreto, não se verifica a presença de nenhuma das causas de absolvição sumária previstas no citado dispositivo, razão pela qual o feito deve ter regular prosseguimento. 5. Demais requerimentos formulados pela defesa 5.1. A defesa pleiteou: “Requer a juntada aos autos das conversas mantidas pela assistida com Alex por meio do Facebook, as quais se encontram armazenadas no aparelho celular que foi apreendido, considerando que, desde então, a assistida não teve mais acesso à referida conta.” Ocorre que, em análise aos autos, verifico que não houve requerimento, tampouco autorização para realização de laudo pericial no aparelho celular apreendido com a acusada, desse modo não há meios para efetivação de tal juntada. Contudo, no item 8.4 da decisão de Id 447991996, na qual houve o recebimento da denúncia em desfavor de ANDREIA APARECIDA, restou autorizada a restituição do celular apreendido à ré, ou, em caso de desinteresse, a destruição do objeto. Assim, intime-se a denunciada para retirada do aparelho celular junto à autoridade policial. 5.2. Considerando ter sido adotado o rito ordinário para a tramitação do presente processo, o interrogatório da denunciada será realizado após a oitiva das testemunhas, conforme o artigo 400 do CPP, uma vez que se encontra em consonância com os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, aplicado no procedimento comum. 5.3. Postergo a análise do pedido de justiça gratuita para a sentença, oportunidade em que a questão poderá ser melhor apreciada, em cognição exauriente, ao final da instrução. 5.4. A eventual apresentação de outras testemunhas de defesa, conforme requerido pela Defensoria Pública da União, somente será admitida se informada nos autos com antecedência mínima de 2 (dois) dias ÚTEIS da data da audiência e desde que as testemunhas em questão sejam apresentadas independentemente de intimação. Saliento que não se sustenta a alegada impossibilidade de contato prévio com a acusada, uma vez que o contato com os assistidos, seja pessoalmente ou por meio de familiares, é providência inerente ao cargo de membro da Defensoria Pública da União, não podendo ser aproveitada em seu favor a mera alegação de “impossibilidade”. Ressalto, ainda, que na decisão determinando a citação e intimação da acusada foi expressamente consignada a informação de que o réu “poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”. Não obstante a isso, a fim de prestigiar a ampla defesa, faculto à Defensoria Pública da União a indicação de testemunhas que deverão ser apresentadas independentemente de intimação, informando nos autos até 2 (dois) dias ÚTEIS antes da data designada para a audiência os respectivos números de telefone celular e endereços de e-mail, para que recebam instruções da Secretaria deste Juízo a fim de participarem do ato por videoconferência. Os dados de contato também poderão ser encaminhados diretamente para o endereço eletrônico deste Juízo (guarul-se04-vara04@trf3.jus.br). 6. AUDIÊNCIA Designo o dia 19.08.2026, às 15h30min, para realização da audiência de instrução, debates e julgamento, neste Juízo. Os trabalhos se iniciam na presença da acusada e respectiva defesa técnica, com vistas à entrevista pessoal e reservada, se a defesa técnica julgar necessário, tendo em vista a obrigação legal do Juízo garantir tal direito ao acusado e à defesa. Em seguida, iniciam-se os trabalhos a serem presididos pela autoridade jurisdicional, na presença de todos acima listados, bem como parquet e testemunhas, uma por vez, de acordo com a ordem do rol. 6.1 A respeito da FORMA DA AUDIÊNCIA, cf. decisões e atos normativos do CNJ e do TRF3, a regra é a presencial. Não obstante, buscando dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, fica reconhecida a todos os participantes da audiência a faculdade de participarem presencialmente no Fórum OU por videoconferência (via Microsoft Teams), bastando para tal, em cinco dias da intimação desta - ou quando do contato do Oficial de Justiça para os casos excepcionais em que for expedido mandado/carta precatória -, informar o desejo de participação online, fora da sede da Subseção Judiciária, para que o link de acesso seja enviado. Destaca-se, desde já, que não haverá suspensão ou redesignação em decorrência de problemas de conexão de quaisquer participantes, recaindo em desfavor da parte que a arrolou o ônus processual decorrente de eventuais problemas técnicos de testemunha. 6.2 Alerto as partes que as alegações finais orais serão colhidas ao final do ato, para o que deverão estar devidamente preparadas (art. 403, CPP). 6.3 Advirta-se que as partes e testemunhas deverão comparecer em Juízo, inclusive por videoconferência, trajando vestimentas adequadas ao ambiente forense, ressalvados os casos de presumida hipossuficiência. Ficam as partes e testemunhas também advertidas de que, em caso de participação de modo virtual, é necessário estar em local adequado (ex.: sala, quarto, escritório) e com boa conexão à internet. 7. Intimem-se. _______________________________________________________________ QUADRO RESUMO DE DELIBERAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS: 4ª Vara Federal de Guarulhos E-mail: guarul-se04-vara04@trf3.jus.br Telefone: (11) 2475-8204 8. A(O) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS FEDERAIS CRIMINAIS DE JUIZ DE FORA/MG (Carta Precatória n. 116/2026) Depreco a Vossa Excelência a INTIMAÇÃO da acusada, para que fique ciente do inteiro teor desta decisão, bem como de que no dia 19.08.2026 às 15:30 horas, será realizada a audiência de instrução e julgamento dos autos em epígrafe, que a Justiça Pública move em seu desfavor, ocasião em que será interrogada, podendo participar presencialmente, ou ainda mediante acesso à sala de audiências virtual, conforme link e orientações a serem fornecidas pela Secretaria deste Juízo por e-mail. Para tanto, deverá fornecer seus e-mails e números de telefone, a fim de possibilitar o envio do link de acesso à sala virtual e assim se fazer presente ao ato, por meio de conexão particular (computador ou aparelho celular próprio ou de familiares). A acusada deverá, na oportunidade da intimação, informar o modo de participação, para que este Juízo possa adotar as providências necessárias. ANDREIA APARECIDA DIAS DA PAZ , brasileira, solteira, técnica em enfermagem, nascida em 20/03/1981, natural de Juiz de Fora/MG, filha de PAULO FERNANDO DIAS DA PAZ e ANGELA APARECIDA MOREIRA DA SILVA PAZ, portadora do CPF nº 013.779.606-41, residente na Rua Adilson Joaquim da Silva, nº 75, Loteamento Novo Triunfo II, bairro BARREIRA DO TRIUNFO, Juiz de Fora/MG, CEP 36092-276. Telefone: (32) 99116-0149 (whatsapp); E-mail: andreiapaz.andreia@gmail.com Esta própria decisão servirá de Carta Precatória nº 116/2026. 9. À CENTRAL DE MANDADOS DESTA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS, SP: Esta decisão servirá de MANDADO, para que se promova a INTIMAÇÃO da testemunha a seguir qualificada, na forma da lei, para que tome ciência da audiência designada para o dia 19.08.2026, às 15h30min, ocasião em que será ouvida, participando do ato designado, presencialmente, ou ainda mediante acesso à sala de audiências virtual, conforme link e orientações a serem fornecidas pela Secretaria deste Juízo por e-mail. A testemunha deverá, na oportunidade, informar ao oficial de justiça o modo de participação, bem como fornecer o respectivo e-mail e número de telefone celular para o envio das orientações necessárias e link de acesso à sala virtual. (vide ainda item 12 adiante) Pessoa a ser intimada: - LARISSA DOS SANTOS SILVA, brasileira, filha de SANDRA DE CASSIA DOS SANTOS SILVA, nascida em 22/04/1997, CPF nº 471.880.018-80, agente de proteção da empresa ORBITAL, no aeroporto internacional de SP/GRU, e-mail: laris.santossilva@outlook.com, fone: (19)99810-2075, com endereço profissional no Aeroporto Internacional de Guarulhos-SP (terminal de passageiros 3). 10. À CENTRAL DE MANDADOS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SP: Esta decisão servirá de OFÍCIO, para ser entregue na forma presencial a(o) Delegado(a) Chefe da Delegacia da Polícia Federal de São José dos Campos - DPF/SJK/SP (Avenida Tívoli, nº 44 - Vila Bethânia, São José dos Campos/SP / CEP 12245-481), requisitando a adoção das providências necessárias para que o Agente de Polícia Federal MAICON DOS SANTOS AMARAL, agente de polícia federal, matrícula 15509, lotado em DPF/SJK/SP, participe da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19.08.2026, às 15h30min, presencialmente, ou ainda mediante acesso à sala de audiências virtual, conforme link e orientações no cabeçalho desta decisão e a serem fornecidas pela Secretaria deste Juízo por e-mail , ocasião em que será ouvido como testemunha. O(a) Delegado Chefe da DPF SJK, deverá informar o modo de participação da testemunha, bem como fornecer o endereço de e-mail e número de telefone celular para que este Juízo possa estabelecer contato com a testemunha, como encaminhando de link de acesso ao ato, encaminhando tais informações diretamente para o correio eletrônico da Secretaria deste Juízo (guarul-se04-vara04@trf3.jus.br). Cópia desta decisão servirá de mandado. 11. Preferencialmente, ou ainda em caso de impossibilidade técnica para participação por meio de videoconferência, as testemunhas deverão comparecer presencialmente, para participar da audiência, no mesmo dia e horário mencionados, a este Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP, situado na Av. Salgado Filho, 2050, Jardim Santa Mena, Guarulhos, CEP: 07115-000, sob pena de desobediência. Neste caso, serão adotados todos os protocolos de segurança estabelecidos pelas autoridades Estaduais e Municipais, ficando expressamente intimadas da necessidade de observância das normas sanitárias vigentes na ocasião. 12. As testemunhas deverão ser expressamente informadas de que seus depoimentos em Juízo decorrem de múnus público e não do exercício de função. Assim sendo, ficam plenamente advertidas de que o simples fato de se encontrarem no gozo de férias ou de licença (da função) não as exime (do múnus) de comparecerem à audiência designada, exigindo-se, se for o caso, a demonstração da absoluta impossibilidade em razão de viagem, por exemplo, (comprovando-se, com documentos, a realização de reservas em data anterior a esta intimação) ou outro motivo relevante, sob pena de serem adotadas as providências determinadas nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal: condução coercitiva, multa, eventual processo por crime de desobediência, além do pagamento das custas da diligência. 12.1 Em virtude das alterações trazidas pela pandemia mundial (covid-19), com a notável eficiência dos meios tecnológicos, fica facultado ao oficial de Justiça a utilização de sistema de videoconferência ou outro meio eletrônico idôneo para o cumprimento deste mandado, sendo, todavia, imprescindível e de responsabilidade do oficial de Justiça designado (i) a ciência efetiva, inequívoca e expressa da pessoa a ser intimada; (ii) e a concreta leitura e entrega da contrafé, consistente em cópia integral desta decisão, que também poderá ser transmitida por meio eletrônico, desde que confirmado o recebimento. Cópia desta decisão servirá de mandado. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDREIA APARECIDA DIAS DA PAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILIAM APARECIDO DA ROCHA LEME
OAB: 459064/SP
LEANDRO SOUSA DA SILVA
OAB: 454236/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005239-74.2025.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ANDREIA APARECIDA DIAS DA PAZ ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO SOUSA DA SILVA - SP454236 ADVOGADO do(a) REU: WILIAM APARECIDO DA ROCHA LEME - SP459064 DECISÃO AUDIÊNCIA DIA 19 DE AGOSTO DE 2026 ÀS 15h30min 1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA, CONFORME QUADRO RESUMO DE DELIBERAÇÕES AO FINAL DO DOCUMENTO. ANDREIA APARECIDA DIAS DA PAZ , brasileira, solteira, técnica em enfermagem, nascida em 20/03/1981, natural de Juiz de Fora/MG, filha de PAULO FERNANDO DIAS DA PAZ e ANGELA APARECIDA MOREIRA DA SILVA PAZ, portadora do CPF nº 013.779.606-41, residente na Rua Adilson Joaquim da Silva, nº 75, Loteamento Novo Triunfo II, bairro BARREIRA DO TRIUNFO, Juiz de Fora/MG, CEP 36092-276. Telefone: (32) 99116-0149 (whatsapp); E-mail: andreiapaz.andreia@gmail.com 2. RELATÓRIO ANDREIA APARECIDA DIAS DA PAZ, acima qualificada, foi denunciada pelo Ministério Público Federal (Id 431194746) como incursa nos artigos 33, caput, c.c 40, I, ambos da Lei 11.343/2006. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial n. 2025.0069185-SR/PF/SP. Segundo a exordial, ANDREIA APARECIDA DIAS DA PAZ foi surpreendida nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, no dia 19.06.2025, ao tentar embarcar no voo UX0058, da companhia aérea Air Europa, com destino a Madri/Espanha, transportando e trazendo consigo 980,8g de cocaína, substância entorpecente de uso proibido no Brasil, sem autorização legal ou regulamentar. Conforme laudo preliminar de constatação da droga (Id 371585541 - Pág. 25-27), e laudo definitivo (Id 429782687, Pág. 103/109) as perícias realizadas no material apreendido identificou a substância como sendo cocaína, com massa líquida total de 980,8 g (novecentos e oitenta gramas e oito decigramas). Também foram apreendidos: a) EUR$65,00 (sessenta e cinco euros); b) US$ 100,00 (cem dólares); c) um aparelho celular da marca POCO (Termo de Apreensão nº 2544109/2025 – Id 371585541, pág. 28/29). Aos 23.06.2025, foi realizada audiência de custódia (Id 371771272), ocasião em que foi homologada a prisão em flagrante e concedida liberdade provisória à flagranteada, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas à prisão: (a) comparecimento mensal, para informar e justificar suas atividades, podendo fazê-lo por Balcão Virtual; (b) proibição de alterar a sua residência sem prévia permissão da autoridade processante; (c) proibição de ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde poderá ser encontrada (art. 328, CPP); (d) proibição de ausentar-se do País sem autorização judicial, sem retenção do passaporte; (e) comparecimento a todos os atos da investigação e do processo quando intimado(a), e de receber as intimações e citação via WhatsApp, mantendo atualizados nos autos endereço, telefone e e-mail. O alvará de soltura foi expedido e cumprido na mesma data em que realizada a audiência de custódia, 23.06.2025 (Id 372076031). O inquérito policial foi relatado aos 25.09.2025 (Id 429782687). Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal aos 02.10.2025 (Id 431194746). Quando do oferecimento da denúncia o Ministério Público Federal deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal, por entender que não estão preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 28-A, §2º, III, do CPP. Destacou-se, ainda, que a denunciada, embora técnica em enfermagem com renda mensal declarada de R$ 2.200,00, realizou ao menos três viagens internacionais em curto intervalo de tempo entre julho e agosto de 2024, o que, segundo o Parquet, evidencia habitualidade na prática criminosa e incompatibilidade com sua condição econômica (Histórico de Viagens – Id 371585541 - pág. 18/19). Aos 06.10.2025 foi determinada a redistribuição dos autos na forma determinada pela Resolução CJF3R n. 117/2024 (Id 431555351). Os autos aportaram neste Juízo aos 13.10.2025. A denúncia foi recebida aos 03.11.2025 (Id 447991996). A acusada foi regularmente citada aos 10.11.2025, por meio de carta precatória (Id 521443279, pág. 24/26). Aos 25.11.2025, por intermédio da Defensoria Pública da União, a acusada apresentou resposta à acusação (Id 469124951), na qual, em resumo: (i) requer a intimação do Ministério Público Federal para oferecimento do acordo de não persecução penal, na forma do art. 28-A, do CPP, e caso haja recusa do MPF, a remessa dos autos ao órgão superior, nos termos do §14 do art. 28-A do CPP; (ii) arrola as mesmas testemunhas da acusação e requer a indicação a posteriori de 3 (três) testemunhas da defesa, além da apresentação em momento posterior de outras provas que venham a ser identificadas como úteis à defesa; (iii) requer a juntada aos autos das conversas mantidas pela ré com Alex por meio do Facebook, as quais se encontram armazenadas no aparelho celular que foi apreendido, considerando que, desde então, a assistida não teve mais acesso à referida conta; (iv) requer que o interrogatório da denunciada seja realizado após a oitiva das testemunhas, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal; (v) Requer a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e ss. do CPC/15; e (vi) requer a observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública da União, a exemplo do prazo processual em dobro, nos termos do art. 44, I, da LC nº 80/1994. É uma breve síntese. Decido. 3. PRELIMINAR - oferecimento de ANPP pelo Ministério Público Federal O acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, constitui prerrogativa exclusiva do Ministério Público, que, ao oferecer a denúncia, já se manifestou desfavoravelmente à celebração do acordo (Id 431194746), sob o fundamento de que a denunciada é Técnica em Enfermagem, com renda mensal declarada de R$ 2.200,00 e com histórico migratório com múltiplas viagens internacionais em curtos espaços de tempo, fatos que são incompatíveis com a renda e a profissão declarada (Id 431194746), de modo a demonstrar forte indício de que a atividade de transporte de entorpecentes não foi ocasional, mas sim habitual ou reiterada. Considerando que cabe ao Ministério Público avaliar a conveniência e a oportunidade para propor o ANPP, observando os critérios legais e as circunstâncias do caso, trata-se de atribuição discricionária, desde que fundamentada, e não há imposição legal para que o acordo seja celebrado em todos os casos. Assim, indefiro o pedido de intimação do MPF para nova manifestação sobre eventual oferecimento de proposta de ANPP. À propósito, observo que não estão presentes, por ora, os requisitos objetivos para o cabimento de acordo de não persecução penal, como pleiteado pela defesa. Com efeito, a denúncia imputa ao acusado a prática do delito previsto no artigo 33, c/c 40, I, da Lei n. 11.343/2006, cuja pena mínima abstrata é superior a 4 anos, o que obsta o oferecimento do acordo, nos termos do artigo 28-A do Código Penal. Diz o CPP, em seu art. 28-A, § 1º: “Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto”. Se são aplicáveis as causas de aumento, não se pode pretender a verificação do requisito objetivo do art. 28-A do CPP (pena mínima inferior a 4 anos) somente com base na minorante do tráfico privilegiado, mas também há de se considerar a majorante do tráfico transnacional, art. 40, I, da Lei de Drogas. Ora, tanto a majorante quanto a minorante possuem o mesmo intervalo de dosimetria, um sexto a dois terços. Logo, não é possível, para o tráfico transnacional, a defesa de aplicação do ANPP. Confira-se, a respeito: "1. É incabível o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes cuja pena mínima é superior a 4 anos , em razão do não preenchimento de um dos requisitos objetivos do art. 28-A, caput, do CPP. 2. É inviável a análise acerca do reconhecimento do tráfico privilegiado e da quantidade de pena a ser eventualmente fixada em sentença condenatória, pois não é permitido, na estreita via do writ, juízo de valor antecipado sobre a condenação final. (STJ, AgRg no RHC 145.629/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021, grifei)" Noutro giro, ressalto que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, já se manifestou em precedente análogo, mantendo a negativa de apresentação de proposta de acordo de não persecução penal em ação penal instaurada para apuração de crime de tráfico internacional de drogas: "VOTO Nº 1237/2020 RÉ PRESA PROCEDIMENTO Nº 5000261-30.2020.4.03.6119 ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS/SP PROCURADOR(A) OFICIANTE: FERNANDO LACERDA DIAS RELATORA: LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN RÉ PRESA. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA PELO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06). NEGATIVA DO MPF DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA RECUSA. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1) Ação Penal instaurada a partir da prisão em flagrante da investigada, natural da África do Sul, surpreendida ao tentar embarcar no aeroporto internacional de Guarulhos com destino final para a Malásia, portando 1.083 gramas de cocaína. 2) Denúncia oferecida em 20/01/2020 e recebida em 11/02/2020. 3) Em audiência realizada em 03/03/2020, a Defensoria Pública da União levantou preliminar alegando, em síntese que, ao caso concreto, se reconhece a aplicação da causa de diminuição de pena previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343. Assim, ainda que se aplique a causa de aumento relativa a transnacionalidade da conduta, tem-se que a pena ficaria abaixo do patamar objetivo fixado pelo art. 28-A do Código de Processo Penal. Portanto, a acusada atenderia aos requisitos previstos em lei para oferecimento de proposta de acordo de não-persecução penal. 4) O Procurador da República oficiante, por sua vez, informou a ausência de interesse do Ministério Público Federal no oferecimento de proposta de acordo, tendo em vista que a pena em concreto ficaria acima do patamar mínimo de 4 anos, ainda que se reconhecesse a causa de diminuição de pena previsto para o tráfico privilegiado. 5) Diante da divergência, os autos foram encaminhados pelo Juiz Federal à 2ª CCR, para análise do eventual cabimento da proposta de acordo de não-persecução penal. 6) De início, verifica-se que o caso é de tráfico internacional de entorpecentes e não há que se falar em pequena quantidade, isso porque a investigada transportava consigo mais de 1 kg de cocaína. 7) Além disso, embora a Polícia Federal tenha informado que a investigada não possui cadastros anteriores nos sistemas da INTERPOL e África do Sul, não há nos autos outras informações a respeito da existência ou não de reiteração delitiva. 8) Ademais, a pena mínima para o crime de tráfico internacional de entorpecentes é de 5 (cinco) anos de reclusão e, ainda que se aplique a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4° da Lei n° 11.343/2006, tendo em vista que a investigada se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, e por ter aceitado transportar entorpecentes para a referida organização criminosa, tratando-se de "mula" do tráfico, verifica-se que, em casos análogos, a pena definitiva tem sido fixada acima de 4 (quatro) anos. Precedentes do TRF 3ª Região: ApCrim 0004635- 82.2017.4.03.6119, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2019; ApCrim 0005148-50.2017.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018. 9) Manutenção da negativa de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal. 10) Retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da persecução penal. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Atenta ao que consta dos autos, MANTENHO A NEGATIVA DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, acolhendo, como razões de decidir, os fundamentos invocados pelo membro do Ministério Público Federal e demais razões acima expendidas. Devolvam-se os autos ao Juízo de origem, para o prosseguimento da persecução penal, com as homenagens de estilo. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Subprocuradora-Geral da República Coordenadora – 2ª CCR." Quanto ao encaminhamento dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão, ante a ausência de oferecimento de proposta de ANPP pelo membro do MPF oficiante em primeiro grau, diz o CPP: Art. 28-A. § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. Concessa vênia, não consigo extrair da redação desse artigo direito subjetivo do réu à remessa, competindo ao magistrado a análise dos requisitos legais. Registro posicionamento do C. STJ no mesmo sentido das decisões deste Juízo Federal: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 28-A DO CPP. RECUSA DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DO ART. 28, §14º DO CPP. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INTERPOSTO COM IDÊNTICOS OBJETOS E FUNDAMENTOS. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. II - O art. 28-A, § 14, do CPP garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público nas hipóteses em que a Acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal. A norma condiciona o direito de revisão à observância da forma prevista no art. 28 do CPP, cuja redação a ser observada continua sendo aquela anterior à edição da Lei n. 13.964/2019, tendo em vista que a nova redação está com a eficácia suspensa desde janeiro de 2020 em razão da concessão de medida cautelar, nos autos da ADI n. 6.298/DF. III - Na legislação vigente atualmente que permanece em vigor não existe a obrigatoriedade do Ministério Público notificar o investigado em caso de recusa em se propor o acordo de não persecução penal. IV - Irretocável, portanto, o julgamento feito pelo eg. Tribunal a quo, no sentido de que o Juízo de 1º grau deve decidir acerca do recebimento da denúncia, sem que exija do Ministério Público a comprovação de que intimou o acusado (ora agravante), até porque não existe condição de procedibilidade não prevista em lei. V - Caso seja recebida a denúncia, será o acusado citado, oportunidade em que poderá, por ocasião da resposta a acusação, questionar o não oferecimento de acordo de não persecução penal por parte de Ministério Público e requerer ao Juiz que remeta os autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28, caput e 28-A, § 14, ambos do CPP. Precedentes. VI - Embora seja assegurado o pedido de revisão por parte da defesa do investigado, impende frisar que o Juízo de 1º grau analisará as razões invocadas, considerando a legislação em vigor atualmente (art. 28, caput do CPP), e poderá, fundamentadamente, negar o envio dos autos à instância revisora, em caso de manifesta inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes, por exemplo, seus requisitos objetivos, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo. Precedentes. VII - Imperioso destacar que o objeto de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, com idênticos objetos e fundamentos resta esvaziado e, portanto, prejudicado. Agravo regimental desprovido. Julgo, outrossim, prejudicado o agravo regimental do Ministério Público Federal. (AgRg no REsp 1948350/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021, grifei)." Desse modo, uma vez que a ré foi denunciada pela suposta prática do delito previsto nos artigos 33, c/c 40, I, da Lei 11.343/2006, cuja pena mínima abstrata é superior a 4 anos, resta afastada, ao menos por ora, a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, sem prejuízo de eventual reanálise em momento oportuno por parte do Ministério Público Federal. 4. JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA O artigo 397 do Código de Processo Penal explicita que: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. No caso concreto, não se verifica a presença de nenhuma das causas de absolvição sumária previstas no citado dispositivo, razão pela qual o feito deve ter regular prosseguimento. 5. Demais requerimentos formulados pela defesa 5.1. A defesa pleiteou: “Requer a juntada aos autos das conversas mantidas pela assistida com Alex por meio do Facebook, as quais se encontram armazenadas no aparelho celular que foi apreendido, considerando que, desde então, a assistida não teve mais acesso à referida conta.” Ocorre que, em análise aos autos, verifico que não houve requerimento, tampouco autorização para realização de laudo pericial no aparelho celular apreendido com a acusada, desse modo não há meios para efetivação de tal juntada. Contudo, no item 8.4 da decisão de Id 447991996, na qual houve o recebimento da denúncia em desfavor de ANDREIA APARECIDA, restou autorizada a restituição do celular apreendido à ré, ou, em caso de desinteresse, a destruição do objeto. Assim, intime-se a denunciada para retirada do aparelho celular junto à autoridade policial. 5.2. Considerando ter sido adotado o rito ordinário para a tramitação do presente processo, o interrogatório da denunciada será realizado após a oitiva das testemunhas, conforme o artigo 400 do CPP, uma vez que se encontra em consonância com os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, aplicado no procedimento comum. 5.3. Postergo a análise do pedido de justiça gratuita para a sentença, oportunidade em que a questão poderá ser melhor apreciada, em cognição exauriente, ao final da instrução. 5.4. A eventual apresentação de outras testemunhas de defesa, conforme requerido pela Defensoria Pública da União, somente será admitida se informada nos autos com antecedência mínima de 2 (dois) dias ÚTEIS da data da audiência e desde que as testemunhas em questão sejam apresentadas independentemente de intimação. Saliento que não se sustenta a alegada impossibilidade de contato prévio com a acusada, uma vez que o contato com os assistidos, seja pessoalmente ou por meio de familiares, é providência inerente ao cargo de membro da Defensoria Pública da União, não podendo ser aproveitada em seu favor a mera alegação de “impossibilidade”. Ressalto, ainda, que na decisão determinando a citação e intimação da acusada foi expressamente consignada a informação de que o réu “poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”. Não obstante a isso, a fim de prestigiar a ampla defesa, faculto à Defensoria Pública da União a indicação de testemunhas que deverão ser apresentadas independentemente de intimação, informando nos autos até 2 (dois) dias ÚTEIS antes da data designada para a audiência os respectivos números de telefone celular e endereços de e-mail, para que recebam instruções da Secretaria deste Juízo a fim de participarem do ato por videoconferência. Os dados de contato também poderão ser encaminhados diretamente para o endereço eletrônico deste Juízo (guarul-se04-vara04@trf3.jus.br). 6. AUDIÊNCIA Designo o dia 19.08.2026, às 15h30min, para realização da audiência de instrução, debates e julgamento, neste Juízo. Os trabalhos se iniciam na presença da acusada e respectiva defesa técnica, com vistas à entrevista pessoal e reservada, se a defesa técnica julgar necessário, tendo em vista a obrigação legal do Juízo garantir tal direito ao acusado e à defesa. Em seguida, iniciam-se os trabalhos a serem presididos pela autoridade jurisdicional, na presença de todos acima listados, bem como parquet e testemunhas, uma por vez, de acordo com a ordem do rol. 6.1 A respeito da FORMA DA AUDIÊNCIA, cf. decisões e atos normativos do CNJ e do TRF3, a regra é a presencial. Não obstante, buscando dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, fica reconhecida a todos os participantes da audiência a faculdade de participarem presencialmente no Fórum OU por videoconferência (via Microsoft Teams), bastando para tal, em cinco dias da intimação desta - ou quando do contato do Oficial de Justiça para os casos excepcionais em que for expedido mandado/carta precatória -, informar o desejo de participação online, fora da sede da Subseção Judiciária, para que o link de acesso seja enviado. Destaca-se, desde já, que não haverá suspensão ou redesignação em decorrência de problemas de conexão de quaisquer participantes, recaindo em desfavor da parte que a arrolou o ônus processual decorrente de eventuais problemas técnicos de testemunha. 6.2 Alerto as partes que as alegações finais orais serão colhidas ao final do ato, para o que deverão estar devidamente preparadas (art. 403, CPP). 6.3 Advirta-se que as partes e testemunhas deverão comparecer em Juízo, inclusive por videoconferência, trajando vestimentas adequadas ao ambiente forense, ressalvados os casos de presumida hipossuficiência. Ficam as partes e testemunhas também advertidas de que, em caso de participação de modo virtual, é necessário estar em local adequado (ex.: sala, quarto, escritório) e com boa conexão à internet. 7. Intimem-se. _______________________________________________________________ QUADRO RESUMO DE DELIBERAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS: 4ª Vara Federal de Guarulhos E-mail: guarul-se04-vara04@trf3.jus.br Telefone: (11) 2475-8204 8. A(O) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS FEDERAIS CRIMINAIS DE JUIZ DE FORA/MG (Carta Precatória n. 116/2026) Depreco a Vossa Excelência a INTIMAÇÃO da acusada, para que fique ciente do inteiro teor desta decisão, bem como de que no dia 19.08.2026 às 15:30 horas, será realizada a audiência de instrução e julgamento dos autos em epígrafe, que a Justiça Pública move em seu desfavor, ocasião em que será interrogada, podendo participar presencialmente, ou ainda mediante acesso à sala de audiências virtual, conforme link e orientações a serem fornecidas pela Secretaria deste Juízo por e-mail. Para tanto, deverá fornecer seus e-mails e números de telefone, a fim de possibilitar o envio do link de acesso à sala virtual e assim se fazer presente ao ato, por meio de conexão particular (computador ou aparelho celular próprio ou de familiares). A acusada deverá, na oportunidade da intimação, informar o modo de participação, para que este Juízo possa adotar as providências necessárias. ANDREIA APARECIDA DIAS DA PAZ , brasileira, solteira, técnica em enfermagem, nascida em 20/03/1981, natural de Juiz de Fora/MG, filha de PAULO FERNANDO DIAS DA PAZ e ANGELA APARECIDA MOREIRA DA SILVA PAZ, portadora do CPF nº 013.779.606-41, residente na Rua Adilson Joaquim da Silva, nº 75, Loteamento Novo Triunfo II, bairro BARREIRA DO TRIUNFO, Juiz de Fora/MG, CEP 36092-276. Telefone: (32) 99116-0149 (whatsapp); E-mail: andreiapaz.andreia@gmail.com Esta própria decisão servirá de Carta Precatória nº 116/2026. 9. À CENTRAL DE MANDADOS DESTA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS, SP: Esta decisão servirá de MANDADO, para que se promova a INTIMAÇÃO da testemunha a seguir qualificada, na forma da lei, para que tome ciência da audiência designada para o dia 19.08.2026, às 15h30min, ocasião em que será ouvida, participando do ato designado, presencialmente, ou ainda mediante acesso à sala de audiências virtual, conforme link e orientações a serem fornecidas pela Secretaria deste Juízo por e-mail. A testemunha deverá, na oportunidade, informar ao oficial de justiça o modo de participação, bem como fornecer o respectivo e-mail e número de telefone celular para o envio das orientações necessárias e link de acesso à sala virtual. (vide ainda item 12 adiante) Pessoa a ser intimada: - LARISSA DOS SANTOS SILVA, brasileira, filha de SANDRA DE CASSIA DOS SANTOS SILVA, nascida em 22/04/1997, CPF nº 471.880.018-80, agente de proteção da empresa ORBITAL, no aeroporto internacional de SP/GRU, e-mail: laris.santossilva@outlook.com, fone: (19)99810-2075, com endereço profissional no Aeroporto Internacional de Guarulhos-SP (terminal de passageiros 3). 10. À CENTRAL DE MANDADOS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SP: Esta decisão servirá de OFÍCIO, para ser entregue na forma presencial a(o) Delegado(a) Chefe da Delegacia da Polícia Federal de São José dos Campos - DPF/SJK/SP (Avenida Tívoli, nº 44 - Vila Bethânia, São José dos Campos/SP / CEP 12245-481), requisitando a adoção das providências necessárias para que o Agente de Polícia Federal MAICON DOS SANTOS AMARAL, agente de polícia federal, matrícula 15509, lotado em DPF/SJK/SP, participe da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19.08.2026, às 15h30min, presencialmente, ou ainda mediante acesso à sala de audiências virtual, conforme link e orientações no cabeçalho desta decisão e a serem fornecidas pela Secretaria deste Juízo por e-mail , ocasião em que será ouvido como testemunha. O(a) Delegado Chefe da DPF SJK, deverá informar o modo de participação da testemunha, bem como fornecer o endereço de e-mail e número de telefone celular para que este Juízo possa estabelecer contato com a testemunha, como encaminhando de link de acesso ao ato, encaminhando tais informações diretamente para o correio eletrônico da Secretaria deste Juízo (guarul-se04-vara04@trf3.jus.br). Cópia desta decisão servirá de mandado. 11. Preferencialmente, ou ainda em caso de impossibilidade técnica para participação por meio de videoconferência, as testemunhas deverão comparecer presencialmente, para participar da audiência, no mesmo dia e horário mencionados, a este Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP, situado na Av. Salgado Filho, 2050, Jardim Santa Mena, Guarulhos, CEP: 07115-000, sob pena de desobediência. Neste caso, serão adotados todos os protocolos de segurança estabelecidos pelas autoridades Estaduais e Municipais, ficando expressamente intimadas da necessidade de observância das normas sanitárias vigentes na ocasião. 12. As testemunhas deverão ser expressamente informadas de que seus depoimentos em Juízo decorrem de múnus público e não do exercício de função. Assim sendo, ficam plenamente advertidas de que o simples fato de se encontrarem no gozo de férias ou de licença (da função) não as exime (do múnus) de comparecerem à audiência designada, exigindo-se, se for o caso, a demonstração da absoluta impossibilidade em razão de viagem, por exemplo, (comprovando-se, com documentos, a realização de reservas em data anterior a esta intimação) ou outro motivo relevante, sob pena de serem adotadas as providências determinadas nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal: condução coercitiva, multa, eventual processo por crime de desobediência, além do pagamento das custas da diligência. 12.1 Em virtude das alterações trazidas pela pandemia mundial (covid-19), com a notável eficiência dos meios tecnológicos, fica facultado ao oficial de Justiça a utilização de sistema de videoconferência ou outro meio eletrônico idôneo para o cumprimento deste mandado, sendo, todavia, imprescindível e de responsabilidade do oficial de Justiça designado (i) a ciência efetiva, inequívoca e expressa da pessoa a ser intimada; (ii) e a concreta leitura e entrega da contrafé, consistente em cópia integral desta decisão, que também poderá ser transmitida por meio eletrônico, desde que confirmado o recebimento. Cópia desta decisão servirá de mandado. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)