5005236-90.2023.8.21.0029
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005236-90.2023.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRENTE : JONIA MARIA TEIXEIRA DE PAULA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANGELA CARMEN SILVEIRA RAMOS (OAB RS033514) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELO PERÍODO DA ATIVA. LAUDO DMEST CONFECCIONADO EM 2017. ADICIONAL DEVIDO DESDE ESSE MARCO. PERÍODO PÓS-INATIVAÇÃO DEVIDO A TÍTULO DE INCORPORAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos por Jônia Maria Teixeira de Paula e pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença de parcial procedência que determinou a revisão do ato de aposentadoria da autora para incorporar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com efeitos retroativos a partir de 2017, conforme Laudo Pericial DMEST n.º 0001/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. No recurso da autora, a questão consiste na extensão da condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade para o período posterior à sua aposentadoria. 3. No recurso do Estado, as questões são: (i) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade seria do IPE-Prev; (ii) inaplicabilidade do Laudo Pericial n.º 0001/2017 à autora, pois sua homologação ocorreu após a aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O adicional de insalubridade é vantagem de natureza propter laborem , cessando com a aposentadoria, não havendo possibilidade de continuidade do pagamento após a inatividade, inclusive porque os pagamentos seguirão na forma de incorporação. 5. A legitimidade do Estado para figurar no polo passivo decorre de sua condição de empregador e responsável pelos pagamentos durante o vínculo funcional ativo. 6. O direito ao adicional de insalubridade surge da efetiva exposição aos agentes nocivos, e o laudo tem caráter meramente declaratório, não constitutivo. 7. A prescrição atinge as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade cessa com a aposentadoria, e o direito à sua incorporação em grau máximo é reconhecido a partir da data de elaboração do laudo pericial, respeitada a prescrição quinquenal. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual n.º 7.357/80, art. 56, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JONIA MARIA TEIXEIRA DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELA CARMEN SILVEIRA RAMOS
OAB: 33514/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005236-90.2023.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRENTE : JONIA MARIA TEIXEIRA DE PAULA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANGELA CARMEN SILVEIRA RAMOS (OAB RS033514) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELO PERÍODO DA ATIVA. LAUDO DMEST CONFECCIONADO EM 2017. ADICIONAL DEVIDO DESDE ESSE MARCO. PERÍODO PÓS-INATIVAÇÃO DEVIDO A TÍTULO DE INCORPORAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos por Jônia Maria Teixeira de Paula e pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença de parcial procedência que determinou a revisão do ato de aposentadoria da autora para incorporar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com efeitos retroativos a partir de 2017, conforme Laudo Pericial DMEST n.º 0001/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. No recurso da autora, a questão consiste na extensão da condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade para o período posterior à sua aposentadoria. 3. No recurso do Estado, as questões são: (i) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade seria do IPE-Prev; (ii) inaplicabilidade do Laudo Pericial n.º 0001/2017 à autora, pois sua homologação ocorreu após a aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O adicional de insalubridade é vantagem de natureza propter laborem , cessando com a aposentadoria, não havendo possibilidade de continuidade do pagamento após a inatividade, inclusive porque os pagamentos seguirão na forma de incorporação. 5. A legitimidade do Estado para figurar no polo passivo decorre de sua condição de empregador e responsável pelos pagamentos durante o vínculo funcional ativo. 6. O direito ao adicional de insalubridade surge da efetiva exposição aos agentes nocivos, e o laudo tem caráter meramente declaratório, não constitutivo. 7. A prescrição atinge as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade cessa com a aposentadoria, e o direito à sua incorporação em grau máximo é reconhecido a partir da data de elaboração do laudo pericial, respeitada a prescrição quinquenal. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual n.º 7.357/80, art. 56, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.