Detalhe do processo

5005233-17.2022.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005233-17.2022.4.03.6105 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: PETERSON LUIZ ROVAI - SP415350-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A APELADO: ELIASAR DE OLIVEIRA ALMEIDA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de Recurso Especial interposto por ELIASAR DE OLIVEIRA ALMEIDA em face do v. acórdão proferido por esta C. PRIMEIRA Turma, que negou provimento aos embargos de declaração, mantendo o v. acórdão que havia dado provimento à apelação da UNIÃO, reformando a r. sentença. Admitido o recurso, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde foi proferida decisão determinando o retorno do feito para juízo de conformação com o decidido no Resp nº 1.244.182/PB (Tema 531), (ID 366539178). A Vice-Presidência desta Casa entendendo que o acórdão recorrido contrastava, em princípio, com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 531, deliberou: “Em face do exposto, determino a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação na espécie.” É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de Recurso Especial interposto por ELIASAR DE OLIVEIRA ALMEIDA em face do v. acórdão proferido por esta C. PRIMEIRA Turma, que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo o v. acórdão que havia dado provimento à apelação da UNIÃO, reformando a r. sentença. A Vice-Presidência desta Casa deliberou pelo “encaminhamento dos autos à esta C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a eventual juízo positivo de retratação.”, nos seguintes termos: “Decido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.244.182/PB, Tema 531, fixou a seguinte tese: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012.) Assim, no caso em exame, aparentemente constata-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento assentado no precedente paradigmático em destaque. Em face do exposto, determino a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação na espécie. Após retornem-se os autos conclusos para os fins do art. 22, II, do RITRF3. Cumpra-se.” No caso dos autos, o autor é coronel reformado do Exército, tendo sido transferido para a reserva remunerada em março/2001. Em agosto do mesmo ano foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata. Relata que no ano de 2005, em razão do controle de sua enfermidade devido a tratamentos médicos, passou a ministrar aulas junto ao estabelecimento privado de ensino, Grupo IBMEC Educacional S.A, atividade remunerada plenamente compatível com sua condição de militar inativo e nessa situação permaneceu até o início de 2017, quando a doença se agravou e passou a necessitar de internações e cuidados médicos constantes. Nesse mesmo ano requereu, junto à sua Unidade Militar de Vinculação, a concessão da Reforma por Incapacidade Física Definitiva, com base na previsão contida no artigo 108, inciso V da Lei nº 6.880/80, bem como a concessão dos benefícios assistenciais como a isenção da contribuição do Imposto de Renda, a Remuneração com base no Soldo do Grau Hierárquico Imediato e o Auxílio-Invalidez, previsto na letra “g” do Inciso I do art. 2º da MPv. nº 2.215-10/01, tendo o pedido sido deferido conforme publicação no Diário Oficial da União em 04/04/2018. Relata que o pagamento do benefício de Auxílio-Invalidez não poderia ser realizado em concomitância com o exercício de atividade remunerada, razão pela qual optou pela rescisão do contrato de trabalho, vindo a apresentar perante a autoridade militar, o regular termo de homologação do referido contrato de trabalho e assinou, por ocasião da implantação do benefício, a declaração de que não exercia atividade remuneratória pública ou privada, a contar da implantação do benefício do Auxílio-Invalidez. Como a perícia médica administrativa constatou que a neoplasia maligna de próstata que acometia a saúde do autor havia se iniciado em agosto/2001, entendeu que faria jus ao benefício desde essa época, requerendo o pagamento dos valores retroativos a título dos benefícios então recebidos, requerimento que foi atendido e deferido pela autoridade militar competente, sendo liberado o pagamento dos valores retroativos a título dos benefícios da remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato e do auxílio-invalidez, limitados à observância do quinquênio legal. Informa que foi instaurada sindicância a fim de apurar eventual ocorrência de irregularidade no pagamento de valores a título do benefício do Auxílio-Invalidez com concomitância com o exercício de atividade remunerada, sendo que esta concluiu que teria agido de má-fé ao solicitar os atrasados, e foi determinada a devolução dos valores recebidos, mediante desconto na folha de pagamento dos respectivos valores atrasados. Melhor revendo os autos, tenho que a parte autora não agiu com má-fé ao solicitar o pagamento do auxílio-invalidez desde 2001, após parecer da perícia médica em sede administrativa. Houve sim erro administrativo na interpretação da lei ao conceder o benefício desde a data anterior, sendo que uma simples pesquisa seria suficiente para constatar que o autor exerceu atividade remunerada nesse período, após a sua reforma e assim, negado o pagamento do benefício. Ademais, não se evidenciam elementos que infirmem a boa-fé objetiva da parte autora, especialmente porque o pagamento decorreu de interpretação administrativa acerca do termo inicial do benefício, após análise pericial. Não há demonstração de que o autor tivesse condições de perceber a indevida cumulação do auxílio-invalidez com atividade remunerada no período pretérito, tampouco de que tenha contribuído para o erro administrativo. Ressalte-se, ainda, que o autor, por ocasião da implantação do benefício, promoveu a rescisão do vínculo empregatício e formalizou declaração de ausência de atividade remunerada, o que reforça a sua atuação pautada na boa-fé objetiva. Por sua vez, a Administração não logrou demonstrar a ocorrência de erro grosseiro ou circunstâncias aptas a evidenciar ciência inequívoca da irregularidade por parte do servidor. Ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para, emprestando-lhes excepcionalmente efeitos infringentes, negar provimento à apelação da UNIÃO, mantendo a r. sentença como proferida, que julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade da decisão administrativa que declarou a má-fé do autor e determinou a restituição dos valores atrasados do benefício de Auxílio-Invalidez, mediante o desconto nos proventos percebidos por ele. Retornem os autos à Vice-Presidência com nossas homenagens. É O VOTO. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão anterior de provimento de apelação da União, reformando sentença que havia reconhecido a ilegalidade da devolução de valores recebidos a título de auxílio-invalidez. O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para juízo de conformação com o Tema 531. O autor, militar reformado, passou a receber auxílio-invalidez com efeitos retroativos, tendo a Administração posteriormente instaurado sindicância e determinado a devolução dos valores, sob alegação de má-fé pela concomitância com atividade remunerada pretérita. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição ao erário de valores recebidos por servidor público a título de auxílio-invalidez, quando pagos indevidamente por erro administrativo, e se houve má-fé do beneficiário na percepção desses valores. III. Razões de decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 531) estabelece que valores recebidos indevidamente por erro da Administração, decorrente de interpretação equivocada da lei, não devem ser restituídos quando evidenciada a boa-fé do servidor. No caso concreto, o pagamento retroativo decorreu de interpretação administrativa baseada em laudo pericial, sem participação dolosa do autor. Não há prova de que o autor tivesse ciência da irregularidade ou que tenha contribuído para o erro administrativo. A conduta do autor, ao cessar atividade remunerada e declarar ausência de vínculo laboral no momento da concessão do benefício, reforça a boa-fé objetiva. A Administração não demonstrou erro grosseiro ou circunstância apta a caracterizar má-fé. IV. Dispositivo e tese Recurso provido, em juízo positivo de retratação, para dar provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes, negar provimento à apelação da União e manter a sentença que reconheceu a nulidade da decisão administrativa que determinou a devolução dos valores. Tese de julgamento: “1. É indevida a restituição de valores recebidos por servidor público quando decorrentes de erro administrativo fundado em interpretação equivocada da lei, desde que demonstrada a boa-fé. 2. A ausência de prova de má-fé do beneficiário impede a devolução de valores recebidos indevidamente.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; Lei nº 8.112/1990, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.10.2012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para, emprestando-lhes excepcionalmente efeitos infringentes, negar provimento à apelação da UNIÃO, mantendo a r. sentença como proferida, que julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade da decisão administrativa que declarou a má-fé do autor e determinou a restituição dos valores atrasados do benefício de Auxílio-Invalidez, mediante o desconto nos proventos percebidos por ele, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ELIASAR DE OLIVEIRA ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PETERSON LUIZ ROVAI

OAB: 415350/SP

RODRIGO SILVA ROMO

OAB: 235183/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005233-17.2022.4.03.6105 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: PETERSON LUIZ ROVAI - SP415350-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A APELADO: ELIASAR DE OLIVEIRA ALMEIDA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de Recurso Especial interposto por ELIASAR DE OLIVEIRA ALMEIDA em face do v. acórdão proferido por esta C. PRIMEIRA Turma, que negou provimento aos embargos de declaração, mantendo o v. acórdão que havia dado provimento à apelação da UNIÃO, reformando a r. sentença. Admitido o recurso, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde foi proferida decisão determinando o retorno do feito para juízo de conformação com o decidido no Resp nº 1.244.182/PB (Tema 531), (ID 366539178). A Vice-Presidência desta Casa entendendo que o acórdão recorrido contrastava, em princípio, com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 531, deliberou: “Em face do exposto, determino a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação na espécie.” É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de Recurso Especial interposto por ELIASAR DE OLIVEIRA ALMEIDA em face do v. acórdão proferido por esta C. PRIMEIRA Turma, que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo o v. acórdão que havia dado provimento à apelação da UNIÃO, reformando a r. sentença. A Vice-Presidência desta Casa deliberou pelo “encaminhamento dos autos à esta C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a eventual juízo positivo de retratação.”, nos seguintes termos: “Decido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.244.182/PB, Tema 531, fixou a seguinte tese: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012.) Assim, no caso em exame, aparentemente constata-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento assentado no precedente paradigmático em destaque. Em face do exposto, determino a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação na espécie. Após retornem-se os autos conclusos para os fins do art. 22, II, do RITRF3. Cumpra-se.” No caso dos autos, o autor é coronel reformado do Exército, tendo sido transferido para a reserva remunerada em março/2001. Em agosto do mesmo ano foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata. Relata que no ano de 2005, em razão do controle de sua enfermidade devido a tratamentos médicos, passou a ministrar aulas junto ao estabelecimento privado de ensino, Grupo IBMEC Educacional S.A, atividade remunerada plenamente compatível com sua condição de militar inativo e nessa situação permaneceu até o início de 2017, quando a doença se agravou e passou a necessitar de internações e cuidados médicos constantes. Nesse mesmo ano requereu, junto à sua Unidade Militar de Vinculação, a concessão da Reforma por Incapacidade Física Definitiva, com base na previsão contida no artigo 108, inciso V da Lei nº 6.880/80, bem como a concessão dos benefícios assistenciais como a isenção da contribuição do Imposto de Renda, a Remuneração com base no Soldo do Grau Hierárquico Imediato e o Auxílio-Invalidez, previsto na letra “g” do Inciso I do art. 2º da MPv. nº 2.215-10/01, tendo o pedido sido deferido conforme publicação no Diário Oficial da União em 04/04/2018. Relata que o pagamento do benefício de Auxílio-Invalidez não poderia ser realizado em concomitância com o exercício de atividade remunerada, razão pela qual optou pela rescisão do contrato de trabalho, vindo a apresentar perante a autoridade militar, o regular termo de homologação do referido contrato de trabalho e assinou, por ocasião da implantação do benefício, a declaração de que não exercia atividade remuneratória pública ou privada, a contar da implantação do benefício do Auxílio-Invalidez. Como a perícia médica administrativa constatou que a neoplasia maligna de próstata que acometia a saúde do autor havia se iniciado em agosto/2001, entendeu que faria jus ao benefício desde essa época, requerendo o pagamento dos valores retroativos a título dos benefícios então recebidos, requerimento que foi atendido e deferido pela autoridade militar competente, sendo liberado o pagamento dos valores retroativos a título dos benefícios da remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato e do auxílio-invalidez, limitados à observância do quinquênio legal. Informa que foi instaurada sindicância a fim de apurar eventual ocorrência de irregularidade no pagamento de valores a título do benefício do Auxílio-Invalidez com concomitância com o exercício de atividade remunerada, sendo que esta concluiu que teria agido de má-fé ao solicitar os atrasados, e foi determinada a devolução dos valores recebidos, mediante desconto na folha de pagamento dos respectivos valores atrasados. Melhor revendo os autos, tenho que a parte autora não agiu com má-fé ao solicitar o pagamento do auxílio-invalidez desde 2001, após parecer da perícia médica em sede administrativa. Houve sim erro administrativo na interpretação da lei ao conceder o benefício desde a data anterior, sendo que uma simples pesquisa seria suficiente para constatar que o autor exerceu atividade remunerada nesse período, após a sua reforma e assim, negado o pagamento do benefício. Ademais, não se evidenciam elementos que infirmem a boa-fé objetiva da parte autora, especialmente porque o pagamento decorreu de interpretação administrativa acerca do termo inicial do benefício, após análise pericial. Não há demonstração de que o autor tivesse condições de perceber a indevida cumulação do auxílio-invalidez com atividade remunerada no período pretérito, tampouco de que tenha contribuído para o erro administrativo. Ressalte-se, ainda, que o autor, por ocasião da implantação do benefício, promoveu a rescisão do vínculo empregatício e formalizou declaração de ausência de atividade remunerada, o que reforça a sua atuação pautada na boa-fé objetiva. Por sua vez, a Administração não logrou demonstrar a ocorrência de erro grosseiro ou circunstâncias aptas a evidenciar ciência inequívoca da irregularidade por parte do servidor. Ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para, emprestando-lhes excepcionalmente efeitos infringentes, negar provimento à apelação da UNIÃO, mantendo a r. sentença como proferida, que julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade da decisão administrativa que declarou a má-fé do autor e determinou a restituição dos valores atrasados do benefício de Auxílio-Invalidez, mediante o desconto nos proventos percebidos por ele. Retornem os autos à Vice-Presidência com nossas homenagens. É O VOTO. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão anterior de provimento de apelação da União, reformando sentença que havia reconhecido a ilegalidade da devolução de valores recebidos a título de auxílio-invalidez. O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para juízo de conformação com o Tema 531. O autor, militar reformado, passou a receber auxílio-invalidez com efeitos retroativos, tendo a Administração posteriormente instaurado sindicância e determinado a devolução dos valores, sob alegação de má-fé pela concomitância com atividade remunerada pretérita. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição ao erário de valores recebidos por servidor público a título de auxílio-invalidez, quando pagos indevidamente por erro administrativo, e se houve má-fé do beneficiário na percepção desses valores. III. Razões de decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 531) estabelece que valores recebidos indevidamente por erro da Administração, decorrente de interpretação equivocada da lei, não devem ser restituídos quando evidenciada a boa-fé do servidor. No caso concreto, o pagamento retroativo decorreu de interpretação administrativa baseada em laudo pericial, sem participação dolosa do autor. Não há prova de que o autor tivesse ciência da irregularidade ou que tenha contribuído para o erro administrativo. A conduta do autor, ao cessar atividade remunerada e declarar ausência de vínculo laboral no momento da concessão do benefício, reforça a boa-fé objetiva. A Administração não demonstrou erro grosseiro ou circunstância apta a caracterizar má-fé. IV. Dispositivo e tese Recurso provido, em juízo positivo de retratação, para dar provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes, negar provimento à apelação da União e manter a sentença que reconheceu a nulidade da decisão administrativa que determinou a devolução dos valores. Tese de julgamento: “1. É indevida a restituição de valores recebidos por servidor público quando decorrentes de erro administrativo fundado em interpretação equivocada da lei, desde que demonstrada a boa-fé. 2. A ausência de prova de má-fé do beneficiário impede a devolução de valores recebidos indevidamente.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; Lei nº 8.112/1990, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.10.2012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para, emprestando-lhes excepcionalmente efeitos infringentes, negar provimento à apelação da UNIÃO, mantendo a r. sentença como proferida, que julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade da decisão administrativa que declarou a má-fé do autor e determinou a restituição dos valores atrasados do benefício de Auxílio-Invalidez, mediante o desconto nos proventos percebidos por ele, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão