5005232-05.2024.8.13.0720
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5005232-05.2024.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: ROQUE LUIZ BERNARDO DE FREITAS CPF: 425.022.846-00 RÉU: ADELGICIO EMIDIO DE ALMEIDA CPF: 279.275.717-53 DECISÃO Vistos. Alcançada a fase do art. 357 do Código de Processo Civil – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO –, não vislumbro complexidade em matéria de fato ou de direito a ensejar a designação de audiência para sanear o feito em cooperação com as partes, razão pela qual passo a decidir. I. Da inépcia da petição inicial O réu sustentou que a petição inicial seria inepta por conter narrativa confusa, desconectada no tempo e no espaço, e por não atender aos requisitos específicos da ação possessória previstos no art. 561 do CPC, notadamente pela ausência de prova da posse anterior, de data certa do suposto esbulho, de demonstração do esbulho e de individualização da conduta atribuída ao réu. Como cediço, constitui como requisito da petição inicial a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como a indicação do pedido com as suas especificações, conforme se infere do art. 319, incisos III e IV do Código de Processo Civil. Além disso, é preciso que todos esses requisitos possuam encadeamento lógico, pois quando a peça vestibular não permite a exata compreensão da pretensão da parte autora, seja quando faltar pedido ou causa de pedir, seja quando o pedido for genérico fora das hipóteses legais, bem como quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou houver pedidos incompatíveis entre si, haverá inépcia da petição inicial, conforme determina o art. 330, §1º, do CPC. Art. 330. [Omissis] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Sobre a matéria, aliás, destaca-se a doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, a saber: 2. Inépcia. Petição inicial inepta é aquela que desobedece à forma prescrita em lei para sua apresentação. A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for genérico fora das hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Só se deve decretar inepta a petição inicial quando for ininteligível e incompreensível (STJ, 1ª Turma, REsp 640.371/SC, rel. Min. José Delgado,j. 28.09.2004, DJ08.11.2004,p.184). Se dela consta o pedido e a causa de pedir, ainda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia da petição inicial. O que interessa é se da exposição e do requerimento do autor consegue-se compreender o motivo pelo qual está em juízo e a tutela jurisdicional que pretende obter, ainda que confusa e imprecisa a inicial. A ausência de causa de pedir ou de pedido leva à decretação de inépcia da petição inicial (STJ, 4.ª Turma, REsp 343.592/PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28.05.2002, DJ 12.08.2002, p. 217). Se há cumulação alternativa de pedidos, a existência de pedidos incompatíveis não gera inépcia da inicial (art. 327, § 3.0 , CPC). De lado a hipótese de cumulação alternativa, havendo pedidos incompatíveis, tem o juiz o dever de intimar a parte para que opte por um dos pedidos formulados, sendo-lhe vedado desde logo indeferir a petição inicial (STJ, 4.ª Turma, REsp 204. 611/MG, rel. Min. Cesar As for Rocha, j. 16.05.2002, DJ 09.09.2002, p. 229). (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. RT: São Paulo, 2017. p. 435). No caso dos autos, a petição inicial expõe os fatos, indica a causa de pedir, formula pedidos determinados e possibilita a exata compreensão da pretensão deduzida, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a parte ré apresentou contestação minuciosa, enfrentando especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos pela parte autora. Ademais, verifica-se que os argumentos invocados pela parte ré não evidenciam vício formal da petição inicial, mas, em sua essência, dizem respeito à suficiência da prova produzida, à caracterização da posse anteriormente exercida, à ocorrência ou não de esbulho, à adequação da tutela possessória e à procedência da pretensão deduzida, matérias que se inserem no próprio mérito da demanda e cuja apreciação demanda análise do conjunto probatório. Assim, a alegação de ausência dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, bem como as demais insurgências quanto à veracidade dos fatos narrados na inicial e à caracterização da posse e do esbulho, confundem-se com o mérito da controvérsia, não constituindo fundamento apto a ensejar o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. II. Da inadequação da via eleita O réu sustentou que a pretensão autoral teria natureza demarcatória ou petitória, e não possessória, sendo inadequada a via eleita. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A ação possessória tem por objeto a proteção do fato da posse, independentemente da discussão sobre o domínio. O autor narrou o exercício de posse anterior sobre área determinada e delimitada, a ocorrência de esbulho mediante alteração física da cerca divisória e a perda da posse, preenchendo, assim, os requisitos do art. 561 do CPC. A circunstância de a controvérsia envolver, incidentalmente, a localização da divisa entre os imóveis não transforma a ação possessória em demarcatória. Com efeito, a ação demarcatória pressupõe incerteza sobre os limites entre imóveis confinantes, ao passo que a ação possessória pressupõe a existência de posse anterior e a ocorrência de esbulho ou turbação. No caso dos autos, o autor não pretende fixar judicialmente os limites entre os imóveis, mas sim ser reintegrado na posse de área que afirma ter sido esbulhada pelo réu mediante alteração unilateral da cerca divisória. A adequação da via eleita é, portanto, manifesta. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. III. Da ausência de interesse processual O réu sustentou que o autor não teria interesse processual, por inexistência de posse legítima anterior a ser protegida. Primeiramente, segundo a doutrina majoritária, o interesse de agir é formado pelo binômio necessidade-adequação. Com efeito, a demanda deve ser adequada e necessária para a satisfação da pretensão do autor, produzindo, assim, um resultado útil. Nesse ínterim, cita-se a doutrina de Vicente Greco Filho, in verbis: O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário pra a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral. Basta que seja necessário, isto é, que o Autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual. Faltará o interesse de agir se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do judiciário. (in Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, Saraiva, 20. ed., p. 84-85). Destarte, terá interesse de agir aquele que: alegar ser titular de um direito – ou outra posição jurídica de vantagem –, mas não puder fazer valer seu interesse por ato próprio, ante a impossibilidade de autotutela; pleitear um provimento útil, ou seja, capaz de modificar a situação de desvantagem; e utilizar um meio processual apto à solução da lide. No caso em exame, o autor afirma ter sido privado da posse de área que exercia, havendo resistência do réu à restituição. A necessidade da tutela jurisdicional é evidente, e a ação de reintegração de posse é o instrumento adequado para a situação descrita. A discussão sobre a existência ou não da posse anterior e do esbulho é matéria de mérito, não de condição da ação. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. IV. Da ilegitimidade passiva do réu O réu sustentou que não praticou qualquer ato de esbulho, exercendo posse legítima dentro dos limites registrais de seu imóvel, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da demanda. Como cediço, à luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação é realizada em abstrato, a partir das alegações declinadas na exordial pela parte autora, sob pena de não se distinguir a relação jurídica de direito material daquela travada no plano processual. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao adotar o entendimento “de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito” (REsp n. 1.749.223/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). Assim, será parte legítima para deduzir pretensão em juízo (legitimidade ativa) aquele que afirmar ser titular do direito material perseguido (art. 17 do CPC), ou que estiver autorizado pelo ordenamento jurídico para, em nome próprio, pleitear direito alheio (art. 18 do CPC); por outro lado, será parte legítima para responder ao processo (legitimidade passiva) aquele em face de quem se pretende fazer atuar a tutela jurisdicional pleiteada. Com efeito, o que importa é a afirmação da parte autora na sua petição inicial, e não a correspondência entre essas afirmativas e a realidade fática, que é questão afeta ao mérito da demanda. Na hipótese, a partir de um juízo de cognição sumária da inicial, infere-se que a parte autora declara que o réu é quem praticou o ato ilícito. Neste azo, considerando as asserções apresentadas na peça de ingresso, forçoso reconhecer a legitimidade passiva de ADELGICIO EMIDIO DE ALMEIDA, tendo em vista a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. V. Da prescrição O réu arguiu a prescrição da pretensão possessória, sustentando que o autor teria permanecido inerte por mais de 32 anos após a aquisição do imóvel pelo réu em 1993. Contudo, tal arguição não merece acolhimento. A prescrição é o fenômeno pelo qual ocorre a extinção da pretensão, ou seja, do poder de exigir de outrem um determinado comportamento, em virtude da inércia do titular durante certo lapso de tempo, podendo ser apreciada a qualquer momento no processo, inclusive, de ofício, não se sujeitando aos efeitos da preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública. Segundo as lições de Carlos Roberto Gonçalves, "a prescrição tem como requisitos: a) a violação do direito, com o nascimento da pretensão; b) a inércia do titular; c) o decurso do tempo fixado em lei’’ (Direito Civil: parte geral. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 515). Posto isso, conclui-se que, em regra, o termo inicial da prescrição é a data da violação do direito, em consonância com o disposto no art. 189 do Código Civil. Todavia, a depender do caso concreto, será aplicado o princípio actio nata, “segundo o qual somente se pode falar em fluência de prazo prescricional desde que haja uma ação a ser exercitada, em virtude da violação do direito’’ (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil: parte geral. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 526). Nessa hipótese, portanto, a ação só nasce para o titular do direito vulnerado quando este toma ciência da lesão daí decorrente, iniciando-se o prazo prescricional a partir de então. Quanto ao prazo, aplica-se, em princípio, as regras insculpidas nos arts. 205 e 206 do Código Civil, as quais serão afastadas apenas quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo específico. Especificamente sobre a ação possessória, cumpre destacar que não há prazo específico no ordenamento jurídico brasileiro para a prescrição em casos desse jaez, o que atrai, portanto, a regra geral de 10 (dez) anos prevista no art. 205 do Código Civil. E, quanto ao termo inicial, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem entendido que a pretensão nasce na data do esbulho. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMETO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMODATO - COMODATO VERBAL - PRAZO INDETERMINADO - RESCISÃO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO - DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. - É decenal o prazo para ajuizamento da ação de reintegração de bens dados em comodato. - O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida pela Segunda Seção, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações decorrente de inadimplemento contratual é decenal, previsto no artigo 205 do CC, não sendo possível englobar no termo "reparação civil" (art. 206, § 3º, inciso V) pretensões decorrentes de responsabilidade contratual. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reintegração de posse sub examine é a data do esbulho configurado pela notificação extrajudicial e o lapso temporal a ser observado é o de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.224928-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMODATO - PRELIMINAR - PETIÇÃO APÓCRIFA - VÍCIO SANÁVEL - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PREJUDICADO - PRESCRIÇÃO DECENAL - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "A falta de assinatura nos recursos interpostos nas instâncias ordinárias configura vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento dessa irregularidade" (AgInt no AREsp 980.664/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017). Resta prejudicada a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada quando o apelante recolhe o preparo na forma da lei. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reintegração de posse sub examine é a data do esbulho configurado pela notificação extrajudicial e o lapso temporal a ser observado é o de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.08.458309-9/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2021, publicação da súmula em 08/11/2021). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ESBULHO. NÃO DEMONSTRADO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - Tendo sido a contestação protocolada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos dos mandados de citação, não há que se falar em intempestividade e, por conseguinte, em revelia. - Se o autor teve ciência de eventual esbulho da sua posse sobre o seu imóvel e, em prazo inferior a 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil) ajuizou a ação de reintegração de posse, a sua pretensão possessória não foi fulminada pela prescrição. - A ação de reintegração de posse é o remédio processual específico para que o possuidor retome a posse esbulhada por qualquer ato derivado de violência, precariedade ou clandestinidade. - Inexistindo prova do esbulho ou de ato ilícito praticado pelo recorrente, o pedido possessório e de perdas e danos não pode prevalecer. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046873-8/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023). Destaquei. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA - DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo havido decisão que rejeitou preliminar suscitada pela parte ré sem a interposição de qualquer recurso em face de tal decisão, indubitável a ocorrência de preclusão. Tratando-se de direitos reais, o prazo prescricional a ser aplicado é de 10 anos, quando na vigência do CC/02, contado a partir da data em que a parte teve ciência da prática do esbulho. Não se desincumbindo os autores de provar a existência de posse anterior e sua perda por alegado esbulho praticado pelos réus, não procede o pedido de reintegração de posse, eis que não preenchidos os requisitos previstos em lei (art. 927 do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0382.08.085973-1/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2010, publicação da súmula em 30/11/2010). Destaquei. No caso concreto, a alegação defensiva parte da premissa de que o alegado esbulho teria ocorrido há mais de três décadas. O autor, por sua vez, sustenta que a turbação e o posterior esbulho decorreram de atos muito mais recentes, relacionados à alteração das cercas divisórias, indicando data substancialmente distintas (18/08/2020) daquelas afirmadas pelo réu. Verifica-se, portanto, controvérsia substancial acerca do próprio marco temporal do alegado esbulho, circunstância que impede, neste momento processual, a aferição do termo inicial do prazo prescricional. Com efeito, antes da instrução probatória não é possível definir quando teria ocorrido a alegada perda da posse, questão que se confunde com o próprio mérito da demanda possessória, especialmente porque a caracterização do esbulho constitui um dos fatos constitutivos do direito invocado pelo autor. Desse modo, a análise da prejudicial de prescrição, demanda prévia dilação probatória, razão pela qual sua apreciação deve ser reservada para a sentença, quando haverá elementos suficientes para definição do termo inicial da pretensão possessória e da eventual incidência do prazo prescricional. Diante do exposto, postergo a análise da prescrição para a sentença. VI. Da conexão O réu requereu a reunião dos presentes autos com o processo nº 5000073-86.2021.8.13.0720, que versa sobre ação indenizatória por desapropriação indireta movida pelo próprio réu em face do Município de Visconde do Rio Branco, sob o fundamento de que ambas as demandas envolvem o mesmo imóvel e que a solução de uma poderia influenciar o resultado da outra, gerando risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O §3º do mesmo dispositivo amplia o conceito, determinando a reunião de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que ausente a conexão em sentido estrito. No caso em exame, contudo, nenhuma das hipóteses se verifica. A ação de desapropriação indireta (processo nº 5000073-86.2021.8.13.0720) tem por objeto a indenização pela incorporação de área de 1.346,68 m² ao patrimônio público municipal para abertura de via pública, ocorrida entre junho de 2014 e outubro de 2016, conforme apurado no laudo pericial judicial homologado naqueles autos. O sujeito passivo é o Município de Visconde do Rio Branco, pessoa jurídica de direito público interno. A causa de pedir é o apossamento administrativo sem o regular procedimento expropriatório e sem o pagamento de indenização prévia e justa. O pedido é a condenação do ente público ao pagamento de indenização pelo valor de mercado da área incorporada. A presente ação de reintegração de posse, por sua vez, tem por objeto o esbulho possessório praticado pelo réu Adelgício Emídio de Almeida mediante a alteração unilateral da cerca divisória entre os imóveis das partes, ocorrido em agosto de 2020. O sujeito passivo é o próprio réu, pessoa física. A causa de pedir é a prática de ato material de esbulho sobre área de posse do autor. O pedido é a reintegração na posse da área esbulhada. Não há, portanto, identidade de pedido, de causa de pedir ou de partes entre as duas demandas. O fato de ambas envolverem, de algum modo, o imóvel registrado sob a Matrícula nº 8.760 não é suficiente para caracterizar a conexão apta a ensejar a reunião dos processos, porquanto a mera relação indireta entre as causas não se enquadra nas hipóteses do art. 55 do CPC. Outrossim, não verifica-se o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. A ação de desapropriação indireta discute a relação jurídica entre o réu e o Município, tendo por objeto a indenização pela perda de área incorporada ao patrimônio público. A presente ação discute a relação jurídica entre o autor e o réu, tendo por objeto a proteção da posse. São relações jurídicas distintas, com sujeitos, fatos constitutivos e pretensões diversas, cujas soluções são independentes entre si. A procedência ou improcedência de uma não implica, necessariamente, resultado idêntico na outra. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reunião dos feitos por conexão. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, nem nulidades que maculem o processo, declaro o feito saneado. A controvérsia se limita a apurar: (i) a existência e a extensão da posse anteriormente exercida pelo autor sobre a área em litígio; (ii) a ocorrência ou não de esbulho praticado pelo réu mediante a alteração da cerca divisória; (iii) a data do esbulho e a perda da posse pelo autor; (iv) a localização da divisa consolidada entre os imóveis das partes; (v) a eventual configuração de usucapião em favor do réu sobre a área em litígio. A atividade probatória recairá sobre os fatos controvertidos e o ônus da prova observará a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. DEFIRO à parte autora a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do réu, pericial e documental, observados os requisitos do art. 435 do CPC e o prazo de 5 (cinco) dias. DEFIRO à parte ré a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do autor, pericial, prova emprestada e documental, observados os requisitos do art. 435 do CPC e o prazo de 5 (cinco) dias. INDEFIRO o pedido das partes de prova de inspeção judicial, porquanto a diligência não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, considerando que os fatos controvertidos poderão ser suficientemente esclarecidos por meio da prova pericial e dos demais elementos probatórios a serem produzidos nos autos. Nomeio como perito o engenheiro agrimensor LUCAS JOSÉ FERREIRA VIANA As partes serão intimadas sobre o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1.º, do CPC, bem como poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil. Após, o perito será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, nos termos do art. 465, §3.º, do Código de Processo Civil, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Se não houver impugnação à proposta de honorários, as partes serão intimadas a efetuarem o respectivo depósito, em conta judicial remunerada, no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito nos autos, o perito será intimado para designar dia, horário e local para a execução dos trabalhos periciais, do que as partes deverão ser intimadas. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do início dos trabalhos. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ADELGICIO EMIDIO DE ALMEIDA
Autor ROQUE LUIZ BERNARDO DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO DE SOUZA GODINHO JUNIOR
OAB: 134503/RJ
FABIO ORLANDO DE OLIVEIRA
OAB: 113726/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5005232-05.2024.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: ROQUE LUIZ BERNARDO DE FREITAS CPF: 425.022.846-00 RÉU: ADELGICIO EMIDIO DE ALMEIDA CPF: 279.275.717-53 DECISÃO Vistos. Alcançada a fase do art. 357 do Código de Processo Civil – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO –, não vislumbro complexidade em matéria de fato ou de direito a ensejar a designação de audiência para sanear o feito em cooperação com as partes, razão pela qual passo a decidir. I. Da inépcia da petição inicial O réu sustentou que a petição inicial seria inepta por conter narrativa confusa, desconectada no tempo e no espaço, e por não atender aos requisitos específicos da ação possessória previstos no art. 561 do CPC, notadamente pela ausência de prova da posse anterior, de data certa do suposto esbulho, de demonstração do esbulho e de individualização da conduta atribuída ao réu. Como cediço, constitui como requisito da petição inicial a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como a indicação do pedido com as suas especificações, conforme se infere do art. 319, incisos III e IV do Código de Processo Civil. Além disso, é preciso que todos esses requisitos possuam encadeamento lógico, pois quando a peça vestibular não permite a exata compreensão da pretensão da parte autora, seja quando faltar pedido ou causa de pedir, seja quando o pedido for genérico fora das hipóteses legais, bem como quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou houver pedidos incompatíveis entre si, haverá inépcia da petição inicial, conforme determina o art. 330, §1º, do CPC. Art. 330. [Omissis] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Sobre a matéria, aliás, destaca-se a doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, a saber: 2. Inépcia. Petição inicial inepta é aquela que desobedece à forma prescrita em lei para sua apresentação. A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for genérico fora das hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Só se deve decretar inepta a petição inicial quando for ininteligível e incompreensível (STJ, 1ª Turma, REsp 640.371/SC, rel. Min. José Delgado,j. 28.09.2004, DJ08.11.2004,p.184). Se dela consta o pedido e a causa de pedir, ainda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia da petição inicial. O que interessa é se da exposição e do requerimento do autor consegue-se compreender o motivo pelo qual está em juízo e a tutela jurisdicional que pretende obter, ainda que confusa e imprecisa a inicial. A ausência de causa de pedir ou de pedido leva à decretação de inépcia da petição inicial (STJ, 4.ª Turma, REsp 343.592/PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28.05.2002, DJ 12.08.2002, p. 217). Se há cumulação alternativa de pedidos, a existência de pedidos incompatíveis não gera inépcia da inicial (art. 327, § 3.0 , CPC). De lado a hipótese de cumulação alternativa, havendo pedidos incompatíveis, tem o juiz o dever de intimar a parte para que opte por um dos pedidos formulados, sendo-lhe vedado desde logo indeferir a petição inicial (STJ, 4.ª Turma, REsp 204. 611/MG, rel. Min. Cesar As for Rocha, j. 16.05.2002, DJ 09.09.2002, p. 229). (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. RT: São Paulo, 2017. p. 435). No caso dos autos, a petição inicial expõe os fatos, indica a causa de pedir, formula pedidos determinados e possibilita a exata compreensão da pretensão deduzida, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a parte ré apresentou contestação minuciosa, enfrentando especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos pela parte autora. Ademais, verifica-se que os argumentos invocados pela parte ré não evidenciam vício formal da petição inicial, mas, em sua essência, dizem respeito à suficiência da prova produzida, à caracterização da posse anteriormente exercida, à ocorrência ou não de esbulho, à adequação da tutela possessória e à procedência da pretensão deduzida, matérias que se inserem no próprio mérito da demanda e cuja apreciação demanda análise do conjunto probatório. Assim, a alegação de ausência dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, bem como as demais insurgências quanto à veracidade dos fatos narrados na inicial e à caracterização da posse e do esbulho, confundem-se com o mérito da controvérsia, não constituindo fundamento apto a ensejar o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. II. Da inadequação da via eleita O réu sustentou que a pretensão autoral teria natureza demarcatória ou petitória, e não possessória, sendo inadequada a via eleita. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A ação possessória tem por objeto a proteção do fato da posse, independentemente da discussão sobre o domínio. O autor narrou o exercício de posse anterior sobre área determinada e delimitada, a ocorrência de esbulho mediante alteração física da cerca divisória e a perda da posse, preenchendo, assim, os requisitos do art. 561 do CPC. A circunstância de a controvérsia envolver, incidentalmente, a localização da divisa entre os imóveis não transforma a ação possessória em demarcatória. Com efeito, a ação demarcatória pressupõe incerteza sobre os limites entre imóveis confinantes, ao passo que a ação possessória pressupõe a existência de posse anterior e a ocorrência de esbulho ou turbação. No caso dos autos, o autor não pretende fixar judicialmente os limites entre os imóveis, mas sim ser reintegrado na posse de área que afirma ter sido esbulhada pelo réu mediante alteração unilateral da cerca divisória. A adequação da via eleita é, portanto, manifesta. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. III. Da ausência de interesse processual O réu sustentou que o autor não teria interesse processual, por inexistência de posse legítima anterior a ser protegida. Primeiramente, segundo a doutrina majoritária, o interesse de agir é formado pelo binômio necessidade-adequação. Com efeito, a demanda deve ser adequada e necessária para a satisfação da pretensão do autor, produzindo, assim, um resultado útil. Nesse ínterim, cita-se a doutrina de Vicente Greco Filho, in verbis: O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário pra a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral. Basta que seja necessário, isto é, que o Autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual. Faltará o interesse de agir se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do judiciário. (in Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, Saraiva, 20. ed., p. 84-85). Destarte, terá interesse de agir aquele que: alegar ser titular de um direito – ou outra posição jurídica de vantagem –, mas não puder fazer valer seu interesse por ato próprio, ante a impossibilidade de autotutela; pleitear um provimento útil, ou seja, capaz de modificar a situação de desvantagem; e utilizar um meio processual apto à solução da lide. No caso em exame, o autor afirma ter sido privado da posse de área que exercia, havendo resistência do réu à restituição. A necessidade da tutela jurisdicional é evidente, e a ação de reintegração de posse é o instrumento adequado para a situação descrita. A discussão sobre a existência ou não da posse anterior e do esbulho é matéria de mérito, não de condição da ação. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. IV. Da ilegitimidade passiva do réu O réu sustentou que não praticou qualquer ato de esbulho, exercendo posse legítima dentro dos limites registrais de seu imóvel, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da demanda. Como cediço, à luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação é realizada em abstrato, a partir das alegações declinadas na exordial pela parte autora, sob pena de não se distinguir a relação jurídica de direito material daquela travada no plano processual. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao adotar o entendimento “de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito” (REsp n. 1.749.223/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). Assim, será parte legítima para deduzir pretensão em juízo (legitimidade ativa) aquele que afirmar ser titular do direito material perseguido (art. 17 do CPC), ou que estiver autorizado pelo ordenamento jurídico para, em nome próprio, pleitear direito alheio (art. 18 do CPC); por outro lado, será parte legítima para responder ao processo (legitimidade passiva) aquele em face de quem se pretende fazer atuar a tutela jurisdicional pleiteada. Com efeito, o que importa é a afirmação da parte autora na sua petição inicial, e não a correspondência entre essas afirmativas e a realidade fática, que é questão afeta ao mérito da demanda. Na hipótese, a partir de um juízo de cognição sumária da inicial, infere-se que a parte autora declara que o réu é quem praticou o ato ilícito. Neste azo, considerando as asserções apresentadas na peça de ingresso, forçoso reconhecer a legitimidade passiva de ADELGICIO EMIDIO DE ALMEIDA, tendo em vista a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. V. Da prescrição O réu arguiu a prescrição da pretensão possessória, sustentando que o autor teria permanecido inerte por mais de 32 anos após a aquisição do imóvel pelo réu em 1993. Contudo, tal arguição não merece acolhimento. A prescrição é o fenômeno pelo qual ocorre a extinção da pretensão, ou seja, do poder de exigir de outrem um determinado comportamento, em virtude da inércia do titular durante certo lapso de tempo, podendo ser apreciada a qualquer momento no processo, inclusive, de ofício, não se sujeitando aos efeitos da preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública. Segundo as lições de Carlos Roberto Gonçalves, "a prescrição tem como requisitos: a) a violação do direito, com o nascimento da pretensão; b) a inércia do titular; c) o decurso do tempo fixado em lei’’ (Direito Civil: parte geral. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 515). Posto isso, conclui-se que, em regra, o termo inicial da prescrição é a data da violação do direito, em consonância com o disposto no art. 189 do Código Civil. Todavia, a depender do caso concreto, será aplicado o princípio actio nata, “segundo o qual somente se pode falar em fluência de prazo prescricional desde que haja uma ação a ser exercitada, em virtude da violação do direito’’ (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil: parte geral. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 526). Nessa hipótese, portanto, a ação só nasce para o titular do direito vulnerado quando este toma ciência da lesão daí decorrente, iniciando-se o prazo prescricional a partir de então. Quanto ao prazo, aplica-se, em princípio, as regras insculpidas nos arts. 205 e 206 do Código Civil, as quais serão afastadas apenas quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo específico. Especificamente sobre a ação possessória, cumpre destacar que não há prazo específico no ordenamento jurídico brasileiro para a prescrição em casos desse jaez, o que atrai, portanto, a regra geral de 10 (dez) anos prevista no art. 205 do Código Civil. E, quanto ao termo inicial, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem entendido que a pretensão nasce na data do esbulho. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMETO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMODATO - COMODATO VERBAL - PRAZO INDETERMINADO - RESCISÃO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO - DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. - É decenal o prazo para ajuizamento da ação de reintegração de bens dados em comodato. - O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida pela Segunda Seção, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações decorrente de inadimplemento contratual é decenal, previsto no artigo 205 do CC, não sendo possível englobar no termo "reparação civil" (art. 206, § 3º, inciso V) pretensões decorrentes de responsabilidade contratual. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reintegração de posse sub examine é a data do esbulho configurado pela notificação extrajudicial e o lapso temporal a ser observado é o de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.224928-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMODATO - PRELIMINAR - PETIÇÃO APÓCRIFA - VÍCIO SANÁVEL - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PREJUDICADO - PRESCRIÇÃO DECENAL - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "A falta de assinatura nos recursos interpostos nas instâncias ordinárias configura vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento dessa irregularidade" (AgInt no AREsp 980.664/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017). Resta prejudicada a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada quando o apelante recolhe o preparo na forma da lei. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reintegração de posse sub examine é a data do esbulho configurado pela notificação extrajudicial e o lapso temporal a ser observado é o de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.08.458309-9/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2021, publicação da súmula em 08/11/2021). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ESBULHO. NÃO DEMONSTRADO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - Tendo sido a contestação protocolada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos dos mandados de citação, não há que se falar em intempestividade e, por conseguinte, em revelia. - Se o autor teve ciência de eventual esbulho da sua posse sobre o seu imóvel e, em prazo inferior a 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil) ajuizou a ação de reintegração de posse, a sua pretensão possessória não foi fulminada pela prescrição. - A ação de reintegração de posse é o remédio processual específico para que o possuidor retome a posse esbulhada por qualquer ato derivado de violência, precariedade ou clandestinidade. - Inexistindo prova do esbulho ou de ato ilícito praticado pelo recorrente, o pedido possessório e de perdas e danos não pode prevalecer. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046873-8/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023). Destaquei. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA - DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo havido decisão que rejeitou preliminar suscitada pela parte ré sem a interposição de qualquer recurso em face de tal decisão, indubitável a ocorrência de preclusão. Tratando-se de direitos reais, o prazo prescricional a ser aplicado é de 10 anos, quando na vigência do CC/02, contado a partir da data em que a parte teve ciência da prática do esbulho. Não se desincumbindo os autores de provar a existência de posse anterior e sua perda por alegado esbulho praticado pelos réus, não procede o pedido de reintegração de posse, eis que não preenchidos os requisitos previstos em lei (art. 927 do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0382.08.085973-1/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2010, publicação da súmula em 30/11/2010). Destaquei. No caso concreto, a alegação defensiva parte da premissa de que o alegado esbulho teria ocorrido há mais de três décadas. O autor, por sua vez, sustenta que a turbação e o posterior esbulho decorreram de atos muito mais recentes, relacionados à alteração das cercas divisórias, indicando data substancialmente distintas (18/08/2020) daquelas afirmadas pelo réu. Verifica-se, portanto, controvérsia substancial acerca do próprio marco temporal do alegado esbulho, circunstância que impede, neste momento processual, a aferição do termo inicial do prazo prescricional. Com efeito, antes da instrução probatória não é possível definir quando teria ocorrido a alegada perda da posse, questão que se confunde com o próprio mérito da demanda possessória, especialmente porque a caracterização do esbulho constitui um dos fatos constitutivos do direito invocado pelo autor. Desse modo, a análise da prejudicial de prescrição, demanda prévia dilação probatória, razão pela qual sua apreciação deve ser reservada para a sentença, quando haverá elementos suficientes para definição do termo inicial da pretensão possessória e da eventual incidência do prazo prescricional. Diante do exposto, postergo a análise da prescrição para a sentença. VI. Da conexão O réu requereu a reunião dos presentes autos com o processo nº 5000073-86.2021.8.13.0720, que versa sobre ação indenizatória por desapropriação indireta movida pelo próprio réu em face do Município de Visconde do Rio Branco, sob o fundamento de que ambas as demandas envolvem o mesmo imóvel e que a solução de uma poderia influenciar o resultado da outra, gerando risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O §3º do mesmo dispositivo amplia o conceito, determinando a reunião de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que ausente a conexão em sentido estrito. No caso em exame, contudo, nenhuma das hipóteses se verifica. A ação de desapropriação indireta (processo nº 5000073-86.2021.8.13.0720) tem por objeto a indenização pela incorporação de área de 1.346,68 m² ao patrimônio público municipal para abertura de via pública, ocorrida entre junho de 2014 e outubro de 2016, conforme apurado no laudo pericial judicial homologado naqueles autos. O sujeito passivo é o Município de Visconde do Rio Branco, pessoa jurídica de direito público interno. A causa de pedir é o apossamento administrativo sem o regular procedimento expropriatório e sem o pagamento de indenização prévia e justa. O pedido é a condenação do ente público ao pagamento de indenização pelo valor de mercado da área incorporada. A presente ação de reintegração de posse, por sua vez, tem por objeto o esbulho possessório praticado pelo réu Adelgício Emídio de Almeida mediante a alteração unilateral da cerca divisória entre os imóveis das partes, ocorrido em agosto de 2020. O sujeito passivo é o próprio réu, pessoa física. A causa de pedir é a prática de ato material de esbulho sobre área de posse do autor. O pedido é a reintegração na posse da área esbulhada. Não há, portanto, identidade de pedido, de causa de pedir ou de partes entre as duas demandas. O fato de ambas envolverem, de algum modo, o imóvel registrado sob a Matrícula nº 8.760 não é suficiente para caracterizar a conexão apta a ensejar a reunião dos processos, porquanto a mera relação indireta entre as causas não se enquadra nas hipóteses do art. 55 do CPC. Outrossim, não verifica-se o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. A ação de desapropriação indireta discute a relação jurídica entre o réu e o Município, tendo por objeto a indenização pela perda de área incorporada ao patrimônio público. A presente ação discute a relação jurídica entre o autor e o réu, tendo por objeto a proteção da posse. São relações jurídicas distintas, com sujeitos, fatos constitutivos e pretensões diversas, cujas soluções são independentes entre si. A procedência ou improcedência de uma não implica, necessariamente, resultado idêntico na outra. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reunião dos feitos por conexão. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, nem nulidades que maculem o processo, declaro o feito saneado. A controvérsia se limita a apurar: (i) a existência e a extensão da posse anteriormente exercida pelo autor sobre a área em litígio; (ii) a ocorrência ou não de esbulho praticado pelo réu mediante a alteração da cerca divisória; (iii) a data do esbulho e a perda da posse pelo autor; (iv) a localização da divisa consolidada entre os imóveis das partes; (v) a eventual configuração de usucapião em favor do réu sobre a área em litígio. A atividade probatória recairá sobre os fatos controvertidos e o ônus da prova observará a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. DEFIRO à parte autora a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do réu, pericial e documental, observados os requisitos do art. 435 do CPC e o prazo de 5 (cinco) dias. DEFIRO à parte ré a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do autor, pericial, prova emprestada e documental, observados os requisitos do art. 435 do CPC e o prazo de 5 (cinco) dias. INDEFIRO o pedido das partes de prova de inspeção judicial, porquanto a diligência não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, considerando que os fatos controvertidos poderão ser suficientemente esclarecidos por meio da prova pericial e dos demais elementos probatórios a serem produzidos nos autos. Nomeio como perito o engenheiro agrimensor LUCAS JOSÉ FERREIRA VIANA As partes serão intimadas sobre o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1.º, do CPC, bem como poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil. Após, o perito será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, nos termos do art. 465, §3.º, do Código de Processo Civil, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Se não houver impugnação à proposta de honorários, as partes serão intimadas a efetuarem o respectivo depósito, em conta judicial remunerada, no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito nos autos, o perito será intimado para designar dia, horário e local para a execução dos trabalhos periciais, do que as partes deverão ser intimadas. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do início dos trabalhos. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco