5005231-90.2025.8.13.0071
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5005231-90.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: ELAINE CRISTINA DE SOUZA CPF: 030.175.766-63 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL CPF: 87.900.411/0001-11 DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se de pedidos de reanálise de tutela provisória de urgência formulados pela parte autora nos documentos de ID’s 10687067371 e 10732072418. No primeiro pedido, a autora sustenta que a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 5002358-83.2026.8.13.0071, em apenso, teria reconhecido a probabilidade de seu direito, justificando a revisão das decisões anteriores que indeferiram a liminar nestes autos. No segundo pedido, a autora informa a deflagração de procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade do imóvel de matrícula nº 28.483, dado em garantia ao contrato nº 41521078-6, e requer a suspensão imediata de tal procedimento, argumentando risco de dano irreparável. A parte ré, em manifestação de ID 10698318919, pugnou pelo indeferimento, alegando não haver fatos novos que alterem o quadro processual já analisado. DECIDO. Os pedidos de tutela de urgência devem ser indeferidos, mantendo-se as decisões anteriores por seus próprios fundamentos. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. No presente caso, a questão central — a efetiva comprovação da frustração da safra por fatores adversos e o nexo causal com a incapacidade de pagamento — permanece controvertida e dependente de dilação probatória, tanto que este Juízo, na decisão saneadora de ID 10624641299, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial agronômica, por entendê-la imprescindível. O fato de ter sido deferido o efeito suspensivo nos Embargos à Execução nº 5002358-83.2026.8.13.0071 não altera o panorama de cognição sumária nestes autos. A suspensão daquela execução específica foi uma medida de natureza processual, condicionada ao reforço da garantia do juízo, e visou tão somente a obstar atos expropriatórios enquanto se discute o mérito, sem, contudo, antecipar um juízo definitivo sobre o direito material ao alongamento das dívidas. A "relevância dos fundamentos" ali mencionada serve para justificar a suspensão processual da execução, mas não se confunde com a prova inequívoca da verossimilhança da alegação exigida para a tutela antecipada nesta ação de conhecimento, cuja instrução ainda está pendente. O laudo agronômico particular e o estudo de fluxo de caixa apresentados com a inicial configuram elementos unilaterais que foram expressamente impugnados pela instituição financeira ré. Esses documentos particulares mostram-se insuficientes para atestar com certeza sumária a intensidade das perdas, o nexo técnico direto com a estiagem nas safras de 2024 e 2025, a correta aplicação dos recursos e a efetiva viabilidade do cronograma futuro de pagamento. A realização da perícia agronômica judicial deferida no saneador é ato imprescindível para conferir certeza técnica e isenção aos pontos controvertidos, não se prestando provimentos liminares proferidos em feitos executivos apensos a suprir a ausência de probabilidade do direito em cognição sumária no processo de conhecimento. Da mesma forma, a notificação para consolidação extrajudicial da propriedade, referente ao contrato garantido por alienação fiduciária é um desdobramento previsível do inadimplemento contratual, não um "fato novo" capaz de, por si só, alterar os fundamentos das decisões anteriores. A pretensão da autora de obstar tal procedimento se confunde com o próprio mérito da ação, que é a declaração do direito à prorrogação e, consequentemente, a descaracterização da mora. Conceder a tutela neste momento, antes da produção da prova técnica determinada, seria ignorar a complexidade da matéria fática e antecipar o julgamento de mérito com base nos mesmos elementos documentais já considerados insuficientes em cognição sumária. A controvérsia sobre a real extensão da quebra de safra e sua causa permanece, e somente o laudo pericial poderá elucidá-la de forma imparcial e técnica. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados nas petições de ID 10687067371 e 10732072418. Cumpra-se integralmente o despacho de ID 10691132867, intimando-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, conforme já determinado. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL
Autor ELAINE CRISTINA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5005231-90.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: ELAINE CRISTINA DE SOUZA CPF: 030.175.766-63 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL CPF: 87.900.411/0001-11 DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se de pedidos de reanálise de tutela provisória de urgência formulados pela parte autora nos documentos de ID’s 10687067371 e 10732072418. No primeiro pedido, a autora sustenta que a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 5002358-83.2026.8.13.0071, em apenso, teria reconhecido a probabilidade de seu direito, justificando a revisão das decisões anteriores que indeferiram a liminar nestes autos. No segundo pedido, a autora informa a deflagração de procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade do imóvel de matrícula nº 28.483, dado em garantia ao contrato nº 41521078-6, e requer a suspensão imediata de tal procedimento, argumentando risco de dano irreparável. A parte ré, em manifestação de ID 10698318919, pugnou pelo indeferimento, alegando não haver fatos novos que alterem o quadro processual já analisado. DECIDO. Os pedidos de tutela de urgência devem ser indeferidos, mantendo-se as decisões anteriores por seus próprios fundamentos. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. No presente caso, a questão central — a efetiva comprovação da frustração da safra por fatores adversos e o nexo causal com a incapacidade de pagamento — permanece controvertida e dependente de dilação probatória, tanto que este Juízo, na decisão saneadora de ID 10624641299, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial agronômica, por entendê-la imprescindível. O fato de ter sido deferido o efeito suspensivo nos Embargos à Execução nº 5002358-83.2026.8.13.0071 não altera o panorama de cognição sumária nestes autos. A suspensão daquela execução específica foi uma medida de natureza processual, condicionada ao reforço da garantia do juízo, e visou tão somente a obstar atos expropriatórios enquanto se discute o mérito, sem, contudo, antecipar um juízo definitivo sobre o direito material ao alongamento das dívidas. A "relevância dos fundamentos" ali mencionada serve para justificar a suspensão processual da execução, mas não se confunde com a prova inequívoca da verossimilhança da alegação exigida para a tutela antecipada nesta ação de conhecimento, cuja instrução ainda está pendente. O laudo agronômico particular e o estudo de fluxo de caixa apresentados com a inicial configuram elementos unilaterais que foram expressamente impugnados pela instituição financeira ré. Esses documentos particulares mostram-se insuficientes para atestar com certeza sumária a intensidade das perdas, o nexo técnico direto com a estiagem nas safras de 2024 e 2025, a correta aplicação dos recursos e a efetiva viabilidade do cronograma futuro de pagamento. A realização da perícia agronômica judicial deferida no saneador é ato imprescindível para conferir certeza técnica e isenção aos pontos controvertidos, não se prestando provimentos liminares proferidos em feitos executivos apensos a suprir a ausência de probabilidade do direito em cognição sumária no processo de conhecimento. Da mesma forma, a notificação para consolidação extrajudicial da propriedade, referente ao contrato garantido por alienação fiduciária é um desdobramento previsível do inadimplemento contratual, não um "fato novo" capaz de, por si só, alterar os fundamentos das decisões anteriores. A pretensão da autora de obstar tal procedimento se confunde com o próprio mérito da ação, que é a declaração do direito à prorrogação e, consequentemente, a descaracterização da mora. Conceder a tutela neste momento, antes da produção da prova técnica determinada, seria ignorar a complexidade da matéria fática e antecipar o julgamento de mérito com base nos mesmos elementos documentais já considerados insuficientes em cognição sumária. A controvérsia sobre a real extensão da quebra de safra e sua causa permanece, e somente o laudo pericial poderá elucidá-la de forma imparcial e técnica. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados nas petições de ID 10687067371 e 10732072418. Cumpra-se integralmente o despacho de ID 10691132867, intimando-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, conforme já determinado. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito