Detalhe do processo

5005228-35.2026.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005228-35.2026.8.21.0021/RS AUTOR : RUTE OLIVEIRA FERNANDES CATTANIO ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB PR118591) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito. 1. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A AFERIÇÃO DO HIDRÔMETRO PELO INMETRO: Por ocasião da contestação do evento 14, CONT1 , a parte ré requereu a suspensão do feito até a conclusão da aferição técnica do hidrômetro pelo INMETRO, alegando que o equipamento já restou retirado do imóvel e enviado para aferição pelo órgão, o qual executará a inspeção técnica e emitirá laudo pericial acerca da correção ou não do consumo medido. O requerimento não merece acolhimento. As hipóteses de suspensão do processo estão taxativamente previstas no art. 313 do CPC, e a pendência de diligência técnica promovida unilateralmente por uma das partes não se enquadra em nenhuma delas. A eventual aferição do hidrômetro pelo INMETRO constitui providência probatória de iniciativa da própria ré, e não questão prejudicial externa que imponha a paralisação do feito. Além disso, a produção de prova incumbe à parte que dela necessita para sustentar suas alegações. Não é dado a uma das partes transferir ao processo o ônus de aguardar indefinidamente o cumprimento de diligências que ela própria ainda não logrou realizar. A suspensão do feito, no caso, representaria um retardamento indevido na prestação jurisdicional, em ofensa ao princípio da razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de suspensão do processo. 2. DA CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: A parte ré arguiu, preliminarmente, a carência de interesse de agir pela parte autora, em razão desta não ter comprovado a negativa administrativa da demandada em solucionar o seu caso, postulando pela extinção do feito, sem resolução de mérito. Sem razão, contudo, a parte ré. O interesse de agir é condição da ação, conforme disposto no art. 17 do CPC. Por meio dele, tem-se que as ações judiciais deverão ser úteis, necessárias e adequadas à persecução dos fins buscados pelas partes. No caso em tela, a parte autora demonstrou com suficiência a necessidade da prestação jurisdicional para o alcance das finalidades pretendidas, notadamente diante da alegação de cobranças indevidas. Ademais, a exigibilidade do esgotamento das vias administrativas às ações indenizatórias lesa a garantia constitucional ao amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Sendo assim, AFASTO a preliminar. 3. DAS PROVAS E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Intimadas as partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir, a parte autora apresentou a manifestação do evento 28, PET1 , na qual se limitou a comunicar que a multa aplicada pela ré seguiria ativa, em descumprimento à ordem judicial do evento 4, DESPADEC1 . Requereu, assim, a aplicação da multa ao réu, sem indicar interesse na dilação da instrução probatória. A demandada, por seu turno, apresentou a petição do evento 29, PET1 , requerendo a concessão de autorização judicial para que a CORSAN possa realizar a retirada do hidrômetro da propriedade da autora, com o posterior encaminhamento para aferição técnica. Requereu, ainda, a suspensão do feito até a juntada do respectivo laudo. 3.1. DA PETIÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA: Em atenção à petição apresentada no evento 28, PET1 , ressalto que, havendo necessidade de efetivação forçada da tutela provisória concedida no evento 4, DESPADEC1 , a parte autora deverá observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença , fulcro no art. 297, parágrafo único, do CPC. Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a aplicação de multa à concessionária ré, em virtude de alegado descumprimento da ordem judicial, consignando que tal apuração deverá ocorrer pelos meios processuais adequados para tanto. 3.2. DA PETIÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RÉ: Antes de analisar o requerimento formulado na petição do evento 29, PET1 , consistente na autorização judicial para retirada do hidrômetro instalado no imóvel da autora, a fim de encaminhá-lo para aferição técnica, bem como a suspensão do feito até a juntada do respectivo laudo, constata-se contradição nas alegações fáticas da ré, o que impede o exame neste momento. Na contestação, a CORSAN afirmou, tanto em sede de preliminar, como no parágrafo 17, " que diligenciou a retirada do aparelho do hidrômetro para envio ao INMETRO para aferição ". Contudo, no parágrafo 18 da mesma peça, sustentou que " não foi possível realizar a retirada do aparelho para a aferição, uma vez que o proprietário do imóvel não autorizou a retirada do equipamento ". Agora, na petição do evento 29, PET1 , requer autorização judicial para proceder à retirada do equipamento, o que pressupõe que ele ainda se encontra instalado no imóvel. Assim, diante da manifesta incoerência entre as alegações apresentadas, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, esclareça, de forma objetiva e documentada, se o hidrômetro foi ou não retirado do imóvel da autora , e, em qualquer caso, qual é a situação atual do equipamento e se já foi realizada a perícia, sob pena de perda da prova. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN

Autor RUTE OLIVEIRA FERNANDES CATTANIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACQUES ANTUNES SOARES

OAB: 75751/RS

TIAGO FERNANDES CHAVES

OAB: 118591/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005228-35.2026.8.21.0021/RS AUTOR : RUTE OLIVEIRA FERNANDES CATTANIO ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB PR118591) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito. 1. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A AFERIÇÃO DO HIDRÔMETRO PELO INMETRO: Por ocasião da contestação do evento 14, CONT1 , a parte ré requereu a suspensão do feito até a conclusão da aferição técnica do hidrômetro pelo INMETRO, alegando que o equipamento já restou retirado do imóvel e enviado para aferição pelo órgão, o qual executará a inspeção técnica e emitirá laudo pericial acerca da correção ou não do consumo medido. O requerimento não merece acolhimento. As hipóteses de suspensão do processo estão taxativamente previstas no art. 313 do CPC, e a pendência de diligência técnica promovida unilateralmente por uma das partes não se enquadra em nenhuma delas. A eventual aferição do hidrômetro pelo INMETRO constitui providência probatória de iniciativa da própria ré, e não questão prejudicial externa que imponha a paralisação do feito. Além disso, a produção de prova incumbe à parte que dela necessita para sustentar suas alegações. Não é dado a uma das partes transferir ao processo o ônus de aguardar indefinidamente o cumprimento de diligências que ela própria ainda não logrou realizar. A suspensão do feito, no caso, representaria um retardamento indevido na prestação jurisdicional, em ofensa ao princípio da razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de suspensão do processo. 2. DA CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: A parte ré arguiu, preliminarmente, a carência de interesse de agir pela parte autora, em razão desta não ter comprovado a negativa administrativa da demandada em solucionar o seu caso, postulando pela extinção do feito, sem resolução de mérito. Sem razão, contudo, a parte ré. O interesse de agir é condição da ação, conforme disposto no art. 17 do CPC. Por meio dele, tem-se que as ações judiciais deverão ser úteis, necessárias e adequadas à persecução dos fins buscados pelas partes. No caso em tela, a parte autora demonstrou com suficiência a necessidade da prestação jurisdicional para o alcance das finalidades pretendidas, notadamente diante da alegação de cobranças indevidas. Ademais, a exigibilidade do esgotamento das vias administrativas às ações indenizatórias lesa a garantia constitucional ao amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Sendo assim, AFASTO a preliminar. 3. DAS PROVAS E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Intimadas as partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir, a parte autora apresentou a manifestação do evento 28, PET1 , na qual se limitou a comunicar que a multa aplicada pela ré seguiria ativa, em descumprimento à ordem judicial do evento 4, DESPADEC1 . Requereu, assim, a aplicação da multa ao réu, sem indicar interesse na dilação da instrução probatória. A demandada, por seu turno, apresentou a petição do evento 29, PET1 , requerendo a concessão de autorização judicial para que a CORSAN possa realizar a retirada do hidrômetro da propriedade da autora, com o posterior encaminhamento para aferição técnica. Requereu, ainda, a suspensão do feito até a juntada do respectivo laudo. 3.1. DA PETIÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA: Em atenção à petição apresentada no evento 28, PET1 , ressalto que, havendo necessidade de efetivação forçada da tutela provisória concedida no evento 4, DESPADEC1 , a parte autora deverá observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença , fulcro no art. 297, parágrafo único, do CPC. Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a aplicação de multa à concessionária ré, em virtude de alegado descumprimento da ordem judicial, consignando que tal apuração deverá ocorrer pelos meios processuais adequados para tanto. 3.2. DA PETIÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RÉ: Antes de analisar o requerimento formulado na petição do evento 29, PET1 , consistente na autorização judicial para retirada do hidrômetro instalado no imóvel da autora, a fim de encaminhá-lo para aferição técnica, bem como a suspensão do feito até a juntada do respectivo laudo, constata-se contradição nas alegações fáticas da ré, o que impede o exame neste momento. Na contestação, a CORSAN afirmou, tanto em sede de preliminar, como no parágrafo 17, " que diligenciou a retirada do aparelho do hidrômetro para envio ao INMETRO para aferição ". Contudo, no parágrafo 18 da mesma peça, sustentou que " não foi possível realizar a retirada do aparelho para a aferição, uma vez que o proprietário do imóvel não autorizou a retirada do equipamento ". Agora, na petição do evento 29, PET1 , requer autorização judicial para proceder à retirada do equipamento, o que pressupõe que ele ainda se encontra instalado no imóvel. Assim, diante da manifesta incoerência entre as alegações apresentadas, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, esclareça, de forma objetiva e documentada, se o hidrômetro foi ou não retirado do imóvel da autora , e, em qualquer caso, qual é a situação atual do equipamento e se já foi realizada a perícia, sob pena de perda da prova. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.