5005227-37.2024.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5005227-37.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: CLEITON ADALBERTO DUARTE BELISARIO CPF: 060.133.166-43 RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A CPF: 33.055.146/0001-93 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação cobrança securitária ajuizada por CLEITON ADALBERTO DUARTE BELISARIO em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos qualificados. Passo a sanear o feito. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito cumpre analisar as preliminares arguidas. Da preliminar de falta de interesse de agir A parte requerida alega que a parte autora não possui interesse de agir, pois não comprovou ter ingressado previamente na via extrajudicial ou esgotado as instâncias administrativas de atendimento para a solução do litígio, aduzindo ainda que sequer houve abertura de sinistro para cobertura de seguro. Conforme decidido no julgamento do IRDR 91 do TJMG, “(…) tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. (...)” E, no presente caso, verifica-se que a parte requerida arguiu fatos impeditivos e modificativos do direito da parte autora em sua contestação, refutando o dever de cobertura securitária, o que caracteriza a pretensão resistida, razão pela qual está demonstrado o interesse de agir. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita A parte requerida pugna pela revogação do benefício da AJG concedido à parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de a parte requerida ter afirmado que a parte autora não possui a condição de hipossuficiente econômica, deixou de juntar documento que pudesse comprovar a sua alegação, ônus este que lhe competia. Ademais, os documentos de Ids. Num. 10293808413 a 10293834121, comprovam que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Não há outras preliminares a serem analisadas tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, DOU o feito por saneado e fixo como ponto controvertido, se a parte autora faz jus ao prêmio constante da apólice de seguro celebrada com a parte requerida. DEFIRO o pedido de prova pericial, requerido pelas partes (Id. Num. 10266832336 e 10279843029) e NOMEIO o perito médico TAKESHI ONO SOBRINHO, e-mail: takeshi.medlegal@gmail.com, Telefone: 34 32146244/34 999766564/34 30145310. Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, arguindo impedimento/suspeição, apresentando quesitos e indicando assistente técnico (art. 465, §1º do CPC) Após, INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o múnus que lhe é confiado, ciente de que 50% do valor proposto caberá à parte requerida e que os outros 50% caberá à parte autora que está sob o pálio da gratuidade judiciária, e os honorários periciais serão pagos de acordo com a Tabela do TJMG. APRESENTADA a proposta de honorários periciais, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar e, anuindo com o valor indicado, providenciar o depósito de 50% dos honorários (prazo de 05 dias). Em seguida, faça-se a conclusão dos autos para nomeação do perito junto ao sistema AJ. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEÃO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SEGUROS S/A
Autor CLEITON ADALBERTO DUARTE BELISARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEBERSON JABIS CUNHA
OAB: 166937/MG
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5005227-37.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: CLEITON ADALBERTO DUARTE BELISARIO CPF: 060.133.166-43 RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A CPF: 33.055.146/0001-93 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação cobrança securitária ajuizada por CLEITON ADALBERTO DUARTE BELISARIO em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos qualificados. Passo a sanear o feito. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito cumpre analisar as preliminares arguidas. Da preliminar de falta de interesse de agir A parte requerida alega que a parte autora não possui interesse de agir, pois não comprovou ter ingressado previamente na via extrajudicial ou esgotado as instâncias administrativas de atendimento para a solução do litígio, aduzindo ainda que sequer houve abertura de sinistro para cobertura de seguro. Conforme decidido no julgamento do IRDR 91 do TJMG, “(…) tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. (...)” E, no presente caso, verifica-se que a parte requerida arguiu fatos impeditivos e modificativos do direito da parte autora em sua contestação, refutando o dever de cobertura securitária, o que caracteriza a pretensão resistida, razão pela qual está demonstrado o interesse de agir. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita A parte requerida pugna pela revogação do benefício da AJG concedido à parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de a parte requerida ter afirmado que a parte autora não possui a condição de hipossuficiente econômica, deixou de juntar documento que pudesse comprovar a sua alegação, ônus este que lhe competia. Ademais, os documentos de Ids. Num. 10293808413 a 10293834121, comprovam que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Não há outras preliminares a serem analisadas tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, DOU o feito por saneado e fixo como ponto controvertido, se a parte autora faz jus ao prêmio constante da apólice de seguro celebrada com a parte requerida. DEFIRO o pedido de prova pericial, requerido pelas partes (Id. Num. 10266832336 e 10279843029) e NOMEIO o perito médico TAKESHI ONO SOBRINHO, e-mail: takeshi.medlegal@gmail.com, Telefone: 34 32146244/34 999766564/34 30145310. Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, arguindo impedimento/suspeição, apresentando quesitos e indicando assistente técnico (art. 465, §1º do CPC) Após, INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o múnus que lhe é confiado, ciente de que 50% do valor proposto caberá à parte requerida e que os outros 50% caberá à parte autora que está sob o pálio da gratuidade judiciária, e os honorários periciais serão pagos de acordo com a Tabela do TJMG. APRESENTADA a proposta de honorários periciais, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar e, anuindo com o valor indicado, providenciar o depósito de 50% dos honorários (prazo de 05 dias). Em seguida, faça-se a conclusão dos autos para nomeação do perito junto ao sistema AJ. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEÃO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia