5005226-86.2026.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005226-86.2026.4.03.6104 AUTOR: ASHER BRASIL CRISTAIS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA VANIA POMPEU FRITOLI - SP165212 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade ajuizada por ASHER BRASIL CRISTAIS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende, em síntese, a declaração de nulidade de procedimento fiscal aduaneiro, de laudo pericial e de auto de infração deles decorrente, cumulando pedido de tutela de urgência consistente na liberação de cargas mediante caução, autorização para remoção dos bens ao seu estabelecimento e suspensão de bloqueios sistêmicos de embarques no SISCOMEX. A autora informa, ainda, sua intenção de efetuar depósito judicial a título de caução, buscando a imediata apreciação da tutela postulada. Todavia, considerando a natureza das medidas requeridas, os reflexos patrimoniais decorrentes de eventual deferimento e a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial, especialmente no que diz respeito à situação administrativa das mercadorias, aos procedimentos fiscais em curso e aos critérios adotados pela Administração Tributária, reputo prudente colher previamente a manifestação da parte ré antes da análise do pedido de tutela de urgência. Tal providência prestigia o contraditório substancial e permitirá a formação de juízo mais seguro acerca da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da reapreciação do pleito em momento oportuno. Assim, reservo a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da União. Diante da notícia de intenção de prestação de caução mediante depósito judicial, intime-se a União Federal para que se manifeste especificamente sobre o pedido e sobre os demais requerimentos formulados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. A presente providência não se confunde com a citação para apresentação de contestação, ficando reservada a análise acerca da futura citação da ré após o exame da manifestação ora determinada e da tutela postulada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASHER BRASIL CRISTAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELA VANIA POMPEU FRITOLI
OAB: 165212/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005226-86.2026.4.03.6104 AUTOR: ASHER BRASIL CRISTAIS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA VANIA POMPEU FRITOLI - SP165212 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade ajuizada por ASHER BRASIL CRISTAIS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende, em síntese, a declaração de nulidade de procedimento fiscal aduaneiro, de laudo pericial e de auto de infração deles decorrente, cumulando pedido de tutela de urgência consistente na liberação de cargas mediante caução, autorização para remoção dos bens ao seu estabelecimento e suspensão de bloqueios sistêmicos de embarques no SISCOMEX. A autora informa, ainda, sua intenção de efetuar depósito judicial a título de caução, buscando a imediata apreciação da tutela postulada. Todavia, considerando a natureza das medidas requeridas, os reflexos patrimoniais decorrentes de eventual deferimento e a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial, especialmente no que diz respeito à situação administrativa das mercadorias, aos procedimentos fiscais em curso e aos critérios adotados pela Administração Tributária, reputo prudente colher previamente a manifestação da parte ré antes da análise do pedido de tutela de urgência. Tal providência prestigia o contraditório substancial e permitirá a formação de juízo mais seguro acerca da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da reapreciação do pleito em momento oportuno. Assim, reservo a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da União. Diante da notícia de intenção de prestação de caução mediante depósito judicial, intime-se a União Federal para que se manifeste especificamente sobre o pedido e sobre os demais requerimentos formulados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. A presente providência não se confunde com a citação para apresentação de contestação, ficando reservada a análise acerca da futura citação da ré após o exame da manifestação ora determinada e da tutela postulada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto