5005225-45.2025.4.03.6328
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005225-45.2025.4.03.6328 AUTOR: E. E. P. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: JAQUELINE CAMPOS DA SILVA - SP395939 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe/restabelecer o benefício de auxílio-doença e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica. (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91). Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (destacado). Ressalto que a idade não serve de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”. Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação absolutamente divorciada do sistema de proteção social. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). Incapacidade No presente caso, o perito do Juízo concluiu em laudo emitido nos autos (ID nº 582592492) que, apesar de a parte autora ser portadora de “CID10 - F32.2 - Episodio depressivo grave s/sint psicoticos CID10 - K51.0 - Enterocolite ulcerativa CID10 - M75.1 - Sindr do manguito rotador CID10 - M19.1 - Artrose pos-traum de outr articulações”, esta(s) não a incapacita(m) para o exercício de atividade laborativa. Outrossim, referiu no item EXAME CLÍNICO do laudo que: “Periciada em bom estado geral, lúcida, orientada no tempo e no espaço, contactuante e colaborativa ao exame. Apresenta-se eutrófica, deambulando sem auxílio, com marcha estável. À ectoscopia, sem alterações relevantes. Pele íntegra, sem lesões aparentes. Exame neurológico sumário sem déficits focais. Força muscular preservada e simétrica em membros superiores e inferiores, com mobilidade articular preservada. Sensibilidade superficial e profunda sem alterações evidentes. Sistema cardiovascular e respiratório sem alterações dignas de nota no momento da avaliação. Não foram identificadas alterações clínicas objetivas que indiquem comprometimento funcional ou incapacidade laborativa”. Em adição, o perito fez constar em laudo complementar (ID nº 586878296) que: “Neste ato pericial, periciada refere diagnóstico de depressão, angústia e que não consegue trabalhar, relata também problemas na coluna. Entretanto, ao exame físico e psíquico realizado neste ato pericial, não foram evidenciados sinais de sintomatologia ativa incapacitante, apresentando-se a periciada em quadro clínico estável, com melhora dos sintomas previamente relatados, sem limitações funcionais que impeçam o exercício de atividade laborativa [...] Não apresenta limitações ou redução, mesmo que mínima, de sua capacidade para o trabalho”. O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as doenças referidas na exordial pela parte. As alegações trazidas pela parte autora (ID nº 593285416) em impugnação ao laudo não são suficientes para infirmar a conclusão exarada pelo Expert judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, cumprindo destacar que a parte autora foi avaliada à luz de sua atividade habitual, com descrição no laudo de todos os documentos médicos analisados, além da descrição do exame físico. Destaco que a idade não serve, por si só, de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”. De todo modo, vale ressaltar que não foi constatada qualquer alteração física incapacitante na parte autora, o que lhe permite manter-se em labor, sendo certo que o benefício por incapacidade não é substituto do benefício de aposentadoria por idade, o qual demanda tenha o segurado efetivado, durante a sua vida, número mínimo de recolhimentos previdenciários (carência) e alcançado a idade mínima estabelecida em lei. Em adição, não se verifica qualquer contradição no fato de o perito judicial ter consignado que a parte autora se encontrava apta para o desempenho de atividades de dona de casa, embora sua profissão habitual seja a de faxineira. Isso porque as atividades atribuídas à ocupação de faxineira em muito se assemelham com aquelas desempenhadas por “donas de casa”. Desse modo, a conclusão pericial quanto à aptidão para a execução de atividades domésticas é compatível com a capacidade para o exercício da atividade habitual da autora. Ademais, verifica-se que o laudo pericial (ID nº 582592492) consignou expressamente que a parte autora exerce a profissão de “faxineira”, evidenciando que tal circunstância foi devidamente considerada pelo expert na formação de seu convencimento técnico. Não há, portanto, qualquer indício de que a conclusão pericial tenha sido proferida com base em premissa fática equivocada ou desconsiderando a atividade efetivamente desempenhada pela requerente, razão pela qual a alegação da embargante não merece acolhimento. No mais, convém observar que a parte autora já usufruiu de benefício auxílio-doença nos períodos de 08/08/2023 a 03/02/2024, de 16/02/2024 a 19/02/2024 e de 20/02/2024 a 24/06/2025, conforme consta da Declaração de Benefícios (ID nº 452746874), mesmo período de incapacidade pretérita informado pelo perito judicial em laudo (ID nº 586878296). Em que pese ter sido constatada a incapacidade da parte autora em momento pretérito, tendo ela, inclusive, recebido benefício previdenciário pelo período correspondente, tal fato, por si só, não conduz à constatação de incapacidade no momento atual. A incapacidade é condição fática que deve ser aferida à luz do estado clínico existente no momento da avaliação pericial, podendo sofrer alterações em razão da evolução natural da enfermidade ou da resposta ao tratamento. Nesse contexto, o laudo pericial produzido em processo anterior não tem o condão de sobrepor-se à conclusão do expert constante do laudo emitido nestes autos, mesmo porque, a incapacidade constatada anteriormente teve a data de cessação do benefício (DCB) fixada em 24/06/2025, conforme se verifica do dossiê médico (ID nº 452746869), sendo, portanto, reconhecido seu caráter temporário, com prognóstico de recuperação mediante o afastamento do trabalho e submissão aos tratamentos médicos necessários. Cabe informar, ainda, que compete ao perito formar seu próprio convencimento técnico a partir da avaliação realizada no ato pericial, considerando ainda, se pertinentes, os elementos clínicos observados e os documentos acostados aos autos. Ressalta-se que o perito é detentor de conhecimento técnico especializado, cabendo-lhe emitir parecer de forma independente, de acordo com as conclusões que entender pertinentes diante do caso concreto. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo expert judicial. Salienta-se que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades, o que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade laboral. E o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença), mas não a mera enfermidade. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que o laudo encontra-se suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Assim, não restando comprovada a incapacidade para o trabalho, entendo ser desnecessário analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de segurado e a carência), já que os requisitos são cumulativos. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, E. E. P. D. S. (CPF: 292.515.778-54) o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. PRESIDENTE PRUDENTE, data da assinatura. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E. E. P. D. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE CAMPOS DA SILVA
OAB: 395939/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005225-45.2025.4.03.6328 AUTOR: E. E. P. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: JAQUELINE CAMPOS DA SILVA - SP395939 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe/restabelecer o benefício de auxílio-doença e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica. (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91). Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (destacado). Ressalto que a idade não serve de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”. Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação absolutamente divorciada do sistema de proteção social. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). Incapacidade No presente caso, o perito do Juízo concluiu em laudo emitido nos autos (ID nº 582592492) que, apesar de a parte autora ser portadora de “CID10 - F32.2 - Episodio depressivo grave s/sint psicoticos CID10 - K51.0 - Enterocolite ulcerativa CID10 - M75.1 - Sindr do manguito rotador CID10 - M19.1 - Artrose pos-traum de outr articulações”, esta(s) não a incapacita(m) para o exercício de atividade laborativa. Outrossim, referiu no item EXAME CLÍNICO do laudo que: “Periciada em bom estado geral, lúcida, orientada no tempo e no espaço, contactuante e colaborativa ao exame. Apresenta-se eutrófica, deambulando sem auxílio, com marcha estável. À ectoscopia, sem alterações relevantes. Pele íntegra, sem lesões aparentes. Exame neurológico sumário sem déficits focais. Força muscular preservada e simétrica em membros superiores e inferiores, com mobilidade articular preservada. Sensibilidade superficial e profunda sem alterações evidentes. Sistema cardiovascular e respiratório sem alterações dignas de nota no momento da avaliação. Não foram identificadas alterações clínicas objetivas que indiquem comprometimento funcional ou incapacidade laborativa”. Em adição, o perito fez constar em laudo complementar (ID nº 586878296) que: “Neste ato pericial, periciada refere diagnóstico de depressão, angústia e que não consegue trabalhar, relata também problemas na coluna. Entretanto, ao exame físico e psíquico realizado neste ato pericial, não foram evidenciados sinais de sintomatologia ativa incapacitante, apresentando-se a periciada em quadro clínico estável, com melhora dos sintomas previamente relatados, sem limitações funcionais que impeçam o exercício de atividade laborativa [...] Não apresenta limitações ou redução, mesmo que mínima, de sua capacidade para o trabalho”. O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as doenças referidas na exordial pela parte. As alegações trazidas pela parte autora (ID nº 593285416) em impugnação ao laudo não são suficientes para infirmar a conclusão exarada pelo Expert judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, cumprindo destacar que a parte autora foi avaliada à luz de sua atividade habitual, com descrição no laudo de todos os documentos médicos analisados, além da descrição do exame físico. Destaco que a idade não serve, por si só, de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”. De todo modo, vale ressaltar que não foi constatada qualquer alteração física incapacitante na parte autora, o que lhe permite manter-se em labor, sendo certo que o benefício por incapacidade não é substituto do benefício de aposentadoria por idade, o qual demanda tenha o segurado efetivado, durante a sua vida, número mínimo de recolhimentos previdenciários (carência) e alcançado a idade mínima estabelecida em lei. Em adição, não se verifica qualquer contradição no fato de o perito judicial ter consignado que a parte autora se encontrava apta para o desempenho de atividades de dona de casa, embora sua profissão habitual seja a de faxineira. Isso porque as atividades atribuídas à ocupação de faxineira em muito se assemelham com aquelas desempenhadas por “donas de casa”. Desse modo, a conclusão pericial quanto à aptidão para a execução de atividades domésticas é compatível com a capacidade para o exercício da atividade habitual da autora. Ademais, verifica-se que o laudo pericial (ID nº 582592492) consignou expressamente que a parte autora exerce a profissão de “faxineira”, evidenciando que tal circunstância foi devidamente considerada pelo expert na formação de seu convencimento técnico. Não há, portanto, qualquer indício de que a conclusão pericial tenha sido proferida com base em premissa fática equivocada ou desconsiderando a atividade efetivamente desempenhada pela requerente, razão pela qual a alegação da embargante não merece acolhimento. No mais, convém observar que a parte autora já usufruiu de benefício auxílio-doença nos períodos de 08/08/2023 a 03/02/2024, de 16/02/2024 a 19/02/2024 e de 20/02/2024 a 24/06/2025, conforme consta da Declaração de Benefícios (ID nº 452746874), mesmo período de incapacidade pretérita informado pelo perito judicial em laudo (ID nº 586878296). Em que pese ter sido constatada a incapacidade da parte autora em momento pretérito, tendo ela, inclusive, recebido benefício previdenciário pelo período correspondente, tal fato, por si só, não conduz à constatação de incapacidade no momento atual. A incapacidade é condição fática que deve ser aferida à luz do estado clínico existente no momento da avaliação pericial, podendo sofrer alterações em razão da evolução natural da enfermidade ou da resposta ao tratamento. Nesse contexto, o laudo pericial produzido em processo anterior não tem o condão de sobrepor-se à conclusão do expert constante do laudo emitido nestes autos, mesmo porque, a incapacidade constatada anteriormente teve a data de cessação do benefício (DCB) fixada em 24/06/2025, conforme se verifica do dossiê médico (ID nº 452746869), sendo, portanto, reconhecido seu caráter temporário, com prognóstico de recuperação mediante o afastamento do trabalho e submissão aos tratamentos médicos necessários. Cabe informar, ainda, que compete ao perito formar seu próprio convencimento técnico a partir da avaliação realizada no ato pericial, considerando ainda, se pertinentes, os elementos clínicos observados e os documentos acostados aos autos. Ressalta-se que o perito é detentor de conhecimento técnico especializado, cabendo-lhe emitir parecer de forma independente, de acordo com as conclusões que entender pertinentes diante do caso concreto. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo expert judicial. Salienta-se que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades, o que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade laboral. E o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença), mas não a mera enfermidade. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que o laudo encontra-se suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Assim, não restando comprovada a incapacidade para o trabalho, entendo ser desnecessário analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de segurado e a carência), já que os requisitos são cumulativos. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, E. E. P. D. S. (CPF: 292.515.778-54) o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. PRESIDENTE PRUDENTE, data da assinatura. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto