Detalhe do processo

5005223-90.2026.8.21.0157

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005223-90.2026.8.21.0157/RS REQUERENTE : ADILSON ADEMAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAMONA CORNELIUS REICHERT (OAB RS094975) ADVOGADO(A) : RAMONA CORNELIUS REICHERT DESPACHO/DECISÃO I — DO RECEBIMENTO E DA GRATUIDADE Recebo a petição inicial. Defiro a gratuidade da justiça ao requerente, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ante a declaração de hipossuficiência firmada ( evento 1, DECLPOBRE3 ) e o conjunto documental que evidencia a vulnerabilidade econômica da família. II — DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência para nomeação provisória do requerente como curador da requerida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, reputo presentes os requisitos legais. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos acostados à inicial. Em especial, o laudo pericial produzido no âmbito da Justiça Federal ( evento 1, LAUDO7 ) atesta a incapacidade mental permanente da requerida. De igual modo, o documento médico juntado ao evento 1, LAUDO8 , conclui que a requerida apresenta transtornos psiquiátricos crônicos, consignando expressamente que estes “impossibilitam de manter suas atividades da vida diária de forma segura”. Os elementos constantes dos autos evidenciam, em sede de cognição sumária, que a requerida encontra-se impossibilitada de exprimir plenamente sua vontade em razão de enfermidades de natureza psiquiátrica de caráter permanente e incapacitante, circunstância que justifica, por ora, a adoção de medidas protetivas voltadas à salvaguarda de sua pessoa e de seus interesses. Também está demonstrada a legitimidade do requerente para o exercício da curatela provisória, porquanto comprovada sua condição de cônjuge da interditanda mediante a certidão de casamento acostada ao evento 14, CERTCAS2 . Além disso, inexistem, neste momento processual, elementos que indiquem incapacidade física, psíquica ou moral do requerente para o desempenho do encargo, presumindo-se sua aptidão para o exercício da curatela provisória, sem prejuízo de posterior reavaliação após a instrução processual. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado diante da necessidade de regularização imediata da representação da requerida para a prática de atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados à esfera previdenciária, bancária, administrativa e demais providências indispensáveis à sua manutenção e cuidado cotidiano, não sendo razoável aguardar o desfecho da demanda para que seja conferida proteção jurídica adequada à interditanda. Ante o exposto, considerando os fatos narrados, corroborados pela documentação acostada aos autos, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando a curatela provisória de CLEOMIR MACHADO DOS SANTOS e nomeando como seu curador provisório ADILSON ADEMAR DOS SANTOS . A curatela alcança tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85, caput, da Lei n.º 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. III — DO PROSSEGUIMENTO a) Expeça-se o termo de curatela provisória que deverá ser impresso pela parte, e, após, juntado devidamente assinado. O termo de curatela terá o prazo de validade de 01 (um) ano, a contar da data da assinatura do compromisso. Transcorrido o prazo do termo de compromisso, deve a parte comparecer em cartório para requerer novo termo. b) Expeça-se mandado de citação da parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. O mesmo mandado deverá conter a intimação quanto ao deferimento da tutela provisória ora concedida. Determino, ainda, que o oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado realize vistoria/inspeção in loco da parte interditanda, certificando nos autos a situação fática observada, especialmente quanto à eventual incapacidade alegada na petição inicial. Por ora, fica postergada a análise quanto à designação de audiência de entrevista, a qual poderá ser oportunamente apreciada, caso surja necessidade superveniente. Agendada a intimação eletrônica da parte requerente e do Ministério Público. Cumpra-se com prioridade.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON ADEMAR DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAMONA CORNELIUS REICHERT

OAB: 94975/RS

REICHERT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 5795/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005223-90.2026.8.21.0157/RS REQUERENTE : ADILSON ADEMAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAMONA CORNELIUS REICHERT (OAB RS094975) ADVOGADO(A) : RAMONA CORNELIUS REICHERT DESPACHO/DECISÃO I — DO RECEBIMENTO E DA GRATUIDADE Recebo a petição inicial. Defiro a gratuidade da justiça ao requerente, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ante a declaração de hipossuficiência firmada ( evento 1, DECLPOBRE3 ) e o conjunto documental que evidencia a vulnerabilidade econômica da família. II — DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência para nomeação provisória do requerente como curador da requerida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, reputo presentes os requisitos legais. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos acostados à inicial. Em especial, o laudo pericial produzido no âmbito da Justiça Federal ( evento 1, LAUDO7 ) atesta a incapacidade mental permanente da requerida. De igual modo, o documento médico juntado ao evento 1, LAUDO8 , conclui que a requerida apresenta transtornos psiquiátricos crônicos, consignando expressamente que estes “impossibilitam de manter suas atividades da vida diária de forma segura”. Os elementos constantes dos autos evidenciam, em sede de cognição sumária, que a requerida encontra-se impossibilitada de exprimir plenamente sua vontade em razão de enfermidades de natureza psiquiátrica de caráter permanente e incapacitante, circunstância que justifica, por ora, a adoção de medidas protetivas voltadas à salvaguarda de sua pessoa e de seus interesses. Também está demonstrada a legitimidade do requerente para o exercício da curatela provisória, porquanto comprovada sua condição de cônjuge da interditanda mediante a certidão de casamento acostada ao evento 14, CERTCAS2 . Além disso, inexistem, neste momento processual, elementos que indiquem incapacidade física, psíquica ou moral do requerente para o desempenho do encargo, presumindo-se sua aptidão para o exercício da curatela provisória, sem prejuízo de posterior reavaliação após a instrução processual. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado diante da necessidade de regularização imediata da representação da requerida para a prática de atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados à esfera previdenciária, bancária, administrativa e demais providências indispensáveis à sua manutenção e cuidado cotidiano, não sendo razoável aguardar o desfecho da demanda para que seja conferida proteção jurídica adequada à interditanda. Ante o exposto, considerando os fatos narrados, corroborados pela documentação acostada aos autos, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando a curatela provisória de CLEOMIR MACHADO DOS SANTOS e nomeando como seu curador provisório ADILSON ADEMAR DOS SANTOS . A curatela alcança tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85, caput, da Lei n.º 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. III — DO PROSSEGUIMENTO a) Expeça-se o termo de curatela provisória que deverá ser impresso pela parte, e, após, juntado devidamente assinado. O termo de curatela terá o prazo de validade de 01 (um) ano, a contar da data da assinatura do compromisso. Transcorrido o prazo do termo de compromisso, deve a parte comparecer em cartório para requerer novo termo. b) Expeça-se mandado de citação da parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. O mesmo mandado deverá conter a intimação quanto ao deferimento da tutela provisória ora concedida. Determino, ainda, que o oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado realize vistoria/inspeção in loco da parte interditanda, certificando nos autos a situação fática observada, especialmente quanto à eventual incapacidade alegada na petição inicial. Por ora, fica postergada a análise quanto à designação de audiência de entrevista, a qual poderá ser oportunamente apreciada, caso surja necessidade superveniente. Agendada a intimação eletrônica da parte requerente e do Ministério Público. Cumpra-se com prioridade.