Detalhe do processo

5005219-23.2026.8.21.0070

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005219-23.2026.8.21.0070/RS AUTOR : CLAUDIA ANDRESA BENEDETTO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS INOCÊNCIO (OAB SP130402) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO/DECISÃO 1. Das preliminares 1.1. Ausência de interesse de agir por inexistência de prévia composição extrajudicial Arguiu o requerido falta de interesse de agir, pois entende indispensável a tentativa de composição extrajudicial antes do ajuizamento da ação, situação que não foi verificada nestes autos. No presente caso, o autor busca a revisão do contrato com a exclusão das cláusulas que entende nulas. É de conhecimento público que os contratos bancários, em regra, tratam de contratos de adesão, não sendo conferido liberalidade às partes para discussão anterior das cláusulas contratuais. Em sendo assim na contratação, entendo que a tentativa de composição extrajudicial em momento anterior ao ajuizamento da demanda para revisão de cláusulas contratuais é ineficiente, vindo em prejuízo do contratante, que certamente receberia resposta negativa quanto ao pedido. Consigno que o entendimento predominante é de que a ausência do pedido na via administrativa não enseja a extinção do feito por carência de interesse processual, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/88, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Nessa linha é o entendimento do TJRS: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE QUAISQUER PROVAS, POR PARTE DO BANCO DEMANDADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS, QUE NÃO EXIME A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR, POR SE TRATAR DE FORTUITO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO, ATENDENDO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA TURMA, EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71010500155, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 29-06-2022) Ademais, não há norma legal que imponha a necessidade de prévio requerimento administrativo para demandas como a presente. Portanto, afasto a arguição de falta de interesse de agir. 1.2. Inépcia da inicial por descumprimento do §2º e § 3 do art. 330 do CPC Arguiu o demandado que a parte requerente não discriminou as obrigações que pretende controverter, tampouco quantificou o valor incontroverso das parcelas. A preliminar não merece acolhimento. A análise da inicial revela que a autora identificou com precisão o contrato objeto da revisão (nº 014466996), indicou a taxa de juros praticada pelo banco (6,50% a.m e 112,91% a.a) e contrastou esse percentual com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade à época da contratação (3,96% a.m e 59,37% a.a). Além disso, a exordial apresentou demonstrativo discriminando o valor total do contrato (R$ 2.367,84), o valor recalculado com a taxa média do BACEN (R$ 1.785,95) e o montante controverso (R$ 581,89), nos termos do art. 292, II, do CPC. A própria decisão de evento 10, DOC1 reconheceu a aptidão formal da petição inicial ao recebê-la, consignando apenas que os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC deveriam ser complementados em réplica, caso não preenchidos em razão da privação de acesso ao contrato. Essa ressalva, aliás, perdeu objeto com a juntada do instrumento contratual pela própria ré, o que possibilitou a verificação dos dados impugnados. Ademais, a réplica ( evento 24, DOC1 ) ratificou a discriminação dos valores, reiterando o demonstrativo já constante da inicial. Nesse cenário, os requisitos dos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC estão atendidos. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.3. Da Conexão O banco réu requereu a reunião deste processo com outro que alega ter sido ajuizado pela mesma autora contra o mesmo réu, invocando o art. 55 do CPC para evitar decisões conflitantes. Aponta o processo nº 5005412-38.2026.8.21.0070 como o processo conexo. Contudo, a preliminar não pode ser acolhida, uma vez que o processo indicado tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca, não neste juízo. Nos termos do art. 58 do CPC, os processos conexos serão reunidos no juízo prevento. Tratando-se de varas distintas com competência cível concorrente, eventual reunião dependeria de iniciativa própria, de determinação do juízo prevento ou de provocação pelas vias adequadas perante aquele juízo. Neste momento, o pleito dirige-se ao juízo da 1ª Vara Cível, que não detém competência para determinar, de ofício, a reunião de feito que tramita em vara distinta. Além disso, os contratos objeto de cada ação são distintos, com números, datas, valores e condições próprios, de modo que o risco de decisões conflitantes não está configurado nos termos exigidos pelo art. 55 do CPC. Cada contrato representa uma relação jurídica autônoma, e o ajuizamento de ações separadas para contratos diferentes constitui exercício regular do direito de ação. O pedido de condenação por litigância de má-fé vinculado à alegação de conexão também não prospera, pois o simples ajuizamento de ações individuais para contratos distintos não configura nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. Isto posto, rejeito a preliminar de conexão. 1.4. Procuração Genérica O réu impugna o instrumento de mandato acostado ao evento 1, DOC2 por entender que ele não especificaria o contrato discutido, o número da ação e a parte contrária, tornando-o inválido nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil. A arguição não encontra amparo legal. O art. 105 do CPC estabelece que: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. A exigência do art. 654, § 1º, do Código Civil refere-se à identificação do outorgante e do outorgado, ao local de emissão, à data e ao objetivo genérico da outorga, com a indicação da extensão dos poderes. O instrumento juntado cumpre esses requisitos: identifica a mandante ( Claudia Andresa Benedetto , CPF 030.943.050-08), o mandatário (Antônio Carlos Inocêncio, OAB/SP 130.402), o local e a data, e confere poderes para o foro em geral com cláusula ad judicia, para atuação em ação judicial em face do Banco PAN. A procuração não precisa, para ser válida, especificar o número do contrato debatido ou o número do processo, pois esses elementos não integram o conteúdo mínimo exigido pelos arts. 105 do CPC e 654, § 1º, do CC. A exigência de procuração por contrato ou por processo implicaria ônus formal não previsto em lei. Em razão disso, rejeito a preliminar da alegação de procuração genérica. 1.4. Advogado sem inscrição suplementar Assiste razão ao réu ao indicar que a atuação do procurador da parte autora ocorre de forma irregular face à ausência de inscrição suplementar na subseção judiciária do Rio Grande do Sul. No entanto, a ausência de inscrição na Ordem dos Advogados na subseção estadual em que tramita o processo não invalida os atos processuais praticados, mas ao que parece, fere preceitos do código de ética da OAB. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL INCONSISTENTE. EXIGÊNCIA LEGAL DE RESPOSTA CONCLUSIVA A TODOS OS QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES. OPINIÃO PESSOAL DO PERITO QUE EXCEDE O EXAME TÉCNICO. NULIDADE DA PERÍCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PRECEDENTES. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR EM SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AFERIÇÃO ADMINISTRATIVA PELO ÓRGÃO DE CLASSE. 1. Atuação de profissional de direito registrado em outra seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prova de sua inscrição suplementar na OAB-RS que caracteriza mera irregularidade, passivel de eventual infração ético-disciplinar pela própria Ordem dos Advogados , sem o condão de incapacitar os procuradores para os atos postulatórios em juízo. 2. No que diz com a apuração da indenização referente à alegada desapropriação indireta, a jurisprudência desta Câmara Cível é no sentido de que cabe ao perito, acaso constatada perda da propriedade, arrolar pormenorizadamente a composição da avaliação e sua metodologia de cálculo, indicando claramente a forma de apuração do valor apontado como justo e devido, utilizando o método comparativo, consistente na comparação com outros imóveis de natureza e características semelhantes, inclusive com menção às fontes de consulta, para melhor aferir o valor de mercado do imóvel. 3. Na espécie, porém, em momento nenhum o expert, no laudo pericial judicial, apontou a área atingida pela expropriação, nem tampouco explicitou o método de avaliação empregado, bem como as fontes, dados e os critérios que por ele foram utilizados para se chegar à conclusão adotada no laudo. À vista da notável subjetividade e inconclusividade que imprime a avaliação realizada pelo perito judicial, além da emissão de indevida opinião pessoal, impõe-se a desconstituição da sentença, a fim de que a prova técnica seja renovada na origem. Solução que homenageia o disposto no art. 5º, inc. XXIV, da CF/88. 4. Ação julgada improcedente. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50000612920158210116, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 22-04-2022) Assim, oficie-se à OAB/SP para que tomem ciência do patrocínio de múltiplas causas pelo patrono em ANTONIO CARLOS INOCÊNCIO, OAB/SP 130.402, sem a realização de inscrição suplementar, para, querendo, apurar eventual falta profissional. Consigno que esta decisão, devidamente assinada, é válida como ofício, a resposta deverá ser encaminhada para o e-mail setorial: frtaquara1vciv@tjrs.jus.br O ofício deverá ser encaminhado diretamente pela parte ré, com posterior comprovação do envio. 1.5. Ausência de comprovante de residência em nome do autor - terceiro sem relação com a lide O banco alega que o comprovante de residência juntado estaria em nome de terceiro sem relação com a lide, comprometendo a verificação do domicílio da autora e, por consequência, a competência territorial. A arguição, no ponto, não prospera integralmente. A documentação acostada ao evento 1, DOC4 consiste em declaração de residência assinada eletronicamente pela própria autora, Claudia Andresa Benedetto , na qual ela declara, sob as penas da lei e em conformidade com a Lei nº 7.115/1983, residir na Rua Lin Mascarada, nº 835, Mascarada, Rolante/RS, CEP 95690-000, informando que o comprovante de endereço anexo estaria em nome próprio ou de terceiro. Essa declaração, firmada sob pena de lei, tem eficácia para comprovar o domicílio da autora. O Município de Rolante/RS integra a Comarca de Taquara/RS, o que confirma a competência territorial deste juízo. Tratando-se de relação de consumo, o art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação no seu domicílio, reforçando a adequação do foro eleito. Não obstante, considerando que a declaração faz menção a comprovante de endereço que pode estar em nome de terceiro, e que o réu impugnou especificamente esse ponto, intime-se à parte autora , para juntar, no prazo de 15 dias, comprovante de residência em seu próprio nome ou outro documento hábil que corrobore o domicílio declarado no Município de Rolante/RS, nos termos do art. 321 do CPC. Ressalvo que a ausência de juntada não implica, por si só, extinção do feito, pois a declaração já prestada tem eficácia jurídica e o domicílio foi afirmado sob as penas da lei. O comprovante complementar servirá para conferir maior segurança à verificação da competência territorial. Portanto, rejeito a preliminar de extinção, com a determinação de juntada acima indicada. 1.6. Inobservância do artigo 320 do CPC - Indeferimento da exordial e extinção do feito sem a análise do mérito O banco requer o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por não ter sido juntado documento de identificação da autora. A preliminar não tem consistência suficiente para produzir o efeito pleiteado. O art. 320 do CPC determina que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Os documentos indispensáveis em uma ação revisional de contrato bancário são aqueles relacionados à relação jurídica em debate: a identificação mínima da parte (que constou da inicial com CPF, qualificação completa e procuração), os dados do contrato e os elementos que fundamentam a pretensão revisional. Cópia do documento de identidade não integra o rol de documentos cuja ausência configura hipótese de extinção do processo. Mesmo que assim fosse, o art. 321 do CPC determina que o juiz conceda prazo de 15 dias para emenda ou complementação antes de indeferir a inicial, sendo a extinção consequência do descumprimento dessa determinação, não podendo ser decretada diretamente. O réu sustenta ser incabível a concessão de nova oportunidade para emenda da inicial, tendo em vista que a citação já teria sido realizada. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento, pois, no caso concreto, não se verifica a ausência de documento indispensável capaz de prejudicar o exercício do contraditório ou inviabilizar a análise do mérito. Ademais, a qualificação da autora encontra-se devidamente preenchida nos autos, sendo que a Carteira de Trabalho Digital e os demais documentos juntados permitem a sua plena identificação. Portanto, rejeito a preliminar de indeferimento da exordial e extinção do feito sem análise do mérito. 1.7. Da Impugnção ao Valor da Causa Por fim, impugna o valor da causa atribuído pela autora (R$ 21.400,02), sustentando que o correto seria R$ 20.000,00, correspondente ao pedido de danos morais, que seria o único quantificado de forma certa. A impugnação merece acolhimento parcial, não para reduzir o valor nos termos pretendidos pelo réu, mas para adequá-lo ao correto critério legal. A autora explicou na réplica ( evento 24, DOC1 ) que o valor de R$ 21.400,02 resulta da soma do valor total do contrato revisando (R$ 2.367,84) com o pedido de danos morais (R$ 20.000,00). Esse critério, contudo, não está correto. O valor do pedido revisional não corresponde ao valor total do contrato, mas ao montante controverso, que é a diferença entre o que foi cobrado e o que seria devido com a aplicação da taxa média do BACEN. A própria autora discriminou esse valor na inicial: R$ 581,89 (R$ 2.367,84 cobrado menos R$ 1.785,95 calculado pela taxa média). Nos termos do art. 292, II e VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão e ao proveito econômico perseguido. Assim, o valor correto seria composto da seguinte forma: montante controverso da revisão (R$ 581,89), acrescido do pedido de repetição em dobro (R$ 1.163,78, correspondente a R$ 581,89 x 2), somado ao pedido de danos morais (R$ 20.000,00), totalizando R$ 21.745,67. A impugnação, portanto, foi no sentido de reduzir o valor a patamar inferior ao que seria tecnicamente adequado, o que não pode ser acolhido. Diante disso, retifico o valor da causa para R$ 21.745,67. 2. Das provas Considerando o Princípio da Cooperação, nos termos dos arts. 6º e 10, do CPC, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento do feito. Deverão, ainda, indicar as matérias fáticas e de direito que consideram incontroversas, assim como as que entendem já provadas pela prova já produzida, indicando expressamente nos autos os documentos que embasam sua alegação. No mesmo prazo, deverão dizer especificadamente as provas que pretendam produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Assevero que, desde já, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Por fim, na mesma oportunidade, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo. 3. Ressalto que preclui o direito à produção de provas se a parte, intimada para especificá-las, mantém-se inerte ou não se manifesta oportunamente. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido genérico de provas na petição inicial ou na contestação (STJ, AgInt no Resp 2012878/MG). 4. Ademais, destaco que, pretendendo a produção de prova oral, as partes deverão, no mesmo prazo, qualificar as testemunhas que almejam a oitiva, consoante o artigo 357, §4 do CPC 1 . Sinalo que a qualificação das testemunhas deverá atender ao que preceitua o artigo 450 do CPC, in verbis : Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho . (grifei) Destaco, ainda, que a partes deverão limitar a quantidade de testemunhas que desejam ouvir, conforme disposto no artigo 357, §6°, do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 6º: O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. (grifei) 5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem para saneador ou julgamento do processo no estado em que se encontra. 1. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor CLAUDIA ANDRESA BENEDETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANTONIO CARLOS INOCÊNCIO

OAB: 130402/SP

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 21714/PE
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31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005219-23.2026.8.21.0070/RS AUTOR : CLAUDIA ANDRESA BENEDETTO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS INOCÊNCIO (OAB SP130402) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO/DECISÃO 1. Das preliminares 1.1. Ausência de interesse de agir por inexistência de prévia composição extrajudicial Arguiu o requerido falta de interesse de agir, pois entende indispensável a tentativa de composição extrajudicial antes do ajuizamento da ação, situação que não foi verificada nestes autos. No presente caso, o autor busca a revisão do contrato com a exclusão das cláusulas que entende nulas. É de conhecimento público que os contratos bancários, em regra, tratam de contratos de adesão, não sendo conferido liberalidade às partes para discussão anterior das cláusulas contratuais. Em sendo assim na contratação, entendo que a tentativa de composição extrajudicial em momento anterior ao ajuizamento da demanda para revisão de cláusulas contratuais é ineficiente, vindo em prejuízo do contratante, que certamente receberia resposta negativa quanto ao pedido. Consigno que o entendimento predominante é de que a ausência do pedido na via administrativa não enseja a extinção do feito por carência de interesse processual, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/88, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Nessa linha é o entendimento do TJRS: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE QUAISQUER PROVAS, POR PARTE DO BANCO DEMANDADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS, QUE NÃO EXIME A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR, POR SE TRATAR DE FORTUITO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO, ATENDENDO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA TURMA, EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71010500155, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 29-06-2022) Ademais, não há norma legal que imponha a necessidade de prévio requerimento administrativo para demandas como a presente. Portanto, afasto a arguição de falta de interesse de agir. 1.2. Inépcia da inicial por descumprimento do §2º e § 3 do art. 330 do CPC Arguiu o demandado que a parte requerente não discriminou as obrigações que pretende controverter, tampouco quantificou o valor incontroverso das parcelas. A preliminar não merece acolhimento. A análise da inicial revela que a autora identificou com precisão o contrato objeto da revisão (nº 014466996), indicou a taxa de juros praticada pelo banco (6,50% a.m e 112,91% a.a) e contrastou esse percentual com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade à época da contratação (3,96% a.m e 59,37% a.a). Além disso, a exordial apresentou demonstrativo discriminando o valor total do contrato (R$ 2.367,84), o valor recalculado com a taxa média do BACEN (R$ 1.785,95) e o montante controverso (R$ 581,89), nos termos do art. 292, II, do CPC. A própria decisão de evento 10, DOC1 reconheceu a aptidão formal da petição inicial ao recebê-la, consignando apenas que os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC deveriam ser complementados em réplica, caso não preenchidos em razão da privação de acesso ao contrato. Essa ressalva, aliás, perdeu objeto com a juntada do instrumento contratual pela própria ré, o que possibilitou a verificação dos dados impugnados. Ademais, a réplica ( evento 24, DOC1 ) ratificou a discriminação dos valores, reiterando o demonstrativo já constante da inicial. Nesse cenário, os requisitos dos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC estão atendidos. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.3. Da Conexão O banco réu requereu a reunião deste processo com outro que alega ter sido ajuizado pela mesma autora contra o mesmo réu, invocando o art. 55 do CPC para evitar decisões conflitantes. Aponta o processo nº 5005412-38.2026.8.21.0070 como o processo conexo. Contudo, a preliminar não pode ser acolhida, uma vez que o processo indicado tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca, não neste juízo. Nos termos do art. 58 do CPC, os processos conexos serão reunidos no juízo prevento. Tratando-se de varas distintas com competência cível concorrente, eventual reunião dependeria de iniciativa própria, de determinação do juízo prevento ou de provocação pelas vias adequadas perante aquele juízo. Neste momento, o pleito dirige-se ao juízo da 1ª Vara Cível, que não detém competência para determinar, de ofício, a reunião de feito que tramita em vara distinta. Além disso, os contratos objeto de cada ação são distintos, com números, datas, valores e condições próprios, de modo que o risco de decisões conflitantes não está configurado nos termos exigidos pelo art. 55 do CPC. Cada contrato representa uma relação jurídica autônoma, e o ajuizamento de ações separadas para contratos diferentes constitui exercício regular do direito de ação. O pedido de condenação por litigância de má-fé vinculado à alegação de conexão também não prospera, pois o simples ajuizamento de ações individuais para contratos distintos não configura nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. Isto posto, rejeito a preliminar de conexão. 1.4. Procuração Genérica O réu impugna o instrumento de mandato acostado ao evento 1, DOC2 por entender que ele não especificaria o contrato discutido, o número da ação e a parte contrária, tornando-o inválido nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil. A arguição não encontra amparo legal. O art. 105 do CPC estabelece que: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. A exigência do art. 654, § 1º, do Código Civil refere-se à identificação do outorgante e do outorgado, ao local de emissão, à data e ao objetivo genérico da outorga, com a indicação da extensão dos poderes. O instrumento juntado cumpre esses requisitos: identifica a mandante ( Claudia Andresa Benedetto , CPF 030.943.050-08), o mandatário (Antônio Carlos Inocêncio, OAB/SP 130.402), o local e a data, e confere poderes para o foro em geral com cláusula ad judicia, para atuação em ação judicial em face do Banco PAN. A procuração não precisa, para ser válida, especificar o número do contrato debatido ou o número do processo, pois esses elementos não integram o conteúdo mínimo exigido pelos arts. 105 do CPC e 654, § 1º, do CC. A exigência de procuração por contrato ou por processo implicaria ônus formal não previsto em lei. Em razão disso, rejeito a preliminar da alegação de procuração genérica. 1.4. Advogado sem inscrição suplementar Assiste razão ao réu ao indicar que a atuação do procurador da parte autora ocorre de forma irregular face à ausência de inscrição suplementar na subseção judiciária do Rio Grande do Sul. No entanto, a ausência de inscrição na Ordem dos Advogados na subseção estadual em que tramita o processo não invalida os atos processuais praticados, mas ao que parece, fere preceitos do código de ética da OAB. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL INCONSISTENTE. EXIGÊNCIA LEGAL DE RESPOSTA CONCLUSIVA A TODOS OS QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES. OPINIÃO PESSOAL DO PERITO QUE EXCEDE O EXAME TÉCNICO. NULIDADE DA PERÍCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PRECEDENTES. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR EM SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AFERIÇÃO ADMINISTRATIVA PELO ÓRGÃO DE CLASSE. 1. Atuação de profissional de direito registrado em outra seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prova de sua inscrição suplementar na OAB-RS que caracteriza mera irregularidade, passivel de eventual infração ético-disciplinar pela própria Ordem dos Advogados , sem o condão de incapacitar os procuradores para os atos postulatórios em juízo. 2. No que diz com a apuração da indenização referente à alegada desapropriação indireta, a jurisprudência desta Câmara Cível é no sentido de que cabe ao perito, acaso constatada perda da propriedade, arrolar pormenorizadamente a composição da avaliação e sua metodologia de cálculo, indicando claramente a forma de apuração do valor apontado como justo e devido, utilizando o método comparativo, consistente na comparação com outros imóveis de natureza e características semelhantes, inclusive com menção às fontes de consulta, para melhor aferir o valor de mercado do imóvel. 3. Na espécie, porém, em momento nenhum o expert, no laudo pericial judicial, apontou a área atingida pela expropriação, nem tampouco explicitou o método de avaliação empregado, bem como as fontes, dados e os critérios que por ele foram utilizados para se chegar à conclusão adotada no laudo. À vista da notável subjetividade e inconclusividade que imprime a avaliação realizada pelo perito judicial, além da emissão de indevida opinião pessoal, impõe-se a desconstituição da sentença, a fim de que a prova técnica seja renovada na origem. Solução que homenageia o disposto no art. 5º, inc. XXIV, da CF/88. 4. Ação julgada improcedente. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50000612920158210116, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 22-04-2022) Assim, oficie-se à OAB/SP para que tomem ciência do patrocínio de múltiplas causas pelo patrono em ANTONIO CARLOS INOCÊNCIO, OAB/SP 130.402, sem a realização de inscrição suplementar, para, querendo, apurar eventual falta profissional. Consigno que esta decisão, devidamente assinada, é válida como ofício, a resposta deverá ser encaminhada para o e-mail setorial: frtaquara1vciv@tjrs.jus.br O ofício deverá ser encaminhado diretamente pela parte ré, com posterior comprovação do envio. 1.5. Ausência de comprovante de residência em nome do autor - terceiro sem relação com a lide O banco alega que o comprovante de residência juntado estaria em nome de terceiro sem relação com a lide, comprometendo a verificação do domicílio da autora e, por consequência, a competência territorial. A arguição, no ponto, não prospera integralmente. A documentação acostada ao evento 1, DOC4 consiste em declaração de residência assinada eletronicamente pela própria autora, Claudia Andresa Benedetto , na qual ela declara, sob as penas da lei e em conformidade com a Lei nº 7.115/1983, residir na Rua Lin Mascarada, nº 835, Mascarada, Rolante/RS, CEP 95690-000, informando que o comprovante de endereço anexo estaria em nome próprio ou de terceiro. Essa declaração, firmada sob pena de lei, tem eficácia para comprovar o domicílio da autora. O Município de Rolante/RS integra a Comarca de Taquara/RS, o que confirma a competência territorial deste juízo. Tratando-se de relação de consumo, o art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação no seu domicílio, reforçando a adequação do foro eleito. Não obstante, considerando que a declaração faz menção a comprovante de endereço que pode estar em nome de terceiro, e que o réu impugnou especificamente esse ponto, intime-se à parte autora , para juntar, no prazo de 15 dias, comprovante de residência em seu próprio nome ou outro documento hábil que corrobore o domicílio declarado no Município de Rolante/RS, nos termos do art. 321 do CPC. Ressalvo que a ausência de juntada não implica, por si só, extinção do feito, pois a declaração já prestada tem eficácia jurídica e o domicílio foi afirmado sob as penas da lei. O comprovante complementar servirá para conferir maior segurança à verificação da competência territorial. Portanto, rejeito a preliminar de extinção, com a determinação de juntada acima indicada. 1.6. Inobservância do artigo 320 do CPC - Indeferimento da exordial e extinção do feito sem a análise do mérito O banco requer o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por não ter sido juntado documento de identificação da autora. A preliminar não tem consistência suficiente para produzir o efeito pleiteado. O art. 320 do CPC determina que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Os documentos indispensáveis em uma ação revisional de contrato bancário são aqueles relacionados à relação jurídica em debate: a identificação mínima da parte (que constou da inicial com CPF, qualificação completa e procuração), os dados do contrato e os elementos que fundamentam a pretensão revisional. Cópia do documento de identidade não integra o rol de documentos cuja ausência configura hipótese de extinção do processo. Mesmo que assim fosse, o art. 321 do CPC determina que o juiz conceda prazo de 15 dias para emenda ou complementação antes de indeferir a inicial, sendo a extinção consequência do descumprimento dessa determinação, não podendo ser decretada diretamente. O réu sustenta ser incabível a concessão de nova oportunidade para emenda da inicial, tendo em vista que a citação já teria sido realizada. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento, pois, no caso concreto, não se verifica a ausência de documento indispensável capaz de prejudicar o exercício do contraditório ou inviabilizar a análise do mérito. Ademais, a qualificação da autora encontra-se devidamente preenchida nos autos, sendo que a Carteira de Trabalho Digital e os demais documentos juntados permitem a sua plena identificação. Portanto, rejeito a preliminar de indeferimento da exordial e extinção do feito sem análise do mérito. 1.7. Da Impugnção ao Valor da Causa Por fim, impugna o valor da causa atribuído pela autora (R$ 21.400,02), sustentando que o correto seria R$ 20.000,00, correspondente ao pedido de danos morais, que seria o único quantificado de forma certa. A impugnação merece acolhimento parcial, não para reduzir o valor nos termos pretendidos pelo réu, mas para adequá-lo ao correto critério legal. A autora explicou na réplica ( evento 24, DOC1 ) que o valor de R$ 21.400,02 resulta da soma do valor total do contrato revisando (R$ 2.367,84) com o pedido de danos morais (R$ 20.000,00). Esse critério, contudo, não está correto. O valor do pedido revisional não corresponde ao valor total do contrato, mas ao montante controverso, que é a diferença entre o que foi cobrado e o que seria devido com a aplicação da taxa média do BACEN. A própria autora discriminou esse valor na inicial: R$ 581,89 (R$ 2.367,84 cobrado menos R$ 1.785,95 calculado pela taxa média). Nos termos do art. 292, II e VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão e ao proveito econômico perseguido. Assim, o valor correto seria composto da seguinte forma: montante controverso da revisão (R$ 581,89), acrescido do pedido de repetição em dobro (R$ 1.163,78, correspondente a R$ 581,89 x 2), somado ao pedido de danos morais (R$ 20.000,00), totalizando R$ 21.745,67. A impugnação, portanto, foi no sentido de reduzir o valor a patamar inferior ao que seria tecnicamente adequado, o que não pode ser acolhido. Diante disso, retifico o valor da causa para R$ 21.745,67. 2. Das provas Considerando o Princípio da Cooperação, nos termos dos arts. 6º e 10, do CPC, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento do feito. Deverão, ainda, indicar as matérias fáticas e de direito que consideram incontroversas, assim como as que entendem já provadas pela prova já produzida, indicando expressamente nos autos os documentos que embasam sua alegação. No mesmo prazo, deverão dizer especificadamente as provas que pretendam produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Assevero que, desde já, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Por fim, na mesma oportunidade, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo. 3. Ressalto que preclui o direito à produção de provas se a parte, intimada para especificá-las, mantém-se inerte ou não se manifesta oportunamente. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido genérico de provas na petição inicial ou na contestação (STJ, AgInt no Resp 2012878/MG). 4. Ademais, destaco que, pretendendo a produção de prova oral, as partes deverão, no mesmo prazo, qualificar as testemunhas que almejam a oitiva, consoante o artigo 357, §4 do CPC 1 . Sinalo que a qualificação das testemunhas deverá atender ao que preceitua o artigo 450 do CPC, in verbis : Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho . (grifei) Destaco, ainda, que a partes deverão limitar a quantidade de testemunhas que desejam ouvir, conforme disposto no artigo 357, §6°, do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 6º: O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. (grifei) 5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem para saneador ou julgamento do processo no estado em que se encontra. 1. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.