5005218-94.2025.8.21.0095
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005218-94.2025.8.21.0095/RS AUTOR : MICHELE MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO A ré, em manifestação de Evento 60, requereu a realização de perícia técnica para comprovar que o empréstimo foi realizado por meio eletrônico. O pedido, contudo, não comporta deferimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. A perícia técnica somente se justifica quando a solução do litígio depender de conhecimento técnico ou científico especializado que ultrapasse o saber jurídico comum, conforme exige o art. 156 do CPC. No caso concreto, a controvérsia central não recai sobre a modalidade eletrônica da assinatura ou sobre o meio técnico pelo qual o contrato foi formalizado. A própria autora, em sua petição de Evento 51, reconheceu expressamente que compareceu à agência física da ré em 12 de junho de 2025 e que as assinaturas nos contratos nºs 025130000123 e 025130000125 são materialmente suas, questionando apenas o plano ideológico do negócio jurídico, ou seja, a ausência de consentimento livre e informado quanto à natureza das operações contratadas. Portanto, o ponto controvertido é de ordem jurídica e probatória: a autora alega que acreditava estar realizando apenas a abertura de conta para recebimento do benefício previdenciário, e que foi induzida a assinar contratos de empréstimo sem compreender a natureza e os efeitos das operações, em suposta violação ao dever de informação (arts. 6º, III, e 14 do CDC). Esse debate não demanda exame pericial, pois os documentos já estão nos autos e a questão é de interpretação jurídica do consentimento, alcançável pela prova oral e documental. Nesse contexto, a perícia seria de todo inútil para o deslinde da causa, motivo pelo qual indefiro o pedido de prova técnica . Da inversão do ônus da prova A relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora beneficiária do INSS, pessoa em situação de vulnerabilidade econômica e técnica, que compareceu à instituição financeira para abertura de conta previdenciária e alega ter sido surpreendida com a contratação de empréstimos que desconhecia. A ré, de outro lado, é instituição financeira de grande porte, detentora integral dos meios de prova relativos à operação de crédito, como os sistemas de autenticação, as gravações de atendimento, os registros de ciência prestada ao consumidor e os dados do processo de contratação. Nessa assimetria informacional e técnica, é inegável a hipossuficiência da autora para produzir provas acerca do que efetivamente ocorreu no interior da agência bancária durante o atendimento de 12 de junho de 2025. As alegações iniciais apresentam verossimilhança razoável, considerando que a contratação foi precedida do recebimento de valores retroativos do INSS no mesmo dia, contexto que, de per si, favorece a compreensão de que a consumidora estava focada no recebimento do benefício e não na contratação de crédito. Presentes, portanto, os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora , de modo que caberá à ré demonstrar que a contratação dos empréstimos nºs 025130000123 e 025130000125 se deu com o pleno e livre consentimento da consumidora, com a prestação de informações claras, adequadas e ostensivas sobre a natureza de cada operação, seus encargos e condições. Da prova oral requerida pela autora Em sua manifestação de Evento 61, a autora requereu a oitiva da testemunha Jorge Luiz Custódio (telefone 51 98946-7890), além do depoimento pessoal do representante legal da ré, e indicou que tal testemunha teria presenciado a dinâmica do atendimento na agência em 12 de junho de 2025. Nesse cenário, considerando que o objeto da demanda é relativamente simples, que a causa se resume à discussão sobre o consentimento informado em contratos documentalmente existentes, e que os fatos apresentados não evidenciam razão suficiente para a designação de audiência de instrução, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente justificativa fundamentada sobre a relação de cada testemunha com os fatos que pretende provar, especificando os pontos controvertidos que cada depoimento se destina a esclarecer e de que forma a prova oral contribuirá para o julgamento de mérito de maneira mais efetiva do que o conjunto documental já produzido, sob pena de indeferimento da prova oral. Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO CREFISA S.A.
Autor MICHELE MOREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP
OAB: 80249/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005218-94.2025.8.21.0095/RS AUTOR : MICHELE MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO A ré, em manifestação de Evento 60, requereu a realização de perícia técnica para comprovar que o empréstimo foi realizado por meio eletrônico. O pedido, contudo, não comporta deferimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. A perícia técnica somente se justifica quando a solução do litígio depender de conhecimento técnico ou científico especializado que ultrapasse o saber jurídico comum, conforme exige o art. 156 do CPC. No caso concreto, a controvérsia central não recai sobre a modalidade eletrônica da assinatura ou sobre o meio técnico pelo qual o contrato foi formalizado. A própria autora, em sua petição de Evento 51, reconheceu expressamente que compareceu à agência física da ré em 12 de junho de 2025 e que as assinaturas nos contratos nºs 025130000123 e 025130000125 são materialmente suas, questionando apenas o plano ideológico do negócio jurídico, ou seja, a ausência de consentimento livre e informado quanto à natureza das operações contratadas. Portanto, o ponto controvertido é de ordem jurídica e probatória: a autora alega que acreditava estar realizando apenas a abertura de conta para recebimento do benefício previdenciário, e que foi induzida a assinar contratos de empréstimo sem compreender a natureza e os efeitos das operações, em suposta violação ao dever de informação (arts. 6º, III, e 14 do CDC). Esse debate não demanda exame pericial, pois os documentos já estão nos autos e a questão é de interpretação jurídica do consentimento, alcançável pela prova oral e documental. Nesse contexto, a perícia seria de todo inútil para o deslinde da causa, motivo pelo qual indefiro o pedido de prova técnica . Da inversão do ônus da prova A relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora beneficiária do INSS, pessoa em situação de vulnerabilidade econômica e técnica, que compareceu à instituição financeira para abertura de conta previdenciária e alega ter sido surpreendida com a contratação de empréstimos que desconhecia. A ré, de outro lado, é instituição financeira de grande porte, detentora integral dos meios de prova relativos à operação de crédito, como os sistemas de autenticação, as gravações de atendimento, os registros de ciência prestada ao consumidor e os dados do processo de contratação. Nessa assimetria informacional e técnica, é inegável a hipossuficiência da autora para produzir provas acerca do que efetivamente ocorreu no interior da agência bancária durante o atendimento de 12 de junho de 2025. As alegações iniciais apresentam verossimilhança razoável, considerando que a contratação foi precedida do recebimento de valores retroativos do INSS no mesmo dia, contexto que, de per si, favorece a compreensão de que a consumidora estava focada no recebimento do benefício e não na contratação de crédito. Presentes, portanto, os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora , de modo que caberá à ré demonstrar que a contratação dos empréstimos nºs 025130000123 e 025130000125 se deu com o pleno e livre consentimento da consumidora, com a prestação de informações claras, adequadas e ostensivas sobre a natureza de cada operação, seus encargos e condições. Da prova oral requerida pela autora Em sua manifestação de Evento 61, a autora requereu a oitiva da testemunha Jorge Luiz Custódio (telefone 51 98946-7890), além do depoimento pessoal do representante legal da ré, e indicou que tal testemunha teria presenciado a dinâmica do atendimento na agência em 12 de junho de 2025. Nesse cenário, considerando que o objeto da demanda é relativamente simples, que a causa se resume à discussão sobre o consentimento informado em contratos documentalmente existentes, e que os fatos apresentados não evidenciam razão suficiente para a designação de audiência de instrução, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente justificativa fundamentada sobre a relação de cada testemunha com os fatos que pretende provar, especificando os pontos controvertidos que cada depoimento se destina a esclarecer e de que forma a prova oral contribuirá para o julgamento de mérito de maneira mais efetiva do que o conjunto documental já produzido, sob pena de indeferimento da prova oral. Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.