5005218-29.2023.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005218-29.2023.4.03.6100 AUTOR: ADRIANA PASSOS CICOLO, THATIANA CICOLO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PRINCIPE STEVANIN - SP346790 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERTE ARAQUEM FIDELIS DIAS - SP420137 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a) REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Cláusula Contratual com Repetição do Indébito ajuizada por ADRIANA PASSOS CICOLO e THATIANA CICOLO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, distribuída originalmente à 25ª Vara Cível Federal de São Paulo e posteriormente redistribuída a esta 14ª Vara Federal Cível, registrada sob o nº 5005218-29.2023.4.03.6100. Narram as autoras que, em 23 de maio de 2013, celebraram com a ré o "Instrumento Particular de Financiamento com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outras Avenças" (Contrato nº 155552636833), por meio do qual receberam financiamento líquido de R$ 252.000,00, a ser restituído em 378 parcelas mensais, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), à taxa de juros nominal de 8,5101% a.a. (efetiva de 8,8500% a.a.), com alienação fiduciária do imóvel situado na Rua dos Parecis, nº 31, AP 52, Cambuci, São Paulo/SP, avaliado à época em R$ 280.000,00 (ID 303981111). Afirmam as autoras que o encargo mensal estaria sendo acrescido de cobranças que reputam ilegais e abusivas, a saber: (i) prêmio de seguro MIP/DFI no valor de R$ 135,09 mensais, cobrado compulsoriamente com seguradora indicada pela CEF, sem liberdade de escolha, configurando venda casada; (ii) Taxa Operacional Mensal (TOM) de R$ 25,00, destinada a custear serviços da própria instituição financeira sem contraprestação específica ao mutuário; e (iii) cobrança de IOF em montante superior ao legalmente previsto. Sustentam que tais acréscimos indevidos elevaram artificialmente as prestações mensais, comprometendo sua capacidade financeira e colocando em risco a manutenção do imóvel dado em garantia. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor notadamente no art. 42, parágrafo único, na hipossuficiência da parte consumidora e na alegada má-fé da instituição financeira ao inserir cobranças sabidamente ilegais, as autoras pugnam pela devolução em dobro de todos os valores pagos a maior, bem como pela revisão das parcelas vincendas com exclusão das cobranças impugnadas. Instruíram a inicial com parecer técnico revisional (ID 277677679), o qual concluiu pela parcela "incontroversa" de R$ 1.305,52 (em contraponto à parcela contratada de R$ 2.453,79), e com cálculo revisional emitido pelo DECON-CE (ID 277677676), além de planilhas de evolução do contrato (ID 277677674) e demonstrativos de valores cobrados (ID 277677671). A petição inicial foi distribuída em 7 de março de 2023. Por despacho de 8 de março de 2023 (ID 277947024), o juízo intimou a autora a formalizar o pedido de gratuidade de justiça, o que foi atendido mediante a petição de 31 de março de 2023 (ID 280692778), instruída com documentos comprobatórios de hipossuficiência. Por decisão de 28 de abril de 2023 (ID 284978008), foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora (arts. 98 e 99, §3º, CPC), determinando-se a citação da CEF. A Caixa Econômica Federal foi regularmente citada e apresentou Contestação em 2 de junho de 2023 (ID 289842273). Em sede preliminar, a ré arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de adequada exposição dos fatos e das cláusulas contratuais consideradas abusivas. No mérito, sustentou: (i) a legalidade de todos os encargos cobrados, amparados em normas do CMN e do BACEN; (ii) a possibilidade de escolha de seguradora diversa desde 18/02/2010; (iii) a inexistência de anatocismo, em razão do funcionamento do sistema SAC com juros simples mensais sobre saldo atualizado; (iv) a inaplicabilidade do CDC às relações com instituições financeiras integrantes do SFN; (v) a força obrigatória do contrato livremente pactuado (pacta sunt servanda); e (vi) a ausência de má-fé a justificar repetição do indébito em dobro. Ao final, requereu, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito e, no mérito, a improcedência total dos pedidos, com condenação das autoras em honorários. A ré juntou planilha de evolução do contrato gerada em abril de 2023 (ID 289842279). Por despacho de 12 de junho de 2023 (ID 290681673), foi aberto prazo para réplica e especificação de provas pelas partes. A CEF, em 28 de junho de 2023 (ID 292563321), ratificou os termos da contestação e pugnou pela improcedência da ação. Por despacho de 29 de agosto de 2023 (ID 299405666), o juízo converteu o julgamento em diligência, determinando à parte autora a juntada do instrumento contratual, providência cumprida por meio da petição de 2 de outubro de 2023 (ID 303979090) com a juntada do contrato (ID 303981111). Por despacho de 5 de março de 2024 (ID 316822844), o juízo determinou a regularização do polo ativo com a inclusão de THATIANA CICOLO — comutuária do contrato — e a juntada da matrícula atualizada do imóvel. Não atendida a determinação no prazo, sobreveio novo despacho em 26 de agosto de 2024 (ID 336284983), com intimação pessoal da autora sob pena de extinção por abandono (art. 485, §1º, CPC). Em 2 de setembro de 2024, as autoras cumpriram a determinação mediante a petição (ID 337255338), incluindo Thatiana Cicolo no polo ativo e habilitando o advogado Laerte Araquem Fidelis Dias (OAB/SP 420.137). O processo foi então redistribuído para esta 14ª Vara Federal Cível de São Paulo, conforme despacho (ID 350711482), determinando a intimação de Thatiana Cicolo para réplica e especificação de provas. As autoras apresentaram réplica em 31 de janeiro de 2025 (ID 352295821), mantendo os argumentos da inicial, reiterando o pedido de declaração de inexigibilidade das cobranças de seguro e TOM, e invocando a Súmula 473/STJ para fundamentar a ilegalidade da venda casada do seguro habitacional. A CEF, em 13 de fevereiro de 2025 (ID 353900717), informou não ter outras provas a produzir e requereu julgamento antecipado. As autoras, em 27 de fevereiro de 2026 (ID 559576394), igualmente requereram o julgamento antecipado do feito, com fundamento no art. 355, incisos I e II, do CPC. O valor da causa foi atribuído em R$ 886.412,30, correspondente ao montante de compensação calculado no laudo pericial particular. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC/15, porquanto a matéria discutida é de direito e os fatos estão devidamente delineados nos autos. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL arguiu, em sede preliminar (ID 289842273), a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a parte autora não teria indicado adequadamente as cláusulas contratuais reputadas abusivas nem os encargos especificamente impugnados. A arguição não merece acolhida. A petição inicial (ID 277675733) descreve, com suficiente clareza, os encargos objeto de impugnação — prêmio de seguro MIP/DFI no valor de R$ 135,09, Taxa Operacional Mensal (TOM) de R$ 25,00 e cobrança de IOF —, indicando os fundamentos jurídicos em que se baseia a pretensão revisional e a estimativa do valor da causa (R$ 886.412,30). A causa de pedir está narrada de forma inteligível, identificando os encargos contratuais e relacionando-os à teoria da venda casada e ao argumento de abusividade. A peça inaugural permite à ré o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, como efetivamente demonstrado pela extensa contestação apresentada. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia. Do mérito: Do Contrato e dos Encargos Impugnados Em 23 de maio de 2013, as autoras celebraram com a Caixa Econômica Federal o "Instrumento Particular de Financiamento com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outras Avenças" (Contrato nº 155552636833) (ID 303981111), pelo qual receberam financiamento no valor de R$ 252.000,00, a ser restituído em 378 parcelas mensais pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), à taxa de juros nominal de 8,5101% ao ano (efetiva de 8,8500% ao ano), com alienação fiduciária do imóvel situado na Rua dos Parecis, nº 31, AP 52, Cambuci, São Paulo/SP. Do próprio contrato consta que o encargo inicial mensal, após o término da fase de construção, seria composto da seguinte forma: prestação (amortização + juros) no valor de R$ 2.453,78; prêmio de seguros de R$ 135,09 (seguro MIP/DFI); e taxa de administração de R$ 25,00 (TOM); totalizando R$ 2.613,87. Tal composição está inteiramente replicada na planilha de evolução teórica para cálculo do CET (ID 277677670) e confirmada pelos registros contábeis da própria Caixa (ID 277677674) (ID 289842279). As autoras impugnam: (i) o prêmio de seguro MIP/DFI, por alegada venda casada; (ii) a Taxa Operacional Mensal (TOM) de R$ 25,00, por suposta ausência de contraprestação; e (iii) a cobrança de IOF, por alegada cobrança superior ao legalmente previsto. Cada um desses pontos será examinado de forma individualizada. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente destaca-se que "a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor", nos termos da Súmula 380 do STJ. Desta forma, há manutenção das obrigações contratuais até manifestação judicial em sentido contrário. De todo modo, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" conforme enunciado da Súmula 381 do STJ. A relação jurídica negocial entre as partes foi materializada no instrumento contratual, por ato bilateral de vontade, em contrato comutativo celebrado entre os contratantes, dentro da autonomia privada, com objeto lícito e partes capazes. A princípio, é decorrência do acordo de vontades que aquilo que foi livremente contratado deve ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda). Todavia, a liberdade de contratar não é absoluta, cedendo espaço para normas de ordem pública, orientadas nos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Nesse contexto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, vez que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, enquanto instituição financeira prestadora de serviços de crédito imobiliário, enquadra-se no conceito legal de fornecedora, ao passo que a parte autora, na qualidade de pessoa física que se utiliza da prestação de serviço financeiro, é destinatária final, caracterizando-se como consumidor. Tal subsunção encontra amparo nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e está pacificada na jurisprudência pátria, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe expressamente que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Por sua vez, o art. 6º, inc. VIII, do CDC, elenca, dentre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova. Trata-se de regra de Direito Processual Civil (regra de instrução e não de julgamento) aplicável quando presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. Ocorre que, no caso, não se vislumbra a verossimilhança nas alegações da parte autora. Ademais, conforme entende o TRF3, “a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo SFH não afasta a necessidade de demonstração concreta de cláusulas abusivas, sendo insuficiente a mera alegação genérica de onerosidade ou desequilíbrio contratual. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, exige situação fática que a justifique, o que não se configura quando a controvérsia versa unicamente sobre matéria de direito e interpretação contratual” (TRF-3 - ApCiv: 50000063020254036141, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 14/10/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/10/2025). DO SEGURO HABITACIONAL Em primeiro lugar, a contratação de seguro habitacional — nas modalidades MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel) é obrigatória nos contratos de financiamento imobiliário vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), por força de expressa previsão legal (art. 14 da Lei nº 4.380/64, com a redação conferida pela Lei nº 8.004/90, e normas do Banco Central do Brasil). Cuida-se, portanto, de exigência normativa e não de cláusula abusivamente imposta pela instituição financeira, cuja finalidade é proteger tanto o mutuário quanto a instituição financeira credora, na medida em que garante a quitação do financiamento nos eventos de morte, invalidez permanente ou danos físicos ao imóvel dado em garantia. Em segundo lugar, o próprio contrato assinado pelas autoras (ID 303981111) registra expressamente, no campo relativo aos seguros (D2), a apólice escolhida pelos mutuários: Apólice SBPE 0106800000023 — CAIXA SEGUROS (CESH 12.0566), com composição percentual de 89,20% para ADRIANA PASSOS CICOLO e 10,80% para THATIANA CICOLO. A escolha foi formalmente registrada no instrumento contratual assinado pelas próprias autoras. Em terceiro lugar, conforme demonstrado pela ré (ID 289842273), a partir de 18 de fevereiro de 2010, em cumprimento à Resolução SUSEP nº 205/09 e à Resolução BACEN 3.811/09, a Caixa Econômica Federal passou a disponibilizar aos mutuários mais de uma opção de apólice de seguro habitacional, permitindo ao mutuário contratar apólice individual, desde que atendidas as condições mínimas exigidas pela regulação. O contrato sub judice foi celebrado em 23 de maio de 2013, portanto, mais de três anos após a implementação dessa possibilidade de escolha, de modo que a afirmação de que não havia liberdade de escolha de seguradora na data da contratação contraria o próprio quadro normativo vigente. A Súmula 473 do STJ, invocada pelas autoras na réplica (ID 352295821), dispõe que "o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada". Essa súmula, todavia, não veda a contratação com a seguradora indicada pela instituição financeira; proíbe apenas a compulsoriedade dessa escolha, vedando que o mutuário seja impedido de contratar em outra seguradora. No caso concreto, a escolha consta formalmente do contrato, não havendo prova de que as autoras tenham solicitado a contratação com outra seguradora e sido impedidas pela ré. As autoras não trouxeram aos autos qualquer prova de que teriam manifestado, à época da contratação, o desejo de contratar seguro com seguradora diversa e que tal pedido teria sido negado pela CEF. Tampouco demonstraram que os valores cobrados a título de prêmio de seguro seriam superiores aos de apólices individuais disponíveis no mercado ou que a apólice contratada não oferecesse as coberturas legalmente exigidas. A contratação de seguro habitacional para os imóveis que são objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é obrigatória, nos termos dos artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 73/66, e art. 14 da Lei nº 4.380/64 de modo que não verifico a ilegalidade do seguro contratado, conforme acórdãos a seguir: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - SISTEMA SAC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - CET - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CONTRATAÇÃO DO SEGURO - RECURSO DESPROVIDO. I - O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. II - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFH, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. III - O contrato firmado entre as partes prevê como método de amortização o SAC e não PRICE, conforme se observa do quadro resumo, item D5 e, como bem assinalado na sentença, não há nada nos autos que indique que a CEF aplicou a Tabela Price, no lugar do Sistema de Amortização Constante, como alega a parte autora, ora apelante. IV - Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, o que afasta a prática de anatocismo. V - A parte autora afirma, de forma genérica, que o CET é um critério de reajuste das prestações do financiamento imobiliário que, previsto junto com o PES, tornar-se-ia ilegal. No contrato objeto da lide não há previsão do Coeficiente de Equalização de Taxas e nem mesmo há vinculação ao Plano de Equivalência Salarial, pois, como visto, o sistema de amortização adotado é o SAC. VI - No caso, consta a informação do Custo Efetivo Total (CET) na Planilha de evolução teórica, o que não se pode confundir, por serem coisas distintas, não tendo sido demonstrada qualquer abusividade, vez que corresponde ao percentual do custo total do contrato, ou seja, a totalização dos juros remuneratórios com as demais tarifas e despesas incluídas na prestação, cumprindo mera função informativa ao contratante quanto à totalidade dos encargos incidentes sobre o contrato. Precedentes. VII - O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a cobrança da taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade. VIII- Nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, as partes não têm margem de liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas públicas. Tal regra, também, é aplicável no concernente ao seguro, que deve ser contratado, por força das determinações da SUSEP, visando cobrir eventuais sinistros ocorridos no imóvel e de morte ou invalidez dos mutuários, motivo pelo qual, não pode ser comparado aos seguros habitacionais que possuem outros valores. IX - É de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não configura “venda casada”. X - Prejudicado o pedido de restituição dos valores pagos a maior, tendo em vista que os autores não lograram êxito em sua demanda. XI - Apelação desprovida, com majoração honorária” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012873-23.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 17/03/2022, DJEN DATA: 21/03/2022) – grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CDC. TABELA PRICE. TAXA REFERENCIAL (TR). TAXA DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO. 1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e, portanto, aos contratos bancários. Não decorre daí, todavia, a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão, tal como definido no art. 54 do CDC, seja ilegal ou abusivo. É necessário que se demonstre a ilegalidade de cada uma das cláusulas impugnadas. 3. O contrato também previu que as prestações mensais seriam calculadas mediante aplicação do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) que, por si só, não pode ser considerado ilegal. 4. É legal a correção do saldo devedor antes de sua amortização pelo pagamento da prestação mensal (Súmula nº 450, STJ). 5. O art. 6º, "e", da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência de juros remuneratórios a 10% ao ano. 6. Legalidade da aplicação da TR. 7. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 8. Quanto ao seguro habitacional, uma vez que os fundos utilizados pelo SFH são verbas públicas, conclui-se que as partes não têm margem de liberdade para contratar o seguro habitacional, o qual deve ser contratado por força da Circular SUPEP 111/1999. 9.Apelação dos autores desprovida. Apelação da CEF parcialmente conhecida e, nesta parte, provida para julgar improcedente o pedido” (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1352881 - 0052368-68.1998.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA:25/11/2021) – grifos nossos. Deste modo, sendo o capital disponibilizado para financiamento da aquisição do bem imóvel, legítima a exigência de seguro, com o fim de garantir a subsistência da caução real dada no contrato. DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Ademais, não há ilegalidade na cobrança da Taxa de Administração. Essa taxa consiste em remuneração da instituição financeira pelos serviços prestados e em cautela para apuração da solvabilidade da parte contratante. Foi a temática, também, submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que assim entendeu: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. 1. Ação ajuizada em 13/07/07. Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18. 2. Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos. 3. O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF). 4. O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Já a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90. 5. Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal. 6. Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90). 7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. 8. Recurso especial conhecido e não provido”. (REsp 1568368/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018). No mesmo sentido as seguintes decisões: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54. II - O artigo 14 da Lei nº 4.380/64 e os artigos 20 e 21 do Decreto-lei 73/66, preveem a obrigatoriedade de contratação de seguro para os imóveis que são objeto e garantia de financiamento pelas normas do SFH. A alegação de venda casada só se sustenta se as quantias cobradas a título de seguro forem consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência. III - Não é abusiva a cobrança de taxa de administração ou taxa de risco de crédito quando prevista em contrato, uma vez que há também previsão legal para sua incidência. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial em ação civil pública (REsp 1.568.368/SP). (...) V - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-94.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/03/2022, DJEN DATA: 15/03/2022). APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - SISTEMA SAC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO ASSISTENTE TÉCNICO - PROVA UNILATERAL - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CONTRATAÇÃO DO SEGURO - IOF - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - RECURSO DESPROVIDO. I - Inexiste o alegado cerceamento de defesa por não ter sido oferecida oportunidade para a produção de prova pericial, uma vez que a demanda envolve apenas questão de direito. II - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFH, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. III - Não se mostra razoável considerar os cálculos elaborados por perito contábil de confiança da parte autora, uma vez que a prova por ela produzida foi apresentada de modo unilateral. IV - O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a cobrança da taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade. V - Conforme entendimento do STJ é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, no entanto, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos. (...) IX - Apelação desprovida, com majoração honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004098-85.2019.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - O C.STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. - A Lei nº 8.692/1993, em seu art. 25, estabeleceu, para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o limite de 12% (doze por cento) ao ano. O contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros efetiva dentro dos parâmetros legais. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - A cobrança da taxa de administração está expressa no contrato livremente pactuado entre as partes, não havendo que se falar em abusividade. - Para que a contratação do seguro seja considerada abusiva, é necessário que se comprove que as quantias cobradas a este título são consideravelmente superiores às taxas praticadas no mercado, ou caso a parte autora pretenda exercer sua faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não ocorreu no caso. - Apelação não provida” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004933-11.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 07/06/2022) – grifos nossos. Portanto, tendo sido prevista no contrato e correspondendo aos valores nominais previstos na Resolução BACEN nº 3.932/2010 e Resolução CCFGTS nº 702/2012, não há ilegalidade na cobrança da taxa de administração. Da Legalidade da Cobrança de IOF As autoras alegam cobrança de IOF em valor superior ao legalmente permitido, requerendo a devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados a maior. A pretensão não é acolhida. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide sobre as operações de crédito, câmbio e seguros por força de previsão constitucional (art. 153, V, da Constituição Federal) e legal (Decreto-lei nº 1.783/80 e Decreto nº 6.306/2007, com suas alterações). O IOF é tributo de natureza federal, de competência exclusiva da União, e sua incidência decorre diretamente da lei e dos decretos regulamentadores, não configurando encargo contratual sujeito a revisão judicial. Conforme os documentos financeiros do contrato (ID 277677674), a planilha de evolução do financiamento registra IOF igual a R$ 0,00 no campo correspondente ao cabeçalho do contrato. A planilha de evolução teórica para cálculo do CET (ID 277677670) igualmente aponta IOF: R$ 0,00 nas despesas da operação. As autoras não apresentaram qualquer evidência concreta de que tenha havido cobrança de IOF superior ao legalmente previsto. O laudo particular (ID 277677679) inclui o IOF na composição da "parcela controversa", mas o faz de forma genérica, sem identificar o valor exato cobrado, a parcela ou o período em que teria ocorrido suposta cobrança irregular. Ante a ausência de prova da cobrança abusiva de IOF e diante dos documentos financeiros que indicam R$ 0,00 lançado nesse campo, impõe-se a rejeição do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$ 886.412,30), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se os critérios do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida às autoras, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor THATIANA CICOLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAERTE ARAQUEM FIDELIS DIAS
OAB: 420137/SP
RENATO PRINCIPE STEVANIN
OAB: 346790/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005218-29.2023.4.03.6100 AUTOR: ADRIANA PASSOS CICOLO, THATIANA CICOLO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PRINCIPE STEVANIN - SP346790 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERTE ARAQUEM FIDELIS DIAS - SP420137 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a) REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Cláusula Contratual com Repetição do Indébito ajuizada por ADRIANA PASSOS CICOLO e THATIANA CICOLO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, distribuída originalmente à 25ª Vara Cível Federal de São Paulo e posteriormente redistribuída a esta 14ª Vara Federal Cível, registrada sob o nº 5005218-29.2023.4.03.6100. Narram as autoras que, em 23 de maio de 2013, celebraram com a ré o "Instrumento Particular de Financiamento com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outras Avenças" (Contrato nº 155552636833), por meio do qual receberam financiamento líquido de R$ 252.000,00, a ser restituído em 378 parcelas mensais, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), à taxa de juros nominal de 8,5101% a.a. (efetiva de 8,8500% a.a.), com alienação fiduciária do imóvel situado na Rua dos Parecis, nº 31, AP 52, Cambuci, São Paulo/SP, avaliado à época em R$ 280.000,00 (ID 303981111). Afirmam as autoras que o encargo mensal estaria sendo acrescido de cobranças que reputam ilegais e abusivas, a saber: (i) prêmio de seguro MIP/DFI no valor de R$ 135,09 mensais, cobrado compulsoriamente com seguradora indicada pela CEF, sem liberdade de escolha, configurando venda casada; (ii) Taxa Operacional Mensal (TOM) de R$ 25,00, destinada a custear serviços da própria instituição financeira sem contraprestação específica ao mutuário; e (iii) cobrança de IOF em montante superior ao legalmente previsto. Sustentam que tais acréscimos indevidos elevaram artificialmente as prestações mensais, comprometendo sua capacidade financeira e colocando em risco a manutenção do imóvel dado em garantia. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor notadamente no art. 42, parágrafo único, na hipossuficiência da parte consumidora e na alegada má-fé da instituição financeira ao inserir cobranças sabidamente ilegais, as autoras pugnam pela devolução em dobro de todos os valores pagos a maior, bem como pela revisão das parcelas vincendas com exclusão das cobranças impugnadas. Instruíram a inicial com parecer técnico revisional (ID 277677679), o qual concluiu pela parcela "incontroversa" de R$ 1.305,52 (em contraponto à parcela contratada de R$ 2.453,79), e com cálculo revisional emitido pelo DECON-CE (ID 277677676), além de planilhas de evolução do contrato (ID 277677674) e demonstrativos de valores cobrados (ID 277677671). A petição inicial foi distribuída em 7 de março de 2023. Por despacho de 8 de março de 2023 (ID 277947024), o juízo intimou a autora a formalizar o pedido de gratuidade de justiça, o que foi atendido mediante a petição de 31 de março de 2023 (ID 280692778), instruída com documentos comprobatórios de hipossuficiência. Por decisão de 28 de abril de 2023 (ID 284978008), foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora (arts. 98 e 99, §3º, CPC), determinando-se a citação da CEF. A Caixa Econômica Federal foi regularmente citada e apresentou Contestação em 2 de junho de 2023 (ID 289842273). Em sede preliminar, a ré arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de adequada exposição dos fatos e das cláusulas contratuais consideradas abusivas. No mérito, sustentou: (i) a legalidade de todos os encargos cobrados, amparados em normas do CMN e do BACEN; (ii) a possibilidade de escolha de seguradora diversa desde 18/02/2010; (iii) a inexistência de anatocismo, em razão do funcionamento do sistema SAC com juros simples mensais sobre saldo atualizado; (iv) a inaplicabilidade do CDC às relações com instituições financeiras integrantes do SFN; (v) a força obrigatória do contrato livremente pactuado (pacta sunt servanda); e (vi) a ausência de má-fé a justificar repetição do indébito em dobro. Ao final, requereu, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito e, no mérito, a improcedência total dos pedidos, com condenação das autoras em honorários. A ré juntou planilha de evolução do contrato gerada em abril de 2023 (ID 289842279). Por despacho de 12 de junho de 2023 (ID 290681673), foi aberto prazo para réplica e especificação de provas pelas partes. A CEF, em 28 de junho de 2023 (ID 292563321), ratificou os termos da contestação e pugnou pela improcedência da ação. Por despacho de 29 de agosto de 2023 (ID 299405666), o juízo converteu o julgamento em diligência, determinando à parte autora a juntada do instrumento contratual, providência cumprida por meio da petição de 2 de outubro de 2023 (ID 303979090) com a juntada do contrato (ID 303981111). Por despacho de 5 de março de 2024 (ID 316822844), o juízo determinou a regularização do polo ativo com a inclusão de THATIANA CICOLO — comutuária do contrato — e a juntada da matrícula atualizada do imóvel. Não atendida a determinação no prazo, sobreveio novo despacho em 26 de agosto de 2024 (ID 336284983), com intimação pessoal da autora sob pena de extinção por abandono (art. 485, §1º, CPC). Em 2 de setembro de 2024, as autoras cumpriram a determinação mediante a petição (ID 337255338), incluindo Thatiana Cicolo no polo ativo e habilitando o advogado Laerte Araquem Fidelis Dias (OAB/SP 420.137). O processo foi então redistribuído para esta 14ª Vara Federal Cível de São Paulo, conforme despacho (ID 350711482), determinando a intimação de Thatiana Cicolo para réplica e especificação de provas. As autoras apresentaram réplica em 31 de janeiro de 2025 (ID 352295821), mantendo os argumentos da inicial, reiterando o pedido de declaração de inexigibilidade das cobranças de seguro e TOM, e invocando a Súmula 473/STJ para fundamentar a ilegalidade da venda casada do seguro habitacional. A CEF, em 13 de fevereiro de 2025 (ID 353900717), informou não ter outras provas a produzir e requereu julgamento antecipado. As autoras, em 27 de fevereiro de 2026 (ID 559576394), igualmente requereram o julgamento antecipado do feito, com fundamento no art. 355, incisos I e II, do CPC. O valor da causa foi atribuído em R$ 886.412,30, correspondente ao montante de compensação calculado no laudo pericial particular. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC/15, porquanto a matéria discutida é de direito e os fatos estão devidamente delineados nos autos. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL arguiu, em sede preliminar (ID 289842273), a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a parte autora não teria indicado adequadamente as cláusulas contratuais reputadas abusivas nem os encargos especificamente impugnados. A arguição não merece acolhida. A petição inicial (ID 277675733) descreve, com suficiente clareza, os encargos objeto de impugnação — prêmio de seguro MIP/DFI no valor de R$ 135,09, Taxa Operacional Mensal (TOM) de R$ 25,00 e cobrança de IOF —, indicando os fundamentos jurídicos em que se baseia a pretensão revisional e a estimativa do valor da causa (R$ 886.412,30). A causa de pedir está narrada de forma inteligível, identificando os encargos contratuais e relacionando-os à teoria da venda casada e ao argumento de abusividade. A peça inaugural permite à ré o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, como efetivamente demonstrado pela extensa contestação apresentada. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia. Do mérito: Do Contrato e dos Encargos Impugnados Em 23 de maio de 2013, as autoras celebraram com a Caixa Econômica Federal o "Instrumento Particular de Financiamento com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outras Avenças" (Contrato nº 155552636833) (ID 303981111), pelo qual receberam financiamento no valor de R$ 252.000,00, a ser restituído em 378 parcelas mensais pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), à taxa de juros nominal de 8,5101% ao ano (efetiva de 8,8500% ao ano), com alienação fiduciária do imóvel situado na Rua dos Parecis, nº 31, AP 52, Cambuci, São Paulo/SP. Do próprio contrato consta que o encargo inicial mensal, após o término da fase de construção, seria composto da seguinte forma: prestação (amortização + juros) no valor de R$ 2.453,78; prêmio de seguros de R$ 135,09 (seguro MIP/DFI); e taxa de administração de R$ 25,00 (TOM); totalizando R$ 2.613,87. Tal composição está inteiramente replicada na planilha de evolução teórica para cálculo do CET (ID 277677670) e confirmada pelos registros contábeis da própria Caixa (ID 277677674) (ID 289842279). As autoras impugnam: (i) o prêmio de seguro MIP/DFI, por alegada venda casada; (ii) a Taxa Operacional Mensal (TOM) de R$ 25,00, por suposta ausência de contraprestação; e (iii) a cobrança de IOF, por alegada cobrança superior ao legalmente previsto. Cada um desses pontos será examinado de forma individualizada. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente destaca-se que "a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor", nos termos da Súmula 380 do STJ. Desta forma, há manutenção das obrigações contratuais até manifestação judicial em sentido contrário. De todo modo, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" conforme enunciado da Súmula 381 do STJ. A relação jurídica negocial entre as partes foi materializada no instrumento contratual, por ato bilateral de vontade, em contrato comutativo celebrado entre os contratantes, dentro da autonomia privada, com objeto lícito e partes capazes. A princípio, é decorrência do acordo de vontades que aquilo que foi livremente contratado deve ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda). Todavia, a liberdade de contratar não é absoluta, cedendo espaço para normas de ordem pública, orientadas nos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Nesse contexto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, vez que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, enquanto instituição financeira prestadora de serviços de crédito imobiliário, enquadra-se no conceito legal de fornecedora, ao passo que a parte autora, na qualidade de pessoa física que se utiliza da prestação de serviço financeiro, é destinatária final, caracterizando-se como consumidor. Tal subsunção encontra amparo nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e está pacificada na jurisprudência pátria, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe expressamente que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Por sua vez, o art. 6º, inc. VIII, do CDC, elenca, dentre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova. Trata-se de regra de Direito Processual Civil (regra de instrução e não de julgamento) aplicável quando presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. Ocorre que, no caso, não se vislumbra a verossimilhança nas alegações da parte autora. Ademais, conforme entende o TRF3, “a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo SFH não afasta a necessidade de demonstração concreta de cláusulas abusivas, sendo insuficiente a mera alegação genérica de onerosidade ou desequilíbrio contratual. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, exige situação fática que a justifique, o que não se configura quando a controvérsia versa unicamente sobre matéria de direito e interpretação contratual” (TRF-3 - ApCiv: 50000063020254036141, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 14/10/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/10/2025). DO SEGURO HABITACIONAL Em primeiro lugar, a contratação de seguro habitacional — nas modalidades MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel) é obrigatória nos contratos de financiamento imobiliário vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), por força de expressa previsão legal (art. 14 da Lei nº 4.380/64, com a redação conferida pela Lei nº 8.004/90, e normas do Banco Central do Brasil). Cuida-se, portanto, de exigência normativa e não de cláusula abusivamente imposta pela instituição financeira, cuja finalidade é proteger tanto o mutuário quanto a instituição financeira credora, na medida em que garante a quitação do financiamento nos eventos de morte, invalidez permanente ou danos físicos ao imóvel dado em garantia. Em segundo lugar, o próprio contrato assinado pelas autoras (ID 303981111) registra expressamente, no campo relativo aos seguros (D2), a apólice escolhida pelos mutuários: Apólice SBPE 0106800000023 — CAIXA SEGUROS (CESH 12.0566), com composição percentual de 89,20% para ADRIANA PASSOS CICOLO e 10,80% para THATIANA CICOLO. A escolha foi formalmente registrada no instrumento contratual assinado pelas próprias autoras. Em terceiro lugar, conforme demonstrado pela ré (ID 289842273), a partir de 18 de fevereiro de 2010, em cumprimento à Resolução SUSEP nº 205/09 e à Resolução BACEN 3.811/09, a Caixa Econômica Federal passou a disponibilizar aos mutuários mais de uma opção de apólice de seguro habitacional, permitindo ao mutuário contratar apólice individual, desde que atendidas as condições mínimas exigidas pela regulação. O contrato sub judice foi celebrado em 23 de maio de 2013, portanto, mais de três anos após a implementação dessa possibilidade de escolha, de modo que a afirmação de que não havia liberdade de escolha de seguradora na data da contratação contraria o próprio quadro normativo vigente. A Súmula 473 do STJ, invocada pelas autoras na réplica (ID 352295821), dispõe que "o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada". Essa súmula, todavia, não veda a contratação com a seguradora indicada pela instituição financeira; proíbe apenas a compulsoriedade dessa escolha, vedando que o mutuário seja impedido de contratar em outra seguradora. No caso concreto, a escolha consta formalmente do contrato, não havendo prova de que as autoras tenham solicitado a contratação com outra seguradora e sido impedidas pela ré. As autoras não trouxeram aos autos qualquer prova de que teriam manifestado, à época da contratação, o desejo de contratar seguro com seguradora diversa e que tal pedido teria sido negado pela CEF. Tampouco demonstraram que os valores cobrados a título de prêmio de seguro seriam superiores aos de apólices individuais disponíveis no mercado ou que a apólice contratada não oferecesse as coberturas legalmente exigidas. A contratação de seguro habitacional para os imóveis que são objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é obrigatória, nos termos dos artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 73/66, e art. 14 da Lei nº 4.380/64 de modo que não verifico a ilegalidade do seguro contratado, conforme acórdãos a seguir: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - SISTEMA SAC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - CET - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CONTRATAÇÃO DO SEGURO - RECURSO DESPROVIDO. I - O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. II - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFH, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. III - O contrato firmado entre as partes prevê como método de amortização o SAC e não PRICE, conforme se observa do quadro resumo, item D5 e, como bem assinalado na sentença, não há nada nos autos que indique que a CEF aplicou a Tabela Price, no lugar do Sistema de Amortização Constante, como alega a parte autora, ora apelante. IV - Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, o que afasta a prática de anatocismo. V - A parte autora afirma, de forma genérica, que o CET é um critério de reajuste das prestações do financiamento imobiliário que, previsto junto com o PES, tornar-se-ia ilegal. No contrato objeto da lide não há previsão do Coeficiente de Equalização de Taxas e nem mesmo há vinculação ao Plano de Equivalência Salarial, pois, como visto, o sistema de amortização adotado é o SAC. VI - No caso, consta a informação do Custo Efetivo Total (CET) na Planilha de evolução teórica, o que não se pode confundir, por serem coisas distintas, não tendo sido demonstrada qualquer abusividade, vez que corresponde ao percentual do custo total do contrato, ou seja, a totalização dos juros remuneratórios com as demais tarifas e despesas incluídas na prestação, cumprindo mera função informativa ao contratante quanto à totalidade dos encargos incidentes sobre o contrato. Precedentes. VII - O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a cobrança da taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade. VIII- Nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, as partes não têm margem de liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas públicas. Tal regra, também, é aplicável no concernente ao seguro, que deve ser contratado, por força das determinações da SUSEP, visando cobrir eventuais sinistros ocorridos no imóvel e de morte ou invalidez dos mutuários, motivo pelo qual, não pode ser comparado aos seguros habitacionais que possuem outros valores. IX - É de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não configura “venda casada”. X - Prejudicado o pedido de restituição dos valores pagos a maior, tendo em vista que os autores não lograram êxito em sua demanda. XI - Apelação desprovida, com majoração honorária” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012873-23.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 17/03/2022, DJEN DATA: 21/03/2022) – grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CDC. TABELA PRICE. TAXA REFERENCIAL (TR). TAXA DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO. 1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e, portanto, aos contratos bancários. Não decorre daí, todavia, a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão, tal como definido no art. 54 do CDC, seja ilegal ou abusivo. É necessário que se demonstre a ilegalidade de cada uma das cláusulas impugnadas. 3. O contrato também previu que as prestações mensais seriam calculadas mediante aplicação do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) que, por si só, não pode ser considerado ilegal. 4. É legal a correção do saldo devedor antes de sua amortização pelo pagamento da prestação mensal (Súmula nº 450, STJ). 5. O art. 6º, "e", da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência de juros remuneratórios a 10% ao ano. 6. Legalidade da aplicação da TR. 7. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 8. Quanto ao seguro habitacional, uma vez que os fundos utilizados pelo SFH são verbas públicas, conclui-se que as partes não têm margem de liberdade para contratar o seguro habitacional, o qual deve ser contratado por força da Circular SUPEP 111/1999. 9.Apelação dos autores desprovida. Apelação da CEF parcialmente conhecida e, nesta parte, provida para julgar improcedente o pedido” (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1352881 - 0052368-68.1998.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA:25/11/2021) – grifos nossos. Deste modo, sendo o capital disponibilizado para financiamento da aquisição do bem imóvel, legítima a exigência de seguro, com o fim de garantir a subsistência da caução real dada no contrato. DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Ademais, não há ilegalidade na cobrança da Taxa de Administração. Essa taxa consiste em remuneração da instituição financeira pelos serviços prestados e em cautela para apuração da solvabilidade da parte contratante. Foi a temática, também, submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que assim entendeu: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. 1. Ação ajuizada em 13/07/07. Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18. 2. Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos. 3. O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF). 4. O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Já a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90. 5. Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal. 6. Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90). 7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. 8. Recurso especial conhecido e não provido”. (REsp 1568368/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018). No mesmo sentido as seguintes decisões: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54. II - O artigo 14 da Lei nº 4.380/64 e os artigos 20 e 21 do Decreto-lei 73/66, preveem a obrigatoriedade de contratação de seguro para os imóveis que são objeto e garantia de financiamento pelas normas do SFH. A alegação de venda casada só se sustenta se as quantias cobradas a título de seguro forem consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência. III - Não é abusiva a cobrança de taxa de administração ou taxa de risco de crédito quando prevista em contrato, uma vez que há também previsão legal para sua incidência. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial em ação civil pública (REsp 1.568.368/SP). (...) V - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-94.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/03/2022, DJEN DATA: 15/03/2022). APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - SISTEMA SAC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO ASSISTENTE TÉCNICO - PROVA UNILATERAL - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CONTRATAÇÃO DO SEGURO - IOF - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - RECURSO DESPROVIDO. I - Inexiste o alegado cerceamento de defesa por não ter sido oferecida oportunidade para a produção de prova pericial, uma vez que a demanda envolve apenas questão de direito. II - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFH, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. III - Não se mostra razoável considerar os cálculos elaborados por perito contábil de confiança da parte autora, uma vez que a prova por ela produzida foi apresentada de modo unilateral. IV - O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a cobrança da taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade. V - Conforme entendimento do STJ é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, no entanto, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos. (...) IX - Apelação desprovida, com majoração honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004098-85.2019.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - O C.STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. - A Lei nº 8.692/1993, em seu art. 25, estabeleceu, para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o limite de 12% (doze por cento) ao ano. O contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros efetiva dentro dos parâmetros legais. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - A cobrança da taxa de administração está expressa no contrato livremente pactuado entre as partes, não havendo que se falar em abusividade. - Para que a contratação do seguro seja considerada abusiva, é necessário que se comprove que as quantias cobradas a este título são consideravelmente superiores às taxas praticadas no mercado, ou caso a parte autora pretenda exercer sua faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não ocorreu no caso. - Apelação não provida” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004933-11.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 07/06/2022) – grifos nossos. Portanto, tendo sido prevista no contrato e correspondendo aos valores nominais previstos na Resolução BACEN nº 3.932/2010 e Resolução CCFGTS nº 702/2012, não há ilegalidade na cobrança da taxa de administração. Da Legalidade da Cobrança de IOF As autoras alegam cobrança de IOF em valor superior ao legalmente permitido, requerendo a devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados a maior. A pretensão não é acolhida. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide sobre as operações de crédito, câmbio e seguros por força de previsão constitucional (art. 153, V, da Constituição Federal) e legal (Decreto-lei nº 1.783/80 e Decreto nº 6.306/2007, com suas alterações). O IOF é tributo de natureza federal, de competência exclusiva da União, e sua incidência decorre diretamente da lei e dos decretos regulamentadores, não configurando encargo contratual sujeito a revisão judicial. Conforme os documentos financeiros do contrato (ID 277677674), a planilha de evolução do financiamento registra IOF igual a R$ 0,00 no campo correspondente ao cabeçalho do contrato. A planilha de evolução teórica para cálculo do CET (ID 277677670) igualmente aponta IOF: R$ 0,00 nas despesas da operação. As autoras não apresentaram qualquer evidência concreta de que tenha havido cobrança de IOF superior ao legalmente previsto. O laudo particular (ID 277677679) inclui o IOF na composição da "parcela controversa", mas o faz de forma genérica, sem identificar o valor exato cobrado, a parcela ou o período em que teria ocorrido suposta cobrança irregular. Ante a ausência de prova da cobrança abusiva de IOF e diante dos documentos financeiros que indicam R$ 0,00 lançado nesse campo, impõe-se a rejeição do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$ 886.412,30), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se os critérios do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida às autoras, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto