5005217-18.2023.8.13.0026
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andradas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas Rua da Saudade, 13, Fórum Dário Bráulio de Vilhena, Centro, Andradas - MG - CEP: 37838-014 Proc. nº 5005217-18.2023.8.13.0026 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CHARLES SOARES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, tendo por título executivo a sentença proferida nos autos de nº 0045660-53.2010.8.13.0026, confirmada em grau de apelação e reexame necessário pelo TJMG e com trânsito em julgado certificado em 17/12/2022 (10111878657), que condenou o executado ao pagamento de adicional de horas extras e da diferença de vencimento do mês de junho de 2009. Após a intimação do executado para pagamento ou impugnação (10141419747), o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (10162558032), apontando excesso de execução e juntando parecer técnico da SCAT/AGE-MG (10162558033 e 10162558034). O exequente manifestou-se sobre a impugnação (10167380432). Certificada a tempestividade da impugnação (10243673920), as partes foram intimadas a dizer sobre provas a produzir (10243679772 e 10243679773). O exequente informou não pretender produzir novas provas (10243689978) e o executado igualmente (10246681822). Diante da controvérsia técnica sobre os índices e metodologia de cálculo, este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de perícia contábil (10341051352). Após duas recusas de peritos nomeados (10358543585, 10385587894), o perito Luiz Fernando Martini Auler Filho aceitou o encargo (10420742631). O exequente apresentou quesitos (10347012764) e o executado deixou transcorrer o prazo sem fazê-lo (10356818167). O perito apresentou laudo concluindo pelo valor de R$ 21.611,24 (10452121646, 10452121746 e 10452121846). As partes foram intimadas (10453211542). O exequente impugnou o laudo (10455606587), apontando ausência de juros de caderneta de poupança no período anterior à EC nº 113/2021, correção monetária pelo IPCA-E a partir de data incorreta e divergência na taxa SELIC. O executado concordou integralmente com o laudo (10476471117). Este Juízo determinou esclarecimentos ao perito (10515307091), que os prestou (10539785507), ratificando o laudo. O exequente reiterou sua discordância (10542580374). Novo despacho determinou esclarecimentos adicionais em 48 horas (10579466384), e o perito os prestou novamente (10589632233), mantendo a conclusão anterior. O exequente manifestou-se novamente, apontando quebra do dever de imparcialidade do perito e requerendo sua substituição (10592633990). O executado reiterou concordância com os esclarecimentos periciais (10595078138). Diante do inconformismo fundamentado do exequente, este Juízo determinou a substituição do perito, nos termos do art. 480 do CPC, deixando de homologar o laudo anterior (10599319788). Novo perito, Adams Braga Lima, foi nomeado (10621823201), aceitou o encargo (10624995004) e apresentou laudo concluindo pelo valor de R$ 40.658,87, atualizado até março de 2026 (10648771259). O exequente manifestou anuência ao novo laudo e requereu sua homologação, bem como a fixação de honorários sucumbenciais com sucumbência recíproca (10649734343). O executado requereu prazo de trinta dias para análise técnica pela SCAT/AGE-MG (10664442253). O exequente manifestou-se contrariamente à dilação de prazo (10664540193). Delimitadas as questões pendentes de apreciação neste ato: (i) pedido de dilação de prazo formulado pelo executado (10664442253); (ii) homologação do laudo pericial (10648771259); (iii) fixação de honorários sucumbenciais com sucumbência recíproca, requerida pelo exequente (10649734343). Quanto ao pedido de dilação de prazo, não merece acolhimento. O prazo de trinta dias previsto no art. 535 do CPC foi regularmente concedido ao executado quando da intimação para pagamento ou impugnação ao cumprimento de sentença (10141419747), oportunidade em que o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação acompanhada de parecer técnico elaborado pela SCAT/AGE-MG (10162558032 e 10162558034). A intimação atual não inaugura nova fase de impugnação, mas sim oportuniza manifestação sobre o laudo pericial produzido em razão da própria controvérsia instaurada pela impugnação do executado. Ademais, a SCAT/AGE-MG já analisou os cálculos do exequente e os do perito anterior, de modo que a análise do novo laudo não demanda esforço técnico inaugural. O prazo concedido para manifestação foi o dobro daquele conferido ao exequente, em observância ao art. 183 do CPC, sendo suficiente para a finalidade pretendida. Quanto ao laudo pericial apresentado pelo perito Adams Braga Lima (10648771259), verifica-se que o trabalho foi elaborado com metodologia clara e aderente ao título executivo. O perito aplicou correção monetária pelo IPCA-E desde o mês de competência de cada parcela devida, acrescida de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação (15/06/2010), conforme expressamente determinado na sentença exequenda (10111874318, p. 11), e, a partir de 08/12/2021, substituiu ambos os encargos pela Taxa SELIC, em conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021 e com o Tema 810 do STF (RE 870.947). O laudo também contemplou os reflexos das horas extras no décimo terceiro salário e no terço de férias de 2008, em consonância com a jurisprudência do TJMG sobre a matéria. O valor apurado de R$ 40.658,87, atualizado até março de 2026, encontra-se metodologicamente correto e em conformidade com o título executivo. O exequente anuiu expressamente ao laudo (10649734343). O executado, intimado, não apresentou impugnação técnica ao novo laudo dentro do prazo que lhe foi concedido, limitando-se a requerer dilação de prazo, pedido ora indeferido. Quanto aos honorários advocatícios, o exequente requereu a fixação com sucumbência recíproca, argumentando que o valor do laudo ficou equidistante dos valores apresentados pelas partes. Com efeito, o exequente apresentou cálculo de R$ 59.889,91 (10111875668) e o executado apontou o valor de R$ 24.740,51 (10162558034), sendo que o laudo homologado apurou R$ 40.658,87. Há, portanto, sucumbência recíproca, na medida em que o exequente não obteve integralmente o valor que pretendia e o executado não logrou reduzir a condenação ao patamar que sustentava. Nos termos do art. 86, caput, do CPC, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre as partes. Os honorários advocatícios serão fixados em 10% sobre o valor da condenação apurado no laudo, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. A cobrança dos honorários devidos pelo exequente fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida na fase de conhecimento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Posto isso: a) indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo executado (10664442253); b) homologo o laudo pericial apresentado pelo perito Adams Braga Lima (10648771259), fixando o valor da execução em R$ 40.658,87 (quarenta mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), atualizado até março de 2026, devendo o valor ser atualizado pela Taxa SELIC até a data do efetivo pagamento; c) fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação homologada, a serem suportados pelas partes na proporção de 50% cada, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade da parcela devida pelo exequente em razão da gratuidade de justiça; d) intime-se o executado para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento do valor apurado, nos termos do art. 535 do CPC, sob pena de sequestro; e) após o pagamento, comunique-se e voltem conclusos para sentença de extinção. Andradas, na data da assinatura eletrônica. EDSON ZAMPAR JR. JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHARLES SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO NUNES
OAB: 209650/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andradas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas Rua da Saudade, 13, Fórum Dário Bráulio de Vilhena, Centro, Andradas - MG - CEP: 37838-014 Proc. nº 5005217-18.2023.8.13.0026 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CHARLES SOARES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, tendo por título executivo a sentença proferida nos autos de nº 0045660-53.2010.8.13.0026, confirmada em grau de apelação e reexame necessário pelo TJMG e com trânsito em julgado certificado em 17/12/2022 (10111878657), que condenou o executado ao pagamento de adicional de horas extras e da diferença de vencimento do mês de junho de 2009. Após a intimação do executado para pagamento ou impugnação (10141419747), o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (10162558032), apontando excesso de execução e juntando parecer técnico da SCAT/AGE-MG (10162558033 e 10162558034). O exequente manifestou-se sobre a impugnação (10167380432). Certificada a tempestividade da impugnação (10243673920), as partes foram intimadas a dizer sobre provas a produzir (10243679772 e 10243679773). O exequente informou não pretender produzir novas provas (10243689978) e o executado igualmente (10246681822). Diante da controvérsia técnica sobre os índices e metodologia de cálculo, este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de perícia contábil (10341051352). Após duas recusas de peritos nomeados (10358543585, 10385587894), o perito Luiz Fernando Martini Auler Filho aceitou o encargo (10420742631). O exequente apresentou quesitos (10347012764) e o executado deixou transcorrer o prazo sem fazê-lo (10356818167). O perito apresentou laudo concluindo pelo valor de R$ 21.611,24 (10452121646, 10452121746 e 10452121846). As partes foram intimadas (10453211542). O exequente impugnou o laudo (10455606587), apontando ausência de juros de caderneta de poupança no período anterior à EC nº 113/2021, correção monetária pelo IPCA-E a partir de data incorreta e divergência na taxa SELIC. O executado concordou integralmente com o laudo (10476471117). Este Juízo determinou esclarecimentos ao perito (10515307091), que os prestou (10539785507), ratificando o laudo. O exequente reiterou sua discordância (10542580374). Novo despacho determinou esclarecimentos adicionais em 48 horas (10579466384), e o perito os prestou novamente (10589632233), mantendo a conclusão anterior. O exequente manifestou-se novamente, apontando quebra do dever de imparcialidade do perito e requerendo sua substituição (10592633990). O executado reiterou concordância com os esclarecimentos periciais (10595078138). Diante do inconformismo fundamentado do exequente, este Juízo determinou a substituição do perito, nos termos do art. 480 do CPC, deixando de homologar o laudo anterior (10599319788). Novo perito, Adams Braga Lima, foi nomeado (10621823201), aceitou o encargo (10624995004) e apresentou laudo concluindo pelo valor de R$ 40.658,87, atualizado até março de 2026 (10648771259). O exequente manifestou anuência ao novo laudo e requereu sua homologação, bem como a fixação de honorários sucumbenciais com sucumbência recíproca (10649734343). O executado requereu prazo de trinta dias para análise técnica pela SCAT/AGE-MG (10664442253). O exequente manifestou-se contrariamente à dilação de prazo (10664540193). Delimitadas as questões pendentes de apreciação neste ato: (i) pedido de dilação de prazo formulado pelo executado (10664442253); (ii) homologação do laudo pericial (10648771259); (iii) fixação de honorários sucumbenciais com sucumbência recíproca, requerida pelo exequente (10649734343). Quanto ao pedido de dilação de prazo, não merece acolhimento. O prazo de trinta dias previsto no art. 535 do CPC foi regularmente concedido ao executado quando da intimação para pagamento ou impugnação ao cumprimento de sentença (10141419747), oportunidade em que o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação acompanhada de parecer técnico elaborado pela SCAT/AGE-MG (10162558032 e 10162558034). A intimação atual não inaugura nova fase de impugnação, mas sim oportuniza manifestação sobre o laudo pericial produzido em razão da própria controvérsia instaurada pela impugnação do executado. Ademais, a SCAT/AGE-MG já analisou os cálculos do exequente e os do perito anterior, de modo que a análise do novo laudo não demanda esforço técnico inaugural. O prazo concedido para manifestação foi o dobro daquele conferido ao exequente, em observância ao art. 183 do CPC, sendo suficiente para a finalidade pretendida. Quanto ao laudo pericial apresentado pelo perito Adams Braga Lima (10648771259), verifica-se que o trabalho foi elaborado com metodologia clara e aderente ao título executivo. O perito aplicou correção monetária pelo IPCA-E desde o mês de competência de cada parcela devida, acrescida de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação (15/06/2010), conforme expressamente determinado na sentença exequenda (10111874318, p. 11), e, a partir de 08/12/2021, substituiu ambos os encargos pela Taxa SELIC, em conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021 e com o Tema 810 do STF (RE 870.947). O laudo também contemplou os reflexos das horas extras no décimo terceiro salário e no terço de férias de 2008, em consonância com a jurisprudência do TJMG sobre a matéria. O valor apurado de R$ 40.658,87, atualizado até março de 2026, encontra-se metodologicamente correto e em conformidade com o título executivo. O exequente anuiu expressamente ao laudo (10649734343). O executado, intimado, não apresentou impugnação técnica ao novo laudo dentro do prazo que lhe foi concedido, limitando-se a requerer dilação de prazo, pedido ora indeferido. Quanto aos honorários advocatícios, o exequente requereu a fixação com sucumbência recíproca, argumentando que o valor do laudo ficou equidistante dos valores apresentados pelas partes. Com efeito, o exequente apresentou cálculo de R$ 59.889,91 (10111875668) e o executado apontou o valor de R$ 24.740,51 (10162558034), sendo que o laudo homologado apurou R$ 40.658,87. Há, portanto, sucumbência recíproca, na medida em que o exequente não obteve integralmente o valor que pretendia e o executado não logrou reduzir a condenação ao patamar que sustentava. Nos termos do art. 86, caput, do CPC, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre as partes. Os honorários advocatícios serão fixados em 10% sobre o valor da condenação apurado no laudo, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. A cobrança dos honorários devidos pelo exequente fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida na fase de conhecimento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Posto isso: a) indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo executado (10664442253); b) homologo o laudo pericial apresentado pelo perito Adams Braga Lima (10648771259), fixando o valor da execução em R$ 40.658,87 (quarenta mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), atualizado até março de 2026, devendo o valor ser atualizado pela Taxa SELIC até a data do efetivo pagamento; c) fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação homologada, a serem suportados pelas partes na proporção de 50% cada, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade da parcela devida pelo exequente em razão da gratuidade de justiça; d) intime-se o executado para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento do valor apurado, nos termos do art. 535 do CPC, sob pena de sequestro; e) após o pagamento, comunique-se e voltem conclusos para sentença de extinção. Andradas, na data da assinatura eletrônica. EDSON ZAMPAR JR. JUIZ DE DIREITO