5005214-98.2023.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005214-98.2023.4.03.6000 AUTOR: CLAUDIO FILHO DE LIMA FRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: NELLO RICCI NETO - MS8225 ADVOGADO do(a) AUTOR: LORENA ALMEIDA BERQUO - MS26993 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA CLAUDIO FILHO DE LIMA FRANCO ajuíza a presente ação em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que anule o ato administrativo que o licenciou do serviço militar ativo (Exército), com a consequente reintegração, para fins de tratamento médico e pagamento de soldos vencidos e vincendos desde o desligamento indevido. Pede, ainda, acaso constatada sua incapacidade total e permanente para o serviço militar ou qualquer outra função laborativa, que lhe seja assegurada a reforma. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, pagamento de indenização por danos morais e produção de prova médico-pericial. Como fundamento do pleito, alega ter ingressado no Exército para prestação do serviço militar obrigatório em agosto/2022, com perfeita higidez física. Porém, durante o lapso de tempo que esteve vinculado ao serviço militar ativo, em virtude de excessivo esforço físico inerente às atividades da caserna, desenvolveu problemas de saúde (derrame pleural, líquido peri-hepático, hepatopatia difusa, baço com dimensões superiores à normalidade e ascite) que ceifaram sua capacidade física, tendo sido afastado da atividade militar e submetido a tratamento médico para sanar a enfermidade contraída. Ocorre que, em 07/06/2023, foi irregularmente licenciado do serviço ativo, padecendo de doença incapacitante, o que entende ser ilegal e passível de correção pela via judicial na forma almejada. Com a inicial vieram documentos (ID 291114100). Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 310305718). Citada, a União contestou (ID 316683736), assinalando, em síntese, que o autor recebeu todo atendimento médico/hospitalar no Exército, sem restrições; que a enfermidade do demandante não possui relação de causa e efeito com as funções militares; que a eventual existência de doença ou enfermidade não impede a desincorporação do militar temporário; e que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. Postula pela improcedência da ação. Juntou documentos. Por decisão de saneamento e organização, foi designada perícia médica (ID 340499628). Laudo pericial (ID 374781448 e ID 481950769) e complemento (ID 577543611). Manifestações das partes (ID 402237303, ID 415237838, ID 424794733, ID 425945730, ID 527285435, ID 560826734, ID 577857638 e ID 578581921). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De partida, no que se refere à constitucionalidade da Lei nº 13.954/19, que altera o estatuto dos militares e modifica o direito à reforma de militares temporários, observo que o plenário do E.Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que são constitucionais, formal e materialmente, os dispositivos legais do instrumento legislativo em tela, não sendo autorizado ao Poder Judiciário estender aos militares temporários as mesmas garantias asseguradas ao militares de carreira. O cerne da questão posta diz respeito à existência de incapacidade laboral adquirida pelo autor durante o serviço militar temporário, e, em caso positivo, se é de se declarar a nulidade do licenciamento do mesmo, com as demais consequências jurídicas daí advindas. Com efeito, dispõe a Lei nº. 6.880/80 (com redação implementada pela Lei nº 13.954/19 – tempu regit actum), sobre as hipóteses legais de reforma: “Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (...) V – licenciamento; (...) VII – desincorporação; (...) Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. (...) Art . 106. A reforma será aplicada ao militar que: (...) II-A. se temporário: For julgado inválido; For julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) III – acidente em serviço; IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (...) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (gn). 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. (...) Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (...) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (...) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (...) Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: (...) II – ex officio. (...) § 3o. O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão do serviço; b) por conveniência do serviço; e (...) § 4º. O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, (...) deverá ser incluído ou reincluído na reserva.” Consoante se extrai do texto legal acima reproduzido, a exclusão do militar temporário das fileiras das Forças Armadas pode ocorrer por término do cumprimento do serviço militar obrigatório ou em vista do término do tempo de prorrogação das atividades castrenses, sendo que tal ato consubstancia fruto do poder discricionário de que é dotada a autoridade militar, sob o qual compete ao Poder Judiciário apenas o exame acerca da sua legalidade. A norma igualmente preconiza que o licenciamento do militar não estabilizado se fará ex officio, ao se concluir o tempo de serviço, sendo-lhe garantida reforma somente quando julgado inválido ou incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando ferido ou houver contraído enfermidade em campanha ou na manutenção da ordem pública. E mais, nos termos da lei, quando não evidenciada incapacidade total e permanente do militar para qualquer atividade laborativa, pública ou privada, legal será seu licenciamento ou desincorporação do serviço ativo. O problema que aflige o autor e as possíveis sequelas restaram avaliados e consignados na conclusão da perícia judicial, conduzida por dois médicos peritos nomeados pelo Juízo, que avaliaram o demandante em ocasiões distintas (respectivamente, em 03/07/2025 e 21/10/2025), conforme se verifica dos laudos acostados no ID 374781448 e ID 481950769, mais complemento no ID 577543611. Os experts foram uníssonos em atestar que o autor é portador de doença inflamatória granulomatosa crônica não infecciosa, compatível com sarcóide, com acometimento predominante pleuropulmonar, caracterizada por espessamento pleural, derrame pleural à direita e nódulo subpleural, ascite volumosa, hepatopatia difusa, esplenomegalia e pneumonia verificada por exames clínicos e de imagem (CID 10: J90-J94, D86.9 e k76). Em respostas aos quesitos que lhes foram formulados, os peritos afirmaram que o início da enfermidade é anterior ao ingresso do autor no serviço militar, sem relação de causa e efeito, embora tenha ocorrido piora do quadro clínico do paciente compatível com o histórico militar narrado nos autos, e que não há limitação para o exercício de atividades laborativas ou esportivas. Concluíram, também, em anamnese do paciente, que ele se apresenta em bom estado geral, não havendo indicativos de um quadro clínico de invalidez. A prova técnica, no que concerne à manutenção de saúde para o trabalho, ainda, faz referência ao exercício de atividade laborativa pelo autor na atribuição de servente de pedreiro, confirmando a tese de que, após o licenciamento da caserna, houve preservação da sua capacidade para o trabalho. Logo, nesse ponto, como não é possível reconhecer um quadro clínico de invalidez total e permanente para o trabalho, há fundamento legal a amparar seu desligamento das fileiras do Exército, da forma como foi procedido. Ademais, a União reporta em sua peça de defesa que, para casos clínicos como do autor, pode ser aplicado o instituto do “encostamento”, hipótese jurídica expressamente disciplinada pelo artigo 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei nº 4.375/64, o que lhe assegura a continuidade dos tratamentos médicos, mesmo após licenciado/desincorporado, em unidades mantidas pela Administração Militar, superando assim o argumento de que o autor teria sido excluído das fileiras da caserna doente e à mercê da própria sorte. Em suma, não constatada a incapacidade permanente do autor, existindo condições para sua reabilitação e para o desenvolvimento de atividades profissionais que lhe permitam prover o próprio sustento, revela-se improcedente o pedido para ser reintegrado na unidade militar que serviu, na condição de adido/agregado, para fins de tratamento médico/ambulatorial. Nesse sentido, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE MILITAR. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE CASTRENSE. LEI 13.954/2019. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora, ex-militar do Exército, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã (ID 260044146) que julgou improcedente a pretensão de anulação de ato de licenciamento, reintegração com realocação em funções administrativas e percepção de soldo, bem como o fornecimento de tratamento médico. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre valor atribuído à causa, com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. 2. Segundo a narrativa da inicial, o autor foi incorporado ao Exército Brasileiro em 01.03.2012 e, após sofrer acidente em 21.05.2019 e ser submetido a tratamento cirúrgico, foi licenciado do serviço ativo sob parecer de “Incapaz B1”, vale dizer, temporariamente incapaz e necessitando de tratamento para ser reabilitado. 3. O licenciamento do autor ocorreu “ex officio”, por conveniência do serviço, a contar de 17.12.2019, com base na solução de sindicância instaurada pela Portaria 050/Sect1/S/11ª que o enquadrou na hipótese do inciso VI do art. 108 da Lei n. 6.880/80 (VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço). É de se destacar que o militar foi licenciado a contar de 17.12.2019, data do início da vigência da Lei n. 13.954/2019 que promoveu inúmeras alterações no Estatuto dos Militares - Lei 6.880/1980, em especial, no que se refere aos militares temporários. 4. Na redação anterior à Lei n. 13.954/19, o Estatuto dos Militares previa que: se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tivesse relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente era devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estivesse incapacitado permanentemente para qualquer trabalho e para os atos da vida civil (inválido); havendo incapacidade temporária para o serviço militar deveria ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente apenas para a atividade castrense, poderia ser desligado. 5. Com a superveniência da Lei n. 13.594/2019, as hipóteses de desligamento, licenciamento e reforma de militares acometidos por doenças com e sem relação de causa e efeito com a atividade castrense foram tratadas de forma minudente, com mudanças significativas em relação aos militares temporários. As referidas alterações passaram a permitir o licenciamento ou desincorporação do militar temporário: a) incapaz definitivamente desde que não enquadrados nas hipóteses dos incisos I e II do art. 108 da Lei n. 6.880/80 ou, nas demais hipóteses, se não inválidos; b) incapaz temporariamente, salvo nas hipóteses incisos I e II do art. 108 da Lei n. 6.880/80. 6. Em Juízo, perícia técnica, realizada em 22.10.2021, atestou que o autor sofreu lesão nas estruturas internas do joelho, decorrente do entrose sofrido durante atividade recreativa narrada na inicial, ocasionando-lhe limitação funcional – CID M23 (transtornos internos do joelho), com sequela irreversível e incapacidade para atividade militar. Ressaltou que há incapacidade definitiva para atividade militar, mas não civil, cujo início ocorreu em 15.10.2019, data da cirurgia (ID 260044134). 5. Cotejando as provas dos autos, observa-se que o parecer militar afirma a incapacidade temporária do autor somente para as atividades militares quando do licenciamento, em 12.2019, enquanto a perícia judicial aponta a existência de incapacidade definitiva. De outro turno, verifica-se que o laudo produzido em Juízo ratifica, em parte, as conclusões do parecer militar no sentido de que a incapacidade restringe-se às atividades militares, restando, portanto, afastada a invalidez. 6. Há de se consignar, ainda, que embora atestada a correlação entre a incapacidade e o entorse sofrido durante o jogo de futebol descrito na inicial, tal atividade recreativa estava dissociada daquelas regulares da caserna e, portanto, escorreita a não classificação como “acidente em serviço”. 7. Tratando-se de militar não estável e incapacidade para o serviço militar decorrente de acidente não relacionado às atividades castrenses, bem como em razão de ausência de invalidez permanente para qualquer atividade laboral, situação corroborada pelo exame pericial realizado em Juízo, legítimo o ato de licenciamento e indevida a reintegração, nos termos da legislação de regência. 8. Descabida a reintegração para fins de tratamento médico, visto que o autor se encontra com quadro clínico estabilizado, dado que já foi submetido a tratamento cirúrgico, que não há possibilidade de reversão, além de apresentar incapacidade definitiva para atividade militar. Destaca-se, ainda, que já foi disponibilizada ao mesmo a continuidade do tratamento no âmbito do Exército, mesmo após a desincorporação, conforme determina o art. 149 do Decreto n. 57.654/1966. 9. Apelo não provido. (TRF3 – 1ª Turma – ApCiv 5001197-24.2020.403.6000, relator Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, decisão publicada no DJEN de 13/04/2023). Cumpre frisar que o laudo pericial informa que o autor não está incapacitado para o serviço militar e para qualquer outro trabalho, tampouco inválido, não se cogitando, portanto, de permanência indefinida do mesmo no Exército (reforma). Por último, anoto que a perícia médica realizada foi levada a efeito por profissionais imparciais, dotados de qualificação e capacidade técnica para o múnus público em questão, sem qualquer vínculo com este Juízo ou quaisquer das partes, não tendo sido suscitada oportunamente causas de eventual suspeição ou impedimento em suas nomeações para o ato. O fato de a conclusão técnica contida no laudo pericial estar dissociada à pretensão autoral, por si só, não gera óbice à sua aceitação para o deslinde da causa, tampouco impõe o dever de nomeação de outro profissional para renovação do ato. Ademais, o trabalho técnico apresenta-se objetivo, preciso e esclarecedor, em termos suficientes para o entendimento, exame e julgamento da ação. Prejudicado o pedido indenizatório por danos morais. Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da presente ação, dando por resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Entretanto, por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MILITAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.954, DE 2019, QUE ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES E MODIFICA O DIREITO À REFORMA DE MILITARES TEMPORÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE, À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar. 2. As diferenças entre as carreiras de militares efetivos e temporários não autorizam que o Poder Judiciário estenda a uma os direitos assegurados pela outra. Precedentes. 3. A indenização civil por acidente de trabalho não se confunde com o direito à reforma de militares: o temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas apenas as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário. 4. O princípio da proibição do retrocesso não abriga direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos. Precedentes. 5. Ação direta julgada improcedente. (STF – Tribunal Pleno – ADI 7092, relator Ministro EDSON FACHIN, decisão publicada em 11/09/2023).
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO FILHO DE LIMA FRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELLO RICCI NETO
OAB: 8225/MS
LORENA ALMEIDA BERQUO
OAB: 26993/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005214-98.2023.4.03.6000 AUTOR: CLAUDIO FILHO DE LIMA FRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: NELLO RICCI NETO - MS8225 ADVOGADO do(a) AUTOR: LORENA ALMEIDA BERQUO - MS26993 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA CLAUDIO FILHO DE LIMA FRANCO ajuíza a presente ação em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que anule o ato administrativo que o licenciou do serviço militar ativo (Exército), com a consequente reintegração, para fins de tratamento médico e pagamento de soldos vencidos e vincendos desde o desligamento indevido. Pede, ainda, acaso constatada sua incapacidade total e permanente para o serviço militar ou qualquer outra função laborativa, que lhe seja assegurada a reforma. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, pagamento de indenização por danos morais e produção de prova médico-pericial. Como fundamento do pleito, alega ter ingressado no Exército para prestação do serviço militar obrigatório em agosto/2022, com perfeita higidez física. Porém, durante o lapso de tempo que esteve vinculado ao serviço militar ativo, em virtude de excessivo esforço físico inerente às atividades da caserna, desenvolveu problemas de saúde (derrame pleural, líquido peri-hepático, hepatopatia difusa, baço com dimensões superiores à normalidade e ascite) que ceifaram sua capacidade física, tendo sido afastado da atividade militar e submetido a tratamento médico para sanar a enfermidade contraída. Ocorre que, em 07/06/2023, foi irregularmente licenciado do serviço ativo, padecendo de doença incapacitante, o que entende ser ilegal e passível de correção pela via judicial na forma almejada. Com a inicial vieram documentos (ID 291114100). Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 310305718). Citada, a União contestou (ID 316683736), assinalando, em síntese, que o autor recebeu todo atendimento médico/hospitalar no Exército, sem restrições; que a enfermidade do demandante não possui relação de causa e efeito com as funções militares; que a eventual existência de doença ou enfermidade não impede a desincorporação do militar temporário; e que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. Postula pela improcedência da ação. Juntou documentos. Por decisão de saneamento e organização, foi designada perícia médica (ID 340499628). Laudo pericial (ID 374781448 e ID 481950769) e complemento (ID 577543611). Manifestações das partes (ID 402237303, ID 415237838, ID 424794733, ID 425945730, ID 527285435, ID 560826734, ID 577857638 e ID 578581921). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De partida, no que se refere à constitucionalidade da Lei nº 13.954/19, que altera o estatuto dos militares e modifica o direito à reforma de militares temporários, observo que o plenário do E.Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que são constitucionais, formal e materialmente, os dispositivos legais do instrumento legislativo em tela, não sendo autorizado ao Poder Judiciário estender aos militares temporários as mesmas garantias asseguradas ao militares de carreira. O cerne da questão posta diz respeito à existência de incapacidade laboral adquirida pelo autor durante o serviço militar temporário, e, em caso positivo, se é de se declarar a nulidade do licenciamento do mesmo, com as demais consequências jurídicas daí advindas. Com efeito, dispõe a Lei nº. 6.880/80 (com redação implementada pela Lei nº 13.954/19 – tempu regit actum), sobre as hipóteses legais de reforma: “Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (...) V – licenciamento; (...) VII – desincorporação; (...) Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. (...) Art . 106. A reforma será aplicada ao militar que: (...) II-A. se temporário: For julgado inválido; For julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) III – acidente em serviço; IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (...) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (gn). 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. (...) Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (...) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (...) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (...) Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: (...) II – ex officio. (...) § 3o. O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão do serviço; b) por conveniência do serviço; e (...) § 4º. O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, (...) deverá ser incluído ou reincluído na reserva.” Consoante se extrai do texto legal acima reproduzido, a exclusão do militar temporário das fileiras das Forças Armadas pode ocorrer por término do cumprimento do serviço militar obrigatório ou em vista do término do tempo de prorrogação das atividades castrenses, sendo que tal ato consubstancia fruto do poder discricionário de que é dotada a autoridade militar, sob o qual compete ao Poder Judiciário apenas o exame acerca da sua legalidade. A norma igualmente preconiza que o licenciamento do militar não estabilizado se fará ex officio, ao se concluir o tempo de serviço, sendo-lhe garantida reforma somente quando julgado inválido ou incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando ferido ou houver contraído enfermidade em campanha ou na manutenção da ordem pública. E mais, nos termos da lei, quando não evidenciada incapacidade total e permanente do militar para qualquer atividade laborativa, pública ou privada, legal será seu licenciamento ou desincorporação do serviço ativo. O problema que aflige o autor e as possíveis sequelas restaram avaliados e consignados na conclusão da perícia judicial, conduzida por dois médicos peritos nomeados pelo Juízo, que avaliaram o demandante em ocasiões distintas (respectivamente, em 03/07/2025 e 21/10/2025), conforme se verifica dos laudos acostados no ID 374781448 e ID 481950769, mais complemento no ID 577543611. Os experts foram uníssonos em atestar que o autor é portador de doença inflamatória granulomatosa crônica não infecciosa, compatível com sarcóide, com acometimento predominante pleuropulmonar, caracterizada por espessamento pleural, derrame pleural à direita e nódulo subpleural, ascite volumosa, hepatopatia difusa, esplenomegalia e pneumonia verificada por exames clínicos e de imagem (CID 10: J90-J94, D86.9 e k76). Em respostas aos quesitos que lhes foram formulados, os peritos afirmaram que o início da enfermidade é anterior ao ingresso do autor no serviço militar, sem relação de causa e efeito, embora tenha ocorrido piora do quadro clínico do paciente compatível com o histórico militar narrado nos autos, e que não há limitação para o exercício de atividades laborativas ou esportivas. Concluíram, também, em anamnese do paciente, que ele se apresenta em bom estado geral, não havendo indicativos de um quadro clínico de invalidez. A prova técnica, no que concerne à manutenção de saúde para o trabalho, ainda, faz referência ao exercício de atividade laborativa pelo autor na atribuição de servente de pedreiro, confirmando a tese de que, após o licenciamento da caserna, houve preservação da sua capacidade para o trabalho. Logo, nesse ponto, como não é possível reconhecer um quadro clínico de invalidez total e permanente para o trabalho, há fundamento legal a amparar seu desligamento das fileiras do Exército, da forma como foi procedido. Ademais, a União reporta em sua peça de defesa que, para casos clínicos como do autor, pode ser aplicado o instituto do “encostamento”, hipótese jurídica expressamente disciplinada pelo artigo 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei nº 4.375/64, o que lhe assegura a continuidade dos tratamentos médicos, mesmo após licenciado/desincorporado, em unidades mantidas pela Administração Militar, superando assim o argumento de que o autor teria sido excluído das fileiras da caserna doente e à mercê da própria sorte. Em suma, não constatada a incapacidade permanente do autor, existindo condições para sua reabilitação e para o desenvolvimento de atividades profissionais que lhe permitam prover o próprio sustento, revela-se improcedente o pedido para ser reintegrado na unidade militar que serviu, na condição de adido/agregado, para fins de tratamento médico/ambulatorial. Nesse sentido, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE MILITAR. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE CASTRENSE. LEI 13.954/2019. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora, ex-militar do Exército, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã (ID 260044146) que julgou improcedente a pretensão de anulação de ato de licenciamento, reintegração com realocação em funções administrativas e percepção de soldo, bem como o fornecimento de tratamento médico. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre valor atribuído à causa, com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. 2. Segundo a narrativa da inicial, o autor foi incorporado ao Exército Brasileiro em 01.03.2012 e, após sofrer acidente em 21.05.2019 e ser submetido a tratamento cirúrgico, foi licenciado do serviço ativo sob parecer de “Incapaz B1”, vale dizer, temporariamente incapaz e necessitando de tratamento para ser reabilitado. 3. O licenciamento do autor ocorreu “ex officio”, por conveniência do serviço, a contar de 17.12.2019, com base na solução de sindicância instaurada pela Portaria 050/Sect1/S/11ª que o enquadrou na hipótese do inciso VI do art. 108 da Lei n. 6.880/80 (VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço). É de se destacar que o militar foi licenciado a contar de 17.12.2019, data do início da vigência da Lei n. 13.954/2019 que promoveu inúmeras alterações no Estatuto dos Militares - Lei 6.880/1980, em especial, no que se refere aos militares temporários. 4. Na redação anterior à Lei n. 13.954/19, o Estatuto dos Militares previa que: se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tivesse relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente era devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estivesse incapacitado permanentemente para qualquer trabalho e para os atos da vida civil (inválido); havendo incapacidade temporária para o serviço militar deveria ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente apenas para a atividade castrense, poderia ser desligado. 5. Com a superveniência da Lei n. 13.594/2019, as hipóteses de desligamento, licenciamento e reforma de militares acometidos por doenças com e sem relação de causa e efeito com a atividade castrense foram tratadas de forma minudente, com mudanças significativas em relação aos militares temporários. As referidas alterações passaram a permitir o licenciamento ou desincorporação do militar temporário: a) incapaz definitivamente desde que não enquadrados nas hipóteses dos incisos I e II do art. 108 da Lei n. 6.880/80 ou, nas demais hipóteses, se não inválidos; b) incapaz temporariamente, salvo nas hipóteses incisos I e II do art. 108 da Lei n. 6.880/80. 6. Em Juízo, perícia técnica, realizada em 22.10.2021, atestou que o autor sofreu lesão nas estruturas internas do joelho, decorrente do entrose sofrido durante atividade recreativa narrada na inicial, ocasionando-lhe limitação funcional – CID M23 (transtornos internos do joelho), com sequela irreversível e incapacidade para atividade militar. Ressaltou que há incapacidade definitiva para atividade militar, mas não civil, cujo início ocorreu em 15.10.2019, data da cirurgia (ID 260044134). 5. Cotejando as provas dos autos, observa-se que o parecer militar afirma a incapacidade temporária do autor somente para as atividades militares quando do licenciamento, em 12.2019, enquanto a perícia judicial aponta a existência de incapacidade definitiva. De outro turno, verifica-se que o laudo produzido em Juízo ratifica, em parte, as conclusões do parecer militar no sentido de que a incapacidade restringe-se às atividades militares, restando, portanto, afastada a invalidez. 6. Há de se consignar, ainda, que embora atestada a correlação entre a incapacidade e o entorse sofrido durante o jogo de futebol descrito na inicial, tal atividade recreativa estava dissociada daquelas regulares da caserna e, portanto, escorreita a não classificação como “acidente em serviço”. 7. Tratando-se de militar não estável e incapacidade para o serviço militar decorrente de acidente não relacionado às atividades castrenses, bem como em razão de ausência de invalidez permanente para qualquer atividade laboral, situação corroborada pelo exame pericial realizado em Juízo, legítimo o ato de licenciamento e indevida a reintegração, nos termos da legislação de regência. 8. Descabida a reintegração para fins de tratamento médico, visto que o autor se encontra com quadro clínico estabilizado, dado que já foi submetido a tratamento cirúrgico, que não há possibilidade de reversão, além de apresentar incapacidade definitiva para atividade militar. Destaca-se, ainda, que já foi disponibilizada ao mesmo a continuidade do tratamento no âmbito do Exército, mesmo após a desincorporação, conforme determina o art. 149 do Decreto n. 57.654/1966. 9. Apelo não provido. (TRF3 – 1ª Turma – ApCiv 5001197-24.2020.403.6000, relator Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, decisão publicada no DJEN de 13/04/2023). Cumpre frisar que o laudo pericial informa que o autor não está incapacitado para o serviço militar e para qualquer outro trabalho, tampouco inválido, não se cogitando, portanto, de permanência indefinida do mesmo no Exército (reforma). Por último, anoto que a perícia médica realizada foi levada a efeito por profissionais imparciais, dotados de qualificação e capacidade técnica para o múnus público em questão, sem qualquer vínculo com este Juízo ou quaisquer das partes, não tendo sido suscitada oportunamente causas de eventual suspeição ou impedimento em suas nomeações para o ato. O fato de a conclusão técnica contida no laudo pericial estar dissociada à pretensão autoral, por si só, não gera óbice à sua aceitação para o deslinde da causa, tampouco impõe o dever de nomeação de outro profissional para renovação do ato. Ademais, o trabalho técnico apresenta-se objetivo, preciso e esclarecedor, em termos suficientes para o entendimento, exame e julgamento da ação. Prejudicado o pedido indenizatório por danos morais. Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da presente ação, dando por resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Entretanto, por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MILITAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.954, DE 2019, QUE ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES E MODIFICA O DIREITO À REFORMA DE MILITARES TEMPORÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE, À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar. 2. As diferenças entre as carreiras de militares efetivos e temporários não autorizam que o Poder Judiciário estenda a uma os direitos assegurados pela outra. Precedentes. 3. A indenização civil por acidente de trabalho não se confunde com o direito à reforma de militares: o temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas apenas as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário. 4. O princípio da proibição do retrocesso não abriga direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos. Precedentes. 5. Ação direta julgada improcedente. (STF – Tribunal Pleno – ADI 7092, relator Ministro EDSON FACHIN, decisão publicada em 11/09/2023).