5005211-34.2025.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 .rc PROCESSO Nº: 5005211-34.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JULIANA CORREA MACHADO DE AGUILAR CPF: 002.855.336-57 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA I – RELATÓRIO. Vistos, etc. JULIANA CORREA MACHADO DE AGUILAR, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Indenização por Danos Morais em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG, também já qualificado, objetivando o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus) 30 mg/ml, nas doses e periodicidade prescritas por sua médica assistente, para tratamento de Esclerose Múltipla Remitente-Recorrente – CID G35, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora, na petição inicial de ID 10430428411, que é beneficiária da assistência à saúde prestada pelo IPSEMG e portadora de esclerose múltipla desde 2015. Sustenta que foi submetida a tratamentos com Betainterferona, Glatirâmer e Fingolimode, sem resposta terapêutica satisfatória e que o Natalizumabe, opção subsequente prevista no protocolo terapêutico, estaria contraindicado em razão da positividade para o vírus JC em altos títulos. Afirma que, diante da progressão clínica e radiológica da doença, foi prescrito o medicamento Ocrelizumabe, cujo fornecimento foi recusado pelo requerido sob o fundamento de ausência de previsão em sua tabela de cobertura. Com a inicial foram juntados, dentre outros, procuração, documentos pessoais e comprobatórios da condição econômica da autora, relatório médico de ID 10430461795, exames médicos de IDs 10430502547, 10430590171 e 10430582227, documento de negativa administrativa de ID 10430593480, receita médica de ID 10430611699, orçamento do medicamento de ID 10430599068, cartão e documento relativo à vinculação ao IPSEMG, além das notas técnicas de IDs 10430591923 e 10430583737. Após prévia oitiva do requerido, foi apreciado o pedido de tutela provisória, sobrevindo a decisão de ID 10449409320 que indeferiu a medida de urgência, ao fundamento, em síntese, de que o medicamento postulado não integra a Tabela de Honorários e Serviços para a Área de Saúde do IPSEMG, bem como de que o Instituto possui regime jurídico próprio. O IPSEMG apresentou contestação no ID 10443210256, sustentando, em síntese, que a assistência por ele prestada possui disciplina legal própria, não se submetendo às regras aplicáveis aos planos privados de saúde nem à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Aduziu que o Ocrelizumabe não integra sua tabela de cobertura, invocou as diretrizes estabelecidas no Tema nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal quanto aos medicamentos não incorporados, defendeu a inexistência de obrigação legal de custeio do fármaco e requereu a improcedência dos pedidos, além da produção de prova pericial. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10462274539, reiterando a imprescindibilidade do medicamento prescrito, a falha das terapias anteriores e a existência de respaldo técnico-científico para o tratamento. Na mesma oportunidade, requereu, expressamente, a produção de prova pericial médica por profissional da área de neurologia, a fim de demonstrar a necessidade, adequação e eficácia do tratamento pretendido. Contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, juntado no ID 10453313465. O recurso, autuado sob o nº 1.0000.25.165002-4/001, foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme acórdão juntado no ID 10557617080, tendo sido negado provimento ao Agravo de Instrumento. Na ocasião, assentou-se que o IPSEMG, por possuir regime jurídico próprio, não se submete às disposições da Lei nº 9.656/1998 e à regulamentação da ANS, e que sua cobertura se encontra delimitada pela Tabela de Honorários e Serviços para a Área de Saúde – THS, na qual não está previsto o Ocrelizumabe. O trânsito em julgado do recurso foi certificado no ID 10557617079. Prosseguindo-se na instrução do feito, com despacho saneador no ID 10576039819, oportunidade em que foi deferida a realização de prova pericial médica na área de neurologia. A parte autora apresentou quesitos no ID 10575488520, voltados, dentre outros aspectos, ao diagnóstico, tratamentos anteriormente realizados, falhas terapêuticas, eficácia do Ocrelizumabe e existência de alternativas disponibilizadas pelo SUS. O IPSEMG, por sua vez, apresentou seus quesitos no ID 10558601734, complementados pela manifestação de ID 10577279449, indagando sobre o diagnóstico, eficácia e segurança do medicamento, registro na ANVISA, terapias alternativas, possibilidade de substituição e existência de medicamentos equivalentes de menor custo. Durante a instrução foram, ainda, apresentados relatórios médicos atualizados nos IDs 10662067043 e 10662063416. Realizada a perícia, foi juntado o Laudo Pericial de ID 10675623409, elaborado por médica neurologista, que confirmou o diagnóstico de Esclerose Múltipla, a existência de falha terapêutica aos tratamentos anteriormente empregados e a contraindicação ao Natalizumabe em razão da positividade para o vírus JC. A expert concluiu que o Ocrelizumabe possui registro na ANVISA, apresenta respaldo técnico-científico para o tratamento da enfermidade e, sob o ponto de vista médico, mostra-se indicado, adequado e proporcional à gravidade do quadro clínico da autora, tendo consignado, ainda, que, diante das particularidades do caso, não identificou alternativa disponibilizada pelo SUS com eficácia equivalente e segurança adequada. O assistente técnico da autora apresentou parecer no ID 10691494288, manifestando concordância técnica integral com as conclusões da perícia judicial. O IPSEMG manifestou-se sobre o laudo e, posteriormente, apresentou memoriais no ID 10704536559, sustentando que a conclusão médica acerca da indicação do tratamento não é suficiente para ampliar os limites legais da cobertura da autarquia. Reiterou que o Instituto não integra o SUS nem se submete à ANS e que sua assistência farmacêutica está condicionada à Tabela de Honorários e Serviços, requerendo a rejeição da pretensão de fornecimento do medicamento e do pedido de indenização por danos morais. A autora apresentou memoriais no ID 10714109954, afirmando não possuir outras provas a produzir e reiterando que a perícia judicial confirmou a imprescindibilidade do Ocrelizumabe, a falha terapêutica dos medicamentos anteriormente utilizados e a contraindicação ao Natalizumabe. Requereu, ao final, a integral procedência da ação, com condenação do IPSEMG ao fornecimento do medicamento, enquanto persistir a indicação clínica, e acolhimento dos demais pedidos formulados na inicial. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito teve tramitação regular. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, encontram-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo e não verifico nulidade ou irregularidade processual pendente de saneamento. A instrução foi suficientemente realizada. Houve produção de prova documental e pericial, com oportunidade de apresentação de quesitos, manifestação sobre o laudo e apresentação de alegações finais, estando plenamente observado o contraditório e a ampla defesa. Não remanescem provas a produzir, inclusive porque a própria autora, em seus memoriais de ID 10714109954, declarou encerrada a instrução. O feito encontra-se, portanto, maduro para julgamento. A controvérsia consiste em definir se o IPSEMG pode ser compelido a fornecer à autora o medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus) 30 mg/ml, apesar de sua ausência na Tabela de Honorários e Serviços para a Área da Saúde da autarquia e, sucessivamente, se a negativa administrativa de cobertura enseja indenização por danos morais. Após análise dos elementos constantes dos autos, tenho que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Não há controvérsia relevante quanto à gravidade da enfermidade da autora e tampouco quanto à indicação médica do Ocrelizumabe. A prova pericial judicial produzida no ID 10675623409 é clara ao consignar que a autora é portadora de Esclerose Múltipla desde 2015, com progressão clínica e radiológica apesar dos tratamentos anteriormente empregados. Foram documentadas falhas terapêuticas ao Interferon beta, Glatirâmer e Fingolimode e contraindicação ao Natalizumabe em razão da positividade para o vírus JC em altos títulos. A perita também reconheceu que o Ocrelizumabe possui registro na ANVISA e respaldo científico, bem como que, diante das particularidades do caso, as alternativas anteriormente utilizadas mostraram-se inadequadas ou ineficazes, concluindo que, sob o ponto de vista estritamente médico, o fármaco se encontra tecnicamente indicado. Essa conclusão técnica é relevante e deve ser expressamente considerada. Todavia, a indicação e a necessidade clínica do tratamento, embora estejam demonstradas pela prova pericial, não resolvem, isoladamente, a controvérsia jurídica submetida a julgamento. O objeto desta ação não consiste simplesmente em definir se o Ocrelizumabe é adequado à patologia da autora, mas em verificar se existe obrigação jurídica do IPSEMG de custear medicamento não contemplado no âmbito de sua cobertura institucional. E, nesse aspecto, a resposta é negativa. O IPSEMG é autarquia estadual submetida a regime jurídico próprio de assistência à saúde de seus beneficiários. Não se equipara às operadoras privadas de planos de saúde disciplinadas pela Lei nº 9.656/1998, tampouco se submete à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A assistência por ele prestada decorre de regime jurídico-administrativo específico, sendo sua extensão delimitada pelas normas que disciplinam a autarquia e pela respectiva Tabela de Honorários e Serviços para a Área da Saúde. Consequentemente, as disposições da Lei nº 9.656/1998, relativas ao rol da ANS e às hipóteses de cobertura excepcional de procedimentos não constantes daquela relação, não podem ser automaticamente transpostas à assistência prestada pelo IPSEMG. A circunstância de determinado medicamento possuir registro na ANVISA, integrar eventualmente o rol aplicável à saúde suplementar privada ou revelar-se adequado ao tratamento da enfermidade, não implica, por si só, na sua automática incorporação à cobertura assistencial da autarquia estadual. No caso concreto, é incontroverso que o Ocrelizumabe não integra a Tabela de Honorários e Serviços para a Área da Saúde do IPSEMG. Essa questão, inclusive, já foi objeto de exame pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais neste próprio processo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.165002-4/001, cujo acórdão se encontra juntado no ID 10557617080. Naquela oportunidade, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso da autora e assentou que o IPSEMG, em razão de seu regime jurídico próprio, não está submetido à Lei nº 9.656/1998 ou à regulamentação da ANS, encontrando-se a assistência aos beneficiários limitada aos procedimentos e medicamentos contemplados na Tabela de Honorários e Serviços para a Área da Saúde. Constou, expressamente, do julgamento que o Ocrelizumabe não integra a THS do Instituto e que impor, judicialmente, o custeio de medicamentos situados fora da cobertura expressamente estabelecida, poderia comprometer o equilíbrio do sistema de assistência e produzir tratamento desigual entre os segurados. É certo que o referido acórdão foi proferido no exame de tutela provisória, em juízo de cognição sumária, e não impede a reapreciação do mérito após a instrução processual. Ocorre que a prova produzida posteriormente alterou substancialmente apenas uma das premissas então examinadas: demonstrou, com maior grau de certeza, a adequação e necessidade médica do Ocrelizumabe para a situação clínica da autora. A perícia, entretanto, não alterou — nem poderia alterar — a premissa jurídica relativa à extensão da cobertura atribuída ao IPSEMG. A função da prova técnica é fornecer ao Juízo os conhecimentos especializados necessários para a apreciação de questões de natureza médica. Não compete ao perito definir o conteúdo da obrigação jurídica da autarquia ou ampliar o alcance das normas que regem sua atuação. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando as razões pelas quais considera ou deixa de considerar as conclusões do laudo. Assim, não se rejeitam as conclusões médicas da perícia. Ao contrário, reconhece-se integralmente, para os fins deste julgamento, que o medicamento se mostra tecnicamente indicado à autora. O que não se acolhe é a consequência jurídica que a parte pretende extrair desse dado técnico, consistente em impor ao IPSEMG obrigação não inserida no âmbito de sua cobertura normativa. A atuação jurisdicional na concretização do direito à saúde é indispensável diante de lesão ou ameaça a direito juridicamente tutelado, mas não autoriza a substituição irrestrita do administrador na definição das prestações assumidas por regime assistencial público específico, especialmente quando inexistente demonstração de ilegalidade concreta do ato normativo que delimitou a cobertura ou da própria exclusão do medicamento. Não há, nos autos, prova de que o Ocrelizumabe tenha sido incorporado à THS do IPSEMG ou de que a negativa administrativa tenha contrariado norma específica que imponha à autarquia o seu fornecimento. A recusa documentada no ID 10430593480 decorreu, justamente, da ausência de previsão do medicamento na cobertura institucional, fundamento que encontra respaldo no regime jurídico próprio do Instituto e que foi reputado juridicamente idôneo pelo Tribunal de Justiça no julgamento do recurso interposto nestes autos. Registro, ainda, que as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, para judicialização de medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS, não conduzem a conclusão diversa. A presente ação foi ajuizada exclusivamente contra o IPSEMG em razão da relação jurídico-assistencial existente entre a autora e a autarquia. O Instituto, porém, não se confunde com o Sistema Único de Saúde e não pode ser convertido, em razão de sua natureza pública, em responsável universal pelo fornecimento de toda tecnologia médica não incorporada ao seu próprio regime de assistência. A eventual possibilidade de obtenção de medicamento, mediante as políticas públicas gerais de saúde, possui disciplina própria e demanda a observância das regras de competência, legitimidade, incorporação e custeio estabelecidas para o SUS, não podendo tais encargos ser automaticamente transferidos ao IPSEMG. Por essas razões, ainda que se reconheça a gravidade do estado clínico da autora e a consistência da prova médica produzida, não se verifica ilegalidade na negativa de cobertura impugnada. A conclusão não representa juízo acerca da conveniência médica do tratamento prescrito, matéria devidamente comprovada nos autos, mas tão somente o reconhecimento de que a imprescindibilidade clínica não é suficiente para criar obrigação de cobertura não prevista no regime jurídico específico da autarquia demandada. A mesma conclusão alcança o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, embora seja compreensível a aflição experimentada pela autora diante da enfermidade e da necessidade de tratamento, a negativa administrativa do IPSEMG não se revelou ilícita ou abusiva, mas fundada na inexistência de previsão do medicamento em sua tabela assistencial, posição que encontra respaldo na legislação aplicável e no pronunciamento do Tribunal de Justiça proferido nestes próprios autos. Ausente ilicitude na conduta da autarquia, inexiste fundamento para sua condenação ao pagamento de reparação por danos morais. Por todo o exposto, o caso é de improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO. Isso posto: 3.1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do IPSEMG ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus) 30 mg/ml, nas doses e periodicidade prescritas à autora; 3.2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais; 3.3. RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; 3. 4. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC; 3. 5. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Que o Eterno Deus, em sua infinita bondade, possa restaurar a saúde da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JULIANA CORREA MACHADO DE AGUILAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
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RODRIGO VILLELA EIRAS BRANDAO DE OLIVEIRA
OAB: 153979/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 .rc PROCESSO Nº: 5005211-34.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JULIANA CORREA MACHADO DE AGUILAR CPF: 002.855.336-57 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA I – RELATÓRIO. Vistos, etc. JULIANA CORREA MACHADO DE AGUILAR, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Indenização por Danos Morais em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG, também já qualificado, objetivando o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus) 30 mg/ml, nas doses e periodicidade prescritas por sua médica assistente, para tratamento de Esclerose Múltipla Remitente-Recorrente – CID G35, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora, na petição inicial de ID 10430428411, que é beneficiária da assistência à saúde prestada pelo IPSEMG e portadora de esclerose múltipla desde 2015. Sustenta que foi submetida a tratamentos com Betainterferona, Glatirâmer e Fingolimode, sem resposta terapêutica satisfatória e que o Natalizumabe, opção subsequente prevista no protocolo terapêutico, estaria contraindicado em razão da positividade para o vírus JC em altos títulos. Afirma que, diante da progressão clínica e radiológica da doença, foi prescrito o medicamento Ocrelizumabe, cujo fornecimento foi recusado pelo requerido sob o fundamento de ausência de previsão em sua tabela de cobertura. Com a inicial foram juntados, dentre outros, procuração, documentos pessoais e comprobatórios da condição econômica da autora, relatório médico de ID 10430461795, exames médicos de IDs 10430502547, 10430590171 e 10430582227, documento de negativa administrativa de ID 10430593480, receita médica de ID 10430611699, orçamento do medicamento de ID 10430599068, cartão e documento relativo à vinculação ao IPSEMG, além das notas técnicas de IDs 10430591923 e 10430583737. Após prévia oitiva do requerido, foi apreciado o pedido de tutela provisória, sobrevindo a decisão de ID 10449409320 que indeferiu a medida de urgência, ao fundamento, em síntese, de que o medicamento postulado não integra a Tabela de Honorários e Serviços para a Área de Saúde do IPSEMG, bem como de que o Instituto possui regime jurídico próprio. O IPSEMG apresentou contestação no ID 10443210256, sustentando, em síntese, que a assistência por ele prestada possui disciplina legal própria, não se submetendo às regras aplicáveis aos planos privados de saúde nem à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Aduziu que o Ocrelizumabe não integra sua tabela de cobertura, invocou as diretrizes estabelecidas no Tema nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal quanto aos medicamentos não incorporados, defendeu a inexistência de obrigação legal de custeio do fármaco e requereu a improcedência dos pedidos, além da produção de prova pericial. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10462274539, reiterando a imprescindibilidade do medicamento prescrito, a falha das terapias anteriores e a existência de respaldo técnico-científico para o tratamento. Na mesma oportunidade, requereu, expressamente, a produção de prova pericial médica por profissional da área de neurologia, a fim de demonstrar a necessidade, adequação e eficácia do tratamento pretendido. Contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, juntado no ID 10453313465. O recurso, autuado sob o nº 1.0000.25.165002-4/001, foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme acórdão juntado no ID 10557617080, tendo sido negado provimento ao Agravo de Instrumento. Na ocasião, assentou-se que o IPSEMG, por possuir regime jurídico próprio, não se submete às disposições da Lei nº 9.656/1998 e à regulamentação da ANS, e que sua cobertura se encontra delimitada pela Tabela de Honorários e Serviços para a Área de Saúde – THS, na qual não está previsto o Ocrelizumabe. O trânsito em julgado do recurso foi certificado no ID 10557617079. Prosseguindo-se na instrução do feito, com despacho saneador no ID 10576039819, oportunidade em que foi deferida a realização de prova pericial médica na área de neurologia. A parte autora apresentou quesitos no ID 10575488520, voltados, dentre outros aspectos, ao diagnóstico, tratamentos anteriormente realizados, falhas terapêuticas, eficácia do Ocrelizumabe e existência de alternativas disponibilizadas pelo SUS. O IPSEMG, por sua vez, apresentou seus quesitos no ID 10558601734, complementados pela manifestação de ID 10577279449, indagando sobre o diagnóstico, eficácia e segurança do medicamento, registro na ANVISA, terapias alternativas, possibilidade de substituição e existência de medicamentos equivalentes de menor custo. Durante a instrução foram, ainda, apresentados relatórios médicos atualizados nos IDs 10662067043 e 10662063416. Realizada a perícia, foi juntado o Laudo Pericial de ID 10675623409, elaborado por médica neurologista, que confirmou o diagnóstico de Esclerose Múltipla, a existência de falha terapêutica aos tratamentos anteriormente empregados e a contraindicação ao Natalizumabe em razão da positividade para o vírus JC. A expert concluiu que o Ocrelizumabe possui registro na ANVISA, apresenta respaldo técnico-científico para o tratamento da enfermidade e, sob o ponto de vista médico, mostra-se indicado, adequado e proporcional à gravidade do quadro clínico da autora, tendo consignado, ainda, que, diante das particularidades do caso, não identificou alternativa disponibilizada pelo SUS com eficácia equivalente e segurança adequada. O assistente técnico da autora apresentou parecer no ID 10691494288, manifestando concordância técnica integral com as conclusões da perícia judicial. O IPSEMG manifestou-se sobre o laudo e, posteriormente, apresentou memoriais no ID 10704536559, sustentando que a conclusão médica acerca da indicação do tratamento não é suficiente para ampliar os limites legais da cobertura da autarquia. Reiterou que o Instituto não integra o SUS nem se submete à ANS e que sua assistência farmacêutica está condicionada à Tabela de Honorários e Serviços, requerendo a rejeição da pretensão de fornecimento do medicamento e do pedido de indenização por danos morais. A autora apresentou memoriais no ID 10714109954, afirmando não possuir outras provas a produzir e reiterando que a perícia judicial confirmou a imprescindibilidade do Ocrelizumabe, a falha terapêutica dos medicamentos anteriormente utilizados e a contraindicação ao Natalizumabe. Requereu, ao final, a integral procedência da ação, com condenação do IPSEMG ao fornecimento do medicamento, enquanto persistir a indicação clínica, e acolhimento dos demais pedidos formulados na inicial. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito teve tramitação regular. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, encontram-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo e não verifico nulidade ou irregularidade processual pendente de saneamento. A instrução foi suficientemente realizada. Houve produção de prova documental e pericial, com oportunidade de apresentação de quesitos, manifestação sobre o laudo e apresentação de alegações finais, estando plenamente observado o contraditório e a ampla defesa. Não remanescem provas a produzir, inclusive porque a própria autora, em seus memoriais de ID 10714109954, declarou encerrada a instrução. O feito encontra-se, portanto, maduro para julgamento. A controvérsia consiste em definir se o IPSEMG pode ser compelido a fornecer à autora o medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus) 30 mg/ml, apesar de sua ausência na Tabela de Honorários e Serviços para a Área da Saúde da autarquia e, sucessivamente, se a negativa administrativa de cobertura enseja indenização por danos morais. Após análise dos elementos constantes dos autos, tenho que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Não há controvérsia relevante quanto à gravidade da enfermidade da autora e tampouco quanto à indicação médica do Ocrelizumabe. A prova pericial judicial produzida no ID 10675623409 é clara ao consignar que a autora é portadora de Esclerose Múltipla desde 2015, com progressão clínica e radiológica apesar dos tratamentos anteriormente empregados. Foram documentadas falhas terapêuticas ao Interferon beta, Glatirâmer e Fingolimode e contraindicação ao Natalizumabe em razão da positividade para o vírus JC em altos títulos. A perita também reconheceu que o Ocrelizumabe possui registro na ANVISA e respaldo científico, bem como que, diante das particularidades do caso, as alternativas anteriormente utilizadas mostraram-se inadequadas ou ineficazes, concluindo que, sob o ponto de vista estritamente médico, o fármaco se encontra tecnicamente indicado. Essa conclusão técnica é relevante e deve ser expressamente considerada. Todavia, a indicação e a necessidade clínica do tratamento, embora estejam demonstradas pela prova pericial, não resolvem, isoladamente, a controvérsia jurídica submetida a julgamento. O objeto desta ação não consiste simplesmente em definir se o Ocrelizumabe é adequado à patologia da autora, mas em verificar se existe obrigação jurídica do IPSEMG de custear medicamento não contemplado no âmbito de sua cobertura institucional. E, nesse aspecto, a resposta é negativa. O IPSEMG é autarquia estadual submetida a regime jurídico próprio de assistência à saúde de seus beneficiários. Não se equipara às operadoras privadas de planos de saúde disciplinadas pela Lei nº 9.656/1998, tampouco se submete à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A assistência por ele prestada decorre de regime jurídico-administrativo específico, sendo sua extensão delimitada pelas normas que disciplinam a autarquia e pela respectiva Tabela de Honorários e Serviços para a Área da Saúde. Consequentemente, as disposições da Lei nº 9.656/1998, relativas ao rol da ANS e às hipóteses de cobertura excepcional de procedimentos não constantes daquela relação, não podem ser automaticamente transpostas à assistência prestada pelo IPSEMG. A circunstância de determinado medicamento possuir registro na ANVISA, integrar eventualmente o rol aplicável à saúde suplementar privada ou revelar-se adequado ao tratamento da enfermidade, não implica, por si só, na sua automática incorporação à cobertura assistencial da autarquia estadual. No caso concreto, é incontroverso que o Ocrelizumabe não integra a Tabela de Honorários e Serviços para a Área da Saúde do IPSEMG. Essa questão, inclusive, já foi objeto de exame pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais neste próprio processo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.165002-4/001, cujo acórdão se encontra juntado no ID 10557617080. Naquela oportunidade, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso da autora e assentou que o IPSEMG, em razão de seu regime jurídico próprio, não está submetido à Lei nº 9.656/1998 ou à regulamentação da ANS, encontrando-se a assistência aos beneficiários limitada aos procedimentos e medicamentos contemplados na Tabela de Honorários e Serviços para a Área da Saúde. Constou, expressamente, do julgamento que o Ocrelizumabe não integra a THS do Instituto e que impor, judicialmente, o custeio de medicamentos situados fora da cobertura expressamente estabelecida, poderia comprometer o equilíbrio do sistema de assistência e produzir tratamento desigual entre os segurados. É certo que o referido acórdão foi proferido no exame de tutela provisória, em juízo de cognição sumária, e não impede a reapreciação do mérito após a instrução processual. Ocorre que a prova produzida posteriormente alterou substancialmente apenas uma das premissas então examinadas: demonstrou, com maior grau de certeza, a adequação e necessidade médica do Ocrelizumabe para a situação clínica da autora. A perícia, entretanto, não alterou — nem poderia alterar — a premissa jurídica relativa à extensão da cobertura atribuída ao IPSEMG. A função da prova técnica é fornecer ao Juízo os conhecimentos especializados necessários para a apreciação de questões de natureza médica. Não compete ao perito definir o conteúdo da obrigação jurídica da autarquia ou ampliar o alcance das normas que regem sua atuação. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando as razões pelas quais considera ou deixa de considerar as conclusões do laudo. Assim, não se rejeitam as conclusões médicas da perícia. Ao contrário, reconhece-se integralmente, para os fins deste julgamento, que o medicamento se mostra tecnicamente indicado à autora. O que não se acolhe é a consequência jurídica que a parte pretende extrair desse dado técnico, consistente em impor ao IPSEMG obrigação não inserida no âmbito de sua cobertura normativa. A atuação jurisdicional na concretização do direito à saúde é indispensável diante de lesão ou ameaça a direito juridicamente tutelado, mas não autoriza a substituição irrestrita do administrador na definição das prestações assumidas por regime assistencial público específico, especialmente quando inexistente demonstração de ilegalidade concreta do ato normativo que delimitou a cobertura ou da própria exclusão do medicamento. Não há, nos autos, prova de que o Ocrelizumabe tenha sido incorporado à THS do IPSEMG ou de que a negativa administrativa tenha contrariado norma específica que imponha à autarquia o seu fornecimento. A recusa documentada no ID 10430593480 decorreu, justamente, da ausência de previsão do medicamento na cobertura institucional, fundamento que encontra respaldo no regime jurídico próprio do Instituto e que foi reputado juridicamente idôneo pelo Tribunal de Justiça no julgamento do recurso interposto nestes autos. Registro, ainda, que as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, para judicialização de medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS, não conduzem a conclusão diversa. A presente ação foi ajuizada exclusivamente contra o IPSEMG em razão da relação jurídico-assistencial existente entre a autora e a autarquia. O Instituto, porém, não se confunde com o Sistema Único de Saúde e não pode ser convertido, em razão de sua natureza pública, em responsável universal pelo fornecimento de toda tecnologia médica não incorporada ao seu próprio regime de assistência. A eventual possibilidade de obtenção de medicamento, mediante as políticas públicas gerais de saúde, possui disciplina própria e demanda a observância das regras de competência, legitimidade, incorporação e custeio estabelecidas para o SUS, não podendo tais encargos ser automaticamente transferidos ao IPSEMG. Por essas razões, ainda que se reconheça a gravidade do estado clínico da autora e a consistência da prova médica produzida, não se verifica ilegalidade na negativa de cobertura impugnada. A conclusão não representa juízo acerca da conveniência médica do tratamento prescrito, matéria devidamente comprovada nos autos, mas tão somente o reconhecimento de que a imprescindibilidade clínica não é suficiente para criar obrigação de cobertura não prevista no regime jurídico específico da autarquia demandada. A mesma conclusão alcança o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, embora seja compreensível a aflição experimentada pela autora diante da enfermidade e da necessidade de tratamento, a negativa administrativa do IPSEMG não se revelou ilícita ou abusiva, mas fundada na inexistência de previsão do medicamento em sua tabela assistencial, posição que encontra respaldo na legislação aplicável e no pronunciamento do Tribunal de Justiça proferido nestes próprios autos. Ausente ilicitude na conduta da autarquia, inexiste fundamento para sua condenação ao pagamento de reparação por danos morais. Por todo o exposto, o caso é de improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO. Isso posto: 3.1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do IPSEMG ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus) 30 mg/ml, nas doses e periodicidade prescritas à autora; 3.2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais; 3.3. RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; 3. 4. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC; 3. 5. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Que o Eterno Deus, em sua infinita bondade, possa restaurar a saúde da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha