5005210-88.2021.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5005210-88.2021.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUILHERME DO PRADO TAVARES LOURENZONI CPF: 019.582.546-22 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO MUNICIPIO DE VARGINHA - FHOMUV CPF: 19.110.162/0001-00 e outros b SENTENÇA I. RELATÓRIO. Vistos, etc. GUILHERME DO PRADO TAVARES LOURENZONI, qualificado nos autos, aforou a presente ação que nominou de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA (nome fantasia HOSPITAL BOM PASTOR – FHOMUV) e do MUNICÍPIO DE VARGINHA, requerendo, em razão da morte de sua genitora, Marilene do Prado Tavares, a condenação dos réus ao pagamento de valor não inferior a 400 salários mínimos a título de danos morais. Pleiteia, ainda, pensão civil a título de danos materiais, no valor correspondente a 2/3 do último salário da genitora, a partir do óbito em 18.05.2020 até a data em que ela completaria 80,1 anos, ou, alternativamente, até quando o autor completar 25 anos de idade, em parcela única ou em parcelas mensais. Alega o autor que é filho de Marilene do Prado Tavares, a qual era servidora da primeira ré (FHOMUV) desde 02/05/1995, exercendo a função de Auxiliar de Enfermagem e de Técnica em Enfermagem E-6 no setor de oncologia ambulatorial. Afirma que sua genitora foi contaminada pela COVID-19 em seu ambiente de trabalho, vindo a falecer em 18/05/2020, aos 48 anos de idade, após atuar na linha de frente sem os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados — como máscaras N95 — e sem a devida higienização do hospital. Diante da alegada negligência da administração pública em proteger a servidora durante a pandemia, o autor da ação pleiteia a reparação por danos morais e materiais pela perda da mãe. O despacho inicial (ID 4867187997) deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou a citação dos requeridos. A primeira ré, FHOMUV, apresentou contestação no ID 5880478033, requerendo a improcedência dos pedidos, ao argumento de que tanto a ex-servidora Marilene do Prado Tavares quanto a requerida cumpriram rigorosamente a legislação vigente e os protocolos sanitários. Sustenta que não há registro de acidente de trabalho com material biológico, perfurocortantes, contaminação bacteriana/viral e/ou outras situações correlatas envolvendo a profissional citada, tampouco suposta ausência de EPI. Aduziu que providenciou treinamento para os servidores em geral — inclusive com a participação da ex-servidora Marilene do Prado Tavares —, cujo conteúdo versou sobre o vírus e os protocolos a serem executados, bem como foram exaustivamente orientados sobre o tipo e o uso correto de EPIs durante a pandemia do coronavírus. O segundo réu, Município de Varginha, ofereceu contestação no ID 5883488024, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a primeira ré é entidade da administração pública indireta dotada de autonomia administrativa, financeira e jurídica. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial, aduzindo inexistir responsabilidade civil diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade. Impugnação às contestações no ID 7469068060. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu depoimentos pessoais dos réus, prova testemunhal e prova documental (ID 9460563021). A ré FHOMUV pugnou por prova testemunhal, documental e pericial médica/documental (ID 9460803160). O réu Município de Varginha informou não haver mais provas a produzir (ID 9460789629). Pela decisão de saneamento de ID 10104113236, foi postergada a apreciação da ilegitimidade passiva alegada pelo Município de Varginha e deferida a produção de prova pericial e testemunhal. Laudo pericial e esclarecimentos nos IDs 10319279222 e 10384671506. O autor impugnou o laudo pericial no ID 10399798415. Homologado o valor dos honorários periciais fixados em R$ 1.518,00 (ID 10437118714), a primeira ré efetuou o pagamento dos honorários (ID 10465574218), cujo alvará de levantamento pelo perito consta no ID 10527783323. Intimadas as partes, o autor e a primeira ré pugnaram pela produção de provas orais (IDs 10445509325 e 10465570361), razão pela qual foi designada audiência de instrução. Audiência de instrução realizada em 23/03/2026, oportunidade em que foram ouvidas seis testemunhas, consoante ata de ID 10650183579. Alegações finais nos IDs 10663487504, 10677772781 e 10677784944. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Varginha O Município de Varginha arguiu, em sua contestação (ID 5883488024), sua ilegitimidade passiva. Segundo o ente público, a falecida possuía vínculo com a FHOMUV, constituída como Fundação Pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e jurídica própria e independente, respondendo por todos os possíveis danos que ocorram no interior de seu instituto. Pois bem. Depreende-se da portaria de nomeação (ID 5880143049), do termo de posse (ID 5880143046) e da declaração (ID 4360778017) que a de cujus possuía vínculo estatutário exclusivo com a FHOMUV, no cargo efetivo de técnica de enfermagem. De acordo com a narrativa da inicial, a de cujus trabalhava na FHOMUV, onde teria sido contaminada pela COVID-19, vindo a falecer. As alegações do autor são no sentido de que sua falecida mãe foi colocada na linha de frente da doença pelo Hospital requerido, sem os EPIs adequados e sem a devida higienização do hospital, o que acabou por culminar em sua morte. Analisando detidamente os autos, não verifico nenhum indício de participação direta ou indireta do Município de Varginha nos eventos narrados pela parte autora, de modo que a ilegitimidade do ente público deve ser reconhecida. Desse modo, acolho a preliminar arguida, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação ao Município de Varginha, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II.2. Do mérito Não há qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, estando o feito apto ao exame do mérito. Procedo à análise do mérito. Observa-se que a controvérsia dos autos reside em saber se o autor tem direito à indenização por danos materiais e morais pela morte de sua mãe, decorrente de suposta contaminação pela COVID-19 em ambiente de trabalho. Com efeito, acerca do dever de indenizar, o art. 186 do Código Civil dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, a matéria há de ser examinada segundo a teoria da responsabilidade civil constante do art. 186 do Código Civil, a qual preceitua que o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude da conduta e nexo de causalidade entre o ato antijurídico e o prejuízo causado. Destarte, diante da ausência de qualquer dos requisitos, não há que se falar em responsabilidade civil. Estabelecidas tais premissas, cumpre adentrar as particularidades da controvérsia para verificar a ocorrência ou não de ilícito a ensejar o dano vivenciado pelo autor (dano, conduta e nexo causal). Pois bem. Da análise dos autos, é importante destacar o que constou na conclusão do laudo pericial (ID 10319279222): Após a realização da análise de toda documentação acostada aos autos, dos protocolos de segurança e medidas de controle adotadas no ambiente de trabalho hospitalar, constata-se que os procedimentos foram efetivos para minimizar os riscos de transmissão do vírus SARS-CoV2 no ambiente hospitalar, não sendo possível relacionar o caso de infecção da servidora ao ambiente de trabalho. Foram fornecidos EPIs aos trabalhadores em conformidade com os padrões exigidos pela legislação e os servidores foram amplamente orientados sobre a forma adequada de uso. Os procedimentos de limpeza e desinfecção do ambiente hospitalar foram cumpridos de maneira rigorosa e frequente, conforme protocolos de biossegurança, reduzindo a possibilidade de contaminação por superfícies. O hospital requerido implementou medidas de monitoramento frequente, dos servidores com observação diária para detecção precoce de possíveis casos de COVID-19. A servidora exercia suas funções junto ao setor de oncologia que funcionava em local diverso da ala de atendimento aos pacientes com síndrome gripal COVID 19, não laborando na linha de frente do atendimento dos casos. A COVID-19 é uma doença que apresentou uma dissiminação ubíque, ou seja os individuos encontravam-se expostos tanto no ambiente de trabalho hospitalar quanto fora dele, como em locais públicos, em casa ou em interações sociais. Salienta-se ainda que a servidora adquiriu a síndrome gripal em período de alta circulação viral na comunidade. (...) Em ambientes hospitalares, o risco de infecção ocorre também devido ao contato direto com pacientes infectados, o que não ficou comprovado no caso em tela, uma vez que a servidora não exercia suas funções no setor de atendimento das pessoas infectadas com o vírus, bem como não constam registros de infecção no setor em que laborava. (…) Conforme descrito acima, no caso em tela, a infecção da periciada pode ter ocorrido em diversos lugares não sendo possível estabelecer nexo de causalidade entre a contaminação da servidora e o ambiente de trabalho, local este onde foram tomadas todas as precauções para evitar o contágio, com os fornecimentos dos insumos e equipamentos de proteção individual para a atividade laboral por ela exercida. A prova oral produzida na audiência de instrução (ID 10650183579) revela uma nítida contradição entre os relatos. De um lado, os depoimentos das testemunhas da primeira ré convergem com as constatações do laudo pericial. De outro, as testemunhas do autor descrevem um cenário inteiramente oposto sobre a rotina e as condições de trabalho da falecida, incompatível com a realidade apurada pela perícia. Depreende-se, da análise dos autos, que o Hospital requerido logrou êxito em comprovar que a genitora do autor atuava no setor ambulatorial da oncologia, de caráter eminentemente eletivo, o qual funcionava em local diverso da ala de atendimento aos pacientes com síndrome gripal/COVID-19, não laborando a servidora na linha de frente do atendimento desses casos. A FHOMUV comprovou, também, que todas as medidas de contingência e segurança foram adotadas, consoante laudo pericial, corroborado pelos depoimentos testemunhais e documentos acostados aos autos. Ademais, não há provas de que a falecida tenha sido infectada pelo vírus em seu ambiente de trabalho, até mesmo porque, à época dos fatos, a doença apresentava alto índice de disseminação em todos os segmentos da sociedade. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG): EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO - ÓBITO - SERVIDOR PÚBLICO - COVID-19 - PROPAGAÇÃO VIRAL - PANDEMIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEMONSTRAÇÃO - AUSENTE - FORNECIMENTO DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS - PROTEÇÃO INDIVIDUAL - COMPROVADO - Ao autor cabe a comprovação dos fatos constitutivos do direito de sua titularidade. - Conquanto seja objetiva a responsabilidade do Estado, em decorrência de danos advindos da prestação de serviços públicos ao particular, considerando que o pedido indenizatório funda-se em acidente de trabalho, já que o óbito do servidor seria resultado do contagio da COVID-19, a questão demanda a efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade. - Somado ao fato da disseminação da COVID-19, por ser viral, se propaga e dissemina pelo ar, atingindo qualquer pessoa, independentemente do exercício de cargo ser afeto à carreira da saúde, convalidando a imprevisibilidade e excepcionalidade da pandemia, com vitimas em âmbito mundial, a conduta do ente municipal, que forneceu equipamentos de proteção individual e insumos aos servidores públicos e cumpriu normas sanitárias para contenção do surto, importa na improcedência do pedido reparatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.248072-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2022, publicação da súmula em 30/09/2022) Diante disso, não restou configurada conduta ilícita da FHOMUV, de modo que, ausente a prova da ilicitude da conduta e do nexo causal, revela-se incabível a pretensão de reparação. Por todo o exposto, o caso é de improcedência dos pedidos, haja vista a não configuração de ato ilícito apto a ensejar a condenação por danos materiais e morais, bem como a ausência de comprovação do nexo causal entre o trabalho da genitora do autor e o seu óbito. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, por litigando o autor sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito em Substituição Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME DO PRADO TAVARES LOURENZONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO RODRIGO OLIVEIRA MIRANDA LANGKAMMER
OAB: 102549/MG
CONCEICAO FRANCISCA SUSANA PIMENTA FREIRE
OAB: 151350/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5005210-88.2021.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUILHERME DO PRADO TAVARES LOURENZONI CPF: 019.582.546-22 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO MUNICIPIO DE VARGINHA - FHOMUV CPF: 19.110.162/0001-00 e outros b SENTENÇA I. RELATÓRIO. Vistos, etc. GUILHERME DO PRADO TAVARES LOURENZONI, qualificado nos autos, aforou a presente ação que nominou de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA (nome fantasia HOSPITAL BOM PASTOR – FHOMUV) e do MUNICÍPIO DE VARGINHA, requerendo, em razão da morte de sua genitora, Marilene do Prado Tavares, a condenação dos réus ao pagamento de valor não inferior a 400 salários mínimos a título de danos morais. Pleiteia, ainda, pensão civil a título de danos materiais, no valor correspondente a 2/3 do último salário da genitora, a partir do óbito em 18.05.2020 até a data em que ela completaria 80,1 anos, ou, alternativamente, até quando o autor completar 25 anos de idade, em parcela única ou em parcelas mensais. Alega o autor que é filho de Marilene do Prado Tavares, a qual era servidora da primeira ré (FHOMUV) desde 02/05/1995, exercendo a função de Auxiliar de Enfermagem e de Técnica em Enfermagem E-6 no setor de oncologia ambulatorial. Afirma que sua genitora foi contaminada pela COVID-19 em seu ambiente de trabalho, vindo a falecer em 18/05/2020, aos 48 anos de idade, após atuar na linha de frente sem os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados — como máscaras N95 — e sem a devida higienização do hospital. Diante da alegada negligência da administração pública em proteger a servidora durante a pandemia, o autor da ação pleiteia a reparação por danos morais e materiais pela perda da mãe. O despacho inicial (ID 4867187997) deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou a citação dos requeridos. A primeira ré, FHOMUV, apresentou contestação no ID 5880478033, requerendo a improcedência dos pedidos, ao argumento de que tanto a ex-servidora Marilene do Prado Tavares quanto a requerida cumpriram rigorosamente a legislação vigente e os protocolos sanitários. Sustenta que não há registro de acidente de trabalho com material biológico, perfurocortantes, contaminação bacteriana/viral e/ou outras situações correlatas envolvendo a profissional citada, tampouco suposta ausência de EPI. Aduziu que providenciou treinamento para os servidores em geral — inclusive com a participação da ex-servidora Marilene do Prado Tavares —, cujo conteúdo versou sobre o vírus e os protocolos a serem executados, bem como foram exaustivamente orientados sobre o tipo e o uso correto de EPIs durante a pandemia do coronavírus. O segundo réu, Município de Varginha, ofereceu contestação no ID 5883488024, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a primeira ré é entidade da administração pública indireta dotada de autonomia administrativa, financeira e jurídica. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial, aduzindo inexistir responsabilidade civil diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade. Impugnação às contestações no ID 7469068060. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu depoimentos pessoais dos réus, prova testemunhal e prova documental (ID 9460563021). A ré FHOMUV pugnou por prova testemunhal, documental e pericial médica/documental (ID 9460803160). O réu Município de Varginha informou não haver mais provas a produzir (ID 9460789629). Pela decisão de saneamento de ID 10104113236, foi postergada a apreciação da ilegitimidade passiva alegada pelo Município de Varginha e deferida a produção de prova pericial e testemunhal. Laudo pericial e esclarecimentos nos IDs 10319279222 e 10384671506. O autor impugnou o laudo pericial no ID 10399798415. Homologado o valor dos honorários periciais fixados em R$ 1.518,00 (ID 10437118714), a primeira ré efetuou o pagamento dos honorários (ID 10465574218), cujo alvará de levantamento pelo perito consta no ID 10527783323. Intimadas as partes, o autor e a primeira ré pugnaram pela produção de provas orais (IDs 10445509325 e 10465570361), razão pela qual foi designada audiência de instrução. Audiência de instrução realizada em 23/03/2026, oportunidade em que foram ouvidas seis testemunhas, consoante ata de ID 10650183579. Alegações finais nos IDs 10663487504, 10677772781 e 10677784944. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Varginha O Município de Varginha arguiu, em sua contestação (ID 5883488024), sua ilegitimidade passiva. Segundo o ente público, a falecida possuía vínculo com a FHOMUV, constituída como Fundação Pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e jurídica própria e independente, respondendo por todos os possíveis danos que ocorram no interior de seu instituto. Pois bem. Depreende-se da portaria de nomeação (ID 5880143049), do termo de posse (ID 5880143046) e da declaração (ID 4360778017) que a de cujus possuía vínculo estatutário exclusivo com a FHOMUV, no cargo efetivo de técnica de enfermagem. De acordo com a narrativa da inicial, a de cujus trabalhava na FHOMUV, onde teria sido contaminada pela COVID-19, vindo a falecer. As alegações do autor são no sentido de que sua falecida mãe foi colocada na linha de frente da doença pelo Hospital requerido, sem os EPIs adequados e sem a devida higienização do hospital, o que acabou por culminar em sua morte. Analisando detidamente os autos, não verifico nenhum indício de participação direta ou indireta do Município de Varginha nos eventos narrados pela parte autora, de modo que a ilegitimidade do ente público deve ser reconhecida. Desse modo, acolho a preliminar arguida, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação ao Município de Varginha, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II.2. Do mérito Não há qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, estando o feito apto ao exame do mérito. Procedo à análise do mérito. Observa-se que a controvérsia dos autos reside em saber se o autor tem direito à indenização por danos materiais e morais pela morte de sua mãe, decorrente de suposta contaminação pela COVID-19 em ambiente de trabalho. Com efeito, acerca do dever de indenizar, o art. 186 do Código Civil dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, a matéria há de ser examinada segundo a teoria da responsabilidade civil constante do art. 186 do Código Civil, a qual preceitua que o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude da conduta e nexo de causalidade entre o ato antijurídico e o prejuízo causado. Destarte, diante da ausência de qualquer dos requisitos, não há que se falar em responsabilidade civil. Estabelecidas tais premissas, cumpre adentrar as particularidades da controvérsia para verificar a ocorrência ou não de ilícito a ensejar o dano vivenciado pelo autor (dano, conduta e nexo causal). Pois bem. Da análise dos autos, é importante destacar o que constou na conclusão do laudo pericial (ID 10319279222): Após a realização da análise de toda documentação acostada aos autos, dos protocolos de segurança e medidas de controle adotadas no ambiente de trabalho hospitalar, constata-se que os procedimentos foram efetivos para minimizar os riscos de transmissão do vírus SARS-CoV2 no ambiente hospitalar, não sendo possível relacionar o caso de infecção da servidora ao ambiente de trabalho. Foram fornecidos EPIs aos trabalhadores em conformidade com os padrões exigidos pela legislação e os servidores foram amplamente orientados sobre a forma adequada de uso. Os procedimentos de limpeza e desinfecção do ambiente hospitalar foram cumpridos de maneira rigorosa e frequente, conforme protocolos de biossegurança, reduzindo a possibilidade de contaminação por superfícies. O hospital requerido implementou medidas de monitoramento frequente, dos servidores com observação diária para detecção precoce de possíveis casos de COVID-19. A servidora exercia suas funções junto ao setor de oncologia que funcionava em local diverso da ala de atendimento aos pacientes com síndrome gripal COVID 19, não laborando na linha de frente do atendimento dos casos. A COVID-19 é uma doença que apresentou uma dissiminação ubíque, ou seja os individuos encontravam-se expostos tanto no ambiente de trabalho hospitalar quanto fora dele, como em locais públicos, em casa ou em interações sociais. Salienta-se ainda que a servidora adquiriu a síndrome gripal em período de alta circulação viral na comunidade. (...) Em ambientes hospitalares, o risco de infecção ocorre também devido ao contato direto com pacientes infectados, o que não ficou comprovado no caso em tela, uma vez que a servidora não exercia suas funções no setor de atendimento das pessoas infectadas com o vírus, bem como não constam registros de infecção no setor em que laborava. (…) Conforme descrito acima, no caso em tela, a infecção da periciada pode ter ocorrido em diversos lugares não sendo possível estabelecer nexo de causalidade entre a contaminação da servidora e o ambiente de trabalho, local este onde foram tomadas todas as precauções para evitar o contágio, com os fornecimentos dos insumos e equipamentos de proteção individual para a atividade laboral por ela exercida. A prova oral produzida na audiência de instrução (ID 10650183579) revela uma nítida contradição entre os relatos. De um lado, os depoimentos das testemunhas da primeira ré convergem com as constatações do laudo pericial. De outro, as testemunhas do autor descrevem um cenário inteiramente oposto sobre a rotina e as condições de trabalho da falecida, incompatível com a realidade apurada pela perícia. Depreende-se, da análise dos autos, que o Hospital requerido logrou êxito em comprovar que a genitora do autor atuava no setor ambulatorial da oncologia, de caráter eminentemente eletivo, o qual funcionava em local diverso da ala de atendimento aos pacientes com síndrome gripal/COVID-19, não laborando a servidora na linha de frente do atendimento desses casos. A FHOMUV comprovou, também, que todas as medidas de contingência e segurança foram adotadas, consoante laudo pericial, corroborado pelos depoimentos testemunhais e documentos acostados aos autos. Ademais, não há provas de que a falecida tenha sido infectada pelo vírus em seu ambiente de trabalho, até mesmo porque, à época dos fatos, a doença apresentava alto índice de disseminação em todos os segmentos da sociedade. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG): EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO - ÓBITO - SERVIDOR PÚBLICO - COVID-19 - PROPAGAÇÃO VIRAL - PANDEMIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEMONSTRAÇÃO - AUSENTE - FORNECIMENTO DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS - PROTEÇÃO INDIVIDUAL - COMPROVADO - Ao autor cabe a comprovação dos fatos constitutivos do direito de sua titularidade. - Conquanto seja objetiva a responsabilidade do Estado, em decorrência de danos advindos da prestação de serviços públicos ao particular, considerando que o pedido indenizatório funda-se em acidente de trabalho, já que o óbito do servidor seria resultado do contagio da COVID-19, a questão demanda a efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade. - Somado ao fato da disseminação da COVID-19, por ser viral, se propaga e dissemina pelo ar, atingindo qualquer pessoa, independentemente do exercício de cargo ser afeto à carreira da saúde, convalidando a imprevisibilidade e excepcionalidade da pandemia, com vitimas em âmbito mundial, a conduta do ente municipal, que forneceu equipamentos de proteção individual e insumos aos servidores públicos e cumpriu normas sanitárias para contenção do surto, importa na improcedência do pedido reparatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.248072-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2022, publicação da súmula em 30/09/2022) Diante disso, não restou configurada conduta ilícita da FHOMUV, de modo que, ausente a prova da ilicitude da conduta e do nexo causal, revela-se incabível a pretensão de reparação. Por todo o exposto, o caso é de improcedência dos pedidos, haja vista a não configuração de ato ilícito apto a ensejar a condenação por danos materiais e morais, bem como a ausência de comprovação do nexo causal entre o trabalho da genitora do autor e o seu óbito. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, por litigando o autor sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito em Substituição Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha