5005207-86.2026.8.21.0109
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Marau
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5005207-86.2026.8.21.0109/RS REQUERENTE : SPESSOTO PUCCI INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PALERMO FILHO (OAB SP245663) DESPACHO/DECISÃO SPESSOTO PUCCI INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA. ajuizou pedido de produção antecipada de provas em desfavor de BASSO & PANCOTTE LTDA. . Descreve, na petição inicial, ser indústria calçadista especializada no segmento agro, tendo desenvolvido linha própria de botina injetada. Narra que seu administrador entrou em contato com Bernardo Pancotte, representante da interessada, entre dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, com o objetivo de apresentar o produto e discutir parceria de distribuição exclusiva. Durante as tratativas, a requerente afirma ter compartilhado com a interessada catálogos técnicos e comerciais, fotografias e vídeos do calçado, amostras físicas da botina injetada enviadas por via postal, palmilha de visco elastano com informações sobre composição e impacto no custo, além de dados sobre materiais, componentes e posicionamento mercadológico. Relata que as negociações avançaram ao ponto de as partes trocarem artes de embalagem com a identidade visual da interessada. Em fevereiro de 2024, a interessada confirmou o recebimento das amostras e aprovou a qualidade do produto, comunicando, logo na sequência, não ter interesse em fechar o negócio em razão de preço. Em outubro de 2025, a requerente constatou que a ré havia lançado ao mercado botina injetada própria, denominada " Botina Pé Seco Baspan ", com características que reputa substancialmente coincidentes com as do produto apresentado durante as tratativas. Instada a esclarecer, a interessada limitou-se a negar a coincidência. Em 19/03/2026, a requerente notificou a interessada extrajudicialmente, sem obter resposta satisfatória. A parte requerente pede: a citação da interessada; a exibição de documentos relativos ao desenvolvimento da botina injetada da interessada no período de 01/01/2023 a 31/12/2024; a realização de perícia técnica comparativa entre os dois produtos; o depósito das amostras físicas; e a homologação da prova ao final ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Passo a decidir. Adimplidas as custas iniciais, passo à análise do pedido. De acordo com o art. 381 do CPC, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. E o art. 382 do CPC preceitua que " Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair ". No caso concreto, o prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, inciso III, do CPC), é a hipótese que melhor se amolda. Com a apresentação dos documentos e a produção da prova pericial - o que também poderá viabilizar eventual autocomposição entre as partes (inciso II do art. 381), a parte autora poderá aferir com segurança se a ação principal será fundada em fatos concretos ou em mera coincidência de mercado. O prévio acesso à documentação e o laudo pericial permitirão que ela decida, com base em elementos objetivos, se ajuíza ou não a ação de mérito, e em que extensão. Precipuamente, o resultado da medida poderá elidir o eventual aforamento de ação judicial fadada ao fracasso, caso inexistentes provas de que a requerida cometeu conduta ilícita. Outrossim, especificamente sobre a exibição de documentos, registro que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem admitido o deferimento do objeto, visto que se trata de medida que visa subsidiara a análise pericial aprofundada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS . PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS À COMPROVAÇÃO DE ALEGADO PLÁGIO, CONTRAFAÇÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL , EM FACE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, TENTATIVA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E FALTA DE INTERESSE RECURSAL; (II) AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVADA PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA; (III) INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA AGRAVADA NÃO PROSPERAM, POIS A DISCUSSÃO SOBRE A EXTENSÃO DA PROTEÇÃO DA PATENTE E A SUPOSTA VIOLAÇÃO É INTRÍNSECA À ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA, NÃO CONFIGURANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.2. A ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, LIMITADA À COGNIÇÃO SUMÁRIA DA TUTELA PROVISÓRIA, NÃO IMPLICA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, POIS NÃO ADENTRA NO MÉRITO EXAURIENTE DA AÇÃO PRINCIPAL.3. O INTERESSE RECURSAL DA AGRAVANTE EXISTE QUANTO À TOTALIDADE DA ORDEM DE EXIBIÇÃO, NÃO HAVENDO FALTA DE INTERESSE DE AGIR, MESMO QUE ALGUNS DOCUMENTOS SOLICITADOS POSSAM SER PÚBLICOS.4. A PROBABILIDADE DO DIREITO ESTÁ PRESENTE, POIS A AFERIÇÃO DA EQUIVALÊNCIA TÉCNICA PARA VERIFICAR A VIOLAÇÃO DE PATENTE É QUESTÃO COMPLEXA QUE DEMANDA PERÍCIA DE ENGENHARIA, DEPENDENTE DA EXIBIÇÃO DOS PROJETOS E DOCUMENTOS TÉCNICOS.5. O LAUDO TÉCNICO UNILATERAL APRESENTADO PELA AGRAVANTE, EMBORA RELEVANTE, NÃO É CONCLUSIVO E NECESSITA SER SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO E À ANÁLISE PERICIAL EM JUÍZO.6. O PERIGO DE DANO PARA A AGRAVADA RESIDE NA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUZIR A PROVA NECESSÁRIA PARA VERIFICAR A SUPOSTA INFRAÇÃO PATENTÁRIA E A CONCORRÊNCIA DESLEAL SEM A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS, O QUE PODERIA FRUSTRAR O OBJETIVO DA AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. IV. DISPOSITIVO:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53525173720258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 27-01-2026) Para finalizar, o pedido de exibição de documentos delimita com precisão o período (01/01/2023 a 31/12/2024) e o conjunto documental de interesse, de modo que o pedido não representa devassa na atividade empresarial da interessada, mas sim acesso direcionado aos elementos indispensáveis à aferição da cronologia do desenvolvimento do produto. Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS , nos termos dos arts. 381 a 383 do CPC, e DETERMINO : a) a exibição, pela ré, dos documentos indicados pela autora no "item II.3.1." da peça inicial; b) a realização de perícia técnica comparativa , com nomeação de perito com formação em engenharia de produção, engenharia de materiais ou tecnologia do calçado, para exame entre a amostra física da botina injetada da requerente e o produto fabricado e comercializado pela interessada. Indefiro o pedido de depósito de botina física na sede deste Juízo, uma vez que poderá o Senhor Perito, aceitando a produção da prova, contatar a parte autora a fim de que obtenha o objeto para análise. Para produção da prova, NOMEIO perito o Sr. BRUNO HENRIQUE SASS (e-mail: bruno_sass@yahoo.com.br), , o qual intimo para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar em 5 (cinco) dias proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º, inciso I do Código de Processo Civil, que deverão ser suportados pela parte autora, ora requerente. Caso não aceite, nomeio, desde já: Sr. EVERSON ALFREDO STRACK (e-mail: fegengenharia@yahoo.com.br); Sr. BRUNO HUBNER BARIN (e-mail: brunobarin@hotmail.com); Sr. JOSÉ LUIZ COLLAR FILHO (e-mail: zecollar@hotmail.com); Sr. ELITON RICARDO CARDOSO (e-mail: elitonricardo2013@gmail.com); Sr. JARBAS AGATTI (e-mail: agattijarbas@hotmail.com); Sr. ROGER ZIMMER (e-mail: consultoriarc@yahoo.com.br). Com fulcro no art. 465, § 4° do Código de Processo Civil, autorizo o pagamento de até 50% dos honorários do perito a favor do mesmo no início dos trabalhos, devendo o remanescente, por sua vez, ser pago somente ao final, após da entrega dos laudos e prestados todos os esclarecimentos necessários. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para conhecimento e, havendo, para apresentação do parecer do assistente técnico no prazo comum de 15 dias, conforme artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil. Com a concordância das partes, intimem-se para o pagamento dos honorários. Quando do cumprimento, não retornando as intimações eletrônicas dos peritos nomeados, deve-se proceder às intimações através do e-mail ou telefone , quando disponibilizados. Cite-se e intime-se a parte ré para exibir os documentos referidos na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento nos arts. 381, inc. III, e 382, § 1º, ambos do CPC, ressalvando que nesta espécie de procedimento não há possibilidade de defesa ou de recurso pela parte requerida, na forma definida pelo § 4º do supracitado artigo. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SPESSOTO PUCCI INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO PALERMO FILHO
OAB: 245663/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5005207-86.2026.8.21.0109/RS REQUERENTE : SPESSOTO PUCCI INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PALERMO FILHO (OAB SP245663) DESPACHO/DECISÃO SPESSOTO PUCCI INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA. ajuizou pedido de produção antecipada de provas em desfavor de BASSO & PANCOTTE LTDA. . Descreve, na petição inicial, ser indústria calçadista especializada no segmento agro, tendo desenvolvido linha própria de botina injetada. Narra que seu administrador entrou em contato com Bernardo Pancotte, representante da interessada, entre dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, com o objetivo de apresentar o produto e discutir parceria de distribuição exclusiva. Durante as tratativas, a requerente afirma ter compartilhado com a interessada catálogos técnicos e comerciais, fotografias e vídeos do calçado, amostras físicas da botina injetada enviadas por via postal, palmilha de visco elastano com informações sobre composição e impacto no custo, além de dados sobre materiais, componentes e posicionamento mercadológico. Relata que as negociações avançaram ao ponto de as partes trocarem artes de embalagem com a identidade visual da interessada. Em fevereiro de 2024, a interessada confirmou o recebimento das amostras e aprovou a qualidade do produto, comunicando, logo na sequência, não ter interesse em fechar o negócio em razão de preço. Em outubro de 2025, a requerente constatou que a ré havia lançado ao mercado botina injetada própria, denominada " Botina Pé Seco Baspan ", com características que reputa substancialmente coincidentes com as do produto apresentado durante as tratativas. Instada a esclarecer, a interessada limitou-se a negar a coincidência. Em 19/03/2026, a requerente notificou a interessada extrajudicialmente, sem obter resposta satisfatória. A parte requerente pede: a citação da interessada; a exibição de documentos relativos ao desenvolvimento da botina injetada da interessada no período de 01/01/2023 a 31/12/2024; a realização de perícia técnica comparativa entre os dois produtos; o depósito das amostras físicas; e a homologação da prova ao final ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Passo a decidir. Adimplidas as custas iniciais, passo à análise do pedido. De acordo com o art. 381 do CPC, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. E o art. 382 do CPC preceitua que " Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair ". No caso concreto, o prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, inciso III, do CPC), é a hipótese que melhor se amolda. Com a apresentação dos documentos e a produção da prova pericial - o que também poderá viabilizar eventual autocomposição entre as partes (inciso II do art. 381), a parte autora poderá aferir com segurança se a ação principal será fundada em fatos concretos ou em mera coincidência de mercado. O prévio acesso à documentação e o laudo pericial permitirão que ela decida, com base em elementos objetivos, se ajuíza ou não a ação de mérito, e em que extensão. Precipuamente, o resultado da medida poderá elidir o eventual aforamento de ação judicial fadada ao fracasso, caso inexistentes provas de que a requerida cometeu conduta ilícita. Outrossim, especificamente sobre a exibição de documentos, registro que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem admitido o deferimento do objeto, visto que se trata de medida que visa subsidiara a análise pericial aprofundada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS . PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS À COMPROVAÇÃO DE ALEGADO PLÁGIO, CONTRAFAÇÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL , EM FACE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, TENTATIVA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E FALTA DE INTERESSE RECURSAL; (II) AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVADA PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA; (III) INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA AGRAVADA NÃO PROSPERAM, POIS A DISCUSSÃO SOBRE A EXTENSÃO DA PROTEÇÃO DA PATENTE E A SUPOSTA VIOLAÇÃO É INTRÍNSECA À ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA, NÃO CONFIGURANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.2. A ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, LIMITADA À COGNIÇÃO SUMÁRIA DA TUTELA PROVISÓRIA, NÃO IMPLICA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, POIS NÃO ADENTRA NO MÉRITO EXAURIENTE DA AÇÃO PRINCIPAL.3. O INTERESSE RECURSAL DA AGRAVANTE EXISTE QUANTO À TOTALIDADE DA ORDEM DE EXIBIÇÃO, NÃO HAVENDO FALTA DE INTERESSE DE AGIR, MESMO QUE ALGUNS DOCUMENTOS SOLICITADOS POSSAM SER PÚBLICOS.4. A PROBABILIDADE DO DIREITO ESTÁ PRESENTE, POIS A AFERIÇÃO DA EQUIVALÊNCIA TÉCNICA PARA VERIFICAR A VIOLAÇÃO DE PATENTE É QUESTÃO COMPLEXA QUE DEMANDA PERÍCIA DE ENGENHARIA, DEPENDENTE DA EXIBIÇÃO DOS PROJETOS E DOCUMENTOS TÉCNICOS.5. O LAUDO TÉCNICO UNILATERAL APRESENTADO PELA AGRAVANTE, EMBORA RELEVANTE, NÃO É CONCLUSIVO E NECESSITA SER SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO E À ANÁLISE PERICIAL EM JUÍZO.6. O PERIGO DE DANO PARA A AGRAVADA RESIDE NA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUZIR A PROVA NECESSÁRIA PARA VERIFICAR A SUPOSTA INFRAÇÃO PATENTÁRIA E A CONCORRÊNCIA DESLEAL SEM A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS, O QUE PODERIA FRUSTRAR O OBJETIVO DA AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. IV. DISPOSITIVO:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53525173720258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 27-01-2026) Para finalizar, o pedido de exibição de documentos delimita com precisão o período (01/01/2023 a 31/12/2024) e o conjunto documental de interesse, de modo que o pedido não representa devassa na atividade empresarial da interessada, mas sim acesso direcionado aos elementos indispensáveis à aferição da cronologia do desenvolvimento do produto. Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS , nos termos dos arts. 381 a 383 do CPC, e DETERMINO : a) a exibição, pela ré, dos documentos indicados pela autora no "item II.3.1." da peça inicial; b) a realização de perícia técnica comparativa , com nomeação de perito com formação em engenharia de produção, engenharia de materiais ou tecnologia do calçado, para exame entre a amostra física da botina injetada da requerente e o produto fabricado e comercializado pela interessada. Indefiro o pedido de depósito de botina física na sede deste Juízo, uma vez que poderá o Senhor Perito, aceitando a produção da prova, contatar a parte autora a fim de que obtenha o objeto para análise. Para produção da prova, NOMEIO perito o Sr. BRUNO HENRIQUE SASS (e-mail: bruno_sass@yahoo.com.br), , o qual intimo para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar em 5 (cinco) dias proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º, inciso I do Código de Processo Civil, que deverão ser suportados pela parte autora, ora requerente. Caso não aceite, nomeio, desde já: Sr. EVERSON ALFREDO STRACK (e-mail: fegengenharia@yahoo.com.br); Sr. BRUNO HUBNER BARIN (e-mail: brunobarin@hotmail.com); Sr. JOSÉ LUIZ COLLAR FILHO (e-mail: zecollar@hotmail.com); Sr. ELITON RICARDO CARDOSO (e-mail: elitonricardo2013@gmail.com); Sr. JARBAS AGATTI (e-mail: agattijarbas@hotmail.com); Sr. ROGER ZIMMER (e-mail: consultoriarc@yahoo.com.br). Com fulcro no art. 465, § 4° do Código de Processo Civil, autorizo o pagamento de até 50% dos honorários do perito a favor do mesmo no início dos trabalhos, devendo o remanescente, por sua vez, ser pago somente ao final, após da entrega dos laudos e prestados todos os esclarecimentos necessários. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para conhecimento e, havendo, para apresentação do parecer do assistente técnico no prazo comum de 15 dias, conforme artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil. Com a concordância das partes, intimem-se para o pagamento dos honorários. Quando do cumprimento, não retornando as intimações eletrônicas dos peritos nomeados, deve-se proceder às intimações através do e-mail ou telefone , quando disponibilizados. Cite-se e intime-se a parte ré para exibir os documentos referidos na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento nos arts. 381, inc. III, e 382, § 1º, ambos do CPC, ressalvando que nesta espécie de procedimento não há possibilidade de defesa ou de recurso pela parte requerida, na forma definida pelo § 4º do supracitado artigo. Cumpra-se.