Detalhe do processo

5005206-73.2018.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005206-73.2018.8.21.0015/RS AUTOR : MIGUEL SILVA ELIBIO ADVOGADO(A) : MARCIO GIOVANI FERNANDES (OAB RS054059) RÉU : RIVELINO ARGENTA ADVOGADO(A) : NELSON ROBERT SCHÖNARDIE (OAB RS032861) RÉU : JOSE VARGAS MACHADO ADVOGADO(A) : NELSON ROBERT SCHÖNARDIE (OAB RS032861) RÉU : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA CID (OAB RS103249) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido formulado pela parte ré ( evento 112, PET1 ) para que o cartório providencie o traslado do laudo pericial produzido no processo físico nº 015/1.18.0005414-0. A solicitação é inviável por duas razões. Primeiro, o referido processo encontra-se arquivado, conforme consulta processual ( evento 14, INF4 ), o que impede o manuseio dos autos e a extração de cópias antes do seu desarquivamento. Segundo, e mais importante, o processo em questão tramitou perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Este juízo e o respectivo cartório (1ª Vara Cível) não possuem competência funcional nem acesso aos sistemas de arquivo físico para ordenar ou processar o desarquivamento de um feito que tramitou em outra unidade jurisdicional. Portanto, cabe à parte interessada, por seus próprios meios, requerer diretamente ao juízo da 4ª Vara Cível as providências necessárias para o desarquivamento e, posteriormente, providenciar a juntada do documento pretendido a estes autos. Intime-se a parte ré para que, querendo, promova as diligências cabíveis para o cumprimento da decisão do evento 87, DESPADEC1 . Agendada a intimação da(s) parte(s) para ciência da decisão. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Réu JOSE VARGAS MACHADO

Autor MIGUEL SILVA ELIBIO

Réu RIVELINO ARGENTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE DA SILVEIRA CID

OAB: 103249/RS

MAURO FITERMAN

OAB: 31897/RS

NELSON ROBERT SCHÖNARDIE

OAB: 32861/RS

MARCIO GIOVANI FERNANDES

OAB: 54059/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005206-73.2018.8.21.0015/RS AUTOR : MIGUEL SILVA ELIBIO ADVOGADO(A) : MARCIO GIOVANI FERNANDES (OAB RS054059) RÉU : RIVELINO ARGENTA ADVOGADO(A) : NELSON ROBERT SCHÖNARDIE (OAB RS032861) RÉU : JOSE VARGAS MACHADO ADVOGADO(A) : NELSON ROBERT SCHÖNARDIE (OAB RS032861) RÉU : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA CID (OAB RS103249) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido formulado pela parte ré ( evento 112, PET1 ) para que o cartório providencie o traslado do laudo pericial produzido no processo físico nº 015/1.18.0005414-0. A solicitação é inviável por duas razões. Primeiro, o referido processo encontra-se arquivado, conforme consulta processual ( evento 14, INF4 ), o que impede o manuseio dos autos e a extração de cópias antes do seu desarquivamento. Segundo, e mais importante, o processo em questão tramitou perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Este juízo e o respectivo cartório (1ª Vara Cível) não possuem competência funcional nem acesso aos sistemas de arquivo físico para ordenar ou processar o desarquivamento de um feito que tramitou em outra unidade jurisdicional. Portanto, cabe à parte interessada, por seus próprios meios, requerer diretamente ao juízo da 4ª Vara Cível as providências necessárias para o desarquivamento e, posteriormente, providenciar a juntada do documento pretendido a estes autos. Intime-se a parte ré para que, querendo, promova as diligências cabíveis para o cumprimento da decisão do evento 87, DESPADEC1 . Agendada a intimação da(s) parte(s) para ciência da decisão. Diligências legais.