5005206-73.2018.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005206-73.2018.8.21.0015/RS AUTOR : MIGUEL SILVA ELIBIO ADVOGADO(A) : MARCIO GIOVANI FERNANDES (OAB RS054059) RÉU : RIVELINO ARGENTA ADVOGADO(A) : NELSON ROBERT SCHÖNARDIE (OAB RS032861) RÉU : JOSE VARGAS MACHADO ADVOGADO(A) : NELSON ROBERT SCHÖNARDIE (OAB RS032861) RÉU : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA CID (OAB RS103249) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido formulado pela parte ré ( evento 112, PET1 ) para que o cartório providencie o traslado do laudo pericial produzido no processo físico nº 015/1.18.0005414-0. A solicitação é inviável por duas razões. Primeiro, o referido processo encontra-se arquivado, conforme consulta processual ( evento 14, INF4 ), o que impede o manuseio dos autos e a extração de cópias antes do seu desarquivamento. Segundo, e mais importante, o processo em questão tramitou perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Este juízo e o respectivo cartório (1ª Vara Cível) não possuem competência funcional nem acesso aos sistemas de arquivo físico para ordenar ou processar o desarquivamento de um feito que tramitou em outra unidade jurisdicional. Portanto, cabe à parte interessada, por seus próprios meios, requerer diretamente ao juízo da 4ª Vara Cível as providências necessárias para o desarquivamento e, posteriormente, providenciar a juntada do documento pretendido a estes autos. Intime-se a parte ré para que, querendo, promova as diligências cabíveis para o cumprimento da decisão do evento 87, DESPADEC1 . Agendada a intimação da(s) parte(s) para ciência da decisão. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Réu JOSE VARGAS MACHADO
Autor MIGUEL SILVA ELIBIO
Réu RIVELINO ARGENTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE DA SILVEIRA CID
OAB: 103249/RS
MAURO FITERMAN
OAB: 31897/RS
NELSON ROBERT SCHÖNARDIE
OAB: 32861/RS
MARCIO GIOVANI FERNANDES
OAB: 54059/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005206-73.2018.8.21.0015/RS AUTOR : MIGUEL SILVA ELIBIO ADVOGADO(A) : MARCIO GIOVANI FERNANDES (OAB RS054059) RÉU : RIVELINO ARGENTA ADVOGADO(A) : NELSON ROBERT SCHÖNARDIE (OAB RS032861) RÉU : JOSE VARGAS MACHADO ADVOGADO(A) : NELSON ROBERT SCHÖNARDIE (OAB RS032861) RÉU : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA CID (OAB RS103249) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido formulado pela parte ré ( evento 112, PET1 ) para que o cartório providencie o traslado do laudo pericial produzido no processo físico nº 015/1.18.0005414-0. A solicitação é inviável por duas razões. Primeiro, o referido processo encontra-se arquivado, conforme consulta processual ( evento 14, INF4 ), o que impede o manuseio dos autos e a extração de cópias antes do seu desarquivamento. Segundo, e mais importante, o processo em questão tramitou perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Este juízo e o respectivo cartório (1ª Vara Cível) não possuem competência funcional nem acesso aos sistemas de arquivo físico para ordenar ou processar o desarquivamento de um feito que tramitou em outra unidade jurisdicional. Portanto, cabe à parte interessada, por seus próprios meios, requerer diretamente ao juízo da 4ª Vara Cível as providências necessárias para o desarquivamento e, posteriormente, providenciar a juntada do documento pretendido a estes autos. Intime-se a parte ré para que, querendo, promova as diligências cabíveis para o cumprimento da decisão do evento 87, DESPADEC1 . Agendada a intimação da(s) parte(s) para ciência da decisão. Diligências legais.