5005205-34.2023.8.13.0016
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5005205-34.2023.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: VALERIA DA SILVA LEITE CPF: 101.414.466-33 RÉU: MUNICIPIO DE ALFENAS CPF: 18.243.220/0001-01 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação proposta por Valéria da Silva Leite em face do Município de Alfenas, ambos qualificados na petição inicial, na qual a parte autora alega que é servidora pública efetiva, desde 1º de fevereiro de 2017[1], ocupante do cargo de professora de carreira IA, porém não está recebendo o piso salarial nacional do magistério público, regulamentado pela lei nº 11.738/2008. Assim, pleiteia a declaração do direito a que está sendo discutido, e a condenação da parte ré ao pagamento da diferença, além de horas extras, tendo em vista que o período extraclasse não foi utilizado no desenvolvimento de atividade de ensino, mas ministrando aulas. Juntou documentos. A parte ré, devidamente citada e intimada, apresentou contestação – confrontar ID 10092372752. Impugnação regular – confrontar ID 10097638300. Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o r. acórdão de ID 10391059293 anulou o julgado por ausência de liquidez. Foi, portanto, determinada a realização de laudo técnico – confrontar ID 10463847022. Foi apresentado laudo técnico ao ID 10633799435, complementado ao ID 10672373047. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, inexistindo irregularidades a serem saneadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação declaratória de direito c/c cobrança de valores retroativos. Pretende a parte autora a declaração de seu direito ao recebimento do piso salarial nacional de magistério público, e a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores pagos e os efetivamente devidos. Outrossim, pleiteia pelo cumprimento da jornada de trabalho estabelecida na Lei nº 11.738/2008. Nota-se através dos documentos de IDs 9831083654 e 9831064005 que a parte autora é servidora pública do Município de Alfenas, ocupante do cargo de Professora de Carreira IA. Pois bem, o ponto controvertido a ser esclarecido nesta ação, é se a parte autora possui ou não o direito de receber o piso salarial nacional do magistério público da educação básica. Sobre o tema, a priori, faz necessário analisar a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, a qual regulamenta o art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal e art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos seguintes termos: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. A referida lei foi objeto de controle de constitucionalidade pela ADI 4.167/2008, de relatoria do então Ministro Joaquim Barbosa, cujo objeto consistia em verificar se o texto normativo feria o pacto federativo, ao regulamentar matéria que, em tese, seria de competência privativa de cada um dos entes públicos em seu âmbito territorial. No julgamento da medida cautelar proposta contra o art. 2º, caput e §1º da Lei nº 11.738/08, restou decidido que "até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração, e não tão somente o vencimento básico inicial da carreira". Neste sentido, importante salientar que, da vigência da Lei nº 11.738/2008 até o julgamento final da ADI nº 4.167, prevaleceu o entendimento de que a remuneração – e não o vencimento – dos profissionais do magistério público da educação básica deveria observar o piso nacional estabelecido. Proferido o julgamento de mérito da ADI nº 4.167, em 27 de abril de 2011, foi reconhecida a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, restando consignado, ainda, que o piso salarial deveria ser considerado na fixação do vencimento básico da categoria, não mais da remuneração, como antes determinado na medida cautelar, conforme os termos assim ementados: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (Tribunal Pleno, ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011, DJe 24.08.2011). (grifei) Destarte, ficou estabelecido sobre os efeitos desta decisão, em sede de embargos declaratórios, o Supremo Tribunal Federal entendeu que deveria ser atribuído o efeito ex nunc, estabelecendo que "a Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade e em que foi declarada a constitucionalidade do piso salarial dos professores da educação básica". Assim, como preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008, e conforme o julgamento de mérito da ADI nº 4.167/2008 pelo STF, os professores passaram a fazer jus, a partir do dia 27 de abril de 2011, ao recebimento dos seus vencimentos básicos com referência no piso nacional salarial (grifei e destaquei). No tocante à legislação no âmbito municipal, temos que a Lei nº 4.231/2010, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino, o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da educação do Município de Alfenas. A parte ré, em sede de contestação, primeiramente afirma que a parte autora recebe acima do piso nacional. Entretanto, alega que os professores municipais recebem conforme sua carga horária, e que o piso salarial nacional desta categoria impõe 40 horas por semana. Desta forma, entende que a aplicação do piso salarial nacional deverá ser aplicada proporcionalmente às horas semanais trabalhadas pelos professores do Município, tendo em vista que a parte autora trabalha 20 horas por semana. A parte ré, ainda, aduz que a Lei municipal nº 5.134/2022 concede a recomposição salarial de 12% aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, comissionados, agentes políticos contratados e inativos junto ao Poder Executivo, bem como aos Conselheiros Tutelares. Quanto ao assunto da jornada de trabalho trazido na contestação, depreende-se: PISO SALARIAL. PROPORCIONALIDADE À JORNADA CONTRATADA. O piso salarial coletiva remunera 8 horas diárias. O trabalhador que cumpre jornada de 4 horas deve receber o valor proporcional à jornada previsto na convenção reduzida, estando observado o valor do piso salarial/hora (TRT 3ª Região, Processo 01030-2010-109-03-00-2 RO, DJ24/01/2011) PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA CONTRATADA. POSSIBILIDADE. O reclamante foi contratado para trabalhar 4 horas por dia, valor superior ao piso pretendido, considerado que a norma coletiva levou em consideração a jornada de 8 horas. A contração com salário proporcional à jornada é aceito pela jurisprudência, conforme entendimento resumido na O. J. 358 da SBDI-1 do TST (TRT 3ª Região, Processo nº 01109-2010-031-03-00-6 RO, DJ 14/02/2011). Ou seja, os professores da educação básica recebem sua remuneração levando em consideração as horas trabalhadas. Seguindo por esta linha de raciocínio, e diante das previsões constitucionais acerca da educação, a Lei nº 11.738, de 2008, priorizou o trabalho desempenhado no magistério público da educação básica, a fim de valorizar os profissionais e, desse modo, respaldar o importante papel desempenhado na própria efetividade do direito à educação em todo o Brasil. Assim, tal lei foi criada para que os entes resguardassem o piso nacional do magistério público, voltado aos profissionais da educação básica. Consoante interpretação proferida nos autos da ADI n. 4.167 do Excelso Pretório, a Lei do Piso Nacional tem eficácia a partir de 27/04/2011. Destarte, até 27/04/2011, prevalece o entendimento externado no julgamento da medida cautelar da ADI, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico da carreira (grifei). Assim, ficando demonstrado, no presente caso, que o Município de Alfenas realizou pagamento inferior ao piso salarial nacional para a parte autora, que se trata de professora de educação básica, procede o pleito autoral no sentido da exigibilidade das diferenças salariais quando o vencimento básico da servidora manteve-se inferior ao piso definido na Lei nº 11.738/2008, proporcionalmente à sua carga horária de trabalho, conforme entendimento abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA - REDE MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE PAI PEDRO - PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL - LEI FEDERAL Nº 11.738/08 - INTERPRETAÇÃO CONFORME DADA PELO STF - ADI Nº 4167/DF - CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO - EFEITOS - DATA DO JULGAMENTO DA ADI 4167/DF -.- No julgamento da ADI 4167/DF, o Supremo CARGA HORÁRIA - PROPORCIONALIDADE - DIFERENÇA DEVIDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, SALÁRIO FAMÍLIA, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - DIFERENÇAS - PAGAMENTO A MENOR - VERBAS DEVIDAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - APLICAÇÃO - ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC/15 - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08, com a prevalência do valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) a título de vencimento básico dos servidores (profissionais da educação básica) que cumprem carga horária de 40 horas/aula semanais, devendo aqueles que exercem jornada de trabalho inferior, receber os vencimentos de forma proporcional, a partir de janeiro de 2009.- Ao deferir a medida cautelar na ADI nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal autorizou aos entes públicos, até o julgamento final da ação, atribuir a interpretação de "remuneração" ao piso salarial fixado pela Lei 11.738/2008 em contrapartida a "vencimento base".- Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão proferido no julgamento da ADI nº 4.167/DF, o Supremo declarou que o pagamento do piso, nos termos estabelecidos pela Lei 11.738/2008, passou a valer a partir de 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo pelo Plenário.- Comprovado pelos contracheques acostados aos autos o pagamento a menor realizado pelo município, de rigor a procedência do pedido para determinar o pagamento das diferenças relativas ao piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. (....).- Sendo incontroversa a relação jurídica firmada pelas partes, não pode o demandado se isentar do pagamento da verba, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente, e viola diretamente o princípio constitucional da moralidade, norteador do Direito Administrativo Brasileiro. (...). Processo: Ap Cível/Rem Necessária 1.0522.14.002449-1/0010024491-35.2014.8.13.0522 (1). Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen Data de Julgamento: 06/07/2023. Data da publicação da súmula: 10/07/2023 (grifei e destaquei). Importa registrar que não há que falar em concessão de aumento pelo Poder Judiciário, mas sim em efetivação de um direito assegurado por lei. Neste sentido, o pedido de declaração do direito ao recebimento do piso salarial nacional do magistério, deverá ser julgado procedente, devendo a parte ré adequar o vencimento da parte autora conforme o piso nacional do magistério, no caso, sobre 24 horas semanais. A parte autora, ainda, pretende que seja determinado o cumprimento da Lei nº 11.738/2008 no que tange à jornada de trabalho, a qual está prevista no artigo 2º, §4º da lei supracitada o seguinte: “§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” Neste sentido, o art. 38 da Lei municipal nº 4.231/2010 já estabelece tal regra, a depender da carreira, senão vejamos: Art. 38. Os integrantes das carreiras dos profissionais da Educação ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho: I - Carreira I: jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas de regência em sala de aula e 04 (quatro) horas de atividades de aperfeiçoamento, capacitação, planejamento e realização de reuniões; ou jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo 2/3 (dois terços) em atividade de regência em sala de aula e 1/3 (um terço) em atividades de aperfeiçoamento, capacitação, planejamento e realização de reuniões; (Redação dada pela Lei n° 4.448, de 2013) II - Carreira II: jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas de regência e 04 (quatro) horas atividade; III - Carreira III: jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo 2/3 (dois terços) em atividade de regência em sala de aula e 1/3 (um terço) em atividades de aperfeiçoamento, capacitação, planejamento e realização de reuniões; (Redação dada pela Lei n° 4.448, de 2013) IV - Carreira IV: Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais. (grifos meus) Nessa linha de interlocução, conclui-se que a regra exposta na Lei nº 11.738/2008 já foi implementada pelo Município, sendo certo que a parte ré cumpra com tais preceitos, na forma do art. 38 da Lei nº 4.231/2010. No tocante à prescrição quinquenal, deverão ser decotadas de eventual condenação as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda, ou seja, 09 de junho de 2023. O artigo 1º do Decreto 20.910/32, dispõe que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Grifei e destaquei. Sob tal prisma, no caso em tela, deverão ser decotadas de condenação as parcelas anteriores a 09/06/2018, uma vez que a presente ação foi ajuizada na data de 09/06/2023, sendo este o marco interruptivo da prescrição. No presente caso, verifico que há pedido de parcelas atingidas pela prescrição, pleiteando a parte autora a restituição a partir de 1º de fevereiro de 2017. Assim, serão consideradas as parcelas vencidas a partir de 09/06/2018. Passo à análise do laudo pericial e manifestação das partes. No presente caso, foi elaborado laudo técnico para apuração do valor devido – confrontar IDs 10633799435 e 10672373047. Ao ID 10642232721, parte autora apresentou manifestação acerca dos critérios a serem observados na apuração das diferenças remuneratórias postuladas, suscitando controvérsia quanto ao conceito de piso salarial profissional nacional, à identificação do vencimento básico e ao tratamento a ser conferido às promoções e progressões funcionais. A questão demanda esclarecimento, evitando-se que se atribua ao perito a solução de matéria eminentemente de direito. Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 206, inciso VIII, assegura o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Em concretização ao comando constitucional, a Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispondo, em seu artigo 2º, §1º: O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. A norma é suficientemente clara ao estabelecer que o piso salarial profissional nacional constitui o limite mínimo do vencimento inicial da carreira, considerada a jornada máxima de quarenta horas semanais, com a correspondente adequação proporcional para jornadas inferiores. No julgamento da ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e assentou que o piso deve ser observado em relação ao vencimento básico, e não à remuneração global do profissional do magistério, afastando, portanto, a possibilidade de cumprimento do piso mediante a soma de gratificações, adicionais, abonos ou outras vantagens remuneratórias. É necessário, todavia, estabelecer uma distinção fundamental: vencimento inicial da carreira e vencimento básico não são expressões necessariamente equivalentes. O vencimento inicial corresponde ao vencimento básico atribuído ao primeiro posicionamento da carreira, isto é, ao nível, grau, classe ou padrão de ingresso. Em uma carreira estruturada vertical e horizontalmente, existem outros vencimentos básicos, correspondentes às posições funcionais sucessivamente alcançadas pelo servidor. A distinção tradicional entre vencimento e remuneração auxilia na compreensão da matéria. Como referência conceitual, os artigos 40 e 41 da Lei nº 8.112/1990 distinguem o vencimento – retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, com valor fixado em lei – da remuneração, formada pelo vencimento acrescido das vantagens pecuniárias. Embora referidos dispositivos não disciplinem diretamente o vínculo dos servidores municipais, exprimem distinção consolidada no Direito Administrativo. Portanto, o fato de a Lei nº 11.738/2008 utilizar a expressão “vencimento inicial das carreiras” não significa que todos os profissionais do magistério, independentemente da posição funcional já alcançada, permaneçam tendo como vencimento básico o valor correspondente ao ingresso na carreira. A finalidade da legislação federal foi estabelecer um patamar remuneratório nacional mínimo para o início da carreira, impedindo que qualquer ente federativo fixe o vencimento básico inicial em valor inferior ao piso nacional. A Lei nº 11.738/2008, contudo, não instituiu uma tabela remuneratória nacional completa, tampouco substituiu os planos de carreira estaduais ou municipais. Em outras palavras, a legislação federal responde à seguinte questão: qual o menor vencimento básico admissível no início da carreira do magistério? Já a legislação municipal ou estadual deve responder a outra questão: qual o vencimento básico devido ao servidor que, em razão de sua evolução funcional, se encontra em determinado nível, grau, classe ou padrão da carreira? Essa distinção foi igualmente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 911, segundo o qual a Lei nº 11.738/2008 determina a observância do piso no vencimento inicial da carreira, mas não provoca, por si só, incidência automática dos reajustes sobre gratificações e vantagens, ressalvada a hipótese em que tais consequências decorram da própria legislação local. É precisamente neste ponto que assume especial relevância o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da educação do Município de Alfenas. A Lei Municipal nº 4.231/2010 não estabelece uma carreira formada por um único vencimento básico acrescido, indistintamente, de vantagens pessoais decorrentes da evolução funcional. Ao contrário, estrutura a carreira mediante diferentes posições remuneratórias. Com efeito, o artigo 46 da legislação municipal define a promoção como a “passagem de um padrão de vencimentos a outro imediatamente superior, dentro da carreira”, enquanto o artigo 50 define a progressão como a “passagem de um grau de vencimentos superior e imediatamente sequencial, dentro da classe”. A própria terminologia adotada pelo legislador municipal é significativa. Se a promoção conduz o servidor de um padrão de vencimentos para outro padrão superior e a progressão o conduz a um grau de vencimentos superior, o resultado jurídico dessas movimentações é a alteração da posição funcional do servidor e, consequentemente, do vencimento básico correspondente à nova posição na carreira. Não se trata, nesse caso, de manter inalterado o vencimento básico inicial e acrescentar-lhe, como rubrica autônoma, uma “vantagem de promoção” ou uma “gratificação de progressão”. Por exemplo, se determinado plano de carreira estabelece vencimento básico para o Nível I, outro para o Nível II e outro para o Nível III, uma vez regularmente promovido o servidor para o Nível III, o valor legalmente atribuído ao Nível III passa a constituir o seu vencimento básico. A diferença entre o Nível I e o Nível III não constitui, somente por essa razão, vantagem pessoal destacável do vencimento. Diversa é a situação de verba criada pela legislação como adicional ou gratificação autônoma, como adicional de função, gratificação pelo exercício de determinada atividade, abono, vantagem pessoal, verba indenizatória etc. Nessa hipótese, permanece existente um vencimento básico ao qual se acrescenta a vantagem, esta sim insuscetível de ser utilizada para completar o piso salarial. A natureza jurídica da parcela, portanto, não decorre exclusivamente da denominação utilizada na ficha financeira, mas da legislação que instituiu a verba e da estrutura normativa da carreira. Assim, não se pode presumir, de um lado, que tudo aquilo que esteja lançado sob uma única rubrica denominada “salário base” constitua necessariamente vencimento básico e, de outro, tampouco se pode presumir que toda diferença remuneratória decorrente de escolaridade, promoção ou progressão constitua vantagem pessoal autônoma. A qualificação jurídica deve, portanto, decorrer da lei. Consequentemente, não procede a premissa de que, para a apuração das diferenças discutidas nos autos, deva ser considerado exclusivamente o vencimento inicial da carreira municipal, desconsiderando-se a posição funcional efetivamente ocupada pela parte autora. Do mesmo modo, não é juridicamente adequado tomar o piso salarial nacional proporcional à jornada e, de maneira automática, acrescentar-lhe percentuais de promoções ou progressões, como se estas constituíssem vantagens pessoais incidentes diretamente sobre o piso. O piso nacional não é o vencimento individual de todos os professores em qualquer posição da carreira. Ele constitui o valor mínimo nacional do vencimento básico inicial. Por sua vez, o vencimento básico individual do servidor deve ser identificado de acordo com o seu efetivo enquadramento na carreira municipal, observando-se o nível, grau, classe ou padrão ocupado em cada período e a respectiva tabela remuneratória prevista na legislação local. Assim, para a correta apuração técnica, deve-se observar, competência por competência, a posição funcional efetivamente ocupada pelo servidor, a legislação remuneratória então vigente e o valor legalmente atribuído àquela posição. Verifica-se, portanto, três elementos como necessários à apuração: posição funcional no período, tabela de vencimentos vigente e valor correspondente ao respectivo enquadramento. Dessa forma, ficam estabelecidas as seguintes premissas: a)- será considerado piso salarial profissional nacional o valor mínimo nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 para o vencimento inicial da carreira, observado o valor correspondente a cada exercício e a proporcionalidade da jornada de trabalho; b)- o piso salarial nacional não se confunde com remuneração global, razão pela qual gratificações, adicionais, abonos, vantagens pessoais ou parcelas autônomas não podem ser somados ao vencimento básico com a finalidade de atingir o piso; c)- o vencimento inicial da carreira não se confunde com o vencimento básico individual do servidor que já tenha evoluído funcionalmente; d)- para o servidor promovido ou progredido, deverá ser considerado como vencimento básico o valor legal correspondente ao nível, grau, classe ou padrão em que efetivamente se encontrava posicionado em cada competência, segundo as tabelas e normas municipais vigentes; e)- as promoções e progressões previstas nos artigos 46 e 50 da Lei Municipal nº 4.231/2010, por importarem passagem para padrão ou grau de vencimentos superior, repercutem na determinação do próprio vencimento básico correspondente à nova posição funcional, não devendo ser tratadas, apenas por essa razão, como vantagens pessoais autônomas; f)- eventuais gratificações, adicionais, abonos, vantagens pessoais ou verbas de natureza autônoma permanecerão excluídos do vencimento básico, devendo sua natureza ser definida conforme a legislação que os instituiu, e não apenas pela nomenclatura constante da ficha financeira; g)- não deverá ser adotada metodologia consistente em simplesmente tomar o piso nacional e acrescer, indistintamente, percentuais correspondentes a promoções e progressões, salvo se a própria legislação municipal estabelecer expressamente relação percentual, coeficiente ou mecanismo equivalente entre o vencimento inicial e os demais padrões da carreira; h)- também não deverá ser utilizado, como vencimento básico individual da parte autora, o valor correspondente exclusivamente ao primeiro nível da carreira quando, na respectiva competência, o servidor já estiver regularmente enquadrado em nível, grau, classe ou padrão superior. Ante o exposto, acolho parcialmente a manifestação apresentada, exclusivamente para esclarecer e delimitar os critérios jurídicos a serem observados na apuração, rejeitando-se a pretensão na parte em que pressupõe que o vencimento básico do profissional já promovido ou progredido continue correspondendo ao vencimento inicial da carreira, bem como eventual metodologia que trate, indistintamente, as promoções e progressões previstas na estrutura da carreira como vantagens pessoais autônomas a serem acrescidas ao piso nacional. Seguindo, nos esclarecimentos de ID 10672373047, o perito informou que observou, para fins de cálculo, o salário base da parte autora, adicionais e abonos que não caracterizam vantagens pessoais, que possuem natureza diversa e não podem compor o valor do vencimento básico para atingir o piso legal. Portanto, prevalecem, para efeito de quantificação da condenação, as conclusões constantes do laudo pericial, elaborado por profissional capacitado, o qual atesta que a parte autora acumulou R$11.822,87 a título de diferença salarial – confrontar ID 10672373047. Entretanto, o perito aplicou juros de mora desde quando a verba era devida – confrontar ID 10672373047. Como se verá adiante, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021, a SELIC é o índice aplicável, respeitado o marco da citação como termo inicial. A Taxa SELIC cumula correção monetária e juros de mora, e sua aplicação antes da constituição em mora contraria a orientação firmada no Tema 611 do STJ e a literalidade do art. 240 do CPC e do art. 405 do Código Civil, que fixam a citação como marco inicial para a mora. Na situação em análise, concluo que deve-se levar em consideração o parecer emitido pelo perito nomeado, isso porque goza de presunção de legitimidade e veracidade, além de não ter sido realizado de forma unilateral, mas considerando o valor apurado sem atualização, qual seja, aqueles da coluna “Diferença 24H”, a partir de junho de 2018 em decorrência do prazo prescricional quinquenal, totalizando R$7.686,73. Assim, como visto, o pedido referente à diferença salarial deverá ser julgado parcialmente procedente. Quanto à atualização dos valores. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu artigo 3º, estabelecia que nas condenações da Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, incidiria, uma única vez, até o efetivo pagamento, a Taxa Selic. Assim, considerando que não é cabível interpretação em sentindo diverso, no período de vigência da referida norma deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic. Além disso, no dia 10/09/2025 foi publicada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo supracitado, o qual passou a constar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Assim, o IPCA para atualização monetária e o índice de 2% para juros de mora se referem exclusivamente à atualização de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, somente após a expedição de RPV ou Ofício Precatório é que haverá incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano. Tendo em vista que houve revogação expressa da determinação anterior de aplicação da Taxa Selic para fins de atualização das dívidas da Fazenda Pública oriundas de condenações judiciais, a partir da data em que a Emenda Constitucional nº 136/2025 entrou em vigor, devem ser aplicados os consectários legais anteriormente estabelecidos pelo Tema 905 e Súmula 188, ambos do STJ, consistente em correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança. Em suma, é obrigatória a observância do disposto nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, e dos precedentes vinculantes já editados: correção pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 09/12/2021, SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025, IPCA-E e taxa da poupança a partir de 09/09/2025. Quanto ao termo inicial de atualização. A partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021, a SELIC é o índice aplicável, respeitado o marco da citação como termo inicial. A Taxa SELIC cumula correção monetária e juros de mora, e sua aplicação antes da constituição em mora contraria a orientação firmada no Tema 611 do STJ e a literalidade do art. 240 do CPC e do art. 405 do Código Civil, que fixam a citação como marco inicial para a mora. A jurisprudência é nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. CITAÇÃO COMO MARCO INICIAL. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais, versando sobre a conversão em pecúnia de férias-prêmio não usufruídas. O embargante apontou obscuridade na aplicação da Taxa Selic antes da constituição em mora da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a existência de obscuridade na fixação da Taxa Selic a partir de momento anterior à citação; (ii) definir o marco inicial de incidência da Taxa Selic, considerada sua natureza híbrida de juros e correção monetária; (iii) apurar se deve ser aplicado o índice IPCA-E até a constituição em mora da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. Verificou-se contradição no acórdão embargado quanto ao marco inicial de aplicação da Taxa Selic. 5. A Emenda Constitucional nº 113/2021 determina a aplicação da Taxa Selic como índice único de correção e compensação da mora, porém sua incidência pressupõe a constituição em mora da Fazenda Pública, que se dá com a citação válida, conforme o Tema 611 do STJ. 6. Assim, até a data da citação, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária. A partir da citação, incide a Taxa Selic, que compreende juros e correção monetária. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A Taxa Selic, por englobar correção monetária e juros moratórios, somente incide a partir da citação válida da Fazenda Pública, nos termos do Tema 611 do STJ. 2. No período anterior à citação, aplica-se o IPCA -E como índice de correção monetária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 884; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905), REsp 1.111.189 (Tema 611); STF, RE 870.947 (Tema 810); TJMG, EDcl 1.0000.23.120542-8/002, Rel.ª Des.ª Áurea Brasil, 5ª Câm. Cív., j. 05/10/2023. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.078863-5/002, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO VERIFICADA - FGTS DEVIDO NO PERÍODO DA DESIGNAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A CONDENAÇÃO - TAXA SELIC. São requisitos para a oposição de Embargos de Declaração que a decisão contenha omissão, obscuridade ou contradição. A Taxa SELIC cumula correção monetária e juros de mora, e sua aplicação antes da constituição em mora contraria a orientação firmada no Tema 611 do STJ e a literalidade do art. 240 do CPC e do art. 405 do Código Civil, que fixam a citação como marco inicial para a mora. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.298806-1/003, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 24/07/2025) – (grifei e destaquei). Assim, deve ser observado o critério de juros e correção no que tange ao marco inicial da Taxa Selic, aplicando-a a partir da citação, uma única vez e, antes disso, somente o IPCA-E. Com relação aos débitos apurados a partir de 09/09/2025, ou seja, a partir da entrada em vigor da EC 136, a atualização monetária voltará a ser realizada pelo IPCA-E, com juros de mora à Taxa da Poupança. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I)- Condenar a parte ré ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que o vencimento básico da parte autora se manteve inferior ao piso salarial nacional, definido na Lei nº 11.738/2008, conforme seu nível de escolaridade proporcionalmente à sua carga horária de trabalho, no total de R$7.686,73. O valor deve ser corrigido em observância do disposto nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, e dos precedentes vinculantes já editados: correção pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 09/12/2021, SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025, IPCA-E e taxa da poupança a partir de 09/09/2025, atentando-se à data da citação para tanto. II)- Declarar o direito da parte autora ao recebimento do vencimento conforme o piso salarial nacional dos magistérios públicos, consoante a Lei nº 11.738/2008, conforme seu nível de escolaridade, proporcionalmente à sua carga horária de trabalho. Tudo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase. Sem reexame necessário. O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Observo que para a propositura de recurso a parte autora deverá apresentar os documentos supracitados, ou efetuar o preparo. P.R.I. Alfenas, 03 de setembro de 2026. Andréia Lopes de Freitas Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas [1] ID: 9831083654.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VALERIA DA SILVA LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5005205-34.2023.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: VALERIA DA SILVA LEITE CPF: 101.414.466-33 RÉU: MUNICIPIO DE ALFENAS CPF: 18.243.220/0001-01 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação proposta por Valéria da Silva Leite em face do Município de Alfenas, ambos qualificados na petição inicial, na qual a parte autora alega que é servidora pública efetiva, desde 1º de fevereiro de 2017[1], ocupante do cargo de professora de carreira IA, porém não está recebendo o piso salarial nacional do magistério público, regulamentado pela lei nº 11.738/2008. Assim, pleiteia a declaração do direito a que está sendo discutido, e a condenação da parte ré ao pagamento da diferença, além de horas extras, tendo em vista que o período extraclasse não foi utilizado no desenvolvimento de atividade de ensino, mas ministrando aulas. Juntou documentos. A parte ré, devidamente citada e intimada, apresentou contestação – confrontar ID 10092372752. Impugnação regular – confrontar ID 10097638300. Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o r. acórdão de ID 10391059293 anulou o julgado por ausência de liquidez. Foi, portanto, determinada a realização de laudo técnico – confrontar ID 10463847022. Foi apresentado laudo técnico ao ID 10633799435, complementado ao ID 10672373047. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, inexistindo irregularidades a serem saneadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação declaratória de direito c/c cobrança de valores retroativos. Pretende a parte autora a declaração de seu direito ao recebimento do piso salarial nacional de magistério público, e a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores pagos e os efetivamente devidos. Outrossim, pleiteia pelo cumprimento da jornada de trabalho estabelecida na Lei nº 11.738/2008. Nota-se através dos documentos de IDs 9831083654 e 9831064005 que a parte autora é servidora pública do Município de Alfenas, ocupante do cargo de Professora de Carreira IA. Pois bem, o ponto controvertido a ser esclarecido nesta ação, é se a parte autora possui ou não o direito de receber o piso salarial nacional do magistério público da educação básica. Sobre o tema, a priori, faz necessário analisar a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, a qual regulamenta o art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal e art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos seguintes termos: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. A referida lei foi objeto de controle de constitucionalidade pela ADI 4.167/2008, de relatoria do então Ministro Joaquim Barbosa, cujo objeto consistia em verificar se o texto normativo feria o pacto federativo, ao regulamentar matéria que, em tese, seria de competência privativa de cada um dos entes públicos em seu âmbito territorial. No julgamento da medida cautelar proposta contra o art. 2º, caput e §1º da Lei nº 11.738/08, restou decidido que "até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração, e não tão somente o vencimento básico inicial da carreira". Neste sentido, importante salientar que, da vigência da Lei nº 11.738/2008 até o julgamento final da ADI nº 4.167, prevaleceu o entendimento de que a remuneração – e não o vencimento – dos profissionais do magistério público da educação básica deveria observar o piso nacional estabelecido. Proferido o julgamento de mérito da ADI nº 4.167, em 27 de abril de 2011, foi reconhecida a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, restando consignado, ainda, que o piso salarial deveria ser considerado na fixação do vencimento básico da categoria, não mais da remuneração, como antes determinado na medida cautelar, conforme os termos assim ementados: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (Tribunal Pleno, ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011, DJe 24.08.2011). (grifei) Destarte, ficou estabelecido sobre os efeitos desta decisão, em sede de embargos declaratórios, o Supremo Tribunal Federal entendeu que deveria ser atribuído o efeito ex nunc, estabelecendo que "a Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade e em que foi declarada a constitucionalidade do piso salarial dos professores da educação básica". Assim, como preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008, e conforme o julgamento de mérito da ADI nº 4.167/2008 pelo STF, os professores passaram a fazer jus, a partir do dia 27 de abril de 2011, ao recebimento dos seus vencimentos básicos com referência no piso nacional salarial (grifei e destaquei). No tocante à legislação no âmbito municipal, temos que a Lei nº 4.231/2010, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino, o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da educação do Município de Alfenas. A parte ré, em sede de contestação, primeiramente afirma que a parte autora recebe acima do piso nacional. Entretanto, alega que os professores municipais recebem conforme sua carga horária, e que o piso salarial nacional desta categoria impõe 40 horas por semana. Desta forma, entende que a aplicação do piso salarial nacional deverá ser aplicada proporcionalmente às horas semanais trabalhadas pelos professores do Município, tendo em vista que a parte autora trabalha 20 horas por semana. A parte ré, ainda, aduz que a Lei municipal nº 5.134/2022 concede a recomposição salarial de 12% aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, comissionados, agentes políticos contratados e inativos junto ao Poder Executivo, bem como aos Conselheiros Tutelares. Quanto ao assunto da jornada de trabalho trazido na contestação, depreende-se: PISO SALARIAL. PROPORCIONALIDADE À JORNADA CONTRATADA. O piso salarial coletiva remunera 8 horas diárias. O trabalhador que cumpre jornada de 4 horas deve receber o valor proporcional à jornada previsto na convenção reduzida, estando observado o valor do piso salarial/hora (TRT 3ª Região, Processo 01030-2010-109-03-00-2 RO, DJ24/01/2011) PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA CONTRATADA. POSSIBILIDADE. O reclamante foi contratado para trabalhar 4 horas por dia, valor superior ao piso pretendido, considerado que a norma coletiva levou em consideração a jornada de 8 horas. A contração com salário proporcional à jornada é aceito pela jurisprudência, conforme entendimento resumido na O. J. 358 da SBDI-1 do TST (TRT 3ª Região, Processo nº 01109-2010-031-03-00-6 RO, DJ 14/02/2011). Ou seja, os professores da educação básica recebem sua remuneração levando em consideração as horas trabalhadas. Seguindo por esta linha de raciocínio, e diante das previsões constitucionais acerca da educação, a Lei nº 11.738, de 2008, priorizou o trabalho desempenhado no magistério público da educação básica, a fim de valorizar os profissionais e, desse modo, respaldar o importante papel desempenhado na própria efetividade do direito à educação em todo o Brasil. Assim, tal lei foi criada para que os entes resguardassem o piso nacional do magistério público, voltado aos profissionais da educação básica. Consoante interpretação proferida nos autos da ADI n. 4.167 do Excelso Pretório, a Lei do Piso Nacional tem eficácia a partir de 27/04/2011. Destarte, até 27/04/2011, prevalece o entendimento externado no julgamento da medida cautelar da ADI, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico da carreira (grifei). Assim, ficando demonstrado, no presente caso, que o Município de Alfenas realizou pagamento inferior ao piso salarial nacional para a parte autora, que se trata de professora de educação básica, procede o pleito autoral no sentido da exigibilidade das diferenças salariais quando o vencimento básico da servidora manteve-se inferior ao piso definido na Lei nº 11.738/2008, proporcionalmente à sua carga horária de trabalho, conforme entendimento abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA - REDE MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE PAI PEDRO - PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL - LEI FEDERAL Nº 11.738/08 - INTERPRETAÇÃO CONFORME DADA PELO STF - ADI Nº 4167/DF - CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO - EFEITOS - DATA DO JULGAMENTO DA ADI 4167/DF -.- No julgamento da ADI 4167/DF, o Supremo CARGA HORÁRIA - PROPORCIONALIDADE - DIFERENÇA DEVIDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, SALÁRIO FAMÍLIA, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - DIFERENÇAS - PAGAMENTO A MENOR - VERBAS DEVIDAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - APLICAÇÃO - ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC/15 - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08, com a prevalência do valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) a título de vencimento básico dos servidores (profissionais da educação básica) que cumprem carga horária de 40 horas/aula semanais, devendo aqueles que exercem jornada de trabalho inferior, receber os vencimentos de forma proporcional, a partir de janeiro de 2009.- Ao deferir a medida cautelar na ADI nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal autorizou aos entes públicos, até o julgamento final da ação, atribuir a interpretação de "remuneração" ao piso salarial fixado pela Lei 11.738/2008 em contrapartida a "vencimento base".- Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão proferido no julgamento da ADI nº 4.167/DF, o Supremo declarou que o pagamento do piso, nos termos estabelecidos pela Lei 11.738/2008, passou a valer a partir de 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo pelo Plenário.- Comprovado pelos contracheques acostados aos autos o pagamento a menor realizado pelo município, de rigor a procedência do pedido para determinar o pagamento das diferenças relativas ao piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. (....).- Sendo incontroversa a relação jurídica firmada pelas partes, não pode o demandado se isentar do pagamento da verba, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente, e viola diretamente o princípio constitucional da moralidade, norteador do Direito Administrativo Brasileiro. (...). Processo: Ap Cível/Rem Necessária 1.0522.14.002449-1/0010024491-35.2014.8.13.0522 (1). Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen Data de Julgamento: 06/07/2023. Data da publicação da súmula: 10/07/2023 (grifei e destaquei). Importa registrar que não há que falar em concessão de aumento pelo Poder Judiciário, mas sim em efetivação de um direito assegurado por lei. Neste sentido, o pedido de declaração do direito ao recebimento do piso salarial nacional do magistério, deverá ser julgado procedente, devendo a parte ré adequar o vencimento da parte autora conforme o piso nacional do magistério, no caso, sobre 24 horas semanais. A parte autora, ainda, pretende que seja determinado o cumprimento da Lei nº 11.738/2008 no que tange à jornada de trabalho, a qual está prevista no artigo 2º, §4º da lei supracitada o seguinte: “§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” Neste sentido, o art. 38 da Lei municipal nº 4.231/2010 já estabelece tal regra, a depender da carreira, senão vejamos: Art. 38. Os integrantes das carreiras dos profissionais da Educação ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho: I - Carreira I: jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas de regência em sala de aula e 04 (quatro) horas de atividades de aperfeiçoamento, capacitação, planejamento e realização de reuniões; ou jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo 2/3 (dois terços) em atividade de regência em sala de aula e 1/3 (um terço) em atividades de aperfeiçoamento, capacitação, planejamento e realização de reuniões; (Redação dada pela Lei n° 4.448, de 2013) II - Carreira II: jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas de regência e 04 (quatro) horas atividade; III - Carreira III: jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo 2/3 (dois terços) em atividade de regência em sala de aula e 1/3 (um terço) em atividades de aperfeiçoamento, capacitação, planejamento e realização de reuniões; (Redação dada pela Lei n° 4.448, de 2013) IV - Carreira IV: Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais. (grifos meus) Nessa linha de interlocução, conclui-se que a regra exposta na Lei nº 11.738/2008 já foi implementada pelo Município, sendo certo que a parte ré cumpra com tais preceitos, na forma do art. 38 da Lei nº 4.231/2010. No tocante à prescrição quinquenal, deverão ser decotadas de eventual condenação as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda, ou seja, 09 de junho de 2023. O artigo 1º do Decreto 20.910/32, dispõe que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Grifei e destaquei. Sob tal prisma, no caso em tela, deverão ser decotadas de condenação as parcelas anteriores a 09/06/2018, uma vez que a presente ação foi ajuizada na data de 09/06/2023, sendo este o marco interruptivo da prescrição. No presente caso, verifico que há pedido de parcelas atingidas pela prescrição, pleiteando a parte autora a restituição a partir de 1º de fevereiro de 2017. Assim, serão consideradas as parcelas vencidas a partir de 09/06/2018. Passo à análise do laudo pericial e manifestação das partes. No presente caso, foi elaborado laudo técnico para apuração do valor devido – confrontar IDs 10633799435 e 10672373047. Ao ID 10642232721, parte autora apresentou manifestação acerca dos critérios a serem observados na apuração das diferenças remuneratórias postuladas, suscitando controvérsia quanto ao conceito de piso salarial profissional nacional, à identificação do vencimento básico e ao tratamento a ser conferido às promoções e progressões funcionais. A questão demanda esclarecimento, evitando-se que se atribua ao perito a solução de matéria eminentemente de direito. Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 206, inciso VIII, assegura o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Em concretização ao comando constitucional, a Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispondo, em seu artigo 2º, §1º: O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. A norma é suficientemente clara ao estabelecer que o piso salarial profissional nacional constitui o limite mínimo do vencimento inicial da carreira, considerada a jornada máxima de quarenta horas semanais, com a correspondente adequação proporcional para jornadas inferiores. No julgamento da ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e assentou que o piso deve ser observado em relação ao vencimento básico, e não à remuneração global do profissional do magistério, afastando, portanto, a possibilidade de cumprimento do piso mediante a soma de gratificações, adicionais, abonos ou outras vantagens remuneratórias. É necessário, todavia, estabelecer uma distinção fundamental: vencimento inicial da carreira e vencimento básico não são expressões necessariamente equivalentes. O vencimento inicial corresponde ao vencimento básico atribuído ao primeiro posicionamento da carreira, isto é, ao nível, grau, classe ou padrão de ingresso. Em uma carreira estruturada vertical e horizontalmente, existem outros vencimentos básicos, correspondentes às posições funcionais sucessivamente alcançadas pelo servidor. A distinção tradicional entre vencimento e remuneração auxilia na compreensão da matéria. Como referência conceitual, os artigos 40 e 41 da Lei nº 8.112/1990 distinguem o vencimento – retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, com valor fixado em lei – da remuneração, formada pelo vencimento acrescido das vantagens pecuniárias. Embora referidos dispositivos não disciplinem diretamente o vínculo dos servidores municipais, exprimem distinção consolidada no Direito Administrativo. Portanto, o fato de a Lei nº 11.738/2008 utilizar a expressão “vencimento inicial das carreiras” não significa que todos os profissionais do magistério, independentemente da posição funcional já alcançada, permaneçam tendo como vencimento básico o valor correspondente ao ingresso na carreira. A finalidade da legislação federal foi estabelecer um patamar remuneratório nacional mínimo para o início da carreira, impedindo que qualquer ente federativo fixe o vencimento básico inicial em valor inferior ao piso nacional. A Lei nº 11.738/2008, contudo, não instituiu uma tabela remuneratória nacional completa, tampouco substituiu os planos de carreira estaduais ou municipais. Em outras palavras, a legislação federal responde à seguinte questão: qual o menor vencimento básico admissível no início da carreira do magistério? Já a legislação municipal ou estadual deve responder a outra questão: qual o vencimento básico devido ao servidor que, em razão de sua evolução funcional, se encontra em determinado nível, grau, classe ou padrão da carreira? Essa distinção foi igualmente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 911, segundo o qual a Lei nº 11.738/2008 determina a observância do piso no vencimento inicial da carreira, mas não provoca, por si só, incidência automática dos reajustes sobre gratificações e vantagens, ressalvada a hipótese em que tais consequências decorram da própria legislação local. É precisamente neste ponto que assume especial relevância o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da educação do Município de Alfenas. A Lei Municipal nº 4.231/2010 não estabelece uma carreira formada por um único vencimento básico acrescido, indistintamente, de vantagens pessoais decorrentes da evolução funcional. Ao contrário, estrutura a carreira mediante diferentes posições remuneratórias. Com efeito, o artigo 46 da legislação municipal define a promoção como a “passagem de um padrão de vencimentos a outro imediatamente superior, dentro da carreira”, enquanto o artigo 50 define a progressão como a “passagem de um grau de vencimentos superior e imediatamente sequencial, dentro da classe”. A própria terminologia adotada pelo legislador municipal é significativa. Se a promoção conduz o servidor de um padrão de vencimentos para outro padrão superior e a progressão o conduz a um grau de vencimentos superior, o resultado jurídico dessas movimentações é a alteração da posição funcional do servidor e, consequentemente, do vencimento básico correspondente à nova posição na carreira. Não se trata, nesse caso, de manter inalterado o vencimento básico inicial e acrescentar-lhe, como rubrica autônoma, uma “vantagem de promoção” ou uma “gratificação de progressão”. Por exemplo, se determinado plano de carreira estabelece vencimento básico para o Nível I, outro para o Nível II e outro para o Nível III, uma vez regularmente promovido o servidor para o Nível III, o valor legalmente atribuído ao Nível III passa a constituir o seu vencimento básico. A diferença entre o Nível I e o Nível III não constitui, somente por essa razão, vantagem pessoal destacável do vencimento. Diversa é a situação de verba criada pela legislação como adicional ou gratificação autônoma, como adicional de função, gratificação pelo exercício de determinada atividade, abono, vantagem pessoal, verba indenizatória etc. Nessa hipótese, permanece existente um vencimento básico ao qual se acrescenta a vantagem, esta sim insuscetível de ser utilizada para completar o piso salarial. A natureza jurídica da parcela, portanto, não decorre exclusivamente da denominação utilizada na ficha financeira, mas da legislação que instituiu a verba e da estrutura normativa da carreira. Assim, não se pode presumir, de um lado, que tudo aquilo que esteja lançado sob uma única rubrica denominada “salário base” constitua necessariamente vencimento básico e, de outro, tampouco se pode presumir que toda diferença remuneratória decorrente de escolaridade, promoção ou progressão constitua vantagem pessoal autônoma. A qualificação jurídica deve, portanto, decorrer da lei. Consequentemente, não procede a premissa de que, para a apuração das diferenças discutidas nos autos, deva ser considerado exclusivamente o vencimento inicial da carreira municipal, desconsiderando-se a posição funcional efetivamente ocupada pela parte autora. Do mesmo modo, não é juridicamente adequado tomar o piso salarial nacional proporcional à jornada e, de maneira automática, acrescentar-lhe percentuais de promoções ou progressões, como se estas constituíssem vantagens pessoais incidentes diretamente sobre o piso. O piso nacional não é o vencimento individual de todos os professores em qualquer posição da carreira. Ele constitui o valor mínimo nacional do vencimento básico inicial. Por sua vez, o vencimento básico individual do servidor deve ser identificado de acordo com o seu efetivo enquadramento na carreira municipal, observando-se o nível, grau, classe ou padrão ocupado em cada período e a respectiva tabela remuneratória prevista na legislação local. Assim, para a correta apuração técnica, deve-se observar, competência por competência, a posição funcional efetivamente ocupada pelo servidor, a legislação remuneratória então vigente e o valor legalmente atribuído àquela posição. Verifica-se, portanto, três elementos como necessários à apuração: posição funcional no período, tabela de vencimentos vigente e valor correspondente ao respectivo enquadramento. Dessa forma, ficam estabelecidas as seguintes premissas: a)- será considerado piso salarial profissional nacional o valor mínimo nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 para o vencimento inicial da carreira, observado o valor correspondente a cada exercício e a proporcionalidade da jornada de trabalho; b)- o piso salarial nacional não se confunde com remuneração global, razão pela qual gratificações, adicionais, abonos, vantagens pessoais ou parcelas autônomas não podem ser somados ao vencimento básico com a finalidade de atingir o piso; c)- o vencimento inicial da carreira não se confunde com o vencimento básico individual do servidor que já tenha evoluído funcionalmente; d)- para o servidor promovido ou progredido, deverá ser considerado como vencimento básico o valor legal correspondente ao nível, grau, classe ou padrão em que efetivamente se encontrava posicionado em cada competência, segundo as tabelas e normas municipais vigentes; e)- as promoções e progressões previstas nos artigos 46 e 50 da Lei Municipal nº 4.231/2010, por importarem passagem para padrão ou grau de vencimentos superior, repercutem na determinação do próprio vencimento básico correspondente à nova posição funcional, não devendo ser tratadas, apenas por essa razão, como vantagens pessoais autônomas; f)- eventuais gratificações, adicionais, abonos, vantagens pessoais ou verbas de natureza autônoma permanecerão excluídos do vencimento básico, devendo sua natureza ser definida conforme a legislação que os instituiu, e não apenas pela nomenclatura constante da ficha financeira; g)- não deverá ser adotada metodologia consistente em simplesmente tomar o piso nacional e acrescer, indistintamente, percentuais correspondentes a promoções e progressões, salvo se a própria legislação municipal estabelecer expressamente relação percentual, coeficiente ou mecanismo equivalente entre o vencimento inicial e os demais padrões da carreira; h)- também não deverá ser utilizado, como vencimento básico individual da parte autora, o valor correspondente exclusivamente ao primeiro nível da carreira quando, na respectiva competência, o servidor já estiver regularmente enquadrado em nível, grau, classe ou padrão superior. Ante o exposto, acolho parcialmente a manifestação apresentada, exclusivamente para esclarecer e delimitar os critérios jurídicos a serem observados na apuração, rejeitando-se a pretensão na parte em que pressupõe que o vencimento básico do profissional já promovido ou progredido continue correspondendo ao vencimento inicial da carreira, bem como eventual metodologia que trate, indistintamente, as promoções e progressões previstas na estrutura da carreira como vantagens pessoais autônomas a serem acrescidas ao piso nacional. Seguindo, nos esclarecimentos de ID 10672373047, o perito informou que observou, para fins de cálculo, o salário base da parte autora, adicionais e abonos que não caracterizam vantagens pessoais, que possuem natureza diversa e não podem compor o valor do vencimento básico para atingir o piso legal. Portanto, prevalecem, para efeito de quantificação da condenação, as conclusões constantes do laudo pericial, elaborado por profissional capacitado, o qual atesta que a parte autora acumulou R$11.822,87 a título de diferença salarial – confrontar ID 10672373047. Entretanto, o perito aplicou juros de mora desde quando a verba era devida – confrontar ID 10672373047. Como se verá adiante, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021, a SELIC é o índice aplicável, respeitado o marco da citação como termo inicial. A Taxa SELIC cumula correção monetária e juros de mora, e sua aplicação antes da constituição em mora contraria a orientação firmada no Tema 611 do STJ e a literalidade do art. 240 do CPC e do art. 405 do Código Civil, que fixam a citação como marco inicial para a mora. Na situação em análise, concluo que deve-se levar em consideração o parecer emitido pelo perito nomeado, isso porque goza de presunção de legitimidade e veracidade, além de não ter sido realizado de forma unilateral, mas considerando o valor apurado sem atualização, qual seja, aqueles da coluna “Diferença 24H”, a partir de junho de 2018 em decorrência do prazo prescricional quinquenal, totalizando R$7.686,73. Assim, como visto, o pedido referente à diferença salarial deverá ser julgado parcialmente procedente. Quanto à atualização dos valores. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu artigo 3º, estabelecia que nas condenações da Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, incidiria, uma única vez, até o efetivo pagamento, a Taxa Selic. Assim, considerando que não é cabível interpretação em sentindo diverso, no período de vigência da referida norma deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic. Além disso, no dia 10/09/2025 foi publicada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo supracitado, o qual passou a constar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Assim, o IPCA para atualização monetária e o índice de 2% para juros de mora se referem exclusivamente à atualização de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, somente após a expedição de RPV ou Ofício Precatório é que haverá incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano. Tendo em vista que houve revogação expressa da determinação anterior de aplicação da Taxa Selic para fins de atualização das dívidas da Fazenda Pública oriundas de condenações judiciais, a partir da data em que a Emenda Constitucional nº 136/2025 entrou em vigor, devem ser aplicados os consectários legais anteriormente estabelecidos pelo Tema 905 e Súmula 188, ambos do STJ, consistente em correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança. Em suma, é obrigatória a observância do disposto nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, e dos precedentes vinculantes já editados: correção pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 09/12/2021, SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025, IPCA-E e taxa da poupança a partir de 09/09/2025. Quanto ao termo inicial de atualização. A partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021, a SELIC é o índice aplicável, respeitado o marco da citação como termo inicial. A Taxa SELIC cumula correção monetária e juros de mora, e sua aplicação antes da constituição em mora contraria a orientação firmada no Tema 611 do STJ e a literalidade do art. 240 do CPC e do art. 405 do Código Civil, que fixam a citação como marco inicial para a mora. A jurisprudência é nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. CITAÇÃO COMO MARCO INICIAL. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais, versando sobre a conversão em pecúnia de férias-prêmio não usufruídas. O embargante apontou obscuridade na aplicação da Taxa Selic antes da constituição em mora da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a existência de obscuridade na fixação da Taxa Selic a partir de momento anterior à citação; (ii) definir o marco inicial de incidência da Taxa Selic, considerada sua natureza híbrida de juros e correção monetária; (iii) apurar se deve ser aplicado o índice IPCA-E até a constituição em mora da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. Verificou-se contradição no acórdão embargado quanto ao marco inicial de aplicação da Taxa Selic. 5. A Emenda Constitucional nº 113/2021 determina a aplicação da Taxa Selic como índice único de correção e compensação da mora, porém sua incidência pressupõe a constituição em mora da Fazenda Pública, que se dá com a citação válida, conforme o Tema 611 do STJ. 6. Assim, até a data da citação, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária. A partir da citação, incide a Taxa Selic, que compreende juros e correção monetária. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A Taxa Selic, por englobar correção monetária e juros moratórios, somente incide a partir da citação válida da Fazenda Pública, nos termos do Tema 611 do STJ. 2. No período anterior à citação, aplica-se o IPCA -E como índice de correção monetária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 884; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905), REsp 1.111.189 (Tema 611); STF, RE 870.947 (Tema 810); TJMG, EDcl 1.0000.23.120542-8/002, Rel.ª Des.ª Áurea Brasil, 5ª Câm. Cív., j. 05/10/2023. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.078863-5/002, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO VERIFICADA - FGTS DEVIDO NO PERÍODO DA DESIGNAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A CONDENAÇÃO - TAXA SELIC. São requisitos para a oposição de Embargos de Declaração que a decisão contenha omissão, obscuridade ou contradição. A Taxa SELIC cumula correção monetária e juros de mora, e sua aplicação antes da constituição em mora contraria a orientação firmada no Tema 611 do STJ e a literalidade do art. 240 do CPC e do art. 405 do Código Civil, que fixam a citação como marco inicial para a mora. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.298806-1/003, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 24/07/2025) – (grifei e destaquei). Assim, deve ser observado o critério de juros e correção no que tange ao marco inicial da Taxa Selic, aplicando-a a partir da citação, uma única vez e, antes disso, somente o IPCA-E. Com relação aos débitos apurados a partir de 09/09/2025, ou seja, a partir da entrada em vigor da EC 136, a atualização monetária voltará a ser realizada pelo IPCA-E, com juros de mora à Taxa da Poupança. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I)- Condenar a parte ré ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que o vencimento básico da parte autora se manteve inferior ao piso salarial nacional, definido na Lei nº 11.738/2008, conforme seu nível de escolaridade proporcionalmente à sua carga horária de trabalho, no total de R$7.686,73. O valor deve ser corrigido em observância do disposto nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, e dos precedentes vinculantes já editados: correção pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 09/12/2021, SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025, IPCA-E e taxa da poupança a partir de 09/09/2025, atentando-se à data da citação para tanto. II)- Declarar o direito da parte autora ao recebimento do vencimento conforme o piso salarial nacional dos magistérios públicos, consoante a Lei nº 11.738/2008, conforme seu nível de escolaridade, proporcionalmente à sua carga horária de trabalho. Tudo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase. Sem reexame necessário. O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Observo que para a propositura de recurso a parte autora deverá apresentar os documentos supracitados, ou efetuar o preparo. P.R.I. Alfenas, 03 de setembro de 2026. Andréia Lopes de Freitas Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas [1] ID: 9831083654.