Detalhe do processo

5005203-67.2024.8.13.0133

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5005203-67.2024.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA CPF: 579.848.597-87 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Nos autos da presente ação, foi determinada a realização de perícia técnica contábil, sendo nomeado perito judicial para a avaliação necessária ao deslinde da causa. Em ID 10713561651, a parte ré impugnou a proposta de honorários periciais apresentadas pelo expert, inicialmente fixada em R$ 3.658,90, sob o argumento de que o valor se mostra excessivo diante da natureza e da complexidade da prova técnica a ser realizada, sugerindo a redução para o patamar de R$ 1.500,00. O perito judicial manifestou-se em ID 10724495768, defendendo que o valor encontra-se abaixo da hora técnica sugerida pela ASPEJUDI apenas sobre a etapa de resposta aos quesitos apresentados as partes. Ao final, promoveu readequação da proposta para o valor de R$ 3.110,07. Decido. Embora se reconheça a relevância técnica da perícia contábil, bem como a responsabilidade profissional assumida pelo perito judicial, o valor apresentado mostrou-se objeto de impugnação expressa pela parte responsável pelo custeio, tendo o expert promovido redução meramente pontual, de R$ 3.658,90 para R$ 3.110,07, sem aproximação substancial ao patamar reputado razoável pela parte impugnante. Não se trata, aqui, de desconsiderar a capacidade técnica do profissional nomeado, tampouco de atribuir-lhe qualquer conduta inadequada. Todavia, diante da resistência quanto ao valor apresentado, da necessidade de observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economia processual, bem como visando evitar entraves ao regular prosseguimento da prova pericial, mostra-se mais prudente a substituição do expert por outro profissional habilitado. Diante do exposto, DESTITUO o perito judicial nomeado do encargo que lhe foi cometido. Sem prejuízo, proceda a Secretaria ao sorteio de novo perito(a) cadastrado(a) no âmbito do Tribunal com a especialidade de contador. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem novos quesitos, se assim desejarem. Após, o perito será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, observando o art. 465, §1.º, do CPC. Apresentada a proposta, nos termos do art. 465, §3.º, do CPC, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. A perícia será custeada pela parte ré. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da avaliação pericial. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BERGAMASCHI DE ARAÚJO Juíza de Direito em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor JOAO BATISTA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 147829/MG

MARCIO DE CARVALHO NEVES

OAB: 96046/MG

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

OAB: 146442/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5005203-67.2024.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA CPF: 579.848.597-87 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Nos autos da presente ação, foi determinada a realização de perícia técnica contábil, sendo nomeado perito judicial para a avaliação necessária ao deslinde da causa. Em ID 10713561651, a parte ré impugnou a proposta de honorários periciais apresentadas pelo expert, inicialmente fixada em R$ 3.658,90, sob o argumento de que o valor se mostra excessivo diante da natureza e da complexidade da prova técnica a ser realizada, sugerindo a redução para o patamar de R$ 1.500,00. O perito judicial manifestou-se em ID 10724495768, defendendo que o valor encontra-se abaixo da hora técnica sugerida pela ASPEJUDI apenas sobre a etapa de resposta aos quesitos apresentados as partes. Ao final, promoveu readequação da proposta para o valor de R$ 3.110,07. Decido. Embora se reconheça a relevância técnica da perícia contábil, bem como a responsabilidade profissional assumida pelo perito judicial, o valor apresentado mostrou-se objeto de impugnação expressa pela parte responsável pelo custeio, tendo o expert promovido redução meramente pontual, de R$ 3.658,90 para R$ 3.110,07, sem aproximação substancial ao patamar reputado razoável pela parte impugnante. Não se trata, aqui, de desconsiderar a capacidade técnica do profissional nomeado, tampouco de atribuir-lhe qualquer conduta inadequada. Todavia, diante da resistência quanto ao valor apresentado, da necessidade de observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economia processual, bem como visando evitar entraves ao regular prosseguimento da prova pericial, mostra-se mais prudente a substituição do expert por outro profissional habilitado. Diante do exposto, DESTITUO o perito judicial nomeado do encargo que lhe foi cometido. Sem prejuízo, proceda a Secretaria ao sorteio de novo perito(a) cadastrado(a) no âmbito do Tribunal com a especialidade de contador. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem novos quesitos, se assim desejarem. Após, o perito será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, observando o art. 465, §1.º, do CPC. Apresentada a proposta, nos termos do art. 465, §3.º, do CPC, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. A perícia será custeada pela parte ré. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da avaliação pericial. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BERGAMASCHI DE ARAÚJO Juíza de Direito em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola